JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de conversão

HABEAS-CORPUS - Depositário infiel.

APELAÇÃO - Existindo pluralidade de


(Colaboração do TJSP)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de conversão de separação em divórcio julgada procedente - Expedição de mandado de averbação constando que a mulher voltaria a usar o nome de solteira, quando nada a respeito constou da sentença. Hipótese de erro manifesto, que a qualquer tempo podia ser corrigido, o que a decisão recorrida acertadamente providenciou. Recurso não provido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 11.942-4/9-São Paulo; Rel. Des. Ricardo Feitosa; j. 04.06.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 30 que, em autos de ação ordinária de conversão de separação judicial em divórcio com sentença transitada em julgado, deferiu requerimento da mulher, de expedição de novo mandado para corrigir averbação anterior no termo de casamento, de sorte a que permaneça utilizando o nome de casada.
Sustenta, em suma, o agravante que, como o feito já estava encerrado, com a certidão de casamento devidamente averbada, voltando a mulher a usar o nome de solteira, nada mais poderia ser requerido. Ademais, a solução apontada é a que deve prevalecer mesmo na omissão da sentença de divórcio, a teor do disposto no artigo 25, parágrafo único da Lei nº 6.515/77.
Formado o instrumento, o Ministério Público opinou nesta Corte pelo não provimento.
É o relatório.
O inconformismo não merece ser acolhido.
Por ocasião da separação judicial do casal, ficou acertado, de comum acordo entre os cônjuges, que a mulher continuaria a usar o nome de casada (fls. 69/70).
Posteriormente, o varão ingressou com ação para converter a separação em divórcio, julgada procedente pela sentença copiada às fls. 49/52, que nada decidiu a respeito do nome da mulher, e que transitou em julgado, pois as partes desistiram dos recursos que contra ela haviam interposto.
O varão requereu, então, a expedição de mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente (fl. 14), o que foi deferido, sendo expedido o mandado copiado à fl. 16, onde constou que a mulher voltaria a usar o nome de solteira. Mas é evidente que tal ocorreu por manifesto equívoco.
Em primeiro lugar, porque não é correto que a conversão da separação em divórcio implique automaticamente na perda pela mulher do patronímico do marido. Ao contrário, e segundo pontificou o em. Desembargador Cezar Peluso no julgamento da Apelação Cível nº 118.967-1:
"Se o não perdeu antes, em separação judicial, por renúncia, ou, segundo alguma das hipóteses legais, por condenação, nem sobreveio fato grave que lhe justifique cassação ulterior, a pedido do marido, é direito da mulher optar pela conservação do nome de casada, ainda por ocasião ou depois do divórcio, seja este direto ou indireto, consensual ou litigioso, de iniciativa sua ou alheia. Este é princípio que decorre da aplicação retilínea, não analógica, dos artigos 17 e 18 da Lei Federal nº 6.515, de 26.12.1977" (RJTJESP, 129/111), precedente de inteira aplicação ao caso concreto.
De outra parte, ainda que fosse caso de ter a mulher que voltar a usar nome de solteira, tal determinação, para poder ser objeto de averbação no registro civil respectivo, teria que constar expressamente da sentença, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
E trata-se de erro que a qualquer tempo podia ser corrigido, que é o que a decisão recorrida acertadamente providenciou.
Em tais condições, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Franciulli Netto (Presidente) e Brenno Marcondes.
São Paulo, 04 de junho de 1996.
Ricardo Feitosa - Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

HABEAS-CORPUS - Depositário infiel. Contrato com alienação fiduciária. Ação de depósito julgada procedente, com trânsito em julgado. Decretação da prisão civil. Ausência de infringência ao disposto no inciso LXVII, do artigo 5º da CF. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (1º TACIVIL - 2ª Câm.; HC nº 689.710.3-São Paulo; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 05.06.1996; maioria de votos.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, denegar a ordem.
