
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
AGRAVO REGIMENTAL
AÇÃO
DE DESPEJO POR RESILIÇÃO UNILATERAL (DENÚNCIA VAZIA)
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS RESULTANTES DE ACIDENTE DE
VEÍCULO
(Colaboração do TJSP)
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - Ação reivindicatória. Urgência pleiteada pela necessidade de assentamento de integrantes do "Movimento dos Sem-Terra". Inadmissibilidade. Glebas que, embora declaradas devolutas, sujeitam-se ainda ao exaurimento da medida de legitimação assegurada pelo Decreto-Lei Estadual nº 11.096/40. Pressupostos da antecipação de tutela não configurados. Dano aventado que deve ser o suportável pelo próprio reivindicante, se acaso impedido de penetrar na posse do imóvel, não o ameaçado por terceiros, a quem supostamente seria concedida a posse das terras (devolutas) pelo Estado de São Paulo. Hipótese, afinal, em que se pretende, sob o pálio da antecipação de tutela em ação reivindicatória, solver problema de competência da União, consistente na Reforma Agrária. Agravo provido para reforma da decisão de primeiro grau. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 005.448-4/5-Mirante do Paranapanema; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 21.05.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Cezar Peluso (Presidente, sem voto), Osvaldo Caron e Theodoro Guimarães, com votos vencedores.
São Paulo, 21 de maio de 1996.
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva - Relator.
RELATÓRIO
A Fazenda do Estado move ação reivindicatória à agravante tendo por finalidade a recuperação de uma gleba de terras com 1.110.6673 hectares, integrante de área maior do chamado 11º Perímetro de..., objeto de ação discriminatória processada perante a Comarca de... entre 1938 e 1956, cuja sentença homologatória dos trabalhos demarcatórios está transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca sob o nº 12.851.
Além do pedido reivindicatório, a autora, ora agravada, pleiteou tutela antecipada com base no artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, desde logo, imitir-se na posse de uma área correspondente a 30% (trinta por cento) da reivindicada. Pela argumentação exposta, a medida antecipatória tem caráter urgente a fim de possibilitar o assentamento de milhares de "sem-terra".
Vem dito no pedido de tutela antecipada:
"A problemática fundiária da região do Pontal atingiu níveis alarmantes, sendo pública e notória a possibilidade de confrontação entre ocupantes de terras públicas e os 'sem-terra'. Salta aos olhos a necessidade de que haja o assentamento dos rurícolas, o que somente poderá ocorrer se a autora, legítima proprietária das áreas componentes do referido 11º Perímetro, conseguir de imediato ingressar na posse de referidas áreas, ainda que parcialmente" (p. 32).
A pretensão mereceu acolhimento pela MMª Juíza de Direito da Comarca de... Segundo a r. decisão, as reiteradas ameaças do "Movimento dos Sem-Terra", se concretizadas,
"produzirão dano irreparável ou de difícil reparação".
Inconformada com o decidido, a ré interpõe o presente agravo de instrumento, onde ressaltado o direito inconteste de permanecer na posse justa do imóvel, visto que, embora as terras em questão fossem declaradas parcialmente devolutas, não se interessou a agravada pelo prosseguimento do processo discriminatório na forma do Decreto-Lei Estadual nº 11.096, de 20.05.1940.
O recurso processou-se regularmente, apesar da negativa de pretendido efeito suspensivo. Em resposta, a agravada alegou descumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil e defende o acerto da r. decisão agravada.
VOTO
O recurso é digno de conhecimento, já que atendidas as exigências de seu processamento.
O documento de fl. 151, consistente na petição oferecida pela agravante anteriormente à interposição do agravo perante este eg. Tribunal de Justiça, não revela descumprimento da norma do artigo 526 do Código de Processo Civil. Tampouco houve prejuízo à defesa da agravada, que de maneira ampla impugnou a pretensão recursal e apresentou os
documentos considerados necessários.
No mérito, o recurso merece provimento pelas razões a seguir expostas.
Na hipótese vertente, em que a autora da reivindicatória funda-se no "periculum in mora", o exame dos pressupostos reclamados no novo artigo 273 do Código de Processo Civil conduzem a resultado oposto ao perfilhado pela r. decisão, data vênia dos respeitáveis fundamentos invocados pela ilustre Juíza de Direito. Senão, vejamos.
