SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 10/96
Realizado pela Diretoria de Assistência Técnica, Pesquisa e Jurisprudência (DAT-3), sob a supervisão da eg. Presidência.
Afastada a prescrição, necessário é o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento das demais questões de mérito. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 450.413 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 21.03.1996.
A multa prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, não pode ser fixada de ofício pelo juiz, dependendo de pedido expresso da parte. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 450.954 - 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - J. 15.04.1996.
O artigo 21, "caput", e o seu § 1º, da Lei nº 9.069/95, aplicam-se tanto às locações residenciais quanto às não residenciais, pois, do contrário, isso só serviria para tumultuar e inviabilizar, antecipadamente, o plano econômico em questão. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 450.648 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 05.03.1996 (quanto à consignação em pagamento). ANOTAÇÃO DA COMISSÃO Em sentido contrário: 2º TACIVIL - AI 443.906 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da
Silva - J. 03.10.1995.
A nulidade de cláusula contratual estabelecendo majorações arbitrárias de aluguel pode e deve ser pronunciada na ação de despejo por falta de pagamento, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para esse fim. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 440.276 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Batista Lopes - J. 22.04.1996.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 453.545 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 10.04.1996.
O fato de cláusula contratual prever a possibilidade de a locatária poder ceder o contrato a uma pessoa jurídica de que faça parte não significa que pudesse fazer essa cessão a quaisquer pessoas, que constituiriam uma sociedade na qual figuraria como sócia, sem exercer os mais elementares direitos e obrigações que a lei impõe a quem adquira tal condição. Inválida essa cessão, nada pode ser exigido com base nela, voltando as partes ao "status quo ante". 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 434.253 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Luís de Carvalho - J. 25.04.1996.
Sentença irrecorrida que fixa aluguel em ação revisional não impede que, na ação renovatória que se lhe segue ainda no lapso inferior a 03 anos, seja fixado aluguel provisório pedido em contestação pelo locador, pela correta interpretação que se deve dar aos artigos 19 e 72, § 4º, ambos da Lei nº 8.245/91. 2º TACIVIL - AI 459.194 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 24.04.1996.
Admite-se a transmissibilidade da obrigação alimentar ao espólio do alimentante até a conclusão do respectivo inventário. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 449.665 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 10.04.1996. |
O juiz não está obrigado a deferir o levantamento do depósito ao único pretendente que invocou, a tempo, a condição de credor, máxime quando a controvérsia envolve matéria de direito (artigo 898 do CPC). 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev 449.665 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 10.04.1996.
Arreda-se a extinção do processo de conhecimento por falta de interesse de agir a portador de título executivo, quando já instaurada lide e não resulte prejuízo às partes. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 440.928 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Clóvis Castelo - J. 12.02.1996.
A faculdade a que alude o artigo 105 do Código de Processo Civil pressupõe, evidentemente, que o julgamento conjunto dos feitos represente uma medida de economia processual e não um fator de retardamento na obtenção da tutela jurisdicional. 2º TACIVIL - AI 457.208 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 16.04.1996.
O locatário, para fazer jus ao abono por pontualidade, deve pagar o aluguel no prazo fixado no contrato. Expirado esse prazo, justa é a recusa do locador em receber o locativo sem incidência da bonificação. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 453.057 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 11.04.1996.
A faculdade de desistir prevista no "caput" do artigo 569 do Código de Processo Civil reclama expressa postulação do credor, inadmitindo reconhecimento resultante de inércia de manifestação nos autos. Sentença terminativa da relação processual afastada. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 446.996 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Demóstenes Braga - J. 06.02.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 442.759 - 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - J. 12.02.1996.
É inadmissível extrair do exclusivo silêncio do credor a renúncia de seu crédito, porque não prevista em lei tal conseqüência de sua omissão em manifestar-se. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 443.203 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 30.01.1996.
Se os termos da procuração outorgam ao advogado poderes tão-somente para a propositura de uma ação acidentária, nova procuração será exigível para propositura de ação revisional. 2º TACIVIL - AI 456.438 - 4ª Câm. - Rela. Juíza Luzia Galvão Lopes - J. 23.04.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
Entre as funções institucionais do Ministério Público se inclui a de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, não se inserindo entre estes, contudo, os individuais que, embora homogêneos, não sejam indisponíveis. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 408.869 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Maria - J. 13.02.1996.
Negado o incidente em interlocutória que comportava impugnação sem suspensividade, correta a decisão que recebeu em seu único efeito a apelação tirada de sentença de procedência em despejo por falta de pagamento, onde argüida falsidade documental. 2º TACIVIL - AI 457.970 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 10.04.1996. (DOE Just., 21.06.1996, p. 11) |