
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de conversão
HABEAS-CORPUS - Depositário infiel.
APELAÇÃO - Existindo pluralidade de
(Colaboração do TJSP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de conversão de separação em divórcio julgada procedente - Expedição de mandado de averbação constando que a mulher voltaria a usar o nome de solteira, quando nada a respeito constou da sentença. Hipótese de erro manifesto, que a qualquer tempo podia ser corrigido, o que a decisão recorrida acertadamente providenciou. Recurso não provido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 11.942-4/9-São Paulo; Rel. Des. Ricardo Feitosa; j. 04.06.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 30 que, em autos de ação ordinária de conversão de
separação judicial em divórcio com sentença
transitada em julgado, deferiu requerimento da mulher, de expedição
de novo mandado para corrigir averbação anterior no termo de
casamento, de sorte a que permaneça utilizando o nome de casada.
Sustenta, em suma, o agravante que, como o feito já estava encerrado, com a certidão de casamento devidamente averbada, voltando a mulher a usar o nome de solteira, nada mais poderia ser requerido. Ademais, a solução apontada é a que deve prevalecer mesmo na omissão da sentença
de divórcio, a teor do disposto no artigo 25, parágrafo único
da Lei nº 6.515/77.
Formado o instrumento, o Ministério Público
opinou nesta Corte pelo não provimento.
É o relatório.
O inconformismo não merece ser acolhido.
Por ocasião da separação
judicial do casal, ficou acertado, de comum acordo entre os cônjuges, que
a mulher continuaria a usar o nome de casada (fls. 69/70).
Posteriormente, o varão
ingressou com ação para converter a separação em divórcio,
julgada procedente pela sentença copiada às fls. 49/52, que nada
decidiu a respeito do nome da mulher, e que transitou em julgado, pois as partes
desistiram dos recursos que contra ela haviam interposto.
O varão
requereu, então, a expedição de mandado de averbação
do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente (fl.
14), o que foi deferido, sendo expedido o mandado copiado à fl. 16, onde
constou que a mulher voltaria a usar o nome de solteira. Mas é evidente
que tal ocorreu por manifesto equívoco.
Em primeiro lugar, porque não
é correto que a conversão da separação em divórcio
implique automaticamente na perda pela mulher do patronímico do marido.
Ao contrário, e segundo pontificou o em. Desembargador Cezar Peluso no
julgamento da Apelação Cível nº 118.967-1:
"Se o
não perdeu antes, em separação judicial, por renúncia,
ou, segundo alguma das hipóteses legais, por condenação,
nem sobreveio fato grave que lhe justifique cassação ulterior, a
pedido do marido, é direito da mulher optar pela conservação
do nome de casada, ainda por ocasião ou depois do divórcio, seja
este direto ou indireto, consensual ou litigioso, de iniciativa sua ou alheia.
Este é princípio que decorre da aplicação retilínea,
não analógica, dos artigos 17 e 18 da Lei Federal nº 6.515,
de 26.12.1977" (RJTJESP, 129/111), precedente de inteira aplicação
ao caso concreto.
De outra parte, ainda que fosse caso de ter a mulher que
voltar a usar nome de solteira, tal determinação, para poder ser
objeto de averbação no registro civil respectivo, teria que
constar expressamente da sentença, assegurado às partes o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
E trata-se de erro que a qualquer tempo podia ser corrigido, que é o que
a decisão recorrida acertadamente providenciou.
Em tais condições,
nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores
Franciulli Netto (Presidente) e Brenno Marcondes.
São Paulo, 04 de junho de 1996.
Ricardo Feitosa - Relator.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
HABEAS-CORPUS - Depositário infiel. Contrato com alienação fiduciária. Ação de depósito julgada procedente, com trânsito em julgado. Decretação da prisão civil. Ausência de infringência ao disposto no inciso LXVII, do artigo 5º da CF. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (1º TACIVIL - 2ª Câm.; HC nº 689.710.3-São Paulo; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 05.06.1996; maioria de votos.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos...
Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por maioria de votos, denegar a ordem.
Trata-se de habeas-corpus
impetrado em favor do réu em ação de depósito
decorrente de contrato com alienação fiduciária, que foi
julgada procedente com a sua condenação à restituição
do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão;
tendo ocorrido o trânsito em julgado e descumprida a ordem judicial, a
ilustre autoridade impetrada decretou a prisão civil do paciente, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 26).