Trata-se de habeas-corpus impetrado em favor do réu em ação de depósito decorrente de contrato com alienação fiduciária, que foi julgada procedente com a sua condenação à restituição do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão; tendo ocorrido o trânsito em julgado e descumprida a ordem judicial, a ilustre autoridade impetrada decretou a prisão civil do paciente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 26).
Alega, em síntese, o impetrante que a prisão é ilegal e arbitrária, diante do texto da atual Constituição Federal, que suprimiu o termo "na forma da lei" e, assim sendo, não há mais possibilidade do fiduciante ser preso, pois não é depositário no sentido técnico-jurídico do termo e pouco importa que a lei ordinária lhe tenha atribuído esta qualidade; portanto, inviável a prisão frente ao novo texto constitucional.
Afirma, ainda, que o veículo se encontra à disposição na Ford Cantareira, conforme comprova o documento que anexou aos autos (fls. 02/06).
O Exmo. Sr. Presidente deste eg. Tribunal denegou a liminar (fl. 28) e a ilustre autoridade impetrada prestou suas informações (fls. 31/32).
A douta Procuradora de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 46/50).
É o relatório.
Dispunha a anterior Constituição da República Federativa do Brasil, em seu § 17 do artigo 153, que:
"Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei."
Assim sendo, diante do texto constitucional, era perfeitamente possível a prisão civil do devedor, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969.
O próprio col. Supremo Tribunal Federal, julgando habeas-corpus impetrado por devedor considerado depositário infiel, decidiu pela possibilidade da decretação de sua prisão civil, por não considerar inconstitucional a disposição do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 (RT 568/201, Habeas-Corpus nº 59.113-2).
Entretanto, a atual Constituição da República Federativa do Brasil, com vigência a partir de 1988, estabeleceu, através do inciso LXVII, do artigo 5º, que:
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
Em decorrência desse fato e com a alteração da redação, parte expressiva de juristas e juízes, inclusive deste eg. Tribunal, passaram a entender, com base no citado e atual dispositivo constitucional, que não era mais possível decretação da prisão civil do alienante fiduciário porque, em realidade, não é depositário, embora lhe seja equiparado.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"Alienação Fiduciária - Prisão do depositário - Não tendo por finalidade a guarda, mas a garantia, não há depósito, nem depositário infiel a justificar a prisão civil, que resulta em flagrante ilegalidade - A equiparação do fiduciante ao depositário deve ser banida do direito - Habeas-corpus concedido" (Acórdão da eg. 3ª Câmara deste Tribunal, Rel. Toledo César, v.u., julg. em 18.05.1993 - "In" JTACSP-Lex-143/190).
"Prisão Civil - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Procedência do feito decretada, bem como do pedido de prisão civil - Inadmissibilidade desta última porque decorrente de depósito por ficção legal (depósito da alienação fiduciária em garantia) - Exclusão da pena determinada - Recurso provido para esse fim" (Acórdão da eg. 7ª Câmara deste Tribunal, Rel. Juiz Jacobina Rabello, v.u., julg. em 04.05.1993 - "In" JTACSP-Lex- 144/69).
Neste julgado o Exmo. Sr. Relator faz referência a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído aquela col. Corte por aceitar a alienação fiduciária, com suas conseqüências patrimoniais e processuais, mas não a prisão civil, se a esta se pretender chegar com conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito e sua execução (RE nº 3.413-RS e RE nº 2.320-RS, julgados em 25.06.1991, publicação na Lex - "Jurisprudência do STF e TRF", vol. 31, Editora Lex, pp. 106 e 88, respectivamente).
No mesmo sentido julgado emanado do eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
"Alienação Fiduciária - Prisão civil do devedor - Inadmissibilidade - Equiparação ao depositário infiel que constitui ficção jurídica ditada pelo Decreto-Lei nº 911/69 - Nova ordem constitucional que veda a ampliação dos casos em que cabe o constrangimento através de lei ordinária - Decreto de prisão a ser sanado por via de habeas-corpus (RT 701/150).
