
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Assento Regimental nº 05/96
Dispõe sobre a alteração dos artigos 276 e 277 do Regimento Interno do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a Resolução do Órgão Especial tomada na sessão de 02.10.1996 (Ata nº 21/96),
Resolve baixar o seguinte
Assento Regimental
Artigo 1º - Os artigos 276 e 277 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
Artigo 276 - Os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região funcionarão nos dias úteis, exceto aos sábados, das 11 às 19 horas, com atendimento ao público das 11h30min às 18 horas.
Artigo 277 - As audiências nas Juntas de Conciliação e Julgamento serão realizadas, diariamente, entre 13 horas e 17h30min, podendo haver antecipação ou prorrogação a critério do juiz, comunicado o fato ao Presidente do Tribunal.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 07.10.1996, p. 39)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 08/96
A Presidência e a Corregedoria Regional do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os casos nos quais a execução se processa contra o(s) sócio(s) da executada;
Considerando a necessidade de informação ao serviço de distribuição dos feitos das alterações realizadas nos autos dos processos, relativamente aos nomes das partes, inclusive para a segurança na extração de certidões pelo respectivo serviço,
Resolvem:
Artigo 1º - O juízo da execução, ao determinar que esta se processe contra o(s) sócio(s) da executada, mandará que se inclua no pólo passivo da execução o(s) nome(s) do(s) sócio(s) responsabilizado(s);
Artigo 2º - A secretaria da Junta, após efetuar as anotações pertinentes, certificando-as nos autos, delas dará ciência imediata ao serviço de distribuição dos feitos, onde houver, exceção feita aos Fóruns onde haja interligação por rede informatizada.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 04.10.1996, p. 55)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado nº 36/96, de 08.10.1996
O Centro de Estudos e Pesquisas do 1º TACIVIL/SP (CEPES), a pedido do Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, comunica, para conhecimento dos interessados, as conclusões daquele órgão, relativas à matéria processual civil:
1º - É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (artigo 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.
2º - É dispensável a certidão da intimação da decisão recorrida quando evidente a tempestividade do recurso.
3º - O prazo recursal é contado em conformidade com o juízo recorrido e não com a sede do Tribunal, quanto a feriados. Por exceção, quando o último dia do prazo recursal for feriado na Comarca em que sediado o Tribunal, o encerramento do prazo prorrogar-se-á até o 1º dia útil seguinte (artigo 184, § 1º do CPC).
4º - Pode o relator conceder tutela antecipada ou cautelar quando o agravo ataca decisões indeferitórias (artigo 273 e parágrafos, e 800, parágrafo único do CPC).
5º - No procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões indeferitórias de liminares, não há necessidade de citação ou intimação da parte adversa quando ainda não tenha ingressado na relação processual.
6º - Não cabe agravo regimental das decisões atinentes à agregação de efeito suspensivo do agravo de instrumento, bem como daquelas em que o relator deferir antecipação de tutela ou tutela cautelar.
7º - Tem cabimento o agravo por instrumento, não obstante o § 4º, artigo 523 do CPC, quanto às decisões sobre os efeitos em que recebido o recurso.
8º - Apresentado o agravo de instrumento junto a Tribunal incompetente, caberá ao relator ou ao órgão coletivo declinar competência. A referência do artigo 524 do CPC, verbis "Tribunal competente", não implica tornar inadmissível o recurso, quando houver equivocado endereçamento. O exame de admissibilidade, aliás, é de ser procedido pelo Tribunal competente, inclusive, quanto à tempestividade do recurso. Em sendo grosseiro o erro, a interposição será computada a partir da recepção junto ao Tribunal competente.
9º - No agravo de instrumento, se o agravado juntar documento novo à contraminuta, será oportunizada vista ao agravante por 05 (cinco) dias.
10º - No agravo retido, a resposta do agravado será oferecida em 10 (dez) dias, por isonomia processual. O prazo de 05 (cinco) dias, referido no § 2º, artigo 523 do CPC, é endereçado ao exercício da retratação.
11º - Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante.
Outras informações sobre a matéria divulgada poderão ser obtidas na Secretaria do CEPES pelo tel. (011) 256-0233, ramal 2197.
(DOE Just., 09.10.1996, p. 37)