JURISPRUDÊNCIA


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAXA DE ILUMINAÇÃO -

RECURSO - CONTRA-RAZÕES - MOMENTO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Adiantamento de

PRAZO - Recurso. Apelação.


(Colaboração do STJ))

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAXA DE ILUMINAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DA LEI QUE A INSTITUIU - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - AÇÃO PRÓPRIA - Revogada a lei instituidora do tributo questionado, os pedidos se esvaziaram, em nível de ação civil pública, resultando na correta extinção do processo sem exame do mérito. Não se prestando a ação civil pública a amparar direitos individuais e nem se destinando a reparar prejuízos a particulares, a restituição dos valores pagos pelos contribuintes deve ser pleiteada em ação autônoma. (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 94.445-MG; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 19.08.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Adhemar Maciel, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília, 19 de agosto de 1996 (data do julgamento).
Ministro Peçanha Martins - Presidente.
Ministro Hélio Mosimann - Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann:- O Ministério Público de Minas Gerais ingressou com ação civil pública contra o Município de..., alegando que o requerido instituiu a cobrança da taxa de iluminação pública, mas, sendo o tributo inconstitucional, pois não é vinculado a serviço público específico e divisível, deveria ser suspensa a cobrança, feita a apuração do montante cobrado e a devolução aos contribuintes, para ser a final decretado o fim da mencionada taxa.
Concedida a liminar e determinada a suspensão da cobrança da taxa nas contas de energia elétrica, a sentença, diante da comprovação de que a lei fora revogada, desaparecendo o interesse na demanda, extinguiu o processo sem julgar o mérito. Revogou a liminar.
À apelação do Ministério Público, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, não tomando conhecimento de embargos declaratórios ao acórdão.
No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustenta o recorrente (MP), em síntese, "que a decisão de 1º grau, extinguindo o processo prematuramente sem apreciação de um dos pedidos cumulativos, afrontou o artigo 267, VI, do CPC, vez que os argumentos para a decretação da carência de ação não são próprios para desconstituir a pretensão condenatória. Aponta, ainda, por ofendido o artigo 515, também da lei processual, porque a decisão recorrida teria enfrentado questão não apreciada na primeira instância.
Com as contra-razões, subiram os autos por despacho do Vice-Presidente do Tribunal.
É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann:- Como se infere do relatório, o que pretende o representante do Ministério Público, através do presente recurso, é, textualmente, "tenha prosseguimento a ação civil pública com julgamento do pedido condenatório" (fl. 74).
Voto, contudo, para não ser provido o recurso.
Rememorando, em primeiro grau, a controvérsia foi dirimida pelos fundamentos que seguem: "...temos que, antes da formação da relação processual, o requerido já havia, 'exponti propria', revogado a cobrança da taxa.
Assim, 'data venia', desapareceu qualquer interesse processual na demanda, aliás, não há qualquer interesse processual na demanda porque, só após a recusa da parte em cumprir a obrigação, agindo ou omitindo, é que aparece atividade secundária do Estado-Juiz para compeli-la a fazer ou deixar de fazer.
No presente caso, contudo, o Município de I..., antes de ser citado, ou seja, antes de tomar parte na relação processual, tratou de revogar a lei que o autor pretendia ver revogada, concluindo-se, então, que não há interesse para a provocação do Judiciário.
Mesmo que se atendesse ao pleito do Nobre Dr. Promotor de Justiça, com o prosseguimento da ação, chegaríamos ao final a declarar o que é inconstitucional? Suspenderíamos que cobrança por parte do requerido se este já não vem cobrando nada? Revogaríamos uma lei que já foi revogada?
Essas questões deixam às claras as razões pelas quais não há como prosseguir na ação." Já o Tribunal, mantendo a decisão, aduziu, melhor explicitando as conclusões no julgamento dos embargos:
a) Houve uma cumulação de pedidos, que se esvaziaram à consideração de ter o Município revogado a lei que o autor pretendia ver revogada;
b) Quanto à apuração do montante cobrado indevidamente dos Municípios, só através de ação própria e não por meio da civil pública;
c) Não mais se justificava a continuação do processo, porque desnecessário.
É certo que, se a sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, o Tribunal não poderá julgar a questão meritória (STJ, cf. T. Negrão, 27ª ed., p. 387).
Não é menos correto, porém, afirmar que, embora não tivesse analisado, destacadamente, os dois fundamentos do pedido - revogação da lei instituidora do tributo e devolução do que se foi pago -, a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual do autor. Foi confirmada, tendo o acórdão apenas analisado separadamente o segundo aspecto da questão, assegurando o direito à ação para recuperar os valores pagos.
