JURISPRUDÊNCIA


ESTELIONATO - DESCONTO DE CHEQUES

RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS EM CONCORDATA

PREPARO - Embargos de devedor julgados

ASSISTÊNCIA GRATUITA - Por força


(Colaboração do TRF)


ESTELIONATO - DESCONTO DE CHEQUES FALSIFICADOS DA CEF - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE - Ainda que não tenha preenchido ou assinado os cheques, pratica crime de estelionato quem promove seu desconto conhecendo serem eles falsificados. Inexiste continuidade delitiva se entre as condutas medeia prazo superior a (06) seis meses. Cabível a fixação da pena pouco acima do mínimo legal, ante os péssimos antecedentes do apelante. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º do Código Penal, por não ser de pequeno valor a vantagem obtida. Comprovadas a materialidade e a autoria, correta a sentença que julgou procedente a denúncia, sendo cabível o acréscimo da pena previsto no artigo 171, § 3º, já que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal. Apelação improvida. (TRF - 1ª Região; Ap. Crim. nº 94.01.31967-7-DF; Rel. Juiz Osmar Tognolo; j. 19.02.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negar provimento à apelação, à unanimidade.
Custas, como de lei.
Brasília, 19 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).
Juiz Tourinho Neto - Presidente.
Juiz Osmar Tognolo - Relator.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Osmar Tognolo: - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J.F.C. pela prática do delito capitulado no artigo 171, § 3º em concurso material com o crime do artigo 298, ambos do Código Penal Brasileiro.
Relata a denúncia que o acusado de posse de um talonário de cheques da Caixa Econômica Federal falsificou a assinatura do titular da conta corrente, descontando 08 (oito) cheques que totalizaram a quantia de Cr$ 426.000,00, sendo que a própria CEF suportou esse prejuízo, pois os referidos cheques, apesar de terem sido sustados, foram pagos em razão de serem cheques especiais.
Recebida a denúncia e após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de fls. 274/277, julgando-a procedente e condenando o réu a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto.
Inconformado, apela o réu, pugnando por absolvição, sustentando não estar provada a autoria, ou, caso contrário, pela redução da pena ao mínimo legal, sem a incidência da agravante do § 3º do artigo 171, aplicando-se-lhe o benefício do § 2º e do artigo 155 do Código Penal. Vindo os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Osmar Tognolo (Relator): - O apelante foi condenado pela prática do crime de estelionato, consistente no desconto de cheques falsificados de correntista da Caixa Econômica Federal, que assumiu o prejuízo ante a inautencidade das assinaturas apostas nas ordens de pagamento.
Nesse contexto, irrelevante o fato de não ter sido o apelante o responsável pela falsificação das assinaturas, o que ele realmente nega. O laudo pericial de fls. 148/150, por sua vez, é imprestável para comprovar a autoria do apelante no que diz respeito ao preenchimento dos cheques e sua assinatura, pois não vieram aos autos nem mesmo os padrões gráficos utilizados, que a autoridade policial diz existentes nos arquivos da própria Superintendência da Polícia Federal.
Como disse, contudo, tal fato é irrelevante, pois ainda que não tenha preenchido ou assinado os cheques, o seu desconto pelo apelante, com a consciência de serem eles falsificados, é suficiente para caracterizar a conduta do artigo 171, sabido que, nos termos do artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer forma, concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade".
Do depoimento do apelante na fase inquisorial colhe-se, às fls. 109vº/110:
"Que já adquiriu cerca de 08 (oito) a 10 (dez) talonários de cheques CEF, acompanhado dos respectivos cartões de assinaturas, às vezes da identidade do titular da conta corrente/CEF, aquisição esta feita de R.C.N., à época, proprietário do salão de beleza..., situado nas proximidades do..., entre a... e a...; que referida aquisição se deu da seguinte forma: o interrogado receberia uma comissão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada cheque sacado; que referidos talonários adquiridos por R. na quantia aproximada de 08 (oito) a 10 (dez) talonários, os quais pertenciam a pessoas diversas, todas do sexo masculino, os quais eram titulares das agências de Brasília/DF, incluindo as satélites; que de ditos cheques recorda-se o interrogado ter efetuado saques nas agências da CEF, Bernardo Sayão, Conjunto Nacional, Núcleo Bandeirante, Planaltina/DF, tendo descontado ainda na Praça de Goiânia, nas agências da CEF, ag. Trianon, ag. do Setor Universitário, Av. Goiás, ag. Centro de Goiânia etc."