Os requisitos (artigo 273, "caput") de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, capazes de excepcionalmente antecipar a tutela reivindicatória, e assim reverter a posse do imóvel a fim de transferi-la para terceiros que ameaçam a paz social, não se encontram positivados "ab initio" da ação ajuizada perante quem se mantém titular de registro imobiliário, e que por si e antecessores possui as terras de longíssima data.
É certo o processamento de ação discriminatória a proclamar a natureza devoluta do bem ou da parte dele; ainda falta, porém, cabal demonstração do procedimento de legitimação assegurado pelo Decreto-Lei Estadual nº 11.096/40, circunstância tendente a exigir prova e disceptações incompatíveis com a antecipação ordenada. Assim, aliás, deliberou o Exmo. Desembargador Luís de Macedo, DD. 3º Vice-Presidente, nos mandados de segurança impetrados em situações idênticas.
O perigo da demora processual, ao lado de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273, I), inocorre na espécie dos autos.
Tem-se por intuitivo que os danos questionados só podem referir aos suportáveis pelo próprio reivindicante, se acaso impedido de penetrar na posse do imóvel, a despeito de comprovada forte probabilidade do seu direito, não de mera aparência.
Nessa ordem de pensamento, carece de sentido lógico-jurídico a antecipação de tutela na hipótese "sub judice", dependente de ampla cognição, e, além disso, se o escopo é o de beneficiar, com alegadas terras públicas, terceiros a quem o Governo Estadual resolveu favorecer em mal disfarçada "Reforma Agrária", a pretexto de temer conflitos sociais pela presença ameaçadora dos "sem-terra", organizados em movimentos que chegam a contrariar a ordem pública e a paz social, e que tristemente têm provocado a perda de vidas humanas e verdadeiros massacres policiais.
A finalidade invocada, por mais respeitável o propósito governamental e as conhecidas promessas de assentamentos feitas aos invasores de propriedades - públicas ou particulares -, refoge abertamente dos elevados propósitos que inspiraram o legislador a inovar no processo civil, de sorte a tornar mais ágil a distribuição da Justiça.
Não tem verossimilhança, nem fomento jurídico, antecipar a reivindicação de glebas controvertidas há décadas para armar o Governo, incumbido constitucionalmente da segurança e bem-estar social, de meios não especificados ao combate da subversão dos postulados da ordem e harmonia sociais.
A tutela antecipatória é imprestável à reversão de danos ao réu da reivindicatória em proveito direto ou indireto de terceiros, vítimas de injustiças e discriminações não debeladas pelo Governo Federal, a quem deferida tão esperada Reforma Agrária, que não visa - é bom dizer - apenas resolver conflitos sociais.
Ao juiz, escreve o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, "não é lícito despir um santo para vestir outro" ("A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., Malheiros Editores, 1995, p. 145).
A erradicação da pobreza e da marginalidade, a redução das desigualdades sociais e regionais, são objetivos fundamentais da República (Constituição Federal, artigo 2º).
Hão de ser perseguidos, contudo, mediante processos legais, nos limites da competência dos poderes repartidos entre a União, os Estados e Municípios.
Assim, não se cogita do "periculum in mora", por não corresponder o requisito legal a risco de conflitos sociais ou ao temor de pressões e ameaças de perturbação pública exercidas por grupos nem sempre bem identificados.
Não será mediante a tutela satisfativa buscada desde o início de processo judicial contencioso, em que indispensáveis provas suficientes dos fatos constitutivos dos direitos, que o Governo Estadual eliminará a inquietação no meio rural, antecipando-se aos objetivos e disciplina jurídica do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendente à reorganização
das atividades produtivas e ao atendimento das carências de moradia, trabalho e consumo, o qual é concretizável através de desapropriações por interesse social, relegados à exclusiva competência da União.
A demora em consumar os deliberados assentamentos de rurícolas nada tem a ver com o receio de danos irreparáveis, consagrados no artigo 273 da Lei Processual Civil.
Tampouco será vergando-se às ameaças para efetivar assentamentos próprios da Reforma Agrária que se contribuirá para a livre exploração do solo.
A inexistência das condições prescritas no Código de Processo Civil ao deferimento da antecipação de tutela é notada, ainda, pelas finalidades subjacentes da pretensão reivindicatória, ou seja, a distribuição de lotes aos chamados "sem-terra", o que representa uma benesse a determinado grupo organizado, em substituição às desapropriações por interesse social e imposições da "Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária"
(Constituição Federal, artigos 184 a 191).