Na verdade, o mérito não chegou a ser decidido.
De mais a mais, o prosseguimento da ação nada resolveria no que toca à restituição do que cada contribuinte pagou. A lição de Hely Lopes Meirelles sobre a finalidade da ação civil pública, transcrita no acórdão recorrido, tem inteira pertinência:
"Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados a particular pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu."
Sendo assim, só por muito rigorismo se daria provimento ao recurso para, prosseguindo o feito, decretar novamente a carência da ação pelo incabimento da ação civil pública para proteger direitos individuais.
Não contrariado, em conclusão, qualquer dos dois dispositivos da lei federal, não conheço do recurso.
É como voto.


(Colaboração do TRT)

RECURSO - CONTRA-RAZÕES - MOMENTO PROCESSUAL - ÔNUS DA PARTE - Deve a parte trazer em razões recursais ou em contra-razões todos os argumentos que lhe pareçam convenientes ao prestígio de sua pretensão de forma expressa, posto que esse é o momento processual próprio. O requerimento da parte para que outras falas dos autos façam parte integrante das razões ou contra-razões recursais, remetendo o julgador numa espécie de "garimpagem processual", ficando à mercê deste escolher os argumentos, se traduz em comodismo que repulsa ao senso comum e à seriedade que deve presidir esse momento processual. (TRT - 2ª Região; Rec. Ord. nº 02950180315-SP; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 16.07.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, devendo o autor arcar com as custas processuais calculadas sobre o valor da causa.
São Paulo, 16 de julho de 1996.
Francisco Antonio de Oliveira - Presidente e Relator.
A r. sentença (fls. 68/70) decidiu pela procedência parcial do pedido.
Recurso ordinário (fls. 73/76) sob o fundamento de que:
a) Da anterioridade do vínculo empregatício - frágil a prova testemunhal não devendo prevalecer a r. sentença a esta parte.
b) Do salário normativo da categoria - sempre efetuou o pagamento correto do sálario nos moldes das Convenções Coletivas.
c) Horas extras - a precariedade da prova não comprovou trabalho extraordinário.
Recurso tempestivo.
Custas e depósito (fls. 77/79).
Contra-razões (fls. 85/86) onde pede fique fazendo parte das contra-razões as manifestações feitas no curso da instrução processual e as de sua inicial.
Ministério Público (fl. 90).
É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das contra-razões
Pede o recorrido que façam parte das contra-razões todas as manifestações feitas no curso da instrução processual aquelas expendidas por ocasião do pedido inicial.
Deve a parte trazer em razões recursais e em contra-razões todos os argumentos que lhe pareçam convenientes ao prestígio de sua pretensão de forma expressa, posto que esse o momento processual próprio. O requerimento da parte para que outras falas dos autos façam parte integrante das razões ou contra-razões, remetendo o julgador numa espécie de "garimpagem processual", ficando à mercê deste escolher os argumentos, se traduz em comodismo que repulsa ao senso comum e à seriedade que deve presidir esse momento processual.
Do mérito
Da anterioridade do vínculo
O próprio reclamante (fl. 66) não sabe quando teria iniciado seus trabalhos, não sabendo precisar o dia.
A primeira testemunha (do autor), fl. 66, afirma que fora registrada desde o primeiro dia de trabalho. Quanto ao autor, não sabe o dia, mas "acredita que tenha sido no mês de novembro/90". Todavia, testemunha é chamada para falar de fatos dos quais tenha conhecimento e não para fazer conjecturas.
Também a segunda testemunha (fl. 67) declara que fora registrada desde o primeiro dia.
Também limita-se a dizer que iniciara trabalhos em 01.02.1991 e que o autor já estava trabalhando.
A inconsistência da prova testemunhal não consegue infirmar as anotações da "CTPS" que devem prevalecer face ao princípio de valoração da prova.
Exclui-se esta parte da condenação.
Do salário normativo
Alega a exordial que o salário não era corretamente pago (itens 4º e 5º da exordial).
A defesa impugna aquelas afirmações iniciais.
Nenhuma demonstração objetiva fez o autor de que existissem diferenças. E na impugnação de fls. 59/62 persiste em sede de generalidade, como se verifica do item 06.
Poderia até mesmo pleitear levantamentos periciais, mas de tal não cuidou.
O que impressiona é a solidez de argumentos.
A parte aboleta-se na cômoda posição de alegar e nada provar. E diferenças se provam com cálculos objetivos.
Exclui-se também esta parte da condenação.
