TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - TRT 2ª REGIÃO


Coeficientes de atualização para 1º de OUTUBRO de 1996.

A aplicação dos coeficientes desta tabela fornece o resultado em REAIS (R$).

MÊS 1982 19831984 19851986 19871988 1989
JAN 0,0086900,0043410,001674 0,0005170,0001580,118753 0,0211672,047807
FEV 0,008276 0,0040950,0015250,0004590,000136 0,1187530,0181671,673592
MAR 0,007882 0,003838 0,0013580,0004170,118753 0,0695740,0154011,414104
ABR 0,007507 0,003521 0,0012350,0003700,118753 0,0607560,0132761,180289
MAI 0,0071160,0032300,0011340,0003310,118753 0,0502280,0111301,063706
JUN0,006745 0,002991 0,0010410,0003010,118753 0,0406900,0094500,967534
JUL 0,006393 0,002775 0,0009530,0002750,118753 0,0344770,0079060,775081
AGO 0,0060310,002545 0,0008640,0002560,118753 0,0334560,0063740,601958
SET 0,005637 0,002346 0,0007810,0002360,118753 0,0314550,0052820,465407
OUT0,005268 0,002142 0,0007070,0002170,118753 0,0297650,0042600,342337
NOV0,004923 0,001953 0,0006280,0001990,118753 0,0272620,0033470,248755
DEZ0,004623 0,001802 0,0005710,0001790,118753 0,0241600,0026370,175911
MÊS1990199119921993199419951996
JAN0,1145630,009113 0,0017410,000139 0,005381 1,4079241,069667
FEV0,073386 0,007581 0,0013870,0001090,003805 1,3789481,056434
MAR0,042474 0,007085 0,0011040,0000860,002720 1,3538601,046363
ABR0,023043 0,0065300,0008890,000069 0,0019181,3234231,037915
MAI0,023043 0,005994 0,0007340,000054 0,0013141,2790821,031113
JUN0,021867 0,005500 0,0006130,000042 0,0008971,2388551,025077
JUL 0,019950 0,0050270,0005060,000032 1,6798241,2041011,018863
AGO 0,0180070,0045680,000409 0,024566 1,599434 1,1691381,012937
SET 0,0162840,004081 0,000332 0,018423 1,5660591,1394601,006620
OUT 0,0144300,0034940,000265 0,013686 1,528770 1,1177831,000000
NOV0,0126900,002917 0,000212 0,010024 1,4906821,099596--
DEZ0,0108800,002235 0,0001720,007362 1,4483751,084000--

Índices cumulativos de acordo com o disposto na Lei nº 6.423/77, na Lei nº 6.899/81, no Decreto nº 86.649/81, no Decreto-Lei nº 2.322/87, na Lei nº 7.738/89 e na Lei nº 8.177/91.

Esta tabela não inclui juros de mora, que devem ser computados sobre o principal corrigido, obedecido o seguinte critério legal:

0,50% a.m. simples, da distribuição até fevereiro/87 - Código Civil;

1,00% a.m. capitalizados, de março/87 a fevereiro/91 - Decreto-Lei nº 2.322/87;

1,00% a.m. simples, a partir de março/91 - Lei nº 8.177/91.

OBS.: Havendo períodos com juros de mora diferentes, somam-se os percentuais apurados em cada período e o total é aplicado sobre o valor atualizado, sendo vedada a aplicação cumulativa.

Observação: Esta tabela é reprodução do DOE Just., 25.09.1996, p. 43.

BAASP nº 1972, de 09.10.1996, Suplemento.