JURISPRUDÊNCIA


(Colaboração do TRF)

AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ABUSO DE PODER - RECURSO IMPROVIDO - A tutela antecipatória tem por escopo adiantar o provimento final, apreciando-se "initio litis" o mérito do pedido. Provimento de cunho exauriente, embora reversível. Impossibilidade de concessão da medida "inaudita altera parte". Inteligência dos artigos 273 e 461, § 3º do CPC. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Agravo regimental improvido. (TRF - 3ª Região; Ag. Reg. em Ação Resc. nº 96.03.013493-7-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 05.06.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de junho de 1996 (data do julgamento).
Juiz Sinval Antunes - Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- Trata-se de agravo regimental interposto em ação rescisória ajuizada pelo INSS, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, em face de C.G.R., visando desconstituir o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos da ação de benefício previdenciário nº..., entre as mesmas partes.
Os autos foram a mim distribuídos, sendo que, ao despachar "initio litis", proferi decisão vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de C.G.R., visando desconstituir o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos da ação de benefício previdenciário nº..., entre as mesmas partes.
Narra o autor que o segurado C.G.R. somente conseguiu aposentar-se por tempo de serviço porque forjou o contrato de trabalho junto a sua própria empresa, mantendo, concomitantemente, a qualidade de empregador e empregado, no período de fevereiro/89 a fevereiro/92. Aduz a autarquia que, face à omissão do segurado em juntar aos autos da ação primitiva cópia do contrato social de sua empresa, fundou-se a sentença rescindenda em erro, pois, se tal não tivesse ocorrido, outro seria o desfecho da ação.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da execução da decisão a ser rescindida, nos termos do artigo 27 do CPC e do artigo 71, parágrafo único da Lei nº 8.212/91 alterado pela Lei nº 9.032/95, visando evitar dano ao patrimônio público.
Com este breve relatório, passo a decidir.
Entendo incabível, em sede de ação rescisória o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de instituto novo, inserido no sistema processual civil brasileiro através da Lei nº 8.952/94, a qual alterou a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Antes do advento da citada lei, as partes somente tinham à disposição a ação cautelar incidental à rescisória, objetivando sustar os efeitos da coisa julgada. Nestes casos, a liminar ora era deferida, ora não. Contudo, o extinto TFR cristalizou, na Súmula nº 234, o entendimento segundo o qual 'não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada'.
Cumpre salientar, porém, que, apesar da aparente similitude entre os dois institutos (tutela cautelar e tutela antecipada), o exame mais detido da questão revela grandes dessemelhanças.
A tutela cautelar não se confunde com a tutela antecipatória. A primeira visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido no processo principal, sem implicar em satisfatividade; a segunda tem por escopo adiantar o provimento final objeto do processo principal, apreciando-se 'initio litis' o mérito do pedido e antecipando seus efeitos.
Verifica-se assim que, enquanto a primeira tem caráter assecuratório, a segunda é de cunho exauriente, embora reversível.
Feitas estas breves considerações e, cingindo-se o pedido formulado, nestes autos, em antecipação liminar da tutela, passo a examiná-lo:
No artigo 273 do CPC inexiste disposição acerca da oportunidade em que o juiz deverá conceder a tutela. Porém, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes demonstra que não é lícito ao julgador concedê-la 'inaudita altera parte', a não ser no caso específico das obrigações de fazer (artigo 461, § 3º, CPC).
Neste sentido, nos ensina o ilustre Professor e Magistrado Federal Reis Friede, 'in verbis':
'...Em princípio, todavia, não é lícita a concessão de medida liminar... na antecipação... de tutela (salvo no caso específico previsto expressamente no artigo 461, § 3º do CPC), uma vez que tal procedimento resta incompatível com a própria natureza generalizante da previsão normativa ínsita no artigo 273 do CPC e, ainda, com a própria sistemática do CPC que nem mesmo admite, salvo condicionalmente, a medida liminar em ação cautelar (de cognição sumária e de urgência consoante dispõe o artigo 804 do CPC, 'verbis': 'É lícito ao juiz conceder liminarmente (...) medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz (...)'.' (in 'Reforma do Direito Processual Civil Brasileiro', 1ª ed., Forense Universitária, RJ, 1995, p. 177)
Compartilha do mesmo entendimento, o em. Professor Sérgio Bermudes:
'...Nada obsta a que, na própria inicial, demonstrando os pressupostos do 'caput', do inciso I (não do inciso II que, evidentemente, só se verificam diante da resposta ou da conduta protelatória do réu) e do § 2º do artigo 273, autor requeira, desde logo, a antecipação do juiz, todavia, em nenhuma hipótese, a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 185), se feito em petição avulsa...' (in 'A Reforma do CPC', 1ª ed., Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, RJ, 1995, p. 36).
Merece destaque, por oportuno, a decisão proferida pela eg. Primeira Seção desta Corte Regional, onde concluiu-se ser incabível a antecipação da tutela em rescisória, cuja ementa assim encontra-se redigida:

'AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDEFERIMENTO.
É incabível a antecipação do efeito da tutela em ação rescisória, consistente no impedimento da conversão de depósitos em renda da União Federal, por afrontar a proteção constitucional à coisa julgada.
A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. Aplicação do artigo 489 do CPC.
O poder geral de cautela do juiz é restrito, não podendo impedir o exercício regular do direito da União Federal de executar a sentença rescindenda.
Inocorrência de irreparabilidade do dano.
Agravo improvido' (Ag. Reg. em AR nº 95.03.061534-8, Relator Juiz André Nabar-rete, j. 28.02.1996, por maioria, DJU de 09.04.1996).
Ante o exposto e pelos fundamentos acima expendidos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intime-se.
São Paulo, 16 de abril de 1996."

Inconformado, o autor da ação interpôs tempestivamente o presente agravo regimental visando à reforma da decisão impugnada perante a eg. 1ª Seção desta Corte Regional.
À fl. 77, proferi o seguinte despacho:

"I - Processe-se.
II - Recebo como agravo regimental a pretensão de fls. 74/76, eis que tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
III - Oportunamente, submeterei o recurso ao julgamento da Seção.
IV - Publique-se.
São Paulo, 21 de abril de 1996."

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- A jurisprudência majoritária desta eg. Corte Regional direciona-se no sentido de que, pela senda do agravo regimental, somente é passível de reforma a decisão proferida por Juiz-Relator maculada de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse diapasão é o acórdão da lavra do em. Juiz Theotonio Costa, cuja ementa peço vênia para transcrever:

"AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPUGNADA.
Em sede de agravo regimental, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de prática de manifesta ilegalidade ou abuso de poder quanto à decisão arrostada, o que não ocorreu na espécie, pois o 'decisum' agravado encontra-se devidamente fundamentado e com argumentos suficientes a ampará-lo. Precedentes da Corte.
Agravo regimental improvido" (Ag. Reg. no MS nº 96.03.010954-1, 1ª Seção, "in" DJU de 14.05.1996, p. 30.654).

No caso vertente, a respeitável decisão proferida por este Juiz-Relator encontra-se devidamente motivada, devendo-se salientar, ainda, que são manifestamente ponderáveis os fundamentos empregados, não se podendo, pois, acoimá-la de ilegal ou abusiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Sinval Antunes - Juiz-Relator.


(Colaboração do TJSP)