Alega, em síntese, o impetrante que
a prisão é ilegal e arbitrária, diante do texto da atual
Constituição Federal, que suprimiu o termo "na forma da lei"
e, assim sendo, não há mais possibilidade do fiduciante ser preso,
pois não é depositário no sentido técnico-jurídico
do termo e pouco importa que a lei ordinária lhe tenha atribuído
esta qualidade; portanto, inviável a prisão frente ao novo texto
constitucional.
Afirma, ainda, que o veículo se encontra à disposição
na Ford Cantareira, conforme comprova o documento que anexou aos autos (fls. 02/06).
O Exmo. Sr. Presidente deste eg. Tribunal denegou a liminar (fl. 28) e a
ilustre autoridade impetrada prestou suas informações (fls.
31/32).
A douta Procuradora de Justiça opinou pela concessão da
ordem (fls. 46/50).
É o relatório.
Dispunha a anterior Constituição
da República Federativa do Brasil, em seu § 17 do artigo 153, que:
"Não
haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o
caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento
de obrigação alimentar, na forma da lei."
Assim sendo, diante
do texto constitucional, era perfeitamente possível a prisão civil
do devedor, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911, de
01.10.1969.
O próprio col. Supremo Tribunal Federal, julgando
habeas-corpus impetrado por devedor considerado depositário infiel,
decidiu pela possibilidade da decretação de sua prisão
civil, por não considerar inconstitucional a disposição do
artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 (RT 568/201, Habeas-Corpus nº
59.113-2).
Entretanto, a atual Constituição da República
Federativa do Brasil, com vigência a partir de 1988, estabeleceu, através
do inciso LXVII, do artigo 5º, que:
"Não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel."
Em decorrência desse fato e com a
alteração da redação, parte expressiva de juristas e
juízes, inclusive deste eg. Tribunal, passaram a entender, com base no
citado e atual dispositivo constitucional, que não era mais possível
decretação da prisão civil do alienante fiduciário
porque, em realidade, não é depositário, embora lhe seja
equiparado.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"Alienação
Fiduciária - Prisão do depositário - Não tendo por
finalidade a guarda, mas a garantia, não há depósito, nem
depositário infiel a justificar a prisão civil, que resulta em
flagrante ilegalidade - A equiparação do fiduciante ao depositário
deve ser banida do direito - Habeas-corpus concedido" (Acórdão
da eg. 3ª Câmara deste Tribunal, Rel. Toledo César, v.u.,
julg. em 18.05.1993 - "In" JTACSP-Lex-143/190).
"Prisão
Civil - Alienação fiduciária - Busca e apreensão -
Conversão em ação de depósito - Procedência do
feito decretada, bem como do pedido de prisão civil - Inadmissibilidade
desta última porque decorrente de depósito por ficção
legal (depósito da alienação fiduciária em garantia)
- Exclusão da pena determinada - Recurso provido para esse fim" (Acórdão
da eg. 7ª Câmara deste Tribunal, Rel. Juiz Jacobina Rabello, v.u.,
julg. em 04.05.1993 - "In" JTACSP-Lex- 144/69).
Neste julgado o Exmo.
Sr. Relator faz referência a uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça, tendo concluído aquela col. Corte por aceitar a alienação
fiduciária, com suas conseqüências patrimoniais e
processuais, mas não a prisão civil, se a esta se pretender chegar
com conversão de ação de busca e apreensão em ação
de depósito e sua execução (RE nº 3.413-RS e RE nº
2.320-RS, julgados em 25.06.1991, publicação na Lex - "Jurisprudência
do STF e TRF", vol. 31, Editora Lex, pp. 106 e 88, respectivamente).
No mesmo sentido julgado emanado do eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
"Alienação Fiduciária - Prisão civil do devedor - Inadmissibilidade -
Equiparação ao depositário infiel que constitui ficção
jurídica ditada pelo Decreto-Lei nº 911/69 - Nova ordem
constitucional que veda a ampliação dos casos em que cabe o
constrangimento através de lei ordinária - Decreto de prisão
a ser sanado por via de habeas-corpus (RT 701/150).
