
ESTELIONATO - DESCONTO DE
CHEQUES
RESTITUIÇÃO
DE MERCADORIAS EM CONCORDATA
PREPARO -
Embargos de devedor julgados
ASSISTÊNCIA
GRATUITA - Por força
(Colaboração do TRF)
ESTELIONATO - DESCONTO DE CHEQUES FALSIFICADOS DA CEF - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE - Ainda que não tenha preenchido ou assinado os cheques, pratica crime de estelionato quem promove seu desconto conhecendo serem eles falsificados. Inexiste continuidade delitiva se entre as condutas medeia prazo superior a (06) seis meses. Cabível a fixação da pena pouco acima do mínimo legal, ante os péssimos antecedentes do apelante. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º do Código Penal, por não ser de pequeno valor a vantagem obtida. Comprovadas a materialidade e a autoria, correta a sentença que julgou procedente a denúncia, sendo cabível o acréscimo da pena previsto no artigo 171, § 3º, já que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal. Apelação improvida. (TRF - 1ª Região; Ap. Crim. nº 94.01.31967-7-DF; Rel. Juiz Osmar Tognolo; j. 19.02.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região negar provimento à apelação,
à unanimidade.
Custas, como de lei.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1996 (data do julgamento).
Juiz Tourinho Neto - Presidente.
Juiz Osmar Tognolo - Relator.
RELATÓRIO
O Exmo.
Sr. Juiz Osmar Tognolo: - O Ministério Público Federal ofereceu
denúncia contra J.F.C. pela prática do delito capitulado no artigo
171, § 3º em concurso material com o crime do artigo 298, ambos do Código
Penal Brasileiro.
Relata a denúncia que o acusado de posse de um
talonário de cheques da Caixa Econômica Federal falsificou a
assinatura do titular da conta corrente, descontando 08 (oito) cheques que
totalizaram a quantia de Cr$ 426.000,00, sendo que a própria CEF suportou
esse prejuízo, pois os referidos cheques, apesar de terem sido sustados,
foram pagos em razão de serem cheques especiais.
Recebida a denúncia
e após regular tramitação processual, sobreveio a sentença
de fls. 274/277, julgando-a procedente e condenando o réu a 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto.
Inconformado, apela o réu, pugnando por absolvição,
sustentando não estar provada a autoria, ou, caso contrário, pela
redução da pena ao mínimo legal, sem a incidência da
agravante do § 3º do artigo 171, aplicando-se-lhe o benefício
do § 2º e do artigo 155 do Código Penal. Vindo os autos a esta
Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Osmar Tognolo (Relator): - O apelante foi condenado pela prática
do crime de estelionato, consistente no desconto de cheques falsificados de
correntista da Caixa Econômica Federal, que assumiu o prejuízo ante
a inautencidade das assinaturas apostas nas ordens de pagamento.
Nesse
contexto, irrelevante o fato de não ter sido o apelante o responsável
pela falsificação das assinaturas, o que ele realmente nega. O
laudo pericial de fls. 148/150, por sua vez, é imprestável para
comprovar a autoria do apelante no que diz respeito ao preenchimento dos cheques
e sua assinatura, pois não vieram aos autos nem mesmo os padrões
gráficos utilizados, que a autoridade policial diz existentes nos
arquivos da própria Superintendência da Polícia Federal.
Como disse, contudo, tal fato é irrelevante, pois ainda que não
tenha preenchido ou assinado os cheques, o seu desconto pelo apelante, com a
consciência de serem eles falsificados, é suficiente para
caracterizar a conduta do artigo 171, sabido que, nos termos do artigo 29 do Código
Penal, "quem, de qualquer forma, concorre para o crime incide nas penas a
este cominada, na medida de sua culpabilidade".
