
CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT -
LICITAÇÃO - Exigência, constante
APELAÇÃO - DEDUÇÃO NO PRAZO
ESTELIONATO - CRIME PRATICADO POR
(Colaboração do TRT)
CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434 - DISPENSA ARBITRÁRIA E SEM JUSTA CAUSA (ARTIGO 10, II, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) - Muito embora exija o tecido constitucional (artigo 7º, I e 10, "caput", das Disposições Transitórias) o prestígio de Lei Complementar para regulamentar o tema - dispensa arbitrária e sem justa causa - a Convenção nº 158 da OIT prestigia a MP nº 434 e foi prestigiada pelos Decretos Legislativo nº 68/92 e Executivo nº 1.855/96. Ainda que se pudesse considerar espúrio o decreto executivo, o juiz do trabalho deve usar com proficiência o único instrumento que lhe veio às mãos e implementá-lo da melhor maneira possível, buscando subsídios coadjuvantes no tecido legal, até que a Excelsa Corte venha pronunciar-se sobre o tema. Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aquele com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social. (TRT - 2ª Região; 5ª T.; Rec. Ord. nº 029.502.08236-SP; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 13.08.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, por igual vota-ção, dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, liberação do FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento) e indenização de 50% (cinqüenta por cento) nos termos da Medida Provisória nº 434. Arbitrado o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para fins de direito e de atualização do principal.
São Paulo, 13 de agosto de 1996.
Francisco Antonio de Oliveira - Presidente e Relator.
A r. sentença (fls. 60/61) decidiu pela improcedência do pedido.
Recurso ordinário (fls. 72/79) sob o fundamento de que:
a) Preliminar de cerceamento de defesa - deixou de ouvir prova testemunhal sob o argumento de que despedida nas mesmas circunstâncias e ocasião do reclamante. Testemunha fora contra-ditada.
b) Do mérito: Despedimento - não restou provado o justo motivo para a dispensa.
Recurso tempestivo.
Custas (fl. 82).
Contra-razões (fls. 83/87).
Ministério Público (fls. 89/90).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Tem-se pelo termo de fl. 24 que o autor trouxe para testemunhar em seu prol empregado da empresa dispensado na mesma ocasião e pelo mesmo motivo, razão pela qual fora a contradita acolhida.
O advogado presente em audiência, Dr. L.N.M., OAB nº ..., aceitou passivamente o encerramento, sem nenhum protesto, sem nenhum requerimento.
O que restou dito na petição de fls. 62/67, assinada pelo advogado que ora também assina o recurso, em nada modificou a situação e é inócua, quando a preclusão já havia se formado.
Descarta-se a preliminar por ausência de respaldo fático, jurídico e legal.
Do mérito
Da justa causa para a dispensa
Segundo a defesa, o autor havia se recusado a vestir o uniforme (caracterizando a indisciplina) e bem assim obedecer ordens de superior hierárquico (caracterizada insubordinação), liderando o amotinamento de alguns empregados que também paralisaram a saída dos caminhões.
Do depoimento do proposto (fl. 24)
Que fora o autor quem iniciara o tumulto e apenas este se recusara a proceder à entrega de mercadorias.
Tem-se aqui que o preposto, em confissão real, desprestigia a defesa, que deu cores carregadas aos fatos, transformando o autor em amotinador com influência em vários outros motoristas.
Da única testemunha ouvida pela ré (fl. 25)
Esta testemunha, embora possa prestigiar em parte a defesa, esta, a defesa, já restou despretigiada pela confissão real do autor, que, "mutatis mutandis", é a própria empresa (alter ego).
Dentro desse quadro de incoerência probatória não há como dar suporte à falta grave invocada pela ré.
Disso resulta que o obreiro tem direito às ver-bas rescisórias (aviso prévio com integração no tempo de serviço, férias, 13º salário, FGTS acrescido de majoração de 40% - quarenta por cento).
Da multa de 50% (cinqüenta por cento) prevista na Medida Provisória nº 434 e invocação de inconstitucionalidade
Devida também a multa prevista na Medida Provisória nº 434, não havendo falar em inconstitucionalidade.
De resto, a medida provisória está prestigiada hoje pela Convenção nº 158 da OIT, autorizada pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.1992 e promulgada pelo Decreto do Poder Executivo nº 1.855, de 10.04.1996.
E a Convenção - embora posterior - referenda em âmbito de universalização aquela medida provisória.
E a exemplo da medida, também não se haverá de arrostar a inconstitucionalidade em sede trabalhista, uma vez que o Decreto do Poder Executivo, embora tímido, lacônico, deve ser implementado, coadjuvado por outras normas que compõem o arcabouço trabalhista.
Tendo em conta que, muito embora o direcionamento dado pela "Lex Legum" (artigo 7º, III) foi o da execração da estabilidade, deve-se prestigiar a permanência no emprego, quase sempre único bem a compor o patrimônio do trabalhador e sua família, impondo-se indenizações para desacoroçoar a dispensa fácil em prestígio ao comando emergente da nova Carta Política (artigo 10, II, das Disposições Transitórias).