APELAÇÃO - Recurso julgado deserto por vir desacompanhado da guia de recolhimento das custas de preparo. Provimento Conjunto nº 01/95, que determina a publicação do valor do preparo (artigo 511 do CPC). Entendimento do juiz em sentido contrário. Prejuízo causado à parte e ao seu advogado, tendo este justo motivo para aguardar a publicação. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 18.393-4/3-Santos; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 10.09.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Álvaro Lazzarini (Presidente) e Laerte Nordi, com votos vencedores.
São Paulo, 10 de setembro de 1996.
Alexandre Germano - Relator.
Agravo da decisão que julgou deserta a apelação interposta pela ré, por falta do comprovante do recolhimento das custas de preparo.
Formado o instrumento, a decisão foi mantida.
É o relatório.
O recurso merece provimento.
Em que pese a opinião contrária do MM. Juiz, expressa na decisão agravada, o Provimento Conjunto nº 01/95, de 19.06.1995, baixado pelos Presidentes do Tribunal de Justiça, Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, deve ser cumprido, pois está em vigor.
Se não fosse por outro motivo, ao menos em homenagem aos advogados, que militam diariamente no Fórum, os quais não podem ficar à mercê de opiniões divergentes, deste ou daquele juiz, que concorda ou não com atos baixados por seus superiores hierárquicos. Com toda a razão e de boa-fé, o advogado aguarda a publicação do valor do preparo (artigo 511 do CPC), amparado no justo motivo de que há um Provimento em vigor, regulamentando a matéria. Não pode ser surpreendido o patrono da parte por decisão que se afasta da tradição de nossa praxe forense, que é a de respeitar e cumprir os atos emanados de órgãos superiores, os quais são ditados no interesse das partes e de seus patronos, visando à boa administração da justiça.
Por isso, é provido o recurso.
Alexandre Germano - Relator.


(Colaboração de Associado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - O próprio imóvel despejando poderá ser objeto de caução, desde que o caucionante faça prova de propriedade e da sua disponibilidade, somente podendo impugnar o réu a caução ofertada mediante justificada razão, não competindo ainda ao juiz que a fixou determinar o modo como esta será prestada, pois cabe ao locador optar por uma das modalidades de garantia na forma que lhe for possível e conveniente. Agravo de instrumento provido. (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 459.725-00/2-São Paulo; Rel. Juiz Emmanoel França; j. 21.05.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Emmanoel França - Juiz-Relator.

VOTO

Agravo de instrumento interposto por locadora contra o r. despacho que indeferiu pedido de oferecimento de caução de imóvel, visando à execução provisória da r. sentença que acolheu pedido de despejo, de imóvel de propriedade da agravante, sob alegação de que constou na decisão "caução pecuniária no valor de 18 (dezoito) aluguéis atualizados, não podendo aceitar garantia diversa". Alega que a caução real é prevista na legislação que regula a matéria, podendo o locador optar por uma das modalidades previstas para a execução provisória do despejo.
Foi apresentada resposta pelo agravado (fls. 28/29), tendo o ilustre Magistrado de primeiro grau apresentado as informações de fls. 31/32.
Ação de despejo de imóvel locado para fins comerciais, proposta com apoio na denúncia imotivada, como previsto no artigo 56 da Lei nº 8.245/91 e 1.209 do Código Civil.
O pedido da locadora foi contestado, sendo, por r. sentença proferida em 16.11.1995, julgada procedente a ação, e decretado o despejo, com prazo de desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, facultando a execução provisória do despejo, "condicionada à prestação de caução pecuniária no montante de 18 (dezoito) aluguéis, atualizados na data do depósito, nos termos do artigo 63, § 4º e artigo 64, 'caput', ambos da lei especial" (fls. 38/39).

Vicente Grecco Filho ensina que:
"O juiz não poderá determinar como deverá ser prestada a caução, cabendo ao locador optar por uma das formas. Mas somente determinará a expedição do mandado de despejo uma vez declarada prestada. Ou seja, se a proposta for de caução em dinheiro e o valor for desde logo verificável como correto, poderá o mandado ser expedido imediatamente após o depósito, intimando-se, em seguida, o locatário para eventual impugnação. Se for proposta caução fidejussória ou de bens que não sejam dinheiro, deverá ser previamente ouvido o locatário, decidindo-se a respeito" ("Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos", Editora Saraiva, 1992, p. 381).

