O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista
a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder
perdão aos condenados em condições de merecê-lo,
proporcionando novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio
social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e de
ser útil ao próximo,
Decreta: Artigo 1º - É concedido indulto:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a
06 (seis) anos, que cumprir, até 25.12.1996, 1/3 (um terço) da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em
estágio avançado de doença incurável, comprovado por
laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, de médico
designado, desde que não haja oposição do beneficiado;
III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06
(seis) anos, desde que tenha, até 25.12.1996, completado 60 (sessenta)
anos de idade, comprovados por documento hábil, e cumprido, no mínimo,
1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis)
anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade e cumprido, até 25.12.1996, no mínimo, 1/3 (um terço)
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de 12 (doze) anos de
idade incompletos até 25.12.1996, de cujos cuidados este comprovadamente
necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo,
1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, 15 (quinze) anos
da pena, se não reincidente, ou 20 (vinte) anos, se reincidente.
Parágrafo único - Concedido indulto na forma do inciso II
deste artigo, o indultado terá direito à assistência à
saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Artigo 2º - O condenado que, até 25.12.1996, tenha cumprido, no
mínimo, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidente, ou 1/3 (um
terço), se reincidente, e não preencha os requisitos do artigo 1º
e seus incisos terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte
forma:
I - pena até 10 (dez) anos, redução de 1/3 (um terço)
para os não reincidentes e 1/4 (um quarto) para os reincidentes;
II - pena superior a 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, redução
de 1/4 (um quarto) para os não reincidentes e 1/5 (um quinto) para os
reincidentes;
III - pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão, redução
de 1/5 (um quinto) para os não reincidentes e 1/6 (um sexto) para os
reincidentes.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º é aplicável
ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a
acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo
do julgamento pela instância superior.
Parágrafo único - Não impede a concessão do
indulto e da comutação o recurso da acusação a que
for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições
exigidas para esses benefícios. Artigo 4º - A pena pecuniária
não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Artigo 5º - Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido
com a comutação concedida pelo Decreto nº 1.645, de
26.09.1995. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo
dos benefícios deve ser efetuado sobre o restante da pena, observando-se
a remição, nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210, de
11.07.1984.
Artigo 6º - Constituem, também, requisitos do indulto e da
comutação:
I - ter o condenado demonstrado bom comportamento durante os últimos
12 (doze) meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado
mediante atestado da autoridade responsável pela custódia;
II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis
à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão
condicional da execução da pena, desde que cumprida, no mínimo,
metade do período de prova, com exata observância das condições
impostas; III - ter o condenado conduta reveladora de condições
pessoais que Ihe permitam a reinserção social, quando submetido a
livramento condicional. Parágrafo único - As exigências
deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do
artigo 1º deste Decreto. Artigo 7º - Este Decreto não
beneficia:
I - o condenado
por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de
reparar o dano causado pelo crime; II - o condenado que, nos últimos
03 (três) anos, tenha participado de rebelião;
III - os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de
25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, ainda que
cometidos anteriormente à sua vigência;
IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública
definidos nos Capítulos I e II do Título XI do Decreto-Lei nº
2.848, de 07.09.1940 (Código Penal);
V - os condenados pelos crimes contra a administração militar
definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII do Título VII, Parte
Especial, Livro I, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 (Código
Penal Militar);
VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º
do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967, que dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Parágrafo único - Este Decreto também não
beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar
que correspondam às hipóteses previstas no inciso III deste
artigo.
Artigo 8º - O indulto de que trata este Decreto não se estende às
penas de multa e às penas restritivas de direito.
Artigo 9º - As penas que correspondem a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação,
observado o disposto no artigo 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.
Artigo 10 - As autoridades que custodiarem o condenado encaminharão
ao Conselho penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste Decreto, indicação daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das informações
sobre a vida prisional.
§ 1º - As informações deverão conter:
a) cálculo de liqüidação de penas com a indicação
dos crimes e as penas correspondentes, ou, na hipótese do artigo 3º
deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado
pela sentença recorrida;
b) cópia das sentenças condenatórias e acórdãos,
se houver;
c) folha de antecedentes;
d) situação econômica do condenado quanto às
condições para a reparação do dano causado pelo
crime.
§ 2º - A iniciativa das providências deste artigo, no caso
do artigo 1º, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico
que assiste o condenado.
§ 3º - Na hipótese do artigo 6º, incisos II e III,
deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à
suspensão condicional da execução da pena, ou livramento
condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade
incumbida da fiscalização do cumprimento das condições
impostas ou da observação cautelar de proteção do
liberado. § 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior,
a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
§ 5º - O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito
Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações
por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.
§ 6º - A decisão do Juízo da Execução
que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será
fundamentada e prolatada dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
manifestação do Conselho Penitenciário.
Artigo 11 - Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo
com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até
31.03.1997, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) da Secretaria
de Justiça do Ministério da Justiça.
Artigo 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10.09.1996, p. 17.837) |