Ementário nº 12/96
Realizado pela Diretoria de Assistência Técnica, Pesquisa e Jurisprudência (DAT-3), sob a supervisão da eg. Presidência.
Nos embargos oferecidos na execução
contra a Fazenda Pública e autarquias (artigo 730 do Código de
Processo Civil), a inicial deve atender ao disposto no artigo 282 do Código
de Processo Civil.
Em recurso em ação acidentária, a
alegação, contra a prova dos autos, de que o benefício
acidentário concedido por sentença teve início bem
posterior à data em que realmente passou a ser devido, caracteriza a
litigância de má-fé.
Descumprindo o acordo para desocupação, o
inquilino sujeita-se ao despejo, ainda que o pedido do locador venha além
de 30 dias, porque não incide a regra do artigo 46, § 1º, da
Lei nº 8.245/91.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
Na ação de despejo, é irrelevante
a circunstância de o contrato de locação ter sido juntado em
cópia não autenticada se o réu não contesta o vínculo,
nem lhe desmerece o contrato.
A aquisição do prédio locado não
rompe, por si só, a relação locatícia, mas enseja ao
adquirente a faculdade de denunciar a locação, mediante notificação
concedendo ao locatário o prazo de 90 dias para desocupação,
a teor do artigo 8º da Lei nº 8.245/91.
Para o deferimento da execução provisória
é válida a prestação de caução através
de bem imóvel ofertado, com prova idônea de propriedade, sendo
desnecessária apresentação de certidão atualizada do
registro de imóveis.
Alegação de falta de oportunidade para
complementação do depósito concernente à emenda da
mora em sede de ação de despejo por falta de pagamento, não
se sustenta quando constatada, "ictu oculi", a insuficiência do
depósito, pela não inclusão das verbas aludidas no artigo
62, II, da Lei nº 8.245/91 e por se mostrar inferior ao débito
incontroverso constante na exordial.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo
sentido:
Tem legitimidade para a retomada de imóvel
locado por prazo certo, independentemente de notificação, o
adquirente que o retoma após o término do prazo contratual.
Inadequada a propositura de ação de despejo por denúncia
vazia de imóvel rústico/rural se a propriedade foi requisitada
pelo Poder Público para exploração e pesquisa, o que torna
o contrato de locação inócuo em função do Código
de Mineração.
Inafastável a procedência da ação
de despejo por infração contratual e legal, porque destituída
de verossimilhança e de relevância jurídica a alegação
de acordo verbal para sublocação se há exigência
contratual e legal (artigo 13 da Lei nº 8.245/91) de consentimento prévio
e escrito do locador para a cessão da locação, sublocação
ou empréstimo do imóvel.
Não
há na lei inquilinária a exigência de que a ação
de despejo fundada em distrato tenha de ser ajuizada dentro dos 30 dias
seguintes ao término do prazo pactuado para a desocupação
voluntária.
Cuidando-se de culpa recíproca em mera querela de vizinhos, que por
somenos se desavieram, cada qual responderá com sua parcela da multa
contratual e das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios.
Como
é habitual em nosso país a alteração de índices,
admissível a determinação do reajuste pelo indicador
considerado oficial quando de sua incidência. |
Mesmo
sendo as partes credoras e devedoras entre si, é impossível a
compensação envolvendo a verba honorária, porquanto o
titular desta não é nenhuma daquelas, mas, sim, o patrono, a teor
do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da
Advocacia).
Em caso de habitação, a mora ocorre, então, pelo
distrato do contrato de trabalho, excluindo a necessidade de notificação
do habitante.
Admite-se
nas execuções a requisição judicial de informações
às autoridades administrativas visando à localização
de bens e contas bancárias do executado, sempre que este se recusar a
indicar bens suficientes à penhora ou se não for localizado para
ser citado. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
Se
a penhora é capaz de, "per se", depreciar o bem penhorado -
porque é hábil a fazer ineficaz qualquer negócio do
executado com terceiro atinente ao bem apreendido -, a proximidade de seu
cumprimento impõe a prestação de caução, para
garantir o ressarcimento de possível dano ao devedor.
Inexiste nulidade na intimação pela imprensa, por constar,
apenas, o nome de um dos patronos do réu, malgrado pedido para que a
intimação fosse feita na pessoa de outro advogado. Isto porque os
procuradores foram constituídos pelo mesmo instrumento de procuração
e militam no mesmo escritório (identificado pelo nome do procurador
intimado).
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
A nova redação do artigo 604 do Código de Processo
Civil permite o início do processo de execução sem a
necessidade de formal liqüidação com a conseqüente
homologação da conta por sentença, quando se tratar de
valor a ser apurado mediante mera operação aritmética. E
isto se aplica contra todos, inclusive o INSS, sem que isso implique qualquer
violência a privilégio de que goze o devedor, ou cerceamento do
direito de defesa. Trata-se apenas de salutar medida de simplificação
e agilização dos procedimentos.
O simples fato do autor ter corrigido sua fundamentação legal,
mantendo inalterada a causa de pedir, não caracteriza inovação
da inicial.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No sentido contrário:
Incabível a cumulação de ação
de despejo por falta de pagamento contra o inquilino com ação de
cobrança contra o fiador, hipótese em que será determinado
o desmembramento das ações cumuladas, em obediência ao princípio
da economia processual.
O argumento da Fazenda do Estado de que, uma vez interrompida, a prescrição
recomeçará a correr pela metade do prazo é assunto de matéria
fiscal, referente à ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição do pagamento indevido,
como se vê do parágrafo único do artigo 169 do Código
Tributário Nacional.
Impossível a conversão de um processo
impróprio em outro adequado à pretensão exercida.
Documento juntado pela parte no curso do processo deve ali permanecer, se
favorece a apuração da verdade real, não resultando à
parte contrária prejuízo algum.
É vedada pela Lei do CREA a impugnação
ao laudo feita por leigo.
Admissível a apresentação
de quesitos posteriormente ao qüinqüídio estabelecido no artigo
421, § 1º, do Código de Processo Civil.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
O artigo 523, § 4º do Código de Processo Civil, com redação
da Lei nº 9.139/95, prevê que, após proferida sentença,
as decisões interlocutórias somente poderão sofrer agravo,
mas retido nos autos, sendo manifestamente inadmissível o agravo de
instrumento.
28. Reintegração de posse - Direito de habitação - Imóvel ocupado por empregado - Discussão sobre créditos trabalhistas - Inadmissibilidade. Alegações de haver créditos trabalhistas pendentes é
matéria que não pode ser apreciada nesta quadra. |
(DOE Just., 16.08.1996, p. 13)