Em que pese a natureza da caução determinada na r. sentença que decretou o despejo, no caso de execução provisória, a locadora ofereceu como garantia um imóvel com título devidamente registrado no Cartório do 14º Registro de Imóveis desta Capital, sobre o qual não consta qualquer ônus, como se infere na certidão de fls. 17/17vº, expedida em 11.01.1996.
Determinada a manifestação do locatário, a aludida forma de caução foi impugnada, apenas citando a prestação pecuniária de 18 (dezoito) meses, constante na r. sentença, sem levantar qualquer outro motivo (fl. 20).
O § 1º, do artigo 64, da Lei nº 8.245/91, prevê que a caução poderá ser "real ou fidejussória e será prestada nos autos de execução provisória", sendo que Sylvio Capanema de Souza cita que:

"Poderá recair, assim, sobre um veículo do autor, um computador e, até mesmo, sobre créditos ou direitos. O que se exige é que o valor do bem seja igual ou superior ao da caução fixada pelo juiz.
Ao oferecer o bem à caução, o caucionante terá de fazer prova de propriedade e da sua disponibilidade, juntando os respectivos títulos de domínio, bem como as certidões que atestem não estarem eles gravados com outros ônus reais.
O próprio imóvel despejando poderá ser objeto de caução, desde que atendidas as condições acima enumeradas. Em caso de dúvida quanto ao valor do bem oferecido, deverá o juízo determinar sua avaliação.
Sobre a caução oferecida, será ouvido o réu, que poderá impugná-la, desde que com justas razões" ("A Nova Lei do Inquilinato Comentada", 2ª ed., Forense, p. 254).

Assim, ainda lembrando o entendido por Silvio de Salvo Venosa:

"Não exige a lei que a garantia seja em dinheiro e nem pode o juiz fazer essa exigência. A idoneidade da caução apresentada deve ser examinada em cada caso concreto. Deve ser idôneo para o fim a que se destina, ou seja, suportar um valor fixado entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses ("A No-va Lei do Inquilinato Comentada," Editora Atlas, p. 232).
Já foi julgado por esta Corte de Justiça:
"A previsão do § 1º do artigo 64, da lei inquilinária, encerra faculdade ao vencedor provisória da demanda em escolher entre caução fidejussória ou real para garantir o devedor de eventual modificação do julgado" (AI nº 429.175, Relator Juiz Ferraz de Arruda).
"Não compete ao juiz o modo como a caução será prestada, pois a lei faculta ao autor prestá-la da forma que lhe seja possível e conveniente" (AI nº 386.021, Relator Juiz Antonio Marcato).
"O juiz não pode determinar como deverá ser prestada a caução, se real ou fidejussória, tal como disposto nos artigos 64, § 1º, e 38, da Lei nº 8.245/91, uma vez que cabe ao locador optar por uma das modalidades da garantia" (K.S., Relator Juiz Renzo Leonardi).
"Nada impede que a caução referida no artigo 64 da Lei nº 8.245/91 seja feita através de bens imóveis. Nesta hipótese, justifica-se seja averbada à margem do registro do prédio, porque meio eficaz de dar publicidade a favor da segurança do beneficiário" (AI nº 431.113, Relator Juiz Carlos Stroppa).

Destarte, em face do § 1º, do artigo 64 da Lei nº 8.245/91, bem como a regra do seu artigo 38, e não havendo na lei ordem de prioridade quanto ao tipo de caução, não pode o magistrado determinar o modo como deverá ser prestada a caução, configura-se a imposição de fiança a ser prestada em dinheiro, tal como disposto na r. sentença, vulneração de direito da locadora, uma vez caber à mesma optar por uma das modalidades de garantia, que a lei lhe faculta.
Pelo exposto, em que pese o constante no r. despacho agravado, proferido pelo ilustre Magistrado Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, "data venia", deve ser acolhida a irresignação da locadora, podendo prevalecer a garantia já oferecida.
Pelo meu voto, é dado provimento ao recurso.
Emmanoel França - Relator.