Ao invés de desapropriar - o que não seria no caso juridicamente possível -, doam-se terras consideradas públicas, sem comprometimento com o programa de interesse nacional. Justifica-se a competência da União, conforme esclarece Edson Ferreira da Silva, por ser
"mister a planificação econômica agropecuária do país, de molde a uniformizar a estruturação das atividades produtivas, de conformidade com as culturas predominantes e apropriadas a cada região" (RT 689/65-81).
Em obra de aguda percepção sobre a matéria, de que é renomado especialista, o Prof. Octavio Mello Alvarenga transcreve lúcido escólio do agrarista colombiano Otto Morales Benitez:
"Uma Reforma Agrária busca essencialmente alcançar um desenvolvimento econômico harmônico, de tal maneira que a produção agropecuária abasteça de alimentos a humanidade, de matérias-primas a indústria e que os produtos industriais tenham nos camponeses consumidores garantidos. Já vimos que o afã de realizá-la é buscar uma integração econômica do país. Não é, simplesmente, para favorecer alguns proprietários a mais; nem para criar uma situação especial para quantos passem a ocupar parcelas ou lotes coloniais. O que se deseja é ampliar, também, os mercados internos; estimular facilidades para esses novos produtores de riqueza. Que possam fornecer as matérias-primas num momento determinado e, ao mesmo tempo, absorver aquilo que a indústria está produzindo. O que se propicia é criar um mercado interno para o desenvolvimento total do país" ("Direito Agrário e Meio Ambiente na Constituição de 1988", Octavio Mello Alvarenga, Editora Fo- rense, 1992, p. 56).
De âmbito nacional, desvinculada de influências político-partidárias, a fundamental reforma não se traduz em meros assentamentos desacompanhados de sérias medidas estruturais levados a cabo como paliativo e pelo medo governamental de conflitos sociais. Conforme pontifica o citado Prof. Octavio Mello Alvarenga:
"É um processo mais amplo em que a reestruturação desta deve ser acompanhada de outras medidas, visando à elevação da produtividade, ao aumento da renda e à conseqüente obtenção do mais digno padrão de vida das famílias e comunidades rurais" (ob. cit., p. 59).
Ao dissertar percucientemente sobre o Primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), o ilustre Magistrado e Jurista paulista, Dr. Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, alerta:
"E, igualmente, o Pretório Excelso, em inúmeras decisões (v. RTJ, vols. 72/479 e 71/314) assim também tem entendido, impedindo favoritismos e paternalismos, para que a propriedade não saia das mãos de um cidadão para entrar, por mera liberalidade, no uso, gozo e domínio de outro particular" ("Aspectos Econômicos, Jurídicos e Sociais da Reforma Agrária", Editora Sopral, p. 57).
Nesse contexto, não se pode divisar fundado receio de danos de reparação difícil nem verossimilhança da alegação ou plausibilidade do direito invocado, a fim de conceder por antecipação o futuro resultado da demanda, a imissão de posse em favor da reivindicante, em processo em que indispensável a ampla cognição.
Por tais fundamentos, este voto dá provimento ao agravo de instrumento.
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva - Relator.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
AGRAVO REGIMENTAL - Reclamação apresentada contra descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento, para a imediata suspensão de execuções. Medida que pode ser interposta perante outros tribunais e não só perante o STJ ou STF. Reclamação acolhida, por votação majoritária. Agravo provido para esse fim. (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. Reg. nº 645.764-3/03-São Paulo; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 13.06.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação majoritária, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo regimental interposto com fundamento no artigo 179, do Regimento Interno deste Tribunal, da decisão prolatada pelo Juiz-Relator à fl. 127, que deixou de receber a reclamação apresentada contra descumprimento do acórdão desta Câmara no agravo de instrumento sob o número em epígrafe, pretendendo a imediata suspensão das execuções enumeradas à fl. 13, sob o fundamento de que a reclamação é medida que só pode ser interposta perante o STJ ou STF e os reclamantes, já tendo interposto agravo de instrumento contra a r. decisão que mandou prosseguir as execuções entendidas como suspensas, poderão ali obter, liminarmente, o mesmo resultado que agora buscam.
O recurso foi submetido a julgamento pelo órgão competente.
Como se verifica, a rebeldia contra interlocutório do Juiz-Relator está fundada em permissivo regimental desta Corte, inscrito no artigo 179, porque não recebida a reclamação interposta pelos agravantes, contra decisão da MMª Juíza da Comarca de..., que, mesmo após informada sobre o julgamento desta Câmara, restabelecendo liminar outrora
concedida em medida cautelar, negou-se a atendê-lo.
