JURISPRUDÊNCIA


ADVOGADO IMPEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CPC

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE CIVIL


(Colaboração do STJ)

ADVOGADO IMPEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CPC - Não merece reforma o v. acórdão hostilizado; a uma, porque a recorrente, ao alegar inabilitação do patrono do recorrido, não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse suas alegações. A duas, porque não se declara a nulidade do processo sem que haja demonstração de prejuízo. A três, porque, verificada a irregularidade da representação pela recorrente, deveria ter sido, no momento oportuno, levantada a questão e, na forma do artigo 13 do CPC, o juiz suspenderia o processo e marcaria prazo razoável para ser sanado o defeito, ocasião em que bastaria ao autor constituir novo causídico que poderia ratificar todos os atos anteriormente praticados. Portanto, se tal irregularidade já era do conhecimento do recorrente desde o ano de 1991 e somente após o julgamento da causa pelo Tribunal "a quo", datada de 1994, é que levantou o fato através de embargos declaratórios, não há como dar guarida à sua pretensão de anular a sentença. Recurso não conhecido. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 76.971-RJ; Rel. Min. José Jesus Filho; j. 05.02.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 05 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros - Presidente.
Ministro José de Jesus Filho - Relator.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro José de Jesus Filho:- Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do col. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC - Se irregularidade existe na representação processual do autor, deve ser alegada pela parte contrária na contestação ou na apelação, mas não nos embargos de declaração, quando a questão não foi ventilada nas oportunidades próprias. Embargos de declaração não providos" (fl. 61).
Sustenta a recorrente, em síntese, que o v. acórdão hostilizado negou vigência ao artigo 267, § 3º, do CPC, ao não apreciar a inabilitação do patrono do recorrido suscitada, quando dos embargos de declaração.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta eg. Corte, onde dispensei a manifestação do douto Ministério Público Federal.
É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator):- O v. acórdão vergastado é do seguinte teor, "verbis":

"Inconformada com o acórdão que confirmou a sentença que condenou-a a devolver os recursos recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos, no exercício de 1986, a União Federal interpôs embargos de declaração, pleiteando a retificação do julgado para declarar a nulidade da sentença, porque proferida em causa patrocinada por advogado afastado do exercício profissional por decisão do Conselho Seccional da OAB/RJ.
Entretanto, não vejo como atender à postulação porque não ocorreu omissão, visto que, se irregularidade existe na representação do autor, cabia à ora embargante argüi-la oportunamente, e não após o julgamento.
Por tais razões, nego provimento aos embargos declaratórios" (fl. 58).

Entendo que não merece guarida, "in casu", a irresignação da Fazenda Nacional ao pretender anular a decisão através de embargos declaratórios.
A uma, porque não se declara a nulidade do processo, sem que haja demonstração de prejuízo. Ora, se estava o advogado impedido do exercício profissional e sendo do conhecimento da recorrente o fato desde 1991, caberia de há muito ter se insurgido, uma vez que a decisão data de 1994. A duas, porque suas alegações, em sede de embargos de declaração, foram as seguintes:

"Conforme se pode observar do Ofício nº..., encaminhado pela OAB/RJ ao Procurador Judicial da PFN/RJ (doc. nº 01), bem como da certidão da OAB/RJ (doc. nº 02) e das publicações em casos específicos (docs. nºs 03 e 04), todos em anexo, o patrono do apelado, Sr. A.B., encontra-se afastado do exercício profissional por força de decisão do Conselho Seccional da OAB/RJ, de 20.06.1991, estando, pois, inabilitado para o exercício profissional.
Logo, são nulos todos os atos praticados pelo referido profissional, a partir da data da decisão do Conselho da OAB/RJ que o afastou (20.06.1991), conforme o disposto no artigo 76 da Lei nº 4.215/63" (fl. 52) (grifei).

