LEGISLAÇÃO FEDERAL


DECRETO Nº 2.012, DE 24.09.1996

Dispõe sobre o feriado nacional do dia 03.10.1996.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 1.266, de 08.12.1950, e 1º da Lei nº 9.100, de 29.09.1995, combinado com o artigo 380 da Lei nº 4.737, de 15.07.1965,

Decreta:

Artigo 1º - É considerado feriado nacional o dia 03.10.1996, data em que serão realizadas eleições municipais, simultaneamente, em todo o País.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 25.09.1996, p. 19.067)