Do depoimento do
apelante na fase inquisorial colhe-se, às fls. 109vº/110:
"Que
já adquiriu cerca de 08 (oito) a 10 (dez) talonários de cheques
CEF, acompanhado dos respectivos cartões de assinaturas, às vezes
da identidade do titular da conta corrente/CEF, aquisição esta
feita de R.C.N., à época, proprietário do salão de
beleza..., situado nas proximidades do..., entre a... e a...; que referida
aquisição se deu da seguinte forma: o interrogado receberia uma
comissão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada cheque sacado;
que referidos talonários adquiridos por R. na quantia aproximada de 08
(oito) a 10 (dez) talonários, os quais pertenciam a pessoas diversas,
todas do sexo masculino, os quais eram titulares das agências de Brasília/DF,
incluindo as satélites; que de ditos cheques recorda-se o interrogado ter
efetuado saques nas agências da CEF, Bernardo Sayão, Conjunto
Nacional, Núcleo Bandeirante, Planaltina/DF, tendo descontado ainda na
Praça de Goiânia, nas agências da CEF, ag. Trianon, ag. do
Setor Universitário, Av. Goiás, ag. Centro de Goiânia etc."
Em juízo, ratificou aquele depoimento, afirmando (fl. 228vº):
"Quanto
aos saques narrados na denúncia, são verdadeiros, mas que sacou
apenas 02 (dois) ou 04 (quatro) cheques que não se lembra do valor. Que
na época estava passando por uma fase difícil, que estava
desempregado e apareceu um senhor que não se recorda o nome, na Ceilândia,
que lhe disse que estava de posse de talão de cheque e cujos os cheques
eram fáceis de descontar e pediu ao acusado que descontasse o cheque, fez
em face das circunstâncias que se encontrava, precaríssima... Que
dos 08 (oito) cheques chegou a receber uns 04 (quatro) diretamente da CEF e
recebeu em troca uma percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores."
Existe, assim, perfeita coerência entre a confissão do apelante e
as demais provas dos autos que dão notícia da existência de
uma verdadeira quadrilha voltada para o furto, a falsificação e
desconto de cheques de terceiros.
Correta, assim, a sentença que
julgou procedente a denúncia formulada.
Quanto à pretendida
continuidade delitiva, que o apelante insiste ter ocorrido, tendo em vista a
instauração do processo nº..., considero correta sua rejeição,
ante o lapso temporal entre as condutas cuja unificação se
pretende e que, segundo a sentença, distam entre si mais de 06 (seis)
meses, conclusão contra a qual não foi apresentada qualquer prova.
Desse modo, há de prevalecer o entendimento consagrado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do "Habeas Corpus" nº 69.896 (RTJ
148/447):
"CONTINUIDADE DELITIVA - ELEMENTO TEMPORAL - Quanto ao fator
"tempo" previsto no artigo 71 do Código Penal, a jurisprudência
sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de observar-se o
limite de 30 (trinta) dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de
se ter segundo crime como continuação do primeiro."
No
que diz respeito à invocação do artigo 155, § 2º,
do Código Penal, acolho integralmente o parecer ministerial:
"O
recurso tampouco merece prosperar quando pretende o benefício do
estelionato privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - a
propósito do artigo 155, § 2º, do CP, a que se remete o artigo
171, § 1º, do mesmo diploma - restringe a possibilidade de aplicação
do benefício às hipóteses em que o valor do objeto do crime
não supera um salário mínimo. Na ementa do RE nº
115.918/SP (RTJ 131/1.290), está consignado que 'não se considera
a coisa furtada de pequeno valor se este ultrapassa o 'quantum' do salário
mínimo'."
No caso, os saques, ainda que se admitindo apenas os
04 (quatro) confessados pelo apelante, superam em muito o salário mínimo
da época, em torno Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).
Por último,
no que diz respeito à dosimetria de pena, nenhum reparo está a
merecer a sentença. Os péssimos antecedentes do apelante
justificam a imposição de pena superior ao mínimo legal,
incidindo, na espécie, a causa de aumento do § 3º, do artigo
171, posto que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica
Federal.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
VOTO-REVISOR O Exmo. Sr. Juiz Olindo Menezes: - O
apelante é acusado de falsificar e descontar cheques de terceiro, perante
a Caixa Econômica Federal. Ouvido em juízo, confessa os saques,
embora negue ser o autor da falsificação (cf. fl. 228vº).
O laudo pericial de fls. 148/149 afirma ser ele o autor das assinaturas. A peça
técnica não se faz acompanhar dos padrões gráficos
que lhe deram fundamento. Mas, ainda que não haja sido o autor dos
preenchimentos, a sua culpabilidade não resulta esmaecida, já que
descontou os cheques, com inteira consciência da ilicitude do fato.
