PROVIMENTO Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento
das custas devidas à União e despesas processuais,
no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras para orientação dos distribuidores da Justiça Federal da 3ª Região e demais órgãos envolvidos na arrecadação das custas judiciais, ante a edição da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, bem como a necessidade de se padronizar tal atividade no âmbito desta região;
Considerando que o eg. Conselho da Justiça Federal ainda não baixou Resolução disciplinando a referida matéria em âmbito nacional,

Resolve:

I - Adotar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a Tabela de Custas constante do Anexo I e as Diretrizes Gerais do Anexo II, que passam a fazer parte integrante do presente Provimento.
II - Estabelecer que a Tabela de Custas do Anexo I será atualizada com valores em real sempre que houver variação da UFIR.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Os casos não abrangidos no presente Provimento deverão ser submetidos a esta Corregedoria-Geral para apreciação e deliberação.

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS

(Lei nº 9.289, de 04.07.1996)

TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

BASE DE CÁLCULO
(EM UFIR): R$ 0,8847
VALOR DAS CUSTAS
a) - AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:
1% (um por cento) do valor da causa, com:
máximo de 1.800 (um mil e oitocentas) UFIRs
mínimo de 10 (dez) UFIRs .....

...............................................
8,84

1.592,46
b) - processo cautelar e procedimentos
de jurisdição voluntária: 50%
(cinqüenta por cento) dos valores constantes
da letra "a", com:
mínimo de 05 (cinco) UFIRs .............................................

máximo de 900
(novecentas) UFIRs ..............
4,42


796,23
c) - causas de valor
inestimável E CUMPRIMENTO
DE CARTA ROGATÓRIA
10 (dez) UFIRs ..................... 8,84

TABELA II

DAS AÇÕES CRIMINAIS

BASE DE CÁLCULO
(EM UFIR): R$ 0,8847
VALOR DAS CUSTAS
a) - AÇÕES PENAIS EM GERAL, PELO
VENCIDO, A FINAL
280 (duzentas e oitenta) UFIRs ............................................. 247,71
b) - AÇÕES PENAIS PRIVADAS100 (cem) UFIRs ............................................. 88,47
c) - NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
50 (cinqüenta) UFIRs ............................................. 44,23

TABELA III

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

BASE DE CÁLCULO
(EM UFIR): R$ 0,8847
VALOR DAS CUSTAS
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO:
0,5% (meio por cento) do respectivo valor com:
mínimo de 10 (dez) UFIRs ........................................

máximo de 1.800 (um mil e oitocentas) UFIRs ............
8,84



1.592,46

TABELA IV

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS

BASE DE CÁLCULO
(EM UFIR): R$ 0,8847
VALOR DAS CUSTAS
a) - CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA - valor fixo no
importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR .............................................
0,35
b) - CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA,
POR FOLHA - valor fixo no importe de
10% (dez por cento) da UFIR ......................................................................
0,08
c) - CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA - valor fixo no
importe em UFIR ..........................................................................................
0,08

TABELA V

DOS PREÇOS EM GERAL

(DESPESAS PROCESSUAIS)

a) - CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA ........................................................... 0,25
b) - CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA ....................................................................... 0,35
c) - CERTIDÕES MANUAIS (DATILOGRAFADAS OU DIGITADAS), POR FOLHA .......... 0,35

Obs.: Porte de Retorno e Aviso de Recebimento - AR: será o mesmo valor cobrado pela ECT.

ANEXO II

DIRETRIZES GERAIS

(Lei nº 9.289, de 04.07.1996)

I - DA FORMA DE RECOLHIMENTO

a) O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.289/96, será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em quatro vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal, com a utilização do Código 1505 no campo 04 do DARF.
b) Duas vias ficarão retidas na agência bancária, e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos.
c) No preenchimento do DARF serão observadas as especificações contidas no item 04, da Instrução Normativa nº 44 de 02.08.1996, da Secretaria da Receita Federal.
d) No campo 14 do DARF, salvo nos casos em que não é necessária a juntada de uma via do mesmo aos autos (pedidos de certidões, cópias reprográficas, etc.), deverá constar: 1) o tipo de ação; 2) o nome do autor e do réu; 3) o valor atribuído à causa; 4) o número do processo; 5) a Vara; 6) a finalidade do recolhimento (custas iniciais, finais, arrematação, etc.).
e) O número do processo e a Vara são dispensáveis no caso de recolhimento das custas iniciais, salvo nos feitos sujeitos à distribuição por dependência em que deverá constar a Vara em que tramita o processo principal.
f) No DARF referente a recolhimento de custas relativas a pedido de certidões dos distribuidores da Justiça Federal deverá constar, legível e sem rasuras: 1) no campo 12, o nome do requerente em letra de forma ou datilografado; 2) no campo 03, o número do CPF do requerente; 3) no campo 14, a especificação do requerimento, ou seja, "expedição de certidão dos distribuidores da Justiça Federal".
g) O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará a fixação de modelos de preenchimento do DARF nos distribuidores das Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo e da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
h) Caberá ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do artigo 3º da Lei nº 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas.

II - DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

De todos os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas ou quaisquer outros procedimentos, as Agências da CEF remeterão, semanalmente, uma via do DARF respectivo à Seção de Controle de Arrecadação da Justiça Federal ou órgão equivalente para as providências cabíveis.

III - DAS CUSTAS INICIAIS E DO VALOR
DA CAUSA

a) O montante do pagamento das custas iniciais será calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas, salvo nas causas de valor inestimável em que as custas previstas na Tabela I, "c", serão recolhidas integralmente.
b) Nos casos de urgência, despachada a petição, fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, o recolhimento das custas será feito no primeiro dia útil subseqüente.
c) Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os encargos legais (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80).