Merece provido o presente agravo regimental.
A manifestação da parte, através de reclamação, contra descumprimento de decisões judiciais, também é admissível no âmbito da Justiça Estadual, apesar de vir ela referida na CF e na Lei nº 8.038/90, somente, para decisórios judiciais proferidos pelo STJ e STF. Neste sentido, decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, trazida à colação pelos reclamantes, com a seguinte ementa:
"A reclamação também é admissível para preservar a competência de Tribunal estadual ou garantir a autoridade de suas decisões" (TJSP-Pleno; Recl. nº 12.464-0/0, Rel. Des. Cunha Camargo, cf. Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", RT, 27ª ed., p. 1.123).
Por outro lado, não impede a reclamação aqui trazida a julgamento a circunstância de inexistir especificado tal recurso no Regimento Interno deste Tribunal, pois, prevista naquele que rege os atos e termos do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme seu artigo 659, deve
ele ser aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 220, I, do Regimento desta Corte, com permissibilidade de ser interposto o recurso ora sob exame.
E somente neste Tribunal tal reclamação poderia ser interposta, uma vez que a pretensão nela externada visa fazer prevalecer decisão aqui proferida e não alhures, onde a autoridade das decisões e competência não está em discussão.
Por estas razões, a reclamação apresentada deve ser apreciada, com reforma "data venia" do despacho do ilustre Juiz-Relator.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo regimental.
Presidiu o julgamento o Juiz Silveira Paulilo, com voto vencedor, e dele participou o Juiz Urbano Ruiz, vencido.
São Paulo, 13 de junho de 1996.
Antonio Marson - Relator designado.
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AÇÃO DE DESPEJO POR RESILIÇÃO UNILATERAL (DENÚNCIA VAZIA) - PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PROVIMENTO - HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - FIXAÇÃO, POR EQÜIDADE, EM R$ 100,00 - INADMISSIBILI DADE - HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO § 3º E NÃO AO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - Fixação da verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ). (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 462.061.00/0-São Paulo; Rel. Juiz Milton Sanseverino; j. 27.08.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Milton Sanseverino - Juiz-Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de despejo por resilição unilateral (denúncia vazia), julgou procedente o pedido formulado na exordial e ordenou a desocupação do imóvel no prazo de lei. Condenou a vencida, outrossim, ao pagamento de
custas e de despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00 (cem reais).
O autor, inconformado com a r. sentença no tocante à honorária advocatícia, apelou. Alega que a verba fixada está muito aquém da realidade do mercado de trabalho, incorrendo em inadmissível aviltamento do desempenho profissional de seu patrono e não se coadunando,
igualmente, com o disposto no artigo 20, § 3º, do CPC.
Recurso tempestivo, formalmente em ordem e regularmente processado. Preparo à fl. 32. Regularmente intimada, decorreu o prazo sem contra-razões da parte contrária (fls. 33/34).
FUNDAMENTAÇÃO
A verba honorária foi fixada pela r. sentença em R$ 100,00 (cem reais), "pois compatíveis com o grau de dificuldade desta causa, nos termos do artigo 20, § 3º, letras 'a' a 'c'" (fl. 27), quantia que o apelante reputa insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido por seu patrono.
E com razão.
A MMª Juíza "a quo" aplicou à hipótese vertente o § 4º do artigo 20 do CPC, vale dizer, arbitrou os honorários por eqüidade em R$ 100,00 (cem reais).
Ocorre que não se cuida, no caso, de causa de pequeno valor ou de valor inestimável (já que à ação foi atribuído o valor de R$ 4.254,00 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais) (fl. 03), não impugnado pela parte contrária), não se cuidando, igualmente, de causa em que não há condenação (busca-se, na ação de despejo, provimento jurisdicional que se apresenta como um misto de sentença constitutiva negativa - na parte em que desfaz o vínculo locatício, permitindo a retomada do imóvel - e de sentença condenatória - na parte em que condena a locatária a entregar coisa certa completamente livre de pessoas e de coisas, prevalecendo este último aspecto, por ser aquele que mais interessa ao autor, tanto que compõe o seu pedido mediato).