Em juízo, ratificou aquele depoimento, afirmando (fl. 228vº):
"Quanto aos saques narrados na denúncia, são verdadeiros, mas que sacou apenas 02 (dois) ou 04 (quatro) cheques que não se lembra do valor. Que na época estava passando por uma fase difícil, que estava desempregado e apareceu um senhor que não se recorda o nome, na Ceilândia, que lhe disse que estava de posse de talão de cheque e cujos os cheques eram fáceis de descontar e pediu ao acusado que descontasse o cheque, fez em face das circunstâncias que se encontrava, precaríssima... Que dos 08 (oito) cheques chegou a receber uns 04 (quatro) diretamente da CEF e recebeu em troca uma percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores."
Existe, assim, perfeita coerência entre a confissão do apelante e as demais provas dos autos que dão notícia da existência de uma verdadeira quadrilha voltada para o furto, a falsificação e desconto de cheques de terceiros.
Correta, assim, a sentença que julgou procedente a denúncia formulada.
Quanto à pretendida continuidade delitiva, que o apelante insiste ter ocorrido, tendo em vista a instauração do processo nº..., considero correta sua rejeição, ante o lapso temporal entre as condutas cuja unificação se pretende e que, segundo a sentença, distam entre si mais de 06 (seis) meses, conclusão contra a qual não foi apresentada qualquer prova.
Desse modo, há de prevalecer o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "Habeas Corpus" nº 69.896 (RTJ 148/447):
"CONTINUIDADE DELITIVA - ELEMENTO TEMPORAL - Quanto ao fator "tempo" previsto no artigo 71 do Código Penal, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de observar-se o limite de 30 (trinta) dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de se ter segundo crime como continuação do primeiro."
No que diz respeito à invocação do artigo 155, § 2º, do Código Penal, acolho integralmente o parecer ministerial:
"O recurso tampouco merece prosperar quando pretende o benefício do estelionato privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - a propósito do artigo 155, § 2º, do CP, a que se remete o artigo 171, § 1º, do mesmo diploma - restringe a possibilidade de aplicação do benefício às hipóteses em que o valor do objeto do crime não supera um salário mínimo. Na ementa do RE nº 115.918/SP (RTJ 131/1.290), está consignado que 'não se considera a coisa furtada de pequeno valor se este ultrapassa o 'quantum' do salário mínimo'."
No caso, os saques, ainda que se admitindo apenas os 04 (quatro) confessados pelo apelante, superam em muito o salário mínimo da época, em torno Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).
Por último, no que diz respeito à dosimetria de pena, nenhum reparo está a merecer a sentença. Os péssimos antecedentes do apelante justificam a imposição de pena superior ao mínimo legal, incidindo, na espécie, a causa de aumento do § 3º, do artigo 171, posto que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
VOTO-REVISOR O Exmo. Sr. Juiz Olindo Menezes: - O apelante é acusado de falsificar e descontar cheques de terceiro, perante a Caixa Econômica Federal. Ouvido em juízo, confessa os saques, embora negue ser o autor da falsificação (cf. fl. 228vº).
O laudo pericial de fls. 148/149 afirma ser ele o autor das assinaturas. A peça técnica não se faz acompanhar dos padrões gráficos que lhe deram fundamento. Mas, ainda que não haja sido o autor dos preenchimentos, a sua culpabilidade não resulta esmaecida, já que descontou os cheques, com inteira consciência da ilicitude do fato.
Correta resulta, portanto, a sentença condenatória. No que toca à pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em relação aos fatos apurados na Ação Penal nº 91.430-8 (fl. 234), também não merece censura a sentença, já que os fatos estão muito distanciados no tempo. Diante do exposto, nego provimento à apelação, para confirmar sentença recorrida.
É como voto.