Entretanto, embora respeitando-se o supramencionado entendimento, pensa-se diversamente.
A atual Carta Magna, em seu inciso LXVII, do artigo 5º, possibilitou a decretação da prisão civil por dívida, nos casos de depositário infiel.
E a expressão "na forma da lei", contida na anterior Constituição e não constante da atual, em nada altera o conteúdo do texto de regência, que abrange todos os casos de infidelidade de depositário, inclusive, portanto, na alienação fiduciária e em outras figuras em que existe guarda sancionável com o instituto da prisão civil para o inadimplemento da obrigação da devolução.
De outro lado, permanece em vigor a legislação especial sobre a alienação em fidúcia, em que a ação de depósito é, expressamente, prevista em seu corpo.
Nesse sentido confira-se o julgado inserto na RT nº 699/92, decisão também deste eg. Tribunal, sendo Relator o em. Juiz Carlos Bittar, julgamento ocorrido em 16.06.1993, por maioria de votos:
"Alienação Fiduciária - Prisão civil do devedor - Admissibilidade - Sanção compatível com a nova Carta (artigo 5º, LXVII) - Inexistência da cláusula final "na forma da lei", constante do artigo 153, § 17 da antiga CF em nada altera o conteúdo do texto de regência que abrange todos os casos de infidelidade de depositário - Ação de depósito expressamente prevista no corpo da legislação especial sobre alienação em fidúcia que permanece em vigor - Voto vencido."
O próprio Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento da sua 5ª Turma, entendeu que:
"Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade e legitimidade.
A atual ressalva constitucional da prisão civil do depositário infiel (artigo 5º, LXVII) não diverge da constante do texto anterior (artigo 157, § 17, da Constituição de 67), razão pela qual houve recepção da legislação ordinária que rege a matéria (artigo 66 da Lei nº 4.728/65, na redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69), segundo a qual a alienação fiduciária transforma o alienante ou devedor 'em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal'.
Legítima, pois, nos termos da jurisprudência precedente, a decretação da prisão civil do devedor- fiduciante que, injustificadamente, descumpre o mandado judicial para entregar a coisa ou o seu equivalente em dinheiro" (Recurso de Habeas-Corpus nº 2.740-3-RS, Rel. Min. Assis Toledo, julgado em 02.06.1993, "in" R. Sup. Trib. Just., Brasília, a.5, (51):351- 394, novembro/1993, p. 378).
Essa questão foi levantada pelo Ministro Marco Aurélio, do col. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de habeas-corpus em que o devedor decorrente de contrato de alienação fiduciária foi considerado depositário infiel e pretendia cumprir a prisão sob o regime domiciliar, tendo a ordem sido concedida, em parte, para assegurar o cumprimento em cela separada da cadeia pública.
O citado Ministro entendeu que:
"A prisão decorrente da dívida mostra-se excepcional e somente tem lugar nas duas hipóteses contempladas constitucionalmente - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a de depositário infiel - nº LXVII do artigo 5º. Descabe a decretação quando não se tem um contrato de depósito enquadrável no Código Civil, como é o caso da alienação fiduciária. Impossível é sobrepor o aspecto formal à realidade, elastecendo-se os casos ensejadores da prisão por dívida a ponto de alcançar situação reveladora de financiamento. A ordem de prisão mostra-se ilegal, ensejando o afastamento na via do habeas-corpus."
Todavia, o Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso discordou do citado entendimento, salientando que:
"A Constituição Federal, no artigo 5º, LXVII, dispõe que 'não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel'."
O Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, alterou a redação do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, que passou a ter a seguinte redação:
"Artigo 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal."
Tem-se, então, que a lei que cuida da alienação fiduciária em garantia estabelece entre o alienante e o credor um contrato de depósito. Se o devedor, ao realizar o contrato - contrato este que tem suas coordenadas postas na lei - coloca-se como depositário, sujeita-se às conseqüências do depósito.