Desse modo, tenho que não poderia a MMª Juíza se afastar das balizas representadas pelo mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), tal como indicadas no § 3º do artigo 20 do CPC, notadamente se se considerar que a quantia de R$ 100,00 (cem reais), por espelhar grandeza inferior a um salário mínimo, efetivamente não só não remunera condignamente o trabalho realizado pelo ilustre patrono do sujeito ativo da relação processual, como avilta esse trabalho, o que é inadmissível.
Assim, considerando-se as peculiaridades da causa (que não é, de fato, complexa ou trabalhosa) e, ainda, tendo presentes os demais fatores relacionados no aludido § 3º do artigo 20 do CPC, justa e adequada mostra-se a fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do col. Superior Tribunal de Justiça), com que se estará remunerando efetiva e condignamente a atividade do profissional que assiste a apelante.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, dou provimento à apelação para o fim acima declarado, ficando mantida, no mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o meu voto.
Milton Sanseverino - Relator.
(Colaboração do TACRIM)
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS RESULTANTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO - AUTORIDADE POLICIAL QUE DETERMINA O INDICIAMENTO DO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.099, DE 1995 - INADMISSIBILIDADE - Nas hipóteses de incidência da Lei nº 9.099, de 1995 (artigo 61), não cabe à autoridade policial instaurar algum inquérito ou procedimento assemelhado, nem proceder ao indiciamento e identificação do acusado, mas sim tão- somente fazer lavrar e encaminhar ao juízo competente o termo circunstanciado, além das demais providências de que fala o artigo 69 da referida Lei. Habeas-corpus concedido pelo juízo de primeiro grau. Recurso de ofício a que se nega provimento. (TACRIM - 2ª Câm.; HC nº 1.028.223/3-Ribeirão Pires; Rel. Juiz Érix Ferreira; j. 15.08.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Silvério Ribeiro, participando os Srs. Juízes Rulli Junior e Ricardo Lewandowski, com votos vencedores.
São Paulo, 15 de agosto de 1996.
Érix Ferreira - Relator.
VOTO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de... recorreu "ex officio" de sua sentença, que concedeu a ordem em habeas-corpus preventivo impetrado pelo Bel. N. J. em favor de P. C. A., contra seu indiciamento em inquérito policial (fls. 34/36).
Insurgiu-se o impetrante contra o indiciamento prematuro do paciente pelo Delegado de Polícia local, em acidente de trânsito ocorrido há mais de 03 (três) anos, que culminou em ferimentos aos ocupantes do veículo. Alega, em síntese, que tal ato contraria o disposto no artigo 69 da Lei nº 9.009/95 (fls. 02/08). Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça
pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 42/43).
É o relatório.
Nada há a reparar na respeitável decisão em reexame, que bem examinou e decidiu a matéria e merece, assim, prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De fato, já em plena vigência a Lei nº 9.099, de 1995, descabe o indiciamento de suposto autor de lesões corporais culposas, principalmente na ausência de representação da vítima.
As novas normas processuais penais em boa hora introduzidas pela Lei nº 9.099, de 1995, tiveram o expresso objetivo de impor ao procedimento penal, nos delitos menos graves, "critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", priorizando, ao invés da penalização do delinqüente, "a reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade" (artigo 62).
Nesse sentido, elogiável é a nova fórmula criada pelo legislador, que, dispensando o inquérito policial, prevê o simples encaminhamento ao juiz pela autoridade policial de um "termo circunstanciado" da ocorrência (artigo 69), cuja finalidade seria apenas de permitir, no juízo, a convocação do (suposto) autor do fato e da vítima a uma audiência preliminar, de forma a serem orientados no sentido de uma composição amigável dos danos e da aceitação pelo acusado de uma pena não privativa de liberdade (artigos 72 e 76).
A redação dos artigos 69 a 74, 75, 76 e (principalmente) 77 da nova Lei não deixa margem à dúvida de que o processo penal só se instaura mediante denúncia após se constatarem infrutíferas todas as alternativas preliminares - (1) composição amigável com a vítima para reparação dos danos materiais e morais (artigo 72); (2) aceitação pelo autor do fato de pena não privativa de liberdade (artigo 72); (3) renúncia da vítima à representação, quando exigida (artigo 75) e (4) aceitação pelo autor do fato de proposta do Ministério Público para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (artigo 76) - e nessa ordem.
Note-se que, mesmo oferecida a denúncia e antes de ser ela recebida pelo juiz, sobra, ainda, ao acusado , uma última alternativa - a suspensão do processo prevista no artigo 89 e aplicável até a procedimentos não sujeitos ao Juizado.