(Colaboração do Tacrim)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que declarou extinto o processo de execução de multa. Alegação através de carta testemunhável que não se aplicam as normas do Código de Processo Civil no processo de execução de pena de multa. A legislação penal dividiu o processo de execução da pena em duas fases distintas, quais sejam: a 1ª fase diz respeito ao início da execução, com os atos da citação, e a 2ª fase é a de nomeação da penhora e os atos subseqüentes. Na 1ª fase, aplica-se a Lei de Execução Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e, na 2ª fase, aplica-se a lei processual civil pertinente. Desta forma, os incidentes da 2ª fase da execução da pena de multa são regulamentados pela lei processual civil vigente e, assim, o recurso cabível, quando se trata de impugnar algum ato pertinente a essa fase, é o regulado pelas leis processuais civis. No caso em tela, o processo de execução da pena de multa estava na 1ª fase, pois expediu-se mandado de citação e o réu não foi encontrado; portanto, a citação para pagar a multa não foi realizada e, conseqüentemente, o juiz, após intimar a acusação para dar andamento ao processo, extinguiu-o. Observa-se, destarte, que foi extinta a 1ª fase da execução e não a 2ª fase, o que é perfeitamente correto à interposição do agravo em execução. (TACRIM - 6ª Câm.; Carta Testemunhável nº 1.018.055/2-Ourinhos; Rel. Juiz Almeida Braga; j. 19.06.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deferir a carta testemunhável, recebendo o recurso de agravo em execução interposto e determinando seu processamento em primeiro grau, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Juízes Nicolino Del Sasso e Penteado Navarro, com votos vencedores.
São Paulo, 19 de junho de 1996.
Almeida Braga - Presidente e Relator.

VOTO

O Dr. Promotor de Justiça insurge-se, através de carta testemunhável, contra a decisão que não recebeu o agravo em execução interposto contra decisão que declarou extinto o processo de execução da pena de multa. Sustenta que não se aplicam as normas do Código de Processo Civil no processo de execução de pena de multa.
O recurso foi contra-arrazoado. O Dr. Promotor de Justiça, designado para oficiar em segundo grau, opinou pelo conhecimento e provimento da carta testemunhável.
É o relatório.
A execução da pena de multa é regulamentada pela Lei nº 7.210/84. O artigo 164 determina que, extraída certidão da sentença condenatória, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do réu.
O réu, sendo citado, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou para nomear bens à penhora. Se o réu não pagar, proceder-se-á à penhora de seus bens.
Estes fatos todos são regulamentados pela Lei de Execução Penal. Não se aplica, até o momento da citação do réu ou da penhora dos bens, nenhum outro dispositivo legal a não ser a Lei de Execução Penal.
Após a penhora, a lei que passa a reger os atos de execução não é a mesma. O § 2º do artigo 164 da Lei de Execução Penal determina que a nomeação dos bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual penal. O Código de Processo Civil é aplicado nos processos de execução da pena de multa penal, para regulamentar a penhora e os atos executórios seguintes.
A legislação penal dividiu o processo de execução da pena em duas fases distintas: a primeira diz respeito ao início da execução, com os atos de citação, e a segunda fase é a de nomeação da penhora e atos subseqüentes. Na primeira fase, aplica-se a Lei de Execução Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e, na segunda fase, aplica-se a lei processual civil pertinente.
Os incidentes da primeira fase da execução da pena de multa são regidos pela Lei Processual Penal vigente e pela Lei de Execução Penal. Devido a esse fato, o recurso cabível, quando se trata de impugnar algum ato pertinente à primeira fase, é o agravo em execução nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Os incidentes da segunda fase da execução da pena de multa são regulamentados pela lei processual civil vigente e, assim, o recurso cabível, quando se trata de impugnar algum ato pertinente a essa fase, é o regulado pelas leis processuais civis.
No caso em tela, o processo de execução da pena de multa estava na primeira fase. Expediu-se mandado de citação e o réu não foi encontrado. A citação para pagar a multa não foi realizada. Essa citação tinha que ser feita por edital, nos moldes do Código de Processo Penal.
O Ministério Público não providenciou a citação por edital e requereu a suspensão do processo de execução. O juiz, após intimar a acusação para dar andamento ao processo, extinguiu-o por ter ficado parado por mais de 30 (trinta) dias. Observa-se que foi julgada extinta a primeira fase da execução da pena e não a segunda fase, que não havia sido iniciada.
O recurso cabível era o de agravo em execução. O Ministério Público interpôs o recurso corretamente e dentro do prazo legal e, assim, não havia como denegá-lo e não recebê-lo.
Diante desses fatos, defere-se a carta teste-munhável, recebendo o recurso de agravo em execução interposto e determinando seu processamento em primeiro grau.
Almeida Braga - Relator.