Assim, tendo como cabível a prisão do alienante no contrato de alienação fiduciária" ("In" RT 703/231-237).
Como se infere, a eg. Turma Julgadora não acatou as ponderações do em. Ministro Marco Aurélio, considerando cabível a prisão do alienante no contrato de alienação fiduciária.
Esse é o entendimento que se adota, por se considerar cabível a decretação da prisão civil do devedor em contrato de alienação fiduciária, mesmo após a vigência da Constituição da República Federativa de 1988.
No caso "sub judice" verifica-se que não foi possível se lograr a busca e apreensão do bem, razão pela qual houve a conversão em ação de depósito, que foi julgada procedente, com a condenação do paciente a efetuar o depósito judicial do veículo ou pagar o equivalente em dinheiro (fls. 25/27).
Essa decisão transitou em julgado e o réu, regularmente intimado, não cumpriu o preceito, razão pela qual foi-lhe decretada a prisão civil, por 60 (sessenta) dias.
Em princípio, repugna a possibilidade de se decretar a prisão civil, no caso, porque sempre se invoca o fato de que essa prisão decorre de uma dívida; entretanto, o devedor tem sua prisão decretada não pela dívida em si, mas porque assumiu o encargo de depositário e simplesmente nem paga a dívida, nem entrega o bem alienado fiduciariamente.
E não lhe socorre a alegação de que o veículo se encontra na Ford Cantareira; primeiro, porque a fotocópia de fl. 07, não autenticada, não comprova o fato, considerando-se que o automóvel já poderia ter sido retirado, com a apresentação do original.
Depois, porque nem se sabe por que razão lá se encontra e, ainda, como bem salientou o Exmo. Sr. Vice-Presidente deste eg. Tribunal, ao denegar a liminar, o dever de entregar o bem é do paciente.
Como se infere, não há, no caso, nenhum constrangimento ilegal e o decreto de prisão civil foi proferido com fundamento no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, c/c o parágrafo único, do artigo 904, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no caso, infringência ao disposto no inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Portanto, para se livrar da prisão, simplesmente o paciente deverá pagar o débito ou, então, entregar o veículo, já que afirma estar numa concessionária Ford.
Desde que o bem seja, efetivamente, entregue ao proprietário fiduciário, o paciente se livrará do decreto de prisão; nada mais simples.
Todavia, o cumprimento da prisão deverá ocorrer com a colocação do paciente em cela distinta dos demais presos oriundos de processos criminais.
Ante o exposto, denega-se a ordem.
Participaram do julgamento os Juízes Ribeiro de Souza e Salles de Toledo (vencido, com declaração de voto em separado).
São Paulo, 05 de junho de 1996.
Alberto Tedesco - Presidente e Relator.
Salles de Toledo - Vencido, com declaração de voto em separado.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Pelo meu voto, concedia a ordem de habeas- corpus.
A questão, no plano constitucional, acha-se dirimida, por haver o Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 72.131-RJ, concluído pela constitucionalidade da prisão do devedor alienante, no caso de não entregar a coisa alienada fiduciariamente em garantia. Não são conhecidos, no entanto, os fundamentos do v. acórdão, ainda não publicado.
Enquanto não se divulgar a fundamentação do v. aresto, pode-se questionar a legalidade da imposição da pena prisional, nos casos de alienação fiduciária em garantia. A prisão poderá, eventualmente, sem ofender a Constituição, lesar a ordem jurídica infraconstitucional. Assim, por exemplo, os bens fungíveis ou consumíveis, segundo entendem alguns, não poderiam ser alienados fiduciariamente em garantia, de modo que, se o tiverem sido, a falta de sua entrega ao credor não será apta a gerar a prisão do devedor, ante a ilegalidade da obrigação assumida.
De igual modo, supondo-se que o v. acórdão da Suprema Corte tenha proclamado a constitucionalidade a partir do exame do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pode-se pôr em dúvida a legalidade da prisão sob outro prisma, eventualmente não versado no precedente em tela.