Muito embora exija o tecido constitucional (artigo 7º, I, e 10, "caput", das Disposições Transitórias) o prestígio de Lei Complementar para regulamentar o tema - dispensa arbitrária e sem justa causa - a Convenção nº 158 da OIT prestigia a MP nº 434 e foi prestigiada pelos Decretos Legislativo nº 68/92 e Executivo nº 1.855/96. Ainda que se pudesse considerar espúrio o decreto executivo, o juiz do trabalho deverá usar com proficiência o único instrumento que lhe veio às mãos e implementá-lo da melhor maneira possível, buscando subsídios coadjuvantes no tecido legal, até que a Excelsa Corte venha pronunciar-se sobre o tema. Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aquele com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social.
Isto posto, rejeita-se a preliminar de cerceamento e no mérito dá-se provimento para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, liberação do FGTS com acréscimo de 40% - quarenta por cento - e indenização de 50% - cinqüenta por cento - nos termos da Medida Provisória nº 434). Arbitra-se o valor da condenação para fins de direito e de atualização do principal em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Francisco Antonio de Oliveira - Juiz-Relator.
(Colaboração do TJSP)
LICITAÇÃO - Exigência, constante do edital, imprevista em lei. Descabimento. Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 244.688-1/2-São Paulo; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 20.05.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
A C.D.H.U., do Estado de São Paulo, interpôs recurso de apelação, em face de r. decisão concessiva do "mandamus". Alega, em resumo, que "ao compor o Edital da Concorrência 'sub judice', fez nos limites da Lei nº 8.666/93". Assere que a ora recorrida não atendeu ou impugnou o edital, em época certa. Pondera que a Administração Pública, usando do poder discricionário a ela conferido, "pode exigir qualquer instrumento julgado pertinente, sem que isso caracterize um ato ilegal de sua parte, cabendo aos participantes atender aos termos editalícios fixados. Se assim não fosse, não haveria a necessidade de se consignar, no edital, as condições para participação na licitação". Afirma que a impetrante descumpriu as normas do edital; e que, aceitando-se os documentos por ela oferecidos, emergiria a violação do princípio da vinculação ao edital. Assevera que "a matéria sustentada pela impetrante do mandado de segurança encontra-se preclusa, ante o que estabelece o artigo 41, parágrafo II, da Lei nº 8.666/93". Daí pretender a reforma do r. "decisum" (fls. 156/62).
Admitiu-se-lhe o recurso, que ganhou contrariedade (fl. 175 e fls. 176/84).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do apelo (fls. 195/7).
Ao se adotar o relatório sentencial (fl. 150), é o quanto se lhe acrescenta.
Sem razão de direito a apelante. A discricionariedade consiste na liberdade, para o administrador, de escolher entre as várias soluções, emergentes na lei, aquela que mais se ajusta à realização do interesse público. À toda luz, não significa poder absoluto, de todo livre. Liga-se, de manifesto, ao princípio de legalidade. Nenhum órgão ou agente público guarda o poder de praticar atos alheios à lei. A ela se submete.
O edital preceitua a licitação; mas ela se rege pela lei (Lei nº 8.666/93). O r. "decisum", por isso, assentou: "Não se vê a exigência de que o balanço deva ser auditado, como consta do edital. Sua observância é obrigatória, como se extrai do artigo 41 da mencionada lei, não ficando ao alvedrio do impetrado estipular outros requisitos, diante do caráter taxativo do artigo 31. Demais, como bem observou a impetrante, a Lei nº 6.404/76, no artigo 177, § 4º, que se aplica subsidiariamente às sociedades por cotas de responsabilidade limitada, dispõe que: 'As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.' Em relação a essas sociedades, que é o caso da impetrante, não há necessidade do balanço ser auditado" (fl. 153).
Surge, pois, ilícito exigir dos interessados mais do que a lei menciona. Descabe ao administrador "corrigir a lei", ao aplicá-la; ainda que bem-intencionado. Deve limitar-se a interpretá-la de modo razoável.
Sem cabência a alegação de que a matéria achava-se preclusa. Não se cuida de aspecto meramente formal, mas dizente com a substância do edital de licitação.
Posto isto, nega-se provimento ao apelo, para manter a r. decisão atacada, ainda, por seus fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembar-gadores Albano Nogueira (Presidente) e Jovino de Sylos (Revisor).
São Paulo, 20 de maio de 1996.
Sérgio Pitombo - Relator.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
APELAÇÃO - DEDUÇÃO NO PRAZO - Entrega posterior dos autos. Fato que não impede o recebimento do recurso. Agravo provido. (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 704.893-5-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 11.09.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Por meio de agravo, volta-se a empresa interessada contra decisão que, em ação de cobrança, deixou de receber apelação por ela interposta. Assinala que: é temporâneo o aforamento; não pôde devolver em tempo os autos por problema pessoal de seu advogado, e porque se negou o Cartório a dar comprovante; não houve retenção de autos; doutrina e jurisprudência apóiam sua pretensão. Pede