Entretanto, embora
respeitando-se o supramencionado entendimento, pensa-se diversamente.
A atual
Carta Magna, em seu inciso LXVII, do artigo 5º, possibilitou a decretação
da prisão civil por dívida, nos casos de depositário
infiel.
E a expressão "na forma da lei", contida na anterior
Constituição e não constante da atual, em nada altera o
conteúdo do texto de regência, que abrange todos os casos de
infidelidade de depositário, inclusive, portanto, na alienação
fiduciária e em outras figuras em que existe guarda sancionável
com o instituto da prisão civil para o inadimplemento da obrigação
da devolução.
De outro lado, permanece em vigor a legislação
especial sobre a alienação em fidúcia, em que a ação
de depósito é, expressamente, prevista em seu corpo.
Nesse sentido
confira-se o julgado inserto na RT nº 699/92, decisão também
deste eg. Tribunal, sendo Relator o em. Juiz Carlos Bittar, julgamento ocorrido
em 16.06.1993, por maioria de votos:
"Alienação Fiduciária
- Prisão civil do devedor - Admissibilidade - Sanção compatível
com a nova Carta (artigo 5º, LXVII) - Inexistência da cláusula
final "na forma da lei", constante do artigo 153, § 17 da antiga
CF em nada altera o conteúdo do texto de regência que abrange todos
os casos de infidelidade de depositário - Ação de depósito
expressamente prevista no corpo da legislação especial sobre
alienação em fidúcia que permanece em vigor - Voto vencido."
O próprio Superior Tribunal de Justiça, através de
julgamento da sua 5ª Turma, entendeu que:
"Alienação
fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade
e legitimidade.
A atual ressalva constitucional da prisão civil do
depositário infiel (artigo 5º, LXVII) não diverge da
constante do texto anterior (artigo 157, § 17, da Constituição
de 67), razão pela qual houve recepção da legislação
ordinária que rege a matéria (artigo 66 da Lei nº 4.728/65,
na redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-Lei nº
911/69), segundo a qual a alienação fiduciária transforma o
alienante ou devedor 'em possuidor direto e depositário com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal'.
Legítima, pois, nos termos da jurisprudência precedente, a
decretação da prisão civil do devedor- fiduciante que,
injustificadamente, descumpre o mandado judicial para entregar a coisa ou o seu
equivalente em dinheiro" (Recurso de Habeas-Corpus nº 2.740-3-RS, Rel.
Min. Assis Toledo, julgado em 02.06.1993, "in" R. Sup. Trib. Just.,
Brasília, a.5, (51):351- 394, novembro/1993, p. 378).
Essa questão
foi levantada pelo Ministro Marco Aurélio, do col. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento de habeas-corpus em que o devedor decorrente de
contrato de alienação fiduciária foi considerado depositário
infiel e pretendia cumprir a prisão sob o regime domiciliar, tendo a
ordem sido concedida, em parte, para assegurar o cumprimento em cela separada da cadeia pública.
O citado Ministro entendeu que:
"A prisão
decorrente da dívida mostra-se excepcional e somente tem lugar nas duas
hipóteses contempladas constitucionalmente - inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a de
depositário infiel - nº LXVII do artigo 5º. Descabe a decretação
quando não se tem um contrato de depósito enquadrável no Código
Civil, como é o caso da alienação fiduciária. Impossível
é sobrepor o aspecto formal à realidade, elastecendo-se os casos
ensejadores da prisão por dívida a ponto de alcançar situação
reveladora de financiamento. A ordem de prisão mostra-se ilegal,
ensejando o afastamento na via do habeas-corpus."
Todavia, o Exmo. Sr.
Ministro Carlos Velloso discordou do citado entendimento, salientando que:
"A Constituição Federal, no artigo 5º, LXVII, dispõe que
'não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel'."
O Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, alterou a redação do
artigo 66 da Lei nº 4.728/65, que passou a ter a seguinte redação:
"Artigo 66 - A alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da
coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva
do bem, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e depositário
com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei
civil e penal."
Tem-se, então, que a lei que cuida da alienação
fiduciária em garantia estabelece entre o alienante e o credor um
contrato de depósito. Se o devedor, ao realizar o contrato - contrato
este que tem suas coordenadas postas na lei - coloca-se como depositário,
sujeita-se às conseqüências do depósito.