Correta resulta, portanto, a sentença condenatória. No que toca à
pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em relação
aos fatos apurados na Ação Penal nº 91.430-8 (fl. 234), também
não merece censura a sentença, já que os fatos estão
muito distanciados no tempo. Diante do exposto, nego provimento à apelação,
para confirmar sentença recorrida.
É como voto.
(Colaboração do TJSP)
RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS EM CONCORDATA - Pedido de tutela antecipada negado. Impossibilidade de utilização do novo instituto nas leis especiais, em que não há previsão de aplicação subsidiária do CPC. Falta do requisito do "periculum in mora". Agravo improvido por maioria. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 6.108.4/100-São Paulo; Rel. Des. Cunha Cintra; j. 25.04.1996; maioria de votos.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quarta Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por maioria de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório
e voto do Relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fonseca Tavares,
vencedor, e Aguilar Cortez, Relator vencido, com declaração de
voto.
São Paulo, 25 de abril de 1996.
Cunha Cintra - Presidente
e Relator designado.
VOTO
Adoto o relatório do em.
Desembargador Relator sorteado, mas ouso dele divergir para negar provimento ao
recurso.
Clito Fornaciari Júnior, em sua recente obra "A
Reforma Processual Civil - Artigo por Artigo" (Editora Saraiva, 1996, pp.
37/40), ao comentar o artigo 273 do Código de Processo Civil em sua atual
redação, esclarece que "não pode a antecipação
(da tutela) ser deferida em procedimentos especiais regulados no Código
ou em legislação especial, salvo se o rito específco
contiver providência semelhante".
No caso da falência, não
há previsão de providência semelhante, nem aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, a não ser para o
processamento e prazos da apelação e do agravo de instrumento, na
forma do artigo 207 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Mas, mesmo que se
admita o cabimento da tutela antecipada em processos de falência ou
concordata, em especial no pedido de restituição de mercadorias
(artigos 76 e 166), conforme tese bem defendida pela agravante e acolhida pelo
i. Relator, não estão presentes no caso em julgamento os
requisitos para sua concessão.
A tutela antecipada pretendida pela
agravante foi o depósito imediato, em suas mãos, das mercadorias
vendidas às vésperas do pedido de concordata, "como forma de
assegurar-se a efetiva restituição".
Em primeiro lugar,
a finalidade de "assegurar a efetiva restituição"
confere caráter eminentemente cautelar ao pedido, ou seja, para proteção
do processo em si, "no interesse superior da própria eficiência
da tutela jurídica que o Estado realiza por meio do processo", como
ensina Humberto Theodoro Júnior ("Processo Cautelar" - 12ª
ed. Leud).
Seria o caso, então, da medida cautelar específica
do arresto como preparatória do pedido de restituição,
conforme ensinamento de Maximilianus Cláudio A. Fuhrer, em "Roteiro
das Falências e Concordatas" (RT, 1995, 13ª ed., p. 129) e
Revista dos Tribunais 428/211, transcrito pelo D. Procurador de Justiça
em seu parecer de fls. 53/56) e não de concessão de tutela
antecipada de âmbito muito mais amplo.
Afasta-se a agravante,
portanto, do caráter auto-satisfativo que tem o instituto da tutela
antecipada, que se refere à própria pretensão do autor da ação
deduzida na petição inicial, embora sempre tutela de conteúdo
provisório, já que pode haver reversão do provimento (§
2º do artigo 273), bem como pode ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo (§ 4º).
Em segundo lugar, como garantia da efetiva restituição, o
pedido de tutela antecipada se afigura providência desnecessária, já
que pelo "caput" do artigo 78 da Lei de Falências, "o
pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa".
Outrossim, sem a constatação prévia da existência das
mercadorias, o provimento deste recurso teria aspecto condicional (se a
mercadoria ainda não tiver sido utilizada), o que é impossível,
em face do disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. Ademais, o
implemento da condição não se vislumbra nem um pouco viável,
diante do tempo decorrido - cerca de 40 (quarenta) dias - entre a entrega da
mercadoria e o requerimento da restituição.