Das horas extras
Segundo a exordial (item 08), cumpria jornada de 7 às 19 horas, de 2ª a 6ª feira, com intervalo de 40 (quarenta) minutos e aos sábados de 7 às 15 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos.
Os cartões-ponto roboram as afirmações defensivas (fls. 43, 48/49).
A impugnação de fl. 60 afirma que a marcação não corresponde à verdade, fato não prequestionado no pedido inicial, onde limitou-se a indicar a jornada que perfazia. Não faz lá, na exordial, as afirmações que ora pretende no item 04 de suas impugnações.
Por outro lado, não impugnou a autenticidade dos cartões-ponto, carreando para si a prova do conteúdo nos termos do artigo 389, inciso I, do CPC.
Em depoimento (fl. 66), desdiz a exordial quando confessa que aos sábados laborava no período de 7 às 16 horas, com intervalo de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos, quando na exordial indicou horário diverso e intervalo de apenas 15 (quinze) minutos. Também faz outras declarações que levariam ao desvirtuamento da "causa de pedir" com desprestígio do artigo 264 do CPC.
A testemunha ouvida desprestigia a exordial e o próprio depoimento do autor quando afirma que 02 (duas) vezes por mês saía por volta de 17 horas. Também vai além, afirmando que as horas extras não eram marcadas no cartão-ponto, quando nem a exordial fez tal afirmação (item 07). Que o labor aos sábados se dava no período de 7 às 11 horas, roborando defesa e cartões-ponto.
Já a 2ª testemunha do autor (fl. 67) contraria a exordial e o depoimento do autor, prestigiando em grande parte a própria defesa.
Deve prevalecer a prova consubstanciada nos cartões-ponto, presentes os requisitos extrín- secos e intrínsecos, posto que não infirmados pela prova testemunhal contraditória (princípio de valoração da prova).
Isto posto, dá-se provimento para julgar improcedente o pedido, devendo o autor arcar com as custas processuais calculadas sobre o valor da causa.
Francisco Antonio de Oliveira - Juiz-Relator.


(Colaboração do TJSP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Adiantamento de honorários e despesas com a perícia. Impossibilidade de forçar o demandado a suportar o ônus processual, cabente ao autor. Ausência de norma que leve o perito a aguardar remuneração e reembolso de despesas do sucumbente. Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 7.492.5/3-Franca; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 05.08.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de r. decisão, que determinou o arquivamento dos autos, para que se aguardasse o pagamento dos honorários do perito, nomeado nos autos. Alega, em resumo, que o Ministério Público, ao exercer defesa de interesse difuso, "haverá de receber tratamento diferenciado dos demais litigantes, até porque defende os interesses da sociedade". Pondera que o agravante não deve arcar com honorários, custas processuais, despesas com a interposição de recursos e demais verbas de sucumbência. Afirma que, como o agravado deu causa à ação civil pública, o mesmo deve dar conta do pagamento da aludida honorária. Assere que é indevido o adiantamento, em face do que dispõe o artigo 18, da Lei nº 7.347/85; bem como, em consonância com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Daí pretender a reforma do r. "decisum" (fls. 02/07).
Cópias reprográficas de peças processuais escoltam o recurso (fls. 08/140).
Admitiu-se o recurso, determinando-se a intimação do agravado, para apresentar resposta (fls. 143/vº).
Intimado o recorrido, respondeu (fls. 149/59).
A d. Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, pelo provimento do agravo (fls. 165/7).
É o relatório, em síntese.
Não tem razão o agravante.
O mandamento genérico não se há de esquecer: cabe ao Ministério Público, no processo não penal, "os mesmos poderes e ônus que às partes" (artigo 81, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 19, da Lei nº 7.347/85).
O autor, de maneira prevalente, arca com o ônus processual de estar em juízo. O preceito é secular. Ainda que se entenda que o Ministério Público se ache liberto de adiantar custas e despesas do processo, inobstante "jus" constitucional à isonomia, jamais se mostra desobrigado do encargo do sucumbimento, assim, pagando por ele a Fazenda Pública (artigo 27, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 18, da Lei nº 7.347/85).
No tocante à perícia, assentou-se que se encontra desonerado de Ihe antecipar as despesas, mas, tanto que vencido, há de suportá-las, de modo sobredito (artigo 18, da Lei nº 7.347/85).