Na exegese desses dispositivos cumpre ter sempre em mente a norma de nítido caráter programático do artigo 62 da Lei, que subordina a condução do procedimento a critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e elege como objetivo maior do processo a conciliação ou a transação. É importante saber que, no contexto da nova Lei, esse dispositivo não pode ser olvidado como se fosse um texto ocioso. O hermeneuta da lei, principalmente aquele obrigado a aplicá-la no exercício de suas funções, é o evidente destinatário da norma do artigo 62 (ou do 2º). Com ela, o legislador admite sua
impotência em prever todas as possíveis alternativas para alcançar os objetivos buscados pela lei (informalidade, etc.) e quer que o intérprete o auxilie nessa tarefa, optando, dentre os possíveis trajetos dos procedimentos, por aqueles que traduzam maior oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e que aumentem as chances de conciliação ou transação.
O legislador acredita, e já é possível prever, que os delitos leves em questão serão, na sua quase totalidade, resolvidos por composição entre autor e vítima ou pela aceitação pelo autor de uma pena não privativa de liberdade (com a vantagem que lhe oferece a nova Lei de, com isso, não gerar reincidência). E até considera essa a melhor solução, em detrimento da penalização tradicional (diga-se, aliás, geralmente formal e acadêmica, sem efeito útil na prática, na grande maioria dos casos).
Se assim é, não se justifica mesmo despender com um inquérito policial ou medidas assemelhadas o tempo e a paciência dos envolvidos e recursos preciosos da máquina estatal, antes de se tentar uma alternativa mais conveniente e que dispensará tudo o mais.
É importante, ainda, anotar que a Constituição Federal garante a qualquer acusado o devido processo legal (artigo 5º, LIV), que deve ser observado tanto no procedimento judicial como no policial. Não é lícito, assim, à autoridade judicial ou policial submeter a interrogatório o acusado de algum daqueles delitos subordinados à Lei nº 9.099, de 1995, sem antes lhe permitir composição com a vítima ou aceitação de uma pena não privativa de liberdade na forma da audiência preliminar prevista no artigo 72 daquela Lei. Não há dúvida, pois, que, no caso em questão, poderia o autor do fato, sentindo-se constrangido, recusar-se a ser interrogado na polícia antes da realização da audiência preliminar tal como requisitado pela autoridade impetrada, socorrendo-se, se necessário, de habeas-corpus ou mandado de segurança.
Mais uma razão, portanto, para se cumprir rigorosamente o procedimento legal abreviado introduzido pela nova Lei.
A propósito, esta Câmara já teve oportunidade de decidir, pelo voto do em. Juiz desta Câmara, Ricardo Lewandowski, que,
"de mais a mais, observa-se que todos os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 constituem direitos públicos subjetivos do acusado - ainda que o tempo verbal em que alguns foram formulados esteja eventualmente no condicional - ensejando a sua denegação, presentes os requisitos autorizadores, a impetração de habeas-corpus ou de mandado de segurança para a sua imediata restauração" (confira voto proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nº 985.109/4/-1, de São Sebastião, em 09.05.1996).
E, desse mesmo aresto, sobressai a seguinte conclusão, que vale a pena citar:
"A Lei nº 9.099/95, com efeito, de maneira revolucionária, adotou, dentre outros, nos artigos 2º e 62, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como o da busca permanente da transação e da conciliação, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de uma pena não privativa de liberdade (cf. Damásio E. de Jesus, "Lei dos Juizados Criminais Anotada", São Paulo, Saraiva, 1995, p. 27). E, apesar de não ter retirado o caráter ilícito das infrações penais por ela abrangidas, introduziu no universo legal medidas despenalizadoras, ou, em outras palavras, medidas penais e processuais alternativas que objetivam evitar a imposição da reprimenda física (v. Ada Pelegrini Grinover et al, "Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei nº 9.099/95, de 26.09.1995", São Paulo, RT, 1996, p. 18)."
Impõe-se, então, concluir que, nas hipóteses de incidência da Lei nº 9.099, de 1995 (artigo 61), não cabe à autoridade policial instaurar algum inquérito ou procedimento assemelhado, nem proceder ao indiciamento e identificação do acusado, mas sim tão-somente fazer lavrar e encaminhar ao juízo competente o termo circunstanciado, além das demais providências de que fala o artigo 69 da referida Lei.
Nega-se, assim, provimento ao recurso oficial.
Érix Ferreira - Relator.