Apesar das alegações acima transcritas, não há nos autos cópia de nenhum dos documentos que diz anexar; portanto, não vejo como dar guarida ao recurso, também por este fundamento. Por último, verifica-se que há substabelecimento nos autos para outros advogados.
Destarte, não havendo prova nos autos do alegado pela recorrente e tampouco prejuízo para as partes litigantes, sendo certo que se o advogado estivesse impedido poderiam ser sanados os atos por ele praticados, bastando, para tanto, o juiz determinar a intimação pessoal do autor, que não sabia do impedimento, para constituir novo patrono, onde poderia ratificar os atos anteriormente praticados e, finalmente, por não ter diligenciado, oportunamente, a recorrente, tendo em vista que, segundo sustenta, desde o ano de 1991 havia recebido comunicação da OAB/RJ sobre a inabilitação do causídico, é que não conheço do recurso, confirmando, em conseqüência, o "decisum" recorrido.
É o meu voto.


(Colaboração do TJSP)

SOCIEDADE POR QUOTAS - É possível, em ação de apuração de haveres pela retirada de sócios da sociedade por cotas, deferir a eles tutela antecipada parcial (artigo 273, do CPC), permitindo que executem o valor incontroverso, destacado do balanço exibido pelos permanecentes. Agravo provido. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 4.634-4/7- São Bernardo do Campo; Rel. Des. Ênio Zuliani; j. 02.04.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
R.F.V. e S.M.C.V. eram sócios de L.I.R.C., dividindo, na proporção de 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, o capital social com os outros dois detentores da outra metade, L.C.H. e G.F.H.
Pretendem os haveres porque deixaram a sociedade, mas não aceitam o resultado líqüido do último balanço patrimonial apresentado. Argumentam que o "quantum" está aquém da realidade, sem contar a indevida exclusão do valor do fundo comercial. Querem perícia para satisfação de seus direitos e, por isso, ingressaram com a ação própria e que foi contestada pela empresa e sócios remanescentes.
Pediram, no entanto, a antecipação parcial da tutela, o que permitiria execução da parte incontroversa (saldo do balancete). Contra o indeferimento que se seguiu, interpuseram o presente agravo que, bem formado e respondido, chegou a este Tribunal com despacho de sustentação.
Revela a cópia da resposta dos acionados os seguintes pontos de inconformismo: infidelidade comercial, porque os autores teriam constituído firmas paralelas com a mesma atividade; desvio de capital, o que proporcionou a aquisição de um veículo e um imóvel e impossibilidade de cômputo do fundo comercial.
É o relatório.
A antecipação de tutela, por envolver provimento emergencial de caráter satisfativo, requer prudência do magistrado encarregado de prestá-la e muita prova da verossimilhança do direito suscitado pela parte. Na dúvida, recomenda-se não abreviar o resultado.
Possível, na espécie, deferir a tutela antecipada parcial almejada.
Aquele que se retira de uma sociedade de cotas de responsabilidade limitada tem, independente de cláusula permissiva da fruição dos haveres imobilizados no período de permanência, direito de crédito, definido como "o importe do valor patrimonial de sua cota" (Fábio Ulhoa Coelho, "Manual de Direito Comercial", Editora Saraiva, 1995, p. 149).
O contrato social que as partes firmaram, inobstante silencioso em hipótese de retirada, prevê o pagamento em caso de morte de um dos sócios, o que, por emprego da analogia, autoriza concluir que a convenção societária estimula o pagamento do crédito ao sócio dissidente sem maiores complicações, com base no balancete anual.
Poder-se-ia supor que a denúncia de concorrência desleal, desde que acompanhada de um pedido condenatório explícito e necessário para cobertura de eventuais danos mercantis, por ação ou reconvenção, talvez carregasse um ponto de exclusão ou de compensação do crédito.
Como absolutamente não se cogitou da matéria como obstáculo à concretização da expectativa dos autores, parece incontestável o requisito do "fumus boni iuris". Os autores têm direito, pois, aos haveres.
Também não parece conveniente acolher a resistência ao pedido pelos argumentos deduzidos, pelo menos - registre-se para afastar risco de pré-julgamento -, no que tange à parte que se disse incontroversa, ou seja, aquela parcela proporcional do balanço líqüido que os réus exibiram.
É certo que foram assacadas acusações aos autores de desvio de capital, medida que teria facilitado a aquisição de veículo e imóvel residencial. Ocorre que os réus, responsáveis pela contabilidade, não cuidaram de proceder o abatimento e, se não o fizeram, estão desautorizados de excluir a eficácia de um documento que firmaram voluntariamente. Podem e devem, em caso de erro, demandar os autores para a composição necessária, mas não, sem provas definitivas, obstar o direito aos haveres.
O balanço, ainda que criticado pelos autores, consubstancia, na parte incontroversa, verdadeira oferta firmada pelos réus visando à satisfação do patrimônio social e, pelo menos em princípio, não prepondera fator excludente da exigibilidade que resulta da aceitação parcial.
Cuida-se, em verdade, de uma transação restrita e que deve ser acolhida nos limites dos interesses das partes. Enquanto são debatidos os pontos discutíveis da apuração, os autores alcançam executoriedade da parte que lhes foi ofertada, sem renúncia de parcelas que reputam devidas, firmada a responsabilidade dos réus pela obrigação líqüida que assumiram ao publicar o resultado contábil.
Eventual resistência à concretização do direito parcial dos autores, "data venia", configura propósito protelatório ou abuso do direito de defesa (inciso II do artigo 273, do CPC). A virtude da antecipação é dúplice: destaca o objeto litigioso e atribui exigibilidade do valor incontroverso.
Inexiste perigo de potencializar a decisão antecipada do dano irreversível. Pelo que foi apurado, os autores esperam mais do que ofertado pelos réus do provimento definitivo, situação que exclui o risco de se concretizar ordem patrimonial de impossível reparação. Além do mais, existe pendência sobre o cômputo do fundo comercial a pesar em favor dos autores, circunstância que, se admitida, poderá servir de equilíbrio econômico pela adversidade do resultado contábil ao pedido inicial.
Quanto ao "periculum in mora", forçoso admitir que os autores reclamam, com razão, do imediatismo de uma solução financeira pela dissolução parcial da sociedade, visto que, como empresários da área de informática, dependem exclusivamente dos lucros da atividade, repasse de cotas sociais e/ou haveres de retiradas, para manter sobrevivência profissional digna.
Não há ofensa ao princípio da isonomia. Seria atentado ao princípio isonômico manter os réus na posição que estão, pois o que desiguala a competitividade é a recusa dos réus ao adimplemento de obrigação prevista como voluntária no estatuto societário.
Agora, com a possível percepção de parte do crédito, pelo menos em tese encontram-se todos os sócios nivelados com o parcelamento da receita que deram causa por esforço comum, o que repercute favoravelmente no desenvolvimento sadio da relação processual.
Presentes, pois, os pressupostos legais, era de se acolher, na forma do artigo 273 do CPC, a tutela antecipada parcial, deferindo-se aos autores o pedido do item 06, fls. 22/23 da petição inicial (fls. 34/35 do instrumento), observada a cota que lhes cabe (metade) e as proporções respectivas (10% (dez por cento) de R. e 40% (quarenta por cento) de V.), com a devida atualização monetária.
Para esse fim, dá-se provimento ao agravo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Flávio Pinheiro (Presidente) e Ney Almada.
São Paulo, 02 de abril de 1996.
Ênio Zuliani - Relator.