Assim, tendo
como cabível a prisão do alienante no contrato de alienação
fiduciária" ("In" RT 703/231-237).
Como se infere, a eg.
Turma Julgadora não acatou as ponderações do em. Ministro
Marco Aurélio, considerando cabível a prisão do alienante
no contrato de alienação fiduciária.
Esse é o
entendimento que se adota, por se considerar cabível a decretação
da prisão civil do devedor em contrato de alienação fiduciária,
mesmo após a vigência da Constituição da República
Federativa de 1988.
No caso "sub judice" verifica-se que não
foi possível se lograr a busca e apreensão do bem, razão
pela qual houve a conversão em ação de depósito, que
foi julgada procedente, com a condenação do paciente a efetuar o
depósito judicial do veículo ou pagar o equivalente em dinheiro
(fls. 25/27).
Essa decisão transitou em julgado e o réu,
regularmente intimado, não cumpriu o preceito, razão pela qual
foi-lhe decretada a prisão civil, por 60 (sessenta) dias.
Em princípio,
repugna a possibilidade de se decretar a prisão civil, no caso, porque
sempre se invoca o fato de que essa prisão decorre de uma dívida;
entretanto, o devedor tem sua prisão decretada não pela dívida
em si, mas porque assumiu o encargo de depositário e simplesmente nem
paga a dívida, nem entrega o bem alienado fiduciariamente.
E não
lhe socorre a alegação de que o veículo se encontra na Ford
Cantareira; primeiro, porque a fotocópia de fl. 07, não
autenticada, não comprova o fato, considerando-se que o automóvel
já poderia ter sido retirado, com a apresentação do
original.
Depois, porque nem se sabe por que razão lá se encontra
e, ainda, como bem salientou o Exmo. Sr. Vice-Presidente deste eg. Tribunal, ao
denegar a liminar, o dever de entregar o bem é do paciente.
Como se
infere, não há, no caso, nenhum constrangimento ilegal e o decreto
de prisão civil foi proferido com fundamento no artigo 4º, do
Decreto-Lei nº 911/69, c/c o parágrafo único, do artigo 904,
do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no caso, infringência
ao disposto no inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição
Federal.
Portanto, para se livrar da prisão, simplesmente o paciente
deverá pagar o débito ou, então, entregar o veículo,
já que afirma estar numa concessionária Ford.
Desde que o bem
seja, efetivamente, entregue ao proprietário fiduciário, o
paciente se livrará do decreto de prisão; nada mais simples.
Todavia, o cumprimento da prisão deverá ocorrer com a colocação
do paciente em cela distinta dos demais presos oriundos de processos criminais.
Ante o exposto, denega-se a ordem.
Participaram do julgamento os Juízes
Ribeiro de Souza e Salles de Toledo (vencido, com declaração de
voto em separado).
São Paulo, 05 de junho de 1996.
Alberto Tedesco - Presidente e Relator.
Salles de Toledo - Vencido, com declaração
de voto em separado.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Pelo meu voto,
concedia a ordem de habeas- corpus.
A questão, no plano constitucional,
acha-se dirimida, por haver o Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC nº 72.131-RJ, concluído pela constitucionalidade da
prisão do devedor alienante, no caso de não entregar a coisa
alienada fiduciariamente em garantia. Não são conhecidos, no
entanto, os fundamentos do v. acórdão, ainda não publicado.
Enquanto não se divulgar a fundamentação do v. aresto,
pode-se questionar a legalidade da imposição da pena prisional,
nos casos de alienação fiduciária em garantia. A prisão
poderá, eventualmente, sem ofender a Constituição, lesar a
ordem jurídica infraconstitucional. Assim, por exemplo, os bens fungíveis
ou consumíveis, segundo entendem alguns, não poderiam ser
alienados fiduciariamente em garantia, de modo que, se o tiverem sido, a falta
de sua entrega ao credor não será apta a gerar a prisão do
devedor, ante a ilegalidade da obrigação assumida.
De igual modo,
supondo-se que o v. acórdão da Suprema Corte tenha proclamado a
constitucionalidade a partir do exame do artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69, pode-se pôr em dúvida a legalidade da prisão sob
outro prisma, eventualmente não versado no precedente em tela.