Se a Promotoria Pública, enquanto autora na ação judiciária, não adianta os honorários do perito, nem o custo da perícia, quem deve fazê-lo? Não há regra jurídica que force o demandado a padecer o ônus processual do demandante, mesmo em ação civil pública. Inexiste norma jurídica, de outra sorte, que constranja o perito, não-oficial, a servir e a despender, com a perícia, no processo, sujeitando-se à mora, em receber do sucumbente. Afinal, ninguém pode ser tangido a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de Iei, ou de coisa julgada (artigo 5º, nºs II e XXXVl, da Constituição da República).
Daí, com pontualidade, ter-se asserido, quanto ao mandamento, emergente na Lei, que disciplinou a ação civil pública:
"Essa regra, bem-intencionada mas muito teórica, não resolve o problema prático de não se poder exigir, por exemplo, que peritos particulares custeiem ou financiem, de seus próprios bolsos, as caras perícias que poderão ser necessárias na ação civil pública ou coletiva... Na verdade, se for público o órgão que deva fazer a perícia, a requisição ministerial ou judicial deverá resolver o problema, seja expedida no inquérito civil, seja no curso da ação judicial. Mesmo assim, no Estado de São Paulo, por falta de verbas - nunca programadas anos e anos a fio -, não se conseguem superar os óbices decorrentes do alto custo de perícias, mesmo requisitadas a institutos oficiais... E, quanto às perícias que só sejam possíveis de realizar por meio de organismos ou peritos particulares, não há também outro caminho senão o de que o Estado e a União reservem verbas orçamentárias para esses fins: afinal, não podem peritos particulares ser obrigados a fazer perícias gratuitamente. Ademais, nem mesmo há perspectiva de pagamento de despesas processuais quando do desfecho definitivo da ação, que pode ser, e normalmente é, muito demorado, desde que sobrevenha improcedência em pedido formulado por associação autora quando o juízo não reconheça tenha ela agido de má-fé" (Hugo Nigro Mazzilli, "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, pp. 482/3).
No caso, e só em tese, se emergir impossível o prosseguimento do feito, sem a produção de prova pericial, só restará, primeiro, que se aguarde, no arquivo, ao depósito da remuneração do perito; e, depois, na inércia, a eventual extinção do processo, sem julgamento do mérito (artigo 267, nº III, do Código de Processo Civil).
Posto isto, nega-se provimento ao agravo, para manter a r. decisão atacada, ainda, por seus fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Albano Nogueira (Presidente) e Guerrieri Rezende.
São Paulo, 05 de agosto de 1996.
Sérgio Pitombo - Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRAZO - Recurso. Apelação. Denunciação da lide. Seguro. Pretensão à contagem em dobro dos prazos legais. Inadmissibilidade. Existência de assistência entre o denunciado e a denunciante e não de litisconsórcio. Inaplicabilidade do artigo 191 do Código de Processo Civil. Análise da doutrina e da jurisprudência. Intempestividade caracterizada. Decisão mantida. (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 641.551-0-Campinas; Rel. Juiz Remolo Palermo; j. 10.10.1995; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Recurso oferecido pela "M.", contra homologação de conta de liqüidação, resultante de sentença proferida em ação de reparação de danos, argumentando, inicialmente, em seus embargos à execução, que seu apelo deveria ter sido processado, eis que havia na lide sua seguradora denunciada, existindo litisconsórcio, que propicia sejam contados em dobro os prazos legais. E, quanto aos valores amparados pela homologação, entende que o contador do juízo procedeu aos cálculos erradamente, tomando índices impróprios.
Recurso recebido, processado, havendo resposta e devidamente preparado.
É o relatório.
O apelo da ora embargante era mesmo intempestivo, convindo ressaltar-se que, a despeito de a alegação vir a destempo, improcede o reclamo.
Com efeito, à guisa de esclarecimento, ressalte-se que presente a figura processual da assistência e não do litisconsórcio, pelo que, inaplicável o artigo 191, do CPC.
No caso, o veículo da apelante envolveu-se em acidente, sendo que, proposta a ação, denunciou à lide sua seguradora, que compareceu na qualidade de denunciada.
A r. sentença de primeiro grau condenou a ora agravante e, na lide secundária, condenou a denunciada a reembolsar a denunciante.
Todavia, conforme acórdão da 1ª Câmara deste Primeiro Tribunal de Alçada Civil, de nº 370.801-3, sendo Relator o Juiz Silveira Netto, j. em 16.03.1987, por v.u. ("in" JTACSP 105/51), ponderou-se que:
"... O em. Desembargador Marco Cesar, quando integrante desta 1ª Câmara, teve oportunidade de relatar v. acórdão, Apelação nº 359.796,... publicado no DJ de 08.08.1986, e do qual pode ser extraído o seguinte:"
"Evidencia-se a sua intempestividade.