(Colaboração de Associado)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito. Ampliação da condenação para abranger danos morais. Redução da verba honorária. Denunciação da lide. Apuração do "quantum" através de execução por artigo. Improvido o recurso do réu. Parcialmente provido o apelo da autora. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 616.299-6-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 15.08.1995; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao da autora.
Trata-se de recursos interpostos pelos litigantes em ação sumária de reparação de danos materiais e físicos decorrentes de acidente de trânsito rodoviário (fls. 02/16) contra sentença (fls. 120/130), cujo relatório fica adotado, que proclamou a parcial procedência dos pleitos formulados na inaugural.
No seu reclamo recursal (fls. 142/157), a autora busca a ampliação da condenação para abranger os danos morais e/ou os lucros cessantes.
Já o réu, no seu apelo (fls. 137/140), pretende a reapreciação do conjunto probatório e insiste no seu pedido de denunciação da lide. Perifericamente, quer a redução da sucumbência sob o argumento de que a autora atua em causa própria.
Recursos tempestivos, preparados, respondido só o da autora.
Esta a síntese do essencial.
Ao apelo do réu fica negado provimento e ao da autora concedido parcial provimento.
Por primeiro, apreciando o pedido de fl. 190, por força do r. despacho de fl. 189, fica o mesmo indeferido.
É que, além da incontestada certidão de fl. 185, o próprio subscritor da petição de fl. 187 encarregou-se de antecipar o indeferimento ao asseverar que:

"...entendeu o réu que a referida publicação fazia referência ao seu recurso e não o da autora e por via de conseqüência deixou de apresentar suas contra-razões..." (sic).

Em que pese a circunstância de terem as partes assinado o relatório de acidente de trânsito (fl. 53 vº), não mostra-se ela autorizadora da aceitação da versão proposta pela autora aos fatos. É que o RAT não foi conclusivo, restringindo-se a reproduzir o que as partes alegaram, como se observa do item "descrição sumária".
Entretanto, o conjunto probatório favorece, fartamente, a manutenção do histórico emprestado pela autora aos detalhes do evento.
Sem dúvida, trafegava ela pela sua mão de direção, na Rodovia Imigrantes, sentido Capital, em dia chuvoso, quando o seu veículo foi colhido abruptamente pelo do réu.
Os depoimentos orais prestigiam, à saciedade, a análise perpetrada pelo sentenciante, o qual, correta e adequadamente, observou a ampliação constitucional dos princípios do contraditório e da plenitude da defesa, benefício do que aproveitou-se apenas a autora.
A propósito, poderia ter o réu denunciado da lide o consórcio segurador decorrente do chamado "seguro obrigatório", visando concitá-lo a pagar as despesas hospitalares e com medicamentos.
É que, conforme Arnaldo Rizzardo, em seu festejado "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", Editora RT, 4ª ed., à p. 153 e seguintes, traça um perfil legal, doutrinário e jurisprudencial a respeito da nova roupagem do seguro obrigatório, que pode ser assim sumariado para o que importa ao caso em testilha, cujas palavras ficam adotadas e reproduzidas.

"...A partir de 08.04.1986, o seguro obrigatório passou a ser convênio do DPVAT, administrado pela FENSEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização).
O seguro DPVAT, também conhecido por seguro obrigatório, foi criado em 10.09.1974, através da Lei nº 6.194, para todos os proprietários de veículos, a fim de amparar as vítimas de colisões e atropelamentos, tanto para veículos identificados como para os não identificados, cobrindo os eventos e despesas, morte, invalidez permanente, reembolso de assistência médica e despesas suplementares.
Alterando o Decreto-Lei nº 814/69, a Lei nº 6.194/74 deu nova feição ao seguro obrigatório, que passou a ser tratado como de danos simplesmente pessoais.
Tornou-se, pois, um seguro especial de acidentes pessoais destinado às pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação e recebendo a denominação de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou simplesmente DPVAT.