Ocorre que, após a edição do citado Decreto-Lei nº 911/69, entraram em vigor dispositivos, constantes de tratados a que aderiu nosso país, e que derrogaram a norma autorizadora da prisão do devedor alienante. Refiro-me ao artigo 7º, nº 07, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), e ao artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
De acordo com o primeiro,
"ninguém deve ser detido por dívidas", acrescentando que o princípio não se aplica ao "inadimplemento de obrigação alimentar". Já a segunda norma citada estabelece que "ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".
Tais regras, cabe acentuar, estão em pleno vigor, uma vez que aprovadas, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 27, de 26.05.1992, e 226, de 12.12.1991, sendo determinado seu cumprimento (após depositadas as cartas de adesão) pelos Decretos Presidenciais nºs 678, de 06.11.1992, e 592, de 06.07.1992. São, portanto, direito interno, e, dispondo diversamente acerca da prisão civil, prevalecem sobre o que, antes, vigia neste ponto.
Essas disposições, cabe deixar consignado, não destoam da regra constitucional do artigo 5º, inciso LXVII. Esta determina que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Ou seja: a Constituição, embora autorize a prisão civil em caso de infidelidade do depositário, não manda que o legislador ordinário comine necessariamente essa sanção.
Pois bem: a legislação infraconstitucional vigente, como se observou, admite a prisão civil do devedor de alimentos, mas proíbe se estenda igual sanção para aquele que descumpriu obrigação pecuniária, ou para quem inadimpliu obrigação contratual. Assim sendo, veda a prisão do devedor alienante, porque esta decorreria de dívida e do descumprimento de obrigação contratualmente assumida.
Não se está, note-se bem, entrando em choque com o permissivo constitucional autorizador da prisão do depositário infiel. Apenas se diz que esta prisão não se justifica quando derivar, na verdade, não de uma infidelidade de depositário, mas sim de uma relação contratual de natureza diferente, assemelhada normativamente ao depósito típico para obter, deste, as sanções que lhe são próprias. É inegável, entretanto, que o que se faz é instituir uma hipótese de prisão civil por dívida, procedimento proibido por convenções internacionais a que o Brasil livremente expressou adesão.
Não se está, também, voltando a tema equacionado por v. acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não se conhecer o teor do v. aresto, é razoável supor que a matéria não foi abordada sob o prisma aqui analisado, uma vez que as discussões a respeito centravam-se, de um modo geral, no confronto entre o preceito constitucional e a regra do Decreto-Lei nº 911/69 acima mencionados.
Ante o exposto, considerando existente, na espécie, o constrangimento ilegal, concedia, pelo meu voto, a ordem impetrada.
Salles de Toledo.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

APELAÇÃO - Existindo pluralidade de locadores, pode um deles ajuizar a ação revisional objetivando o aumento do valor do aluguel sem necessidade de litisconsórcio ativo. (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 463.050-00/9-Juquiá; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 27.08.1996; v.u.)

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Laerte Sampaio - Juiz-Relator.
Vistos.
Ao relatório da sentença acrescento que a ação, ajuizada em 29.10.1992 por nu-proprietários, sucessores do usufrutuário morto no contrato de locação, que abrange o seu imóvel e outros de proprietários diversos, objetivando a fixação do aluguel do seu imóvel em Cr$ 29.195.000,00 ao invés de Cr$17.000,00, teve seu processo julgado extinto, sem exame do mérito, em virtude da carência da ação (ilegitimidade para ajuizar a ação sem o litisconsórcio dos demais colocadores, diante da unidade da relação jurídica obrigacional que abrange imóveis de terceiros) com a condenação nos ônus da sucumbência, fixada a honorária em 10 (dez) salários mínimos, bem como na devolução da diferença dos valores entre os alugueres original e provisórios.
Os vencidos interpuseram dois recursos.
