Resolução (STF) nº 145, de 02.07.1996.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições
legais, resolve, nos termos da Resolução nº 084, aprovada
pelo eg. Tribunal Pleno, em 29.06.1992, e da decisão tomada na 2ª
sessão administrativa realizada dia 01.04.1996, atualizar as Tabelas de
Custas constantes do referido ato, que passam a vigorar na data de sua publicação,
com os seguintes valores:
TABELA "A"
| Recursos Interpostos na Instância Inferior | Importância |
I - Agravo de Instrumento |
R$ 53,42 |
II - Recurso de Mandado de Segurança | R$ 53,42 |
III - Recurso Extraordinário | R$ 53,42 |
TABELA "B"
| Feitos de Competência Originária | Importância |
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária (artigo 102, I, "n", CF) - Petição | R$ 107,45 |
| II - Ação Penal Privada | R$ 53,42 |
| III - Ação Rescisória | R$ 107,45 |
| IV - Embargos de Divergência ou Infringentes | R$ 26,95 |
| V - Homologação de Sentença Estrangeira | R$ 53,42 |
| VI - Mandado de Segurança: | |
| a) um impetrante | R$ 53,42 |
| b) mais de um impetrante (cada excedente) | R$26,95 |
| VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior, salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República | R$ 26,95 |
| VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere o item II desta Tabela | R$ 53,42 |
TABELA "C"
| Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria | Importância |
| I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença - por folha | R$ 0,27 |
| II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: | |
| a) no Plano Piloto | R$ 21,08 |
| b) nas cidades-satélites | R$ 63,16 |
| III - Editais e Mandados: | |
| a) uma única folha | R$ 1,03 |
| b) por folha excedente | R$ 0,27 |
Os valores das Tabelas de Custas do Supremo serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência, UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada.
Quando o somatório das custas da Tabela "C", por feitos, for igual ou inferior a duas e meia UFIR será recolhido ao Banco do Brasil, em conta Tipo "C", aberta em nome do Supremo Tribunal Federal.
O produto dessa arrecadação será transferido mensalmente à Conta-Única do Tesouro Nacional, quando superior a duas e meia UFIR.
(DJU, Seção I, 09.07.1996, p. 24697)