TABELA DE CUSTAS - STF


Resolução (STF) nº 145, de 02.07.1996.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos da Resolução nº 084, aprovada pelo eg. Tribunal Pleno, em 29.06.1992, e da decisão tomada na 2ª sessão administrativa realizada dia 01.04.1996, atualizar as Tabelas de Custas constantes do referido ato, que passam a vigorar na data de sua publicação, com os seguintes valores:

TABELA "A"

Recursos Interpostos na Instância Inferior Importância

I - Agravo de Instrumento

R$ 53,42

II - Recurso de Mandado de Segurança

R$ 53,42

III - Recurso Extraordinário

R$ 53,42

TABELA "B"

Feitos de Competência OrigináriaImportância

I - Ação Cível (Ação Cível Originária -

Ação Originária (artigo 102, I, "n", CF) - Petição

R$ 107,45
II - Ação Penal Privada R$ 53,42
III - Ação Rescisória R$ 107,45
IV - Embargos de Divergência ou InfringentesR$ 26,95
V - Homologação de Sentença EstrangeiraR$ 53,42
VI - Mandado de Segurança:
a) um impetrante R$ 53,42
b) mais de um impetrante (cada excedente) R$26,95
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela

e a anterior, salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República
R$ 26,95
VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere

o item II desta Tabela
R$ 53,42

TABELA "C"

Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria Importância
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória,

Carta de Sentença - por folha
R$ 0,27
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto R$ 21,08
b) nas cidades-satélites R$ 63,16
III - Editais e Mandados:
a) uma única folha R$ 1,03
b) por folha excedente R$ 0,27

Os valores das Tabelas de Custas do Supremo serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência, UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada.

Quando o somatório das custas da Tabela "C", por feitos, for igual ou inferior a duas e meia UFIR será recolhido ao Banco do Brasil, em conta Tipo "C", aberta em nome do Supremo Tribunal Federal.

O produto dessa arrecadação será transferido mensalmente à Conta-Única do Tesouro Nacional, quando superior a duas e meia UFIR.

(DJU, Seção I, 09.07.1996, p. 24697)