ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/96
ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/96
ASSENTO
REGIMENTAL Nº 03/96
ASSENTO REGIMENTAL
Nº 04/96
ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/96
Dispõe sobre a alteração do artigo 91 do Regimento Interno do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a Resolução Administrativa nº 01/96 do Órgão Especial tomada na sessão de 10.07.1996 (Ata nº 14/96),
Resolve baixar o seguinte:
Assento Regimental
Artigo 1º - O artigo 91, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 91 - À Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho serão remetidos para parecer, nos termos da Lei, os processos de competência do Tribunal.
Parágrafo único - Nos processos de Dissídio Coletivo, o parecer poderá ser emitido em audiência, sendo lavrado na própria Ata.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.
(DOE Just., 07.10.1996, p. 39)
ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/96
Dispõe sobre Emenda Regimental ao artigo 41 do Regimento Interno do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a Resolução do Órgão Especial tomada na sessão de 02.10.1996 (Ata nº 21/96),
Resolve baixar o seguinte:
Assento Regimental
Artigo 1º - O artigo 41, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 41 - Compete ao Vice-Presidente Judicial:
I - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária, presidindo as mesmas, na ausência do Presidente do Tribunal e do Presidente da Seção Especializada;
II - convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;
III - auxiliar o Presidente do Tribunal nos despachos em geral;
IV - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, na ausência do relator, na SDCI e nas Turmas, as petições referentes a assuntos urgentes que possam ficar prejudicadas pela demora, inclusive para decisão de medidas liminares e "habeas corpus";
V - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita depois de cessadas as atribuições do relator, em processos da SDCI e das Turmas;
VI - exercer outras funções que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.
(DOE Just., 07.10.1996, p. 39)
ASSENTO REGIMENTAL Nº 03/96
Dispõe sobre a alteração dos artigos 37 e 38 do Regimento Interno do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a Resolução Administrativa nº 01/96 do Órgão Especial e a decisão tomada na sessão de 02.10.1996 (Ata nº 21/96),
Resolve baixar o seguinte:
Assento Regimental
Artigo 1º - O artigo 37, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 37 - Compete à SDCI:
.....................................................................................
II - processar e julgar em única instância:
.....................................................................................
III - atuar com o objetivo de:
.....................................................................................
f) eleger seu Presidente dentre os Juízes Vitalícios, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.
Artigo 2º - O artigo 38, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 38 - Compete a cada uma das Turmas do Tribunal:
I - julgar em segunda ou última instância:
a) (...);
b) (...);
c) processar e julgar em segunda instância os agravos de petição e os agravos de instrumento interpostos em face de decisões denegatórias do processamento de agravos de petição;
d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) as exceções de suspeição de seus membros, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações nos processos pendentes de sua decisão;
f) Os agravos regimentais nos processos de sua competência;
Artigo 3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 07.10.1996, p. 39)
ASSENTO REGIMENTAL Nº 04/96
Dispõe sobre Emenda Regimental ao artigo 75 do Regimento Interno do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a Resolução do Órgão Especial tomada na sessão do dia 02.10.1996 (Ata nº 14/96),
Resolve baixar o seguinte:
Assento Regimental
Artigo 1º - O artigo 75, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 75 - A distribuição se fará semanalmente, por classes e em número igual de processos para cada juiz, em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, devendo a respectiva lista ser publicada no órgão oficial.
§ 1º - Os agravos de petição e agravos de instrumento relativos à execução terão preferência sobre os demais recursos, sendo facultado ao Presidente do Tribunal estabalecer os respectivos critérios.
§ 2º - Os mandados de segurança em que houver pedido de concessão de medida liminar, bem assim os dissídios coletivos decorrentes de greve, os "habeas corpus" e outros feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal merecem providências imediatas, com o fim de evitar dano irreparável, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios de sorteio e publicidade da distribuição.
§ 3º - Nos casos de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á à nova distribuição do feito, me-diante compensação; se o impedimento for do revisor, o processo será encaminhado ao juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 07.10.1996, p. 39)
(DOE Just., 15.10.1996, p. 25, Retificação)