
Da Publicidade
Artigo 33 - O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação
social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de
colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o
congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
ÉTICA PROFISSIONAL
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Escritório - Inviolabilidade do local - Extensão - O advogado tem, como direito intocável, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. O direito à
inviolabilidade se estende a todos os meios e instrumentos de trabalho profissional, onde
quer que eles se encontrem, ainda que em trânsito. Inclui, portanto, na hipótese dos
advogados de empresas, aqueles situados no domicílio ou sede de seu constituinte ou
assessorado. A inviolabilidade somente poderá ser excepcionalmente quebrada mediante
ordem judicial expressa e fundamentada, e se estiver sob julgamento ou investigação
questão envolvente exclusivamente da pessoa do advogado e pertinente a fato ou
procedimento ilícito em que ele esteja envolvido. Resguardar-se-á sempre, por isso, o sigilo
relativo aos interesses do seu constituinte. Esta inviolabilidade, prevista no artigo 7º, inciso II,
do Estatuto da OAB, se sobrepõe às conveniências particulares da advocacia, para
corresponder a relevantes interesses públicos, da sociedade e da cidadania (OAB - Tribunal
de Ética - Processo E-1.339, Rel. Dr. Elias Farah).