IV - DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvado o caso de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual (RSTJ 54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c/c o § 1º, do mesmo artigo do CPC.

V - DO PREPARO DOS RECURSOS QUE SE PROCESSAM
NOS PRÓPRIOS AUTOS

a) O pagamento da segunda metade do valor das custas caberá àquele que recorrer ou ao vencido quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.
b) Nos feitos ajuizados após a edição da Lei nº 9.289/96 não é necessário atualizar o valor da causa para a apuração das custas finais, ou seja, a segunda metade; devendo ser recolhido o valor correspondente à mesma quantidade de UFIR paga na distribuição do feito, observando-se eventual modificação do valor inicialmente atribuído à causa em decorrência de retificação ou de impugnação ao valor da causa.
c) Nos processos ajuizados antes de 08.07.1996 (data da vigência da Lei nº 9.289/96), o valor da causa deverá ser atualizado por ocasião do pagamento das custas de apelação, recolhendo-se tão-somente 50% (cinqüenta por cento) das custas devidas.
d) O prazo para o pagamento da metade das custas ainda devidas (preparo do recurso) é de 05 (cinco) dias, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96).

VI - DAS CUSTAS NA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA

a) Caso o vencido, que não recorreu da sentença, ofereça defesa à execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas, no prazo assinalado pelo juiz, não excedente a 03 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação (artigo 14, IV, da Lei nº 9.289/96).
b) Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liqüidação, a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então (§ 3º, do artigo 14, da Lei nº 9.289/96).

VII - DO REEMBOLSO DE CUSTAS

Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido reembolsará o vencedor das despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento da segunda metade das custas (artigo 14, inciso III, parte final, da Lei nº 9.289/96).

VIII - DA INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA
DÍVIDA ATIVA

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

IX - DAS ISENÇÕES E DEMAIS CASOS
DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO
DE CUSTAS

a) As hipóteses de isenção e dispensa de recolhimento de custas encontram-se previstas nos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.289/96, "in verbis":

"Artigo 4º - São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Artigo 5º - Não são devidas custas nos processos de habeas-corpus e habeas-data.
Artigo 7º - A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas."

b) A dispensa do pagamento de custas nos embargos à execução e na reconvenção é apenas relativa às custas iniciais, sendo devidas as custas referentes à apelação ou embargos infringentes (artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96), bem como todas as demais custas, quando for o caso, previstas na Tabela do Anexo I.

X - DAS CUSTAS NOS EMBARGOS DE
TERCEIRO, EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Todos estes embargos estão sujeitos ao pagamento de custas, em função da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96.

XI - DAS CUSTAS NOS EMBARGOS
INFRINGENTES PREVISTOS NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80

a) São devidas as custas pelo recorrente (artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96), salvo nos casos de isenção.
b) As custas relativas ao recurso extraordinário serão também devidas no caso de interposição de tal recurso contra sentença proferida nos embargos infringentes previstos no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, quando a decisão envolver matéria constitucional.

XII - DAS CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS

a) Nas execuções fiscais, quando não for o caso de isenção (artigo 7º, I e III da Lei nº 9.289/96), o exeqüente providenciará o recolhimento de metade do valor das custas devidas ao ajuizar a execução fiscal, na forma do artigo 14, inciso I e Tabela I, item "a", da Lei nº 9.289/96.
b) O reembolso de tais custas se fará por ocasião da liqüidação do débito em execução, sendo cobrada do executado, nesta mesma oportunidade, a outra metade do valor correspondente às custas devidas (artigo 14, II, da Lei nº 9.29/96).
c) No caso de isenção do exeqüente, as custas serão recolhidas integralmente pelo executado a final.

XIII - DAS CUSTAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais, conforme já explicitado no item IX retro, uma vez que se tratam do meio de defesa do devedor no processo de execução, sendo devidas, todavia, as demais custas, quando for o caso.

XIV - DAS CUSTAS NA ARREMATAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei nº 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição.

XV - DAS CUSTAS NOS MANDADOS
DE SEGURANÇA

Nos mandados de segurança, as custas serão cobradas em função da Tabela I, "a".

XVI - DAS CUSTAS NOS PROCESSOS
TRABALHISTAS

Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, "a".

XVII - DAS CUSTAS NOS PROCESSOS
CRIMINAIS

Aplicam-se as custas da Tabela II (ações criminais em geral).

XVIII - DAS CUSTAS NOS INCIDENTES
PROCESSUAIS

Nos incidentes processuais autuados em apenso não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal,o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I, "a" da Lei nº 9.289/96.

XIX - DAS CUSTAS NA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, exigir-se-á de cada um o pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor ou autores.

XX - DAS CUSTAS RELATIVAS AOS PROCESSOS
ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS

a) Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas.
b) Como exceção à regra geral, mesmo que as custas não sejam recolhidas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no artigo 257, do CPC, ressalvado o caso de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, hipótese em que o processo deverá ser extinto com fundamento no artigo 267, inciso III, c/c o § 1º do mesmo artigo do CPC.
c) Em caso de redistribuição a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

XXI - DAS CUSTAS NA AÇÃO
RESCISÓRIA

Nos casos de ação rescisória, as custas serão calculadas pela Tabela I, "a", e recolhidas no ato da distribuição, devendo o autor efetuar, por guia própria, na CEF, o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 488, inciso II, do CPC).

(DOE Just., 02.10.1996, p. 79)