
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Da Publicidade
Artigo 31 - O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º - Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Assistência Judiciária - Convênio com órgão estatal - Existência de vedação por decisão do colegiado de Presidentes das Subsecções e Conselho Seccional ("Carta de Lindóia"), de ajuste direto por advogados, para prestação de serviços advocatícios por honorários inferiores à tabela. Entendimento de infração ao Estatuto da Ordem e Código de Ética e Disciplina. Denúncia pelos consulentes contra terceiros advogados que continuam a prestar serviços a caracterizarem convênio com a Procuradoria-Geral do Estado. Não conhecimento por tratar-se de consulta envolvendo ato consumado e praticado por terceiros, sem adentrar o mérito da força cogente daquele documento, em confronto hierárquico com outros diplomas legais, inclusive a Constituição Federal, que garante ampla defesa e acesso aos Tribunais por todos os cidadãos, carentes ou não (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.342, Rel. Dr. Paulo Afonso Lucas).