(Colaboração do TJSP)

RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS EM CONCORDATA - Pedido de tutela antecipada negado. Impossibilidade de utilização do novo instituto nas leis especiais, em que não há previsão de aplicação subsidiária do CPC. Falta do requisito do "periculum in mora". Agravo improvido por maioria. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 6.108.4/100-São Paulo; Rel. Des. Cunha Cintra; j. 25.04.1996; maioria de votos.)

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fonseca Tavares, vencedor, e Aguilar Cortez, Relator vencido, com declaração de voto.
São Paulo, 25 de abril de 1996.
Cunha Cintra - Presidente e Relator designado.

VOTO

Adoto o relatório do em. Desembargador Relator sorteado, mas ouso dele divergir para negar provimento ao recurso.
Clito Fornaciari Júnior, em sua recente obra "A Reforma Processual Civil - Artigo por Artigo" (Editora Saraiva, 1996, pp. 37/40), ao comentar o artigo 273 do Código de Processo Civil em sua atual redação, esclarece que "não pode a antecipação (da tutela) ser deferida em procedimentos especiais regulados no Código ou em legislação especial, salvo se o rito específco contiver providência semelhante".
No caso da falência, não há previsão de providência semelhante, nem aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a não ser para o processamento e prazos da apelação e do agravo de instrumento, na forma do artigo 207 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Mas, mesmo que se admita o cabimento da tutela antecipada em processos de falência ou concordata, em especial no pedido de restituição de mercadorias (artigos 76 e 166), conforme tese bem defendida pela agravante e acolhida pelo i. Relator, não estão presentes no caso em julgamento os requisitos para sua concessão.
A tutela antecipada pretendida pela agravante foi o depósito imediato, em suas mãos, das mercadorias vendidas às vésperas do pedido de concordata, "como forma de assegurar-se a efetiva restituição".
Em primeiro lugar, a finalidade de "assegurar a efetiva restituição" confere caráter eminentemente cautelar ao pedido, ou seja, para proteção do processo em si, "no interesse superior da própria eficiência da tutela jurídica que o Estado realiza por meio do processo", como ensina Humberto Theodoro Júnior ("Processo Cautelar" - 12ª ed. Leud).
Seria o caso, então, da medida cautelar específica do arresto como preparatória do pedido de restituição, conforme ensinamento de Maximilianus Cláudio A. Fuhrer, em "Roteiro das Falências e Concordatas" (RT, 1995, 13ª ed., p. 129) e Revista dos Tribunais 428/211, transcrito pelo D. Procurador de Justiça em seu parecer de fls. 53/56) e não de concessão de tutela antecipada de âmbito muito mais amplo.
Afasta-se a agravante, portanto, do caráter auto-satisfativo que tem o instituto da tutela antecipada, que se refere à própria pretensão do autor da ação deduzida na petição inicial, embora sempre tutela de conteúdo provisório, já que pode haver reversão do provimento (§ 2º do artigo 273), bem como pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo (§ 4º).
Em segundo lugar, como garantia da efetiva restituição, o pedido de tutela antecipada se afigura providência desnecessária, já que pelo "caput" do artigo 78 da Lei de Falências, "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa".
Outrossim, sem a constatação prévia da existência das mercadorias, o provimento deste recurso teria aspecto condicional (se a mercadoria ainda não tiver sido utilizada), o que é impossível, em face do disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. Ademais, o implemento da condição não se vislumbra nem um pouco viável, diante do tempo decorrido - cerca de 40 (quarenta) dias - entre a entrega da mercadoria e o requerimento da restituição.
O mais importante, entretanto, é que não está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estabelecido no inciso I do artigo 273 do CPC, não só porque o credor já está garantido pela indisponibilidade das mercadorias, como também, se não existirem mais os bens vendidos, tem meios de receber da concordatária o equivalente em dinheiro - o que tem aspecto meramente econômico -, com juros e correção monetária, até sob pena de ser decretada a falência.