O mais
importante, entretanto, é que não está presente o requisito
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
estabelecido no inciso I do artigo 273 do CPC, não só porque o
credor já está garantido pela indisponibilidade das mercadorias,
como também, se não existirem mais os bens vendidos, tem meios de
receber da concordatária o equivalente em dinheiro - o que tem aspecto
meramente econômico -, com juros e correção monetária,
até sob pena de ser decretada a falência.
Finalmente, conceder
a tutela antecipada com restituição imediata das mercadorias ao
vendedor, se constatada sua existência, seria o mesmo que, se negativa a
constatação, pagar a ele, desde logo, o equivalente em dinheiro, o
que se afigura descabido na espécie dos autos e nem sequer foi cogitado
pela agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Cunha Cintra
- Relator designado.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Vistos.
Contra decisão que em pedido de restituição de
mercadorias indeferiu a antecipação da tutela, dizendo-a incabível
em matéria sujeita à Lei de Falências, à vista do
artigo 273 do CPC, e acrescentando não estarem caracterizadas as circunstâncias
autorizadoras da medida, opôs a requerente agravo de instrumento alegando
que o dispositivo mencionado não exclui a aplicação do
pedido de tutela antecipada em questões reguladas por leis especiais e
assegura o cumprimento do artigo 78 da Lei de Falências. Apresentadas
contra-minutas pela concordatária e pelo comissário, o promotor de
justiça manifestou-se pelo provimento e o procurador de justiça
pelo não provimento. A decisão ficou mantida.
Não há
qualquer incompatibilidade entre a antecipação de tutela prevista
no artigo 273 do CPC e a Lei de Falências, que prevê a restituição
de mercadorias fornecidas na quinzena anterior à data do pedido de
concordata preventiva ou de decretação da quebra. Havendo no
artigo 78 da Lei de Falências a previsão de restituição
em espécie, nada impede seja tal direito do fornecedor garantido com a
medida processual da antecipação de tutela, desde que atendidos os
requisitos próprios, à vista, ainda, dos artigos 166 e 76, §
2º da Lei de Falências e da Súmula nº 495 do STF.
No
caso concreto há prova da entrega das mercadorias dentro do prazo em que
a Lei de Falências admite a restituição para proteger o
fornecedor contra manobras do adquirente tendentes a aumentar o ativo e criar
melhores condições de obtenção da concordata às
custas de danos de difícil reparação causados na última
hora para terceiros.
Como se vê, a antecipação da
tutela tem cabimento no pedido de restituição de mercadorias, em
tese. É verdade, por outro lado, que tal pedido somente foi feito mais de
01 (um) mês após a entrega das mercadorias, 2.020 (dois mil e
vinte) metros de tecidos, mas não há prova de que já tenham
sido utilizados. Se já o foram, a decisão ora tomada estará,
naturalmente, prejudicada.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para conceder a antecipação da
tutela, depositando-se as mercadorias indicadas em mãos da agravante.
Aguilar Cortez - Relator (vencido).
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PREPARO - Embargos de devedor julgados improcedentes. Recurso de apelação declarado deserto. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula nº 27 desta eg. Corte. Situação não alterada pela nova redação do artigo 511 do CPC. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 647.852-6-Santos; Rel. Juiz Carlos Roberto Gonçalves; j. 14.11.1995; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos...
Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que declarou
deserta, por falta de preparo, apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes embargos opostos à execução por título
extrajudicial.
Alega o agravante, em síntese, que não é
exigido o preparo para a interposição do referido recurso, tendo o
artigo 511 do Código de Processo Civil, ressalvado as isenções
previstas na legislação pertinente. Recurso tempestivo e
regularmente processado.
É o relatório.
Assiste razão
ao agravante.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 27 desta
eg. Corte que "No Estado de São Paulo não incide a taxa
judiciária nos embargos de devedor, nem mesmo a título de preparo,
nas apelações opostas contra sentenças neles proferidas".
A nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo
Civil ressalvou o disposto na legislação pertinente, como a que se
encontra em vigor no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, dá-se
provimento ao recurso, para reformar a decisão que julgou deserta a
apelação e determinar o seu processamento.
Presidiu o
julgamento, com voto, o Juiz Carlos Roberto Gonçalves e dele participaram
os Juízes Castilho Barbosa e Evaldo Veríssimo.
São
Paulo, 14 de novembro de 1995.
