
Dispõe sobre a arbitragem.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º - As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Artigo 2º - A arbitragem poderá
ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º
- Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos
bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
Capítulo II
DA
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Artigo 3º
- As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Artigo 4º - A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal
contrato.
§ 1º - A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º - Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá
eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
Artigo 5º - Reportando-se as
partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente,
as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento,
a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Artigo
6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal
ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo único - Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata
o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário
a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Artigo 7º -
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim.
§ 1º - O autor indicará, com precisão,
o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º - Comparecendo as partes à
audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do
compromisso arbitral.
§ 3º - Não concordando as partes
sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu,
sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10
(dez) dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º,
desta Lei.
§ 4º - Se a cláusula compromissória nada
dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao
juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único
para a solução do litígio.
§ 5º - A ausência
do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura
do compromisso arbitral, importará a extinção do processo
sem julgamento de mérito.
§ 6º - Não comparecendo o
réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá
como compromisso arbitral.
Artigo 8º - A cláusula compromissória
é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente,
a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único
- Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação
das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Artigo 9º - O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio
à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º - O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal,
onde tem curso a demanda.
§ 2º - O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
Artigo 10 - Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão,
estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e
domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a
indicação de árbitros;
III - a matéria que será
objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Artigo 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a
autorização para que o árbitro ou os árbitros
julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o
prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis
à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração
da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a
arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro,
ou dos árbitros.
Parágrafo único - Fixando as partes
os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão
do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a
causa que os fixe por sentença.
Artigo 12 - Extingue-se o
compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes
de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo
expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação
e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo
III
DOS ÁRBITROS
Artigo 13 - Pode ser árbitro
qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º
- As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar,
podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º -
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde Iogo, a nomear mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário
a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação
do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no
artigo 7º desta Lei.
§ 3º - As partes poderão, de
comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar
as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
§ 4º - Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não
havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º
- O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar
conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º - No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
§ 7º - Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Artigo 14 - Estão impedidos de funcionar como árbitros as
pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que Ihes for
submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de
impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no
que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código
de Processo Civil.
§ 1º - As pessoas indicadas para funcionar
como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação
da função, qualquer fato que denote dúvida justificada
quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º -
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após
sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo
anterior à sua nomeação, quando:
a) não for
nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro
for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Artigo 15
- A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro
ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único -
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito
ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta
Lei.
Artigo 16 - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função,
ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso,
se houver.
§ 1º - Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
§ 2º - Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada
da forma prevista no artigo 7º desta Lei, a menos que as partes tenham
declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Artigo 17 - Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal. Artigo 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à
homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo
IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 19 - Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro,
se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo
único - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Artigo 20
- A parte que pretender argüir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º
- Acolhida a argüição de suspeição ou
impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do
tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão
do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º -
Não sendo acolhida a argüição, terá normal
prosseguimento a arbitragern, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão
pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da
eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33 desta Lei.
Artigo
21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro,
ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º - Não
havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º - Serão,
sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º - As partes poderão postular por
intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem
as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º -
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no
que couber, o artigo 28 desta Lei.
Artigo 22 - Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que
julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º - O depoimento das partes e das testemunhas será
tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a
termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará
em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias,
poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a
existência da convenção de arbitragem.
§ 3º -
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
§ 4º - Ressalvado o disposto no § 2º, havendo
necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º - Se,
durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído,
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo
23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação
da sentença é de 06 (seis) meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo
único - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.
Artigo 24 - A decisão do árbitro
ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º
- Quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá
o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º - O árbitro
que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Artigo 25 - Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá
as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo
o procedimento arbitral.
Parágrafo único - Resolvida a questão
prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão
transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Artigo
26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
Ihes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão,
se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único - A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Artigo
27 - A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das
partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Artigo 28 - Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal
arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.
Artigo
29 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia
da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento,
ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Artigo
30 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar
ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único - O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29.
Artigo
31- A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
Artigo 32 - É nula a sentença arbitral se:
I
- for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV -
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V
- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
Vl
- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão
ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2º,
desta Lei.
Artigo 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - A
demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral
seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo
Civil, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após
o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 2º - A sentença que julgar procedente o
pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos
do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro
ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§
3º - A decretação da nulidade da sentença arbi-tral
também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código de
Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo
VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Artigo 34 - A sentença arbitral
estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com
os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo
único - Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha
sido proferida fora do território nacional.
Artigo 35 - Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal
Federal.
Artigo 36 - Aplica-se à homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de
Processo Civil.
Artigo 37 - A homologação de sentença
arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a
petição inicial conter as indicações da lei
processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil, e ser
instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença
arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado
brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original
da convenção de arbitragem ou cópia devidamente
certificada, acompanhada de tradução oficial.
Artigo 38 -
Somente poderá ser negada a homologação para o
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção
de arbitragem eram incapazes;
Il - a convenção de arbitragem
não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram,
ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde
a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado
da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem,
ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não
foi possível separar a parte excedente daquela submetida à
arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está
de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Artigo
39 - Também será denegada a homologação para o
reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira
se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira,
o objeto do litígio não é suscetível de ser
resolvido por arbitragem;
Il - a decisão ofende a ordem pública
nacional.
Parágrafo único - Não será
considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação
da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes
da convenção de arbitragem ou da lei processual do país
onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação
postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de
defesa.
Artigo 40 - A denegação da homologação
para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais não obsta que a parte
interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
41 - Os artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código
de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Artigo
267 ..........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Artigo
301 ..........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Artigo 584
.........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de
transação ou de conciliação;"
Artigo 42 -
O artigo 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com
a seguinte redação:
"Artigo 520
.........................................................................
VI
- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Artigo 43 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação.
Artigo 44 - Ficam revogados os
artigos 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 01.01.1916, Código Civil
Brasileiro; os artigos 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11.01.1973,
Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 24.09.1996, p. 18.897)