Finalmente, conceder a tutela antecipada com restituição imediata das mercadorias ao vendedor, se constatada sua existência, seria o mesmo que, se negativa a constatação, pagar a ele, desde logo, o equivalente em dinheiro, o que se afigura descabido na espécie dos autos e nem sequer foi cogitado pela agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Cunha Cintra - Relator designado.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Vistos.
Contra decisão que em pedido de restituição de mercadorias indeferiu a antecipação da tutela, dizendo-a incabível em matéria sujeita à Lei de Falências, à vista do artigo 273 do CPC, e acrescentando não estarem caracterizadas as circunstâncias autorizadoras da medida, opôs a requerente agravo de instrumento alegando que o dispositivo mencionado não exclui a aplicação do pedido de tutela antecipada em questões reguladas por leis especiais e assegura o cumprimento do artigo 78 da Lei de Falências. Apresentadas contra-minutas pela concordatária e pelo comissário, o promotor de justiça manifestou-se pelo provimento e o procurador de justiça pelo não provimento. A decisão ficou mantida.
Não há qualquer incompatibilidade entre a antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC e a Lei de Falências, que prevê a restituição de mercadorias fornecidas na quinzena anterior à data do pedido de concordata preventiva ou de decretação da quebra. Havendo no artigo 78 da Lei de Falências a previsão de restituição em espécie, nada impede seja tal direito do fornecedor garantido com a medida processual da antecipação de tutela, desde que atendidos os requisitos próprios, à vista, ainda, dos artigos 166 e 76, § 2º da Lei de Falências e da Súmula nº 495 do STF.
No caso concreto há prova da entrega das mercadorias dentro do prazo em que a Lei de Falências admite a restituição para proteger o fornecedor contra manobras do adquirente tendentes a aumentar o ativo e criar melhores condições de obtenção da concordata às custas de danos de difícil reparação causados na última hora para terceiros.
Como se vê, a antecipação da tutela tem cabimento no pedido de restituição de mercadorias, em tese. É verdade, por outro lado, que tal pedido somente foi feito mais de 01 (um) mês após a entrega das mercadorias, 2.020 (dois mil e vinte) metros de tecidos, mas não há prova de que já tenham sido utilizados. Se já o foram, a decisão ora tomada estará, naturalmente, prejudicada.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para conceder a antecipação da tutela, depositando-se as mercadorias indicadas em mãos da agravante.
Aguilar Cortez - Relator (vencido).


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PREPARO - Embargos de devedor julgados improcedentes. Recurso de apelação declarado deserto. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula nº 27 desta eg. Corte. Situação não alterada pela nova redação do artigo 511 do CPC. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 647.852-6-Santos; Rel. Juiz Carlos Roberto Gonçalves; j. 14.11.1995; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que declarou deserta, por falta de preparo, apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução por título extrajudicial.
Alega o agravante, em síntese, que não é exigido o preparo para a interposição do referido recurso, tendo o artigo 511 do Código de Processo Civil, ressalvado as isenções previstas na legislação pertinente. Recurso tempestivo e regularmente processado.
É o relatório.
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 27 desta eg. Corte que "No Estado de São Paulo não incide a taxa judiciária nos embargos de devedor, nem mesmo a título de preparo, nas apelações opostas contra sentenças neles proferidas".
A nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo Civil ressalvou o disposto na legislação pertinente, como a que se encontra em vigor no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão que julgou deserta a apelação e determinar o seu processamento.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Roberto Gonçalves e dele participaram os Juízes Castilho Barbosa e Evaldo Veríssimo.
São Paulo, 14 de novembro de 1995.
Carlos Roberto Gonçalves - Presidente e Relator.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

