Ementário

01 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Constituição Estadual - Aposentadoria - Dispositivo que faz referência conjunta de normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial dos professores, contando proporcio- nalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas - Inadmissibilidade - Procedência decretada - Inteligência do artigo 40, III, "b", da CF - O artigo 40, III, "b", da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério é contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea "a" do mesmo inciso e artigo). A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, artigo 40, III, "b") contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do artigo 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. (STF - Tribunal Pleno; ADIn nº 178-7-RS; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 22.02.1996; v.u.; ementa.)

02 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Sucumbência do beneficiário - Despesas processuais - Cobrança inadmissível - Artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não recepcionado pela nova CF - A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, diferentemente da Carta Política anterior (artigo 153, § 32) não se reporta à Lei Infraconstitucional. Assim, o miserável está imune de despesas com o processo. O artigo 12 da Lei nº 1.060/50, na sua nova redação, não foi, assim, recepcionado pelo novo ordenamento constitucional. (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 61.976-9-RJ; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 25.09.1995; maioria de votos; ementa.)

03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Juiz estadual - Sentença em causa de interesse de autarquia federal - Nulidade - Juiz federal - A competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença prolatada por juiz estadual em causa de interesse de autarquia federal (medida cautelar) é do Tribunal de Justiça do Estado, mesmo que seja para declarar a nulidade do "decisum". Súmula nº 55, deste Tribunal. Interposto conflito perante o STJ, este Tribunal, por sua jurisdição nacional, pede anular, desde logo, a sentença, e fixar o juízo competente, no caso o Juiz Federal. (STJ - 1ª Seção; Confl. de Comp. nº 16.073-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 08.03.1996; v.u.; ementa.)

04 - DIREITO AUTORAL - Indenização - Reparação por danos morais e materiais - Utilização comercial de gravura do autor - Inadmissibilidade - Indenização devida - Inteligência dos artigos 21 e 25, I, da Lei nº 5.988/73 e 5º, XXVIII, da CF - A reprodução facultada ao adquirente de obra de arte se refere a catálogos, quanto à reprodução, e a expô-las ao público. Jamais de comercializá-la, afora, evidentemente, a exceção do artigo 81, da Lei nº 5.988/73, que exige autorização expressa para sua reprodução. (TJSP - 3ª Câm. Cível; Ap. nº 240.398-1/0-SP; Rel. Des. Toledo César; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)

05 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Descabimento - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público contra a municipalidade - Não pode prevalecer a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios, em ação movida pelo Ministério Público, em ato de seu Ministério, a ele vedado tal recebimento. (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 572.724-4-SP; Rel. Juiz Joaquim Garcia; j. 17.04.1996; v.u.; ementa.)

06 - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - Substituição nos Tribunais de Justiça - Questão constitucional - Se a Lei Estadual afronta a Lei Orgânica da Magistratura quanto à substituição de magistrados no Tribunal de Justiça, essa incompatibilidade se resolve em termos de inconstitucionalidade; nesse caso, a lei invade competência reservada à lei complementar pela Constituição Federal, matéria que não pode ser apreciada em recurso especial (ponto de vista do Relator). Agravo regimental improvido unanimemente, não obstante outros dois votos tenham se fundado em motivação diversa (a de que a medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça supõe prévia admissão do recurso especial). (STJ - 2ª T.; Ag. Reg. em Medida Cautelar nº 350; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 20.11.1995; v.u.; ementa.)

07 - MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Necessidade de serem próprios ou comuns - Documento a ser exibido que não retrata qualquer relação jurídica ou fática entre as partes - Impossibilidade jurídica do pedido - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Por expressa determinação do artigo 844, II, do CPC, somente podem ser alvo de exibição judicial os documentos próprios ou comuns, ou seja, que pertençam exclusivamente ao autor, ou a ele e outra pessoa, que pode ser ou não o atual detentor. No presente caso, o documento a ser exibido não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, sendo vedada a propositura de ação cautelar preparatória com vistas a obter tal provimento. Caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, ante a proibição legal, impõe-se a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, Vl, do CPC. (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ap. nº 93.03.106.161-6-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 27.02.1996. v.u.; ementa.)

08 - MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Caução - Faculdade colocada ao juiz, e não obrigação - Inteligência do artigo 804 do CPC - O artigo 804 do CPC é uma faculdade colocada ao juiz e não uma obrigação, razão por que fica a seu critério a exigência da contracautela. (TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº 195.174.131-RS; Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke; j. 21.12.1995; maioria de votos; ementa.) 09 - PROVA - Documento novo - Juntada por determinação do juiz - Intimação das partes - Obrigatoriedade - Inteligência do artigo 398 do CPC - Ementa Oficial: O autor da ação deve ser intimado de documentos novos juntados aos autos pelo réu, e vice-versa, sempre que influenciarem no julgamento da causa; ambos devem ser cientificados dos que forem neles entranhados por iniciativa do juiz. (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 12.499-PR; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 29.11.1995; v.u.; ementa.)

10 - SERVIDOR PÚBLICO - Demissão no curso do estágio probatório - Cometimento de falta grave - Suficiência da sindicância sumária, dispensado o inquérito administrativo - Mandado de segurança que não constitui meio idôneo para examinar fatos apurados em inquérito disciplinar administrativo - Segurança denegada - Constatada a prática de falta grave ocorrida ainda no primeiro biênio de exercício e apurada com observância das formalidades legais, não pode o Judiciário recusar à Administração Pública o direito de demitir o servidor faltoso, não sendo mandado de segurança meio idôneo para reexaminar fatos que foram apurados em inquérito disciplinar administrativo e aferir a injustiça da penalidade aplicada, uma vez que esta é uma área interdita ao Judiciário, que só se presta a corrigir ilegalidade extrínseca ou inobservância de formalidade legal. (TJSC - Tribunal Pleno; MS nº 8.166-SC; Rel. Des. Anselmo Cerello; j. 16.08.1995; v.u.; ementa.)

11 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Vítima menor de 14 anos - Causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 - Inaplicabilidade - Inocorrência de lesão grave ou morte - Relativamente aos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, só é cabível o aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos quando do fato resultar lesão grave ou morte. Recurso não conhecido. (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 74.896-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 26.02.1996; v.u.; ementa.)

12 - PACIENTE JÁ RECOLHIDO AO PRESÍDIO CUMPRINDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - Nova denúncia - Prisão preventiva - Pressupostos - Ausência - A prisão preventiva é medida cautelar de cabimento excepcional em face de princípio constitucional da presunção de inocência, restrito às situações previstas no artigo 312, do CPP, objetivamente demonstradas. Encontrando-se o réu, ora paciente, recolhido ao presídio em cumprimento de pena imposta por sentença condenatória e, de conseqüência, afastado do ambiente social da Comarca, impossibilitado, portanto, de perturbar a ordem pública, de prejudicar a instrução criminal ou de furtar-se à aplicação da lei penal, não há justa causa para a imposição de custódia provisória em outro processo criminal. "Habeas corpus" concedido. (STJ - 6ª T.; HC nº 3.282-9-RJ; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.04.1995; maioria de votos; ementa.)