ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

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Artigo 31 - O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Estagiário - Inscrição como advogado - Novo mandato - Atuação em processos judiciais ou administrativos mediante substabelecimento de poderes. Inscrição posterior na OAB como advogado. Conveniência ética, senão também processual, de munir-se de novo substabelecimento ou de procuração do constituinte. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Obrigação ética de dar aos juízos dos feitos ou aos órgãos processantes administrativos oportuno conhecimento da alteração ocorrida na representação. Inocorrência de "passagem" automática da nova condição, tão-somente mediante a indicação do novo número da inscrição na OAB. A alteração na amplitude dos poderes procuratórios outorgados precisa ser do conhecimento das autoridades às quais se vinculam os processos. Tal procedimento se insere também entre as recomendações do Código de Ética e Disciplina (artigo 46) sobre princípios de urbanidade, pelo qual o advogado deve zelar pelos interesses dos seus constituintes (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.378, Rel. Dr. Elias Farah).