
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14
Modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da
Constituição Federal e dá nova
redação
ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - É acrescentada no inciso VII do artigo 34, da
Constituição Federal, a alínea "e", com a
seguinte redação:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Artigo 2º - É dada nova redação aos incisos I e
II do artigo 208 da Constituição Federal nos seguintes termos:
"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;"
Artigo 3º - É dada nova redação aos §§
1º e 2º do artigo 211 da Constituição Federal e nele são
inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 211
-...............................................................
§ 1º - A União organizará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, financiará as instituições
de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão
mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino,
os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Artigo 4º - É dada nova redação ao § 5º
do artigo 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:
"§ 5º - O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Artigo 5º - É alterado o artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos,
passando o artigo a ter a seguinte redação:
"Artigo 60 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação
desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o "caput"
do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração
condigna do magistério.
§ 1º - A distribuição de responsabilidades e
recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte
dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no artigo 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
de natureza contábil.
§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será
constituído por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se
referem os artigos 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas
"a" e "b", e inciso II, da Constituição
Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental.
§ 3º - A União complementará os recursos dos Fundos
a que se refere o § 1º sempre que, em cada Estado e no Distrito
Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
ajustarão progressivamente, em um prazo de 05 (cinco) anos, suas
contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.
§ 5º - Uma proporção não
inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos de cada Fundo referido no §
1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental
em efetivo exercício no magistério.
§ 6º - A União aplicará na erradicação
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o §
3º, nunca menos que o equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos a
que se refere o "caput" do artigo 212 da Constituição
Federal.
§ 7º - A lei disporá sobre a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo
do valor mínimo nacional por aluno."
Artigo 6º - Esta Emenda entra em vigor a 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de sua promulgação.
(DOU, Seção I, 13.09.1996, p. 18.109)