Assim sendo, irrelevante, inteiramente, a indagação da culpa, cobre todos os danos pessoais, inclusive os sofridos pelo próprio segurado. Não garante apenas as conseqüências pecuniárias das reclamações de terceiros por ato do segurado. Corresponde a um seguro estimatório do capital. Não tem conteúdo meramente reparatório. Passou a cobrir a morte e as lesões sofridas pelos indivíduos, sem qualquer atenção à reparação dos danos materiais. Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso.
Visa '...simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida...' (RJTJSP 60/164 - LEX).
Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro.
Por intermédio da Resolução nº 06/83, do Conselho Nacional de Seguros Privados, foi criado o Convênio DPVAT, do qual fazem parte todas as seguradoras para atuar nesta modalidade.
Em caso de acidente, o beneficiário pode reclamar a indenização na seguradora de sua preferência. Pela mesma Resolução, foi implantado o DUT (Documento Único de Trânsito), no qual consta, além do Consórcio de Resseguros de Veículos (CRV), o bilhete DPVAT, que deverá ser quitado pelo proprietário do veículo. Em caso de morte da vítima em acidente de trânsito causado por veículo não identificado, ao beneficiário se permite pleitear a indenização junto a qualquer seguradora participante do Convênio acima, que será de 50% (cinqüenta por cento) do valor vigente. Se vier a ser identificado o veículo, cabe a complementação do montante, tudo segundo Resolução nº 02/75, do CNESP, e Carta Circular nº 103/87, da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.
No artigo 6º, da Lei nº 6.194/74, vem disposto que 'no caso de ocorrência de sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada'. É a consagração da teoria do risco puro. Não tem relevância se o evento teve causa na imprudência de outro carro. A indenização torna-se obrigação da companhia que segurava o veículo onde viajava a vítima.
Antes da vigência da atual lei, sob a égide do Decreto-Lei nº 814, a Resolução nº 11, de 17.12.1969, do Conselho Nacional de Seguros Privados, inciso 9º, dizia:

'...........................................................................
No caso de ocorrência de sinistro de que participam dois ou mais veículos, as indenizações serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos proprietários dos veículos participantes do sinistro; posteriormente, as Sociedades Seguradoras farão entre si a redistribuição das indenizações pagas, em função das responsabilidades legais apuradas.'
Argumentava-se que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 814, simplesmente, ordenava o pagamento das indenizações mediante a prova do dano e independentemente da apuração da culpa, houvesse ou não seguro, e ficando abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo. Não vinham ressalvas ou divisões de responsabilidade (RJTJSP 29/102; RT 449/102)..." (sic).

Entretanto, não tendo o consórcio segurador participado da demanda, só em ação própria poderá o réu reembolsar-se do que vier a pagar e que esteja na esfera de cobertura do seguro obrigatório.
A denunciação da lide do terceiro alegadamente causador do evento foi muito bem rechaçada pelo sentenciante e nenhum prejuízo causou ao réu que, em medida judicial distinta, poderá, caso queira, compeli-lo a regredir o quanto vier a despender.
Ademais, não se enquadrava a denunciação da lide tal como formulada em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 70 da Lei dos Ritos.
A propósito, além dos argumentos fáticos, doutrinários e jurisprudenciais de convicção desfilados na sentença, ficam também adotados aqueles expendidos na resposta recursal de fls. 164/174, mormente fls. 167/169, suficientes para manter o singular repelimento da denunciação da lide.
O insurgimento recursal periférico formulado pelo autor, por igual, desacolhe prestígio, diante mesmo da clareza literal do texto do artigo 20, como apontado pela autora à fl. 173.
Assim, ao apelo do réu fica negado provimento integralmente.
O reclamo recursal da autora merece parcial provimento, respeitado o convencimento do sentenciante, aliás, registre-se, culto, erudito e que bem apreciou os pontos submetidos a debate, inclusive, ressalvando o seu entendimento a propósito da extensão dos pleitos inaugurais, ora alvejados na esfera recursal.
Realmente, o sumário dos pedidos catalogados na alínea "F" de fl. 14 levaria à manutenção da limitação determinada na decisão monocrática.
Entretanto, o exame de tudo quanto foi narrado na exordial; dos elementos de prova carreados para os autos; da natureza da profissão da autora; dos fatos expostos pela autora e inimpugnados pelo réu, leva à dilatação do âmbito da condenação.
A propósito do dano moral, embora o tema tenha sido mais agitado somente após a Superlei de 1988, é de ver-se que, pelo texto do artigo 159 do Código Civil, a legalidade da sua postulação retroagia a 1916.
Pacificou-se tanto a admissão da indenizabilidade desse dano que a mais nova Corte Constitucional já sumulou sob o nº 37 a sua cumulação com a do dano material ou patrimonial.
A eg. Quarta Câmara desta Corte, sob o relato do ilustre Juiz Walter de Almeida Guilherme, nos autos da Apelação nº 512.020-3-São Paulo, aos 24.03.1993, à unanimidade, deixou julgado que:

"...No que concerne ao "quantum", tem esta eg. Câmara, considerando apresentar-se inafastável certo grau de subjetivismo (Recurso Especial nº 3.003, Relator designado Ministro Athos Carneiro, DJU 238:18033, de 09.12.1991), lançado mão do critério para indenização de dano moral fixado no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27.08.1962), que prevê a reparação por injúria ou calúnia divulgadas pela imprensa, estabelecendo a quantia entre 05 (cinco) e 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Assim, afastado o critério preconizado pelo apelante e ficando o salário mínimo como balizador, parâmetro, aliás, utilizado pelo d. magistrado, fixam o montante de 60 (sessenta) salários mínimos a título de reparação pelo dano moral. A adoção do parâmetro estipulado na citada Lei, a par desta col. Câmara (Apelação nº 498.097-0, Relator este Juiz), tem precedentes em julgamentos de outras Câmaras desta Corte (Apelações nºs 412.831-4, 425.021-3, 404.563-6, Relator o em. Juiz Carlos Gonçalves, e 446.553-0, Relator o em. Juiz Rodrigues de Carvalho)..." (sic).

Ainda recentemente, em duas ocasiões de relevo, o em. magistrado deste Tribunal e mestre titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar, em Encontros de Direito Econômico, realizados na cidade de Salvador e em Angra dos Reis, sob os auspícios conjuntos deste Tribunal, do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Escola Nacional da Magistratura e do IBCB - Instituto Brasileiro de Ciências Bancárias, pronunciou monumentais palestras que esgotaram a abordagem dos temas voltados para o exame do dano moral.
Dali ficou patente que a grande dificuldade momentânea limita-se à adequada quantificação da indenização dessa verba, lembrando o lente que, à falta de legislação específica, o único texto legal vigente é o Código Nacional de Telecomunicações (Lei nº 4.117, artigo 84).
Embora sofra reparação integral por força do conserto a que foi ou será submetido, o veículo da autora, sem dúvida, sofrerá depreciação quando da sua comercialização.
É que, embora para o conserto sejam utilizadas peças novas, a simples ocorrência do acidente acarreta uma desvalorização na oportunidade da venda do veículo.
Portanto, arcará o réu com o pagamento de 10% (dez por cento) do valor de mercado do veículo, a título de indenização pela desvalorização motivada pelo acidente.
Satisfatoriamente, demonstrou e comprovou a autora o evento danoso, a sua causa, o culpado e as conseqüências, pessoais e profissionais, que enfrentou em decorrência do mesmo, que obrigou-a a diminuir a sua agenda de compromissos já assumidos, bem como levou-a a (fl. 148) "... uma quebra de produtividade de cerca de 50% (cinqüenta por cento)..." (sic).
E disso fez-se ciente o réu que teve toda a oportunidade processual de contrapor-se e permaneceu silente (fls. 102/103), já que utilizou-se do "iter" da repulsa por negação geral, princípio já banido das demandas, na esteira do comando emergente do "caput" e incisos do artigo 302 do Código de Processo Civil, à exceção do contido no seu parágrafo único, que não é o caso dos autos.
Resta, pois, a mensuração ou quantificação dos (fl. 157):

"...danos emergentes ou lucros cessantes, ou danos morais ou mesmo pela ofensa a sua saúde ou pela redução de sua atividade laboral, prejuízos estes, enfim, independentemente do "nomen juris" que se lhes atribuam, se perpetram no tempo até que a apelante seja indenizada e se restabeleça o pleno funcionamento de seu instrumento de trabalho (seu automóvel)..." (sic).

Assim, a apuração do "quantum" devido deverá ser alcançado através de execução por artigos.
No mais, mantém-se o quanto decidido na esfera singular.
Do exposto, conhece-se de ambos os recursos, nega-se provimento ao apelo do réu e dá-se parcial provimento ao da autora.
Participaram do julgamento os Juízes Paulo Guimarães e Roberto Midolla.
São Paulo, 15 de agosto de 1995.
Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Presidente e Relator.