ASSISTÊNCIA GRATUITA - Por força do que dispõe o artigo 3º da Constituição Paulista, o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, através de sua Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. O advogado que desempenha o ofício de curador especial, conquanto seja relevante e indispensável sua atuação para a efetiva e válida prestação jurisdicional, não pode ser previlegiado com a prévia fixação e depósito de seus honorários, em tratamento desigual aos patronos dos litigantes, que só na fase de execução da demanda poderão receber os seus. (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 463.494-00/3-São Paulo; Rel. Juiz Antonio Maria; j. 19.06.1996; v.u.)

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Antonio Maria - Juiz-Relator.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento derivado de ação de despejo por falta de pagamento interposto contra despacho que nomeou curador especial em virtude do réu ter sido citado com hora certa, e fixou em 02 (dois) salários mínimos seus honorários para depósito no prazo legal.
Sustenta, em síntese, que "a obrigação de custear a defesa dos ausentes é do Estado e não do particular, conforme prescreve o § 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, artigo 103 da Constituição Federal e § 1º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94" (fl. 02).
É o relatório.
Dispõe o artigo 19 do Código de Processo Civil que:
"Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público."
Assim, a verba honorária advocatícia não se confunde com as despesas processuais que cumpre ao autor adiantar.
No caso vertente, não tendo sido encontrado para citação pessoal, o réu foi citado com hora certa, e por força do disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, o i. magistrado prolatou o despacho agravado, nomeando curador de ausentes e fixou em 02 (dois) salários mínimos os seus honorários (fl. 07).
Daí o presente agravo interposto pelo autor, argumentando que não está obrigado a adiantar a verba honorária para remunerar o trabalho do curador especial, ônus que entende ser do Estado.
Assiste razão ao agravante.
Dispõe o artigo 24, "caput", da Constituição Federal que:
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - 'Ommissis'...
XIII - Assistência jurídica e defensoria pública."
Por sua vez, dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 3º, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos, tendo o artigo 109 consagrado que "para efeito do disposto no artigo 3º, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP mediante convênio".
No Ato das Disposições Transitórias restou editado que, enquanto não entrar em funcionamento a defensoria pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
Nesta Unidade da Federação, ante ausência de autorização legislativa para a criação da defensoria pública, essa atribuição é exercida pela Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão integrante da Procuradoria-Geral do Estado.
Não sendo suficiente o quadro atual de seus Procuradores, o Estado através de sua Procuradoria-Geral do Estado, firmou com a Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, convênio, pelo qual delegou a terceiros a prestação desse relevante serviço, reconhecendo, assim, expressamente, sua obrigação de prestar assistência jurídica e defensoria pública.
Ocorre que, por motivo de ordem interna e particular da nobre classe dos advogados, foi rompido o aludido convênio, e com isso deixou a sociedade de contar com esse relevantíssimo serviço.
Subsiste, assim, o dever do Estado de prestar através de sua eg. Procuradoria-Geral a assistência jurídica aos necessitados, assim como nas hipóteses elencadas no artigo 9º do CPC, enquanto não for restabelecido o convênio com a OAB.
Nada impede, contudo, nessas circunstâncias, que o juiz possa nomear advogado para cumprir essa relevante e indispensável função, desde que seus honorários sejam fixados na sentença e imputados à parte vencida. O que não se justifica é que esse profissional seja privilegiado com o prévio depósito e levantamento de seus honorários, enquanto os patronos das partes ficam submetidos a esperar a fase executória da lide para receberem seus honorários.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. decisão, procedendo-se na forma declinada.
Antonio Maria - Relator