Primeiramente, embargaram de declaração objetivando extirpar contradição na determinação da correção monetária dos honorários. Sem aguardar o resultado, e quando suspenso o prazo recursal, apresentaram apelação suscitando preliminar de nulidade de sentença por infringência aos artigos 19, 20, 128 e 460 do CPC (foi decidido tema não afirmado na defesa); aponta ter a sentença considerado área menor do que a efetivamente ocupada pelas rés; erro sobre a determinação da correção monetária dos honorários (fixados em salários mínimos vigentes na data do pagamento) e das despesas processuais (o termo inicial é a data do desembolso). No mérito, pretende a procedência da ação com adoção do aluguel no valor de Cr$ 35.600,00 para fevereiro de 1993, periodicidade mensal pelo IGP-M da FGV, e condenação no pagamento das diferenças vencidas no decorrer do processo, devidamente atualizadas com juros de 6% (seis por cento) ao mês.
Os embargos foram recebidos, para excluir a correção monetária para corrigir os honorários advocatícios.
As respostas não suscitaram preliminares.
É o relatório.
Fundamento e voto.
A solidariedade é o vínculo jurídico pelo qual uma prestação pode ser exigida, por inteiro, de um dos devedores ou licitamente entregue a um dos credores. Daí, afirma-se que se trata de um fenômeno de direito material cujas repercussões no âmbito processual devem ser medidas com equilíbrio e bom senso.
Como se sabe, são nas hipóteses de ações constitutivas ou desconstitutivas (constitutivas negativas), embora rotuladas de declaratórias, que ocorrem, agudamente, as questões de litisconsorcialidade ativa. Inexistindo norma legal dispensando o litisconsórcio ativo, na solução dessas questões o juiz deverá equilibrar a garantia constitucional do direito de ação (uma pessoa estaria impedida de ajuizar a ação pela negativa de participação de outras) e o caráter instrumental do processo (inviabilidade de uma pessoa provocar provimento jurisdicional prejudicial ao interesse das demais), já que inexistem meios aptos a coagir alguém a compartilhar da posição de sujeito ativo do processo. Em tais circunstâncias, deve-se averiguar se os co-interessados possam ter interesse em manter a situação jurídica anterior à eficácia do provimento jurisdicional pedido. É o que recomenda Cândido Rangel Dinamarco, após reiterar que o tema é "extremamente delicado" e "inçado de incertezas e perplexidades" ("Litisconsórcio", pp. 176/177).
Daí ter a doutrina se orientado no sentido de que a solidariedade não seria justificativa legal para um dos locadores ajuizar a ação de despejo sem a presença dos demais e nem que a mesma ação seja proposta contra somente um dos locatários. Haverá sempre a exigência de litisconsórcio (Francisco Carlos Rocha de Barros, "Comentários à Lei do Inquilinato", p. 07; Maria Helena Diniz, "Lei das Locações de Imóveis Urbanos Comentada", p. 39; Silvio de Salvo Venosa, "Nova Lei do Inquilinato Comentada", pp. 31/32. Em sentido contrário: Gildo dos Santos, "Locação e Despejo", 2ª ed., pp. 20/21; Alcides Tomasetti Jr., "Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos", p. 41; João Carlos Pestana de Aguiar, "Nova Lei das Locações Comentada", p. 24). E que, em tal hipótese, objetiva-se desconstituir a relação locatícia, não se podendo presumir serem iguais os interesses dos locadores, eis que um deles poderá pretender a preponderância do vínculo.