Ocorre
que, após a edição do citado Decreto-Lei nº 911/69,
entraram em vigor dispositivos, constantes de tratados a que aderiu nosso país,
e que derrogaram a norma autorizadora da prisão do devedor alienante.
Refiro-me ao artigo 7º, nº 07, do Pacto de São José da
Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), e ao
artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
De
acordo com o primeiro,
"ninguém deve ser detido por dívidas",
acrescentando que o princípio não se aplica ao "inadimplemento
de obrigação alimentar". Já a segunda norma citada
estabelece que "ninguém poderá ser preso apenas por não
poder cumprir com uma obrigação contratual".
Tais regras,
cabe acentuar, estão em pleno vigor, uma vez que aprovadas,
respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 27, de 26.05.1992, e 226,
de 12.12.1991, sendo determinado seu cumprimento (após depositadas as
cartas de adesão) pelos Decretos Presidenciais nºs 678, de
06.11.1992, e 592, de 06.07.1992. São, portanto, direito interno, e,
dispondo diversamente acerca da prisão civil, prevalecem sobre o que,
antes, vigia neste ponto.
Essas disposições, cabe deixar
consignado, não destoam da regra constitucional do artigo 5º, inciso
LXVII. Esta determina que "não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel". Ou seja: a Constituição, embora
autorize a prisão civil em caso de infidelidade do depositário, não
manda que o legislador ordinário comine necessariamente essa sanção.
Pois bem: a legislação infraconstitucional vigente, como se
observou, admite a prisão civil do devedor de alimentos, mas proíbe
se estenda igual sanção para aquele que descumpriu obrigação
pecuniária, ou para quem inadimpliu obrigação contratual.
Assim sendo, veda a prisão do devedor alienante, porque esta decorreria
de dívida e do descumprimento de obrigação contratualmente
assumida.
Não se está, note-se bem, entrando em choque com o
permissivo constitucional autorizador da prisão do depositário
infiel. Apenas se diz que esta prisão não se justifica quando
derivar, na verdade, não de uma infidelidade de depositário, mas
sim de uma relação contratual de natureza diferente, assemelhada
normativamente ao depósito típico para obter, deste, as sanções
que lhe são próprias. É inegável, entretanto, que o
que se faz é instituir uma hipótese de prisão civil por dívida,
procedimento proibido por convenções internacionais a que o Brasil
livremente expressou adesão.
Não se está, também,
voltando a tema equacionado por v. acórdão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Enquanto não se conhecer o teor do v. aresto, é razoável supor que a matéria não foi abordada sob o prisma
aqui analisado, uma vez que as discussões a respeito centravam-se, de um
modo geral, no confronto entre o preceito constitucional e a regra do
Decreto-Lei nº 911/69 acima mencionados.
Ante o exposto, considerando
existente, na espécie, o constrangimento ilegal, concedia, pelo meu voto,
a ordem impetrada.
Salles de Toledo.
(Colaboração do 2º TACIVIL)
APELAÇÃO - Existindo pluralidade de locadores, pode um deles ajuizar a ação revisional objetivando o aumento do valor do aluguel sem necessidade de litisconsórcio ativo. (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 463.050-00/9-Juquiá; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 27.08.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes
desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por
votação unânime.
Laerte Sampaio - Juiz-Relator.
Vistos.
Ao
relatório da sentença acrescento que a ação,
ajuizada em 29.10.1992 por nu-proprietários, sucessores do usufrutuário
morto no contrato de locação, que abrange o seu imóvel e
outros de proprietários diversos, objetivando a fixação do
aluguel do seu imóvel em Cr$ 29.195.000,00 ao invés de
Cr$17.000,00, teve seu processo julgado extinto, sem exame do mérito, em
virtude da carência da ação (ilegitimidade para ajuizar a ação
sem o litisconsórcio dos demais colocadores, diante da unidade da relação
jurídica obrigacional que abrange imóveis de terceiros) com a
condenação nos ônus da sucumbência, fixada a honorária
em 10 (dez) salários mínimos, bem como na devolução
da diferença dos valores entre os alugueres original e provisórios.
Os vencidos interpuseram dois recursos.