Carlos Roberto Gonçalves - Presidente
e Relator.
(Colaboração do 2º TACIVIL)
ASSISTÊNCIA GRATUITA - Por força do que dispõe o artigo 3º da Constituição Paulista, o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, através de sua Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. O advogado que desempenha o ofício de curador especial, conquanto seja relevante e indispensável sua atuação para a efetiva e válida prestação jurisdicional, não pode ser previlegiado com a prévia fixação e depósito de seus honorários, em tratamento desigual aos patronos dos litigantes, que só na fase de execução da demanda poderão receber os seus. (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 463.494-00/3-São Paulo; Rel. Juiz Antonio Maria; j. 19.06.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes
desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Antonio Maria - Juiz-Relator.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento derivado de ação de despejo por
falta de pagamento interposto contra despacho que nomeou curador especial em
virtude do réu ter sido citado com hora certa, e fixou em 02 (dois) salários
mínimos seus honorários para depósito no prazo legal.
Sustenta, em síntese, que "a obrigação de custear a
defesa dos ausentes é do Estado e não do particular, conforme
prescreve o § 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, artigo 103 da
Constituição Federal e § 1º do artigo 22 da Lei Federal
nº 8.906/94" (fl. 02).
É o relatório.
Dispõe
o artigo 19 do Código de Processo Civil que:
"Salvo as disposições
concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda,
na execução, até a plena satisfação do
direito declarado pela sentença.
§ 1º - O pagamento de que
trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público."
Assim, a verba honorária
advocatícia não se confunde com as despesas processuais que cumpre
ao autor adiantar.
No caso vertente, não tendo sido encontrado para
citação pessoal, o réu foi citado com hora certa, e por força
do disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, o i. magistrado prolatou o
despacho agravado, nomeando curador de ausentes e fixou em 02 (dois) salários
mínimos os seus honorários (fl. 07).
Daí o presente
agravo interposto pelo autor, argumentando que não está obrigado a
adiantar a verba honorária para remunerar o trabalho do curador especial,
ônus que entende ser do Estado.
Assiste razão ao agravante.
Dispõe o artigo 24, "caput", da Constituição
Federal que:
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - 'Ommissis'...
XIII -
Assistência jurídica e defensoria pública."
Por
sua vez, dispõe a Constituição do Estado de São
Paulo, em seu artigo 3º, que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos, tendo o
artigo 109 consagrado que "para efeito do disposto no artigo 3º, o
Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em
cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos
Advogados do Brasil-SP mediante convênio".
No Ato das Disposições
Transitórias restou editado que, enquanto não entrar em
funcionamento a defensoria pública, suas atribuições poderão
ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da
Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o
Poder Público.
Nesta Unidade da Federação, ante ausência
de autorização legislativa para a criação da
defensoria pública, essa atribuição é exercida pela
Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão
integrante da Procuradoria-Geral do Estado.
Não sendo suficiente o
quadro atual de seus Procuradores, o Estado através de sua
Procuradoria-Geral do Estado, firmou com a Ordem dos Advogados, Secção
de São Paulo, convênio, pelo qual delegou a terceiros a prestação
desse relevante serviço, reconhecendo, assim, expressamente, sua obrigação
de prestar assistência jurídica e defensoria pública.
Ocorre que, por motivo de ordem interna e particular da nobre classe dos
advogados, foi rompido o aludido convênio, e com isso deixou a sociedade
de contar com esse relevantíssimo serviço.
Subsiste, assim, o
dever do Estado de prestar através de sua eg. Procuradoria-Geral a assistência
jurídica aos necessitados, assim como nas hipóteses elencadas no
artigo 9º do CPC, enquanto não for restabelecido o convênio
com a OAB.
Nada impede, contudo, nessas circunstâncias, que o juiz
possa nomear advogado para cumprir essa relevante e indispensável função,
desde que seus honorários sejam fixados na sentença e imputados à
parte vencida. O que não se justifica é que esse profissional seja
privilegiado com o prévio depósito e levantamento de seus honorários,
enquanto os patronos das partes ficam submetidos a esperar a fase executória
da lide para receberem seus honorários.
Ante o exposto, dou
provimento ao recurso para anular a r. decisão, procedendo-se na forma
declinada.
Antonio Maria - Relator