A jurisprudência predominante, entretanto, é em sentido oposto. Este Tribunal vem decidindo que:
"Havendo mais de um locatário, entende-se, salvo estipulação em contrário, que são solidários (artigo 2º, da Lei nº 8.245, de 1991); e pode o locador, diante disso, promover ação em face de qualquer deles, de alguns ou de todos, mercê da evidente natureza facultativa do eventual litisconsórcio passivo a ser instaurado no processo (Código de Processo Civil, artigo 46, I) - (Ap. s/ Rev. nº 430.709 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 20.06.1995; Ap. s/ Rev. nº 433.931 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 19.06.1995) e 'passando a titularidade da locação a vários herdeiros, são eles considerados locadores solidários, podendo qualquer um mover ação derivada da relação locatícia' (Al nº 371.322 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 10.11.1992; Ap. c/ Rev. nº 406.034 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 04.07.1994), e isto porque o 'litisconsórcio ativo, não determinado especificamente pelo ordenamento jurídico em vigor, não se reconhece natureza necessária no possível litisconsórcio de locadores em ação de despejo, podendo esta ser promovida por um só dos locadores contra o locatário' (Ap. c/ Rev. nº 331.103 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Dip - J. 01.07.1992; JTA (Saraiva) 72/331)."
O pensamento em sentido contrário enfatiza que:
"A solidariedade prevista no artigo 2º da Lei nº 8.245/91 diz respeito às obrigações patrimoniais decorrentes do contrato de locação; entretanto, no que tange ao pedido de despejo, há de prevalecer as regras de direito processual (artigo 47, 'caput', do Código de Processo Civil), eis que trata-se de litisconsórcio necessário decorrente da própria natureza da relação 'ex-locato'" (Ap. c/ Rev. nº 395.253 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 26.01.1994).
É objetivo da ação revisional rever um dos elementos constitutivos do contrato: o valor do aluguel. Trata-se, pois, de alteração relativa, exclusivamente, à prestação pecuniária. Daí concluir-se pela sua natureza constitutiva (Antonio Carlos Marcato, "Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos", diversos autores, p. 406, Saraiva). Há mais, entretanto. A sentença terá uma parte constitutiva, quando fixa o novo valor do aluguel, modificando, quantitativamente, a relação jurídica entre as partes, e outra condenatória, ao condenar o réu a pagar as diferenças (Sylvio Capanema, "A Nova Lei do Inquilinato Comentada", p. 309).
Sobre o litisconsórcio necessário na ação revisional, inexistem muitas decisões neste Tribunal. Entretanto, já decidiu que:
"Qualquer dos condôminos pode pretender rever alugueres ou retomar imóvel, uma vez preenchidos os requisitos formais impostos pela lei inquilinária e desde que não se comprove oposição por qualquer dos outros, descabendo acenar-se com a hipótese processual de litisconsórcio necessário" (Al nº 349.607 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Lagrasta Neto - J. 25.03.1992 "in" JTA (Lex) 136/209 ) mas, também, que "em sede de locação, havendo pluralidade de inquilinos, é considerado nulo o processo quando não for citado litisconsorte necessário" (Ap. s/ Rev. nº 222.980 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Quaglia Barbosa - J. 22.06.1988 - revisional).
Dentro dessa ótica, é inegável que, existindo pluralidade de locadores, pode um deles ajuizar a ação revisional objetivando o aumento do valor do aluguel sem necessidade de litisconsórcio ativo. Prevalecem, neste caso, os efeitos da solidariedade porque se objetiva somente a alteração de prestação pecuniária decorrente do contrato, a qual, se acolhida, beneficiará a todos.
Está, pois, o co-locador legitimado a propor a ação revisional sem a necessidade da participação dos demais. Acrescento que a questão relativa à impossibilidade jurídica, suscitada pela sentença, está diretamente relacionada com a questão da legitimidade "ad causam". Admitida esta, desaparece aquela. E é irrelevante que os co-locadores sejam proprietários exclusivos dos imóveis abrangidos pelo contrato de locação ou que o proponente da ação tenha seu imóvel ocupado parcial ou totalmente pelo locatário. Esta é questão para ser solucionada entre os locadores, pois o locatário está obrigado, em face da solidariedade, a entregar a prestação inteira a qualquer um dos co-locadores.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar que seja outra prolatada com apreciação do mérito.
Laerte Sampaio - Juiz-Relator.