Primeiramente, embargaram de declaração
objetivando extirpar contradição na determinação da
correção monetária dos honorários. Sem aguardar o
resultado, e quando suspenso o prazo recursal, apresentaram apelação
suscitando preliminar de nulidade de sentença por infringência aos
artigos 19, 20, 128 e 460 do CPC (foi decidido tema não afirmado na
defesa); aponta ter a sentença considerado área menor do que a
efetivamente ocupada pelas rés; erro sobre a determinação
da correção monetária dos honorários (fixados em salários
mínimos vigentes na data do pagamento) e das despesas processuais (o
termo inicial é a data do desembolso). No mérito, pretende a
procedência da ação com adoção do aluguel no
valor de Cr$ 35.600,00 para fevereiro de 1993, periodicidade mensal pelo IGP-M
da FGV, e condenação no pagamento das diferenças vencidas
no decorrer do processo, devidamente atualizadas com juros de 6% (seis por
cento) ao mês.
Os embargos foram recebidos, para excluir a correção
monetária para corrigir os honorários advocatícios.
As
respostas não suscitaram preliminares.
É o relatório.
Fundamento e voto.
A solidariedade é o vínculo jurídico
pelo qual uma prestação pode ser exigida, por inteiro, de um dos
devedores ou licitamente entregue a um dos credores. Daí, afirma-se que
se trata de um fenômeno de direito material cujas repercussões no âmbito
processual devem ser medidas com equilíbrio e bom senso.
Como se sabe, são
nas hipóteses de ações constitutivas ou desconstitutivas
(constitutivas negativas), embora rotuladas de declaratórias, que
ocorrem, agudamente, as questões de litisconsorcialidade ativa.
Inexistindo norma legal dispensando o litisconsórcio ativo, na solução
dessas questões o juiz deverá equilibrar a garantia constitucional
do direito de ação (uma pessoa estaria impedida de ajuizar a ação
pela negativa de participação de outras) e o caráter
instrumental do processo (inviabilidade de uma pessoa provocar provimento
jurisdicional prejudicial ao interesse das demais), já que inexistem
meios aptos a coagir alguém a compartilhar da posição de
sujeito ativo do processo. Em tais circunstâncias, deve-se averiguar se os
co-interessados possam ter interesse em manter a situação jurídica
anterior à eficácia do provimento jurisdicional pedido. É o
que recomenda Cândido Rangel Dinamarco, após reiterar que o tema é
"extremamente delicado" e "inçado de incertezas e
perplexidades" ("Litisconsórcio", pp. 176/177).
Daí
ter a doutrina se orientado no sentido de que a solidariedade não seria
justificativa legal para um dos locadores ajuizar a ação de
despejo sem a presença dos demais e nem que a mesma ação
seja proposta contra somente um dos locatários. Haverá sempre a
exigência de litisconsórcio (Francisco Carlos Rocha de Barros, "Comentários
à Lei do Inquilinato", p. 07; Maria Helena Diniz, "Lei das Locações
de Imóveis Urbanos Comentada", p. 39; Silvio de Salvo Venosa, "Nova
Lei do Inquilinato Comentada", pp. 31/32. Em sentido contrário:
Gildo dos Santos, "Locação e Despejo", 2ª ed., pp.
20/21; Alcides Tomasetti Jr., "Comentários à Lei de
Locação de Imóveis Urbanos", p. 41; João Carlos
Pestana de Aguiar, "Nova Lei das Locações Comentada", p.
24). E que, em tal hipótese, objetiva-se desconstituir a relação
locatícia, não se podendo presumir serem iguais os interesses dos
locadores, eis que um deles poderá pretender a preponderância do vínculo.
A jurisprudência predominante, entretanto, é em sentido oposto.
Este Tribunal vem decidindo que:
"Havendo mais de um locatário,
entende-se, salvo estipulação em contrário, que são
solidários (artigo 2º, da Lei nº 8.245, de 1991); e pode o
locador, diante disso, promover ação em face de qualquer deles, de
alguns ou de todos, mercê da evidente natureza facultativa do eventual
litisconsórcio passivo a ser instaurado no processo (Código de
Processo Civil, artigo 46, I) - (Ap. s/ Rev. nº 430.709 - 7ª Câm.
- Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 20.06.1995; Ap. s/ Rev. nº 433.931 - 2ª
Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 19.06.1995) e 'passando a titularidade
da locação a vários herdeiros, são eles considerados
locadores solidários, podendo qualquer um mover ação
derivada da relação locatícia' (Al nº 371.322 - 7ª
Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 10.11.1992; Ap. c/ Rev. nº
406.034 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 04.07.1994), e isto
porque o 'litisconsórcio ativo, não determinado especificamente
pelo ordenamento jurídico em vigor, não se reconhece natureza
necessária no possível litisconsórcio de locadores em ação
de despejo, podendo esta ser promovida por um só dos locadores contra o
locatário' (Ap. c/ Rev. nº 331.103 - 5ª Câm. - Rel. Juiz
Ricardo Dip - J. 01.07.1992; JTA (Saraiva) 72/331)."
O pensamento em
sentido contrário enfatiza que:
"A solidariedade prevista no artigo
2º da Lei nº 8.245/91 diz respeito às obrigações
patrimoniais decorrentes do contrato de locação; entretanto, no
que tange ao pedido de despejo, há de prevalecer as regras de direito
processual (artigo 47, 'caput', do Código de Processo Civil), eis que
trata-se de litisconsórcio necessário decorrente da própria
natureza da relação 'ex-locato'" (Ap. c/ Rev. nº 395.253
- 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 26.01.1994).
É
objetivo da ação revisional rever um dos elementos constitutivos
do contrato: o valor do aluguel. Trata-se, pois, de alteração
relativa, exclusivamente, à prestação pecuniária. Daí
concluir-se pela sua natureza constitutiva (Antonio Carlos Marcato, "Comentários
à Lei de Locação de Imóveis Urbanos", diversos
autores, p. 406, Saraiva). Há mais, entretanto. A sentença terá
uma parte constitutiva, quando fixa o novo valor do aluguel, modificando,
quantitativamente, a relação jurídica entre as partes, e
outra condenatória, ao condenar o réu a pagar as diferenças
(Sylvio Capanema, "A Nova Lei do Inquilinato Comentada", p. 309).
Sobre o litisconsórcio necessário na ação
revisional, inexistem muitas decisões neste Tribunal. Entretanto, já
decidiu que:
"Qualquer dos condôminos pode pretender rever alugueres
ou retomar imóvel, uma vez preenchidos os requisitos formais impostos
pela lei inquilinária e desde que não se comprove oposição
por qualquer dos outros, descabendo acenar-se com a hipótese processual
de litisconsórcio necessário" (Al nº 349.607 - 6ª Câm.
- Rel. Juiz Lagrasta Neto - J. 25.03.1992 "in" JTA (Lex) 136/209 )
mas, também, que "em sede de locação, havendo
pluralidade de inquilinos, é considerado nulo o processo quando não
for citado litisconsorte necessário" (Ap. s/ Rev. nº 222.980 -
1ª Câm. - Rel. Juiz Quaglia Barbosa - J. 22.06.1988 - revisional).
Dentro dessa ótica, é inegável que, existindo pluralidade
de locadores, pode um deles ajuizar a ação revisional objetivando
o aumento do valor do aluguel sem necessidade de litisconsórcio ativo.
Prevalecem, neste caso, os efeitos da solidariedade porque se objetiva somente a
alteração de prestação pecuniária decorrente
do contrato, a qual, se acolhida, beneficiará a todos.
Está, pois,
o co-locador legitimado a propor a ação revisional sem a
necessidade da participação dos demais. Acrescento que a questão
relativa à impossibilidade jurídica, suscitada pela sentença,
está diretamente relacionada com a questão da legitimidade "ad
causam". Admitida esta, desaparece aquela. E é irrelevante que os
co-locadores sejam proprietários exclusivos dos imóveis abrangidos
pelo contrato de locação ou que o proponente da ação
tenha seu imóvel ocupado parcial ou totalmente pelo locatário.
Esta é questão para ser solucionada entre os locadores, pois o
locatário está obrigado, em face da solidariedade, a entregar a
prestação inteira a qualquer um dos co-locadores.
Pelo exposto,
dou provimento à apelação para cassar a sentença e
determinar que seja outra prolatada com apreciação do mérito.
Laerte Sampaio - Juiz-Relator.