O artigo 191, do CPC, nenhuma aplicação tem aos casos de denunciação à lide, já que entre denunciante e denunciado não há litisconsórcio, e sim demanda promovida pelo primeiro ao segundo. Este, nenhum relacionamento jurídico processual tem com o autor, ou com os autores, da lide principal (denunciação da lide feita pelo réu), mas sim litigam entre si denunciante e denunciado, visando o primeiro obter a condenação do segundo perante ele, denunciante, precisamente como ocorrido na sentença apelada. É o ensinamento da doutrina, especialmente Celso Agrícola Barbi, invocado nas contra-razões do apelo da ré denunciante, e assim tem consagrado a jurisprudência (RT, 516/206, 551/218, 358/205; RJTJSP, 68/148, 97/347; JTACSP, 53/15)". ("in" JTACSP 105/51).
Ainda, em tal sentido, novamente a 1ª Câmara deste Primeiro Tribunal de Alçada, no Agravo de Instrumento nº 419.688-1, sendo Relator o Juiz Guimarães e Souza, j. em 12.06.1989, referindo-se a Celso Agrícola Barbi, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil", 1º vol., tomo II, pp. 349/352, discorrendo sobre o artigo 74, esclarece que:
"A regra é correta para o sistema do Código de 1939, mas totalmente inadequada para o instituído na nova lei. Por esse, o denunciado é réu na ação indenizatória proposta contra ele pelo denunciante, de modo que não se concebe seja ele considerado seu litisconsorte; na verdade é seu adversário". E, comentando o artigo 75, acrescenta: "Aqui é mais manifesta a inadequa-ção do texto para regular, simultaneamente, a ação principal e a ação de indenização entre o denunciante e o denunciado. Parece que o legislador só teve em vista a ação principal e se esqueceu da outra, que criou no artigo 76... Assim sendo, apesar da disposição contida no inciso I do artigo 75 do estatuto processual, o denunciado não é litisconsorte do denunciante, havendo manifesta impropriedade do estatuto processual quando assim prevê, como bem demonstra Celso Agrícola Barbi, no ensinamento supracitado.
Por isso não há como se aplicar a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil..." ("in" JTACSP RT, 124/30).
Ainda o ilustre Ministro Sydney Sanches, em sua obra "Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", à fl. 205, § 9.37, ed. 1984, Editora Revista dos Tribunais:
"...Se a ação de denunciação da lide é uma ação incidental de garantia ou de indenização, proposta por uma das partes do processo principal, via de regra contra terceiro, mas, excepcionalmente, contra quem já é parte no processo... não há dúvida de que o litisdenunciado, uma vez citado, é sempre réu na referida ação (incidental). E poderá ser atingido pela sentença (artigo 76). É em relação a ele que o denunciante deduz pretensão de direito material.
Ou, como salienta Athos Gusmão Carneiro, "a denunciação da lide é uma ação e, pois, após citado, o denunciado torna-se inafastavelmente réu na ação de denunciação, e sujeito às conseqüências da coisa julgada na ação principal...".
E prossegue o ilustre Ministro na mesma obra, à fl. 206, ressaltando que:
"...Nem tem o adversário do denunciante (na ação principal) pretensão de direito material contra o denunciado. O litisde-nunciado pode ter interesse na vitória do litisdenunciante (na ação principal) preten-são de direito material contra o denunciado.
O litisdenunciado pode ter interesse na vitória do litisdenunciante porque a derrota deste pode influir na relação jurídica entre ambos (obrigação de prestar garantia e/ou indenização).
Isso o qualifica (o denunciado) como assistente do denunciante, nos termos do artigo 50 do CPC, que diz: 'pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la... Nem mesmo como assistente litisconsorcial pode ser qualificado, dados os termos do artigo 54 do estatuto processual: considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido...'" (ob. cit. p. 206).
E o ilustre Ministro, ainda, a respeito de tal matéria, se refere e transcreve Tornaghi, Celso Agrícola Barbi, Adroaldo Furtado Fabricio, todos ressaltando que o denunciado não passa, na ação principal, de simples assistente do denunciante.
Por isso inaplicável o artigo 191 do CPC, restando intempestivo o recurso interposto pela "S.T.", mantida a r. sentença de 1º grau.
Assim, não se vislumbra das razões do recurso oferecido fato algum capaz de abalar a r. sentença.
Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Paulo Hatanaka (Revisor) e dele participou o Juiz Frank Hungria.
São Paulo, 10 de outubro de 1995.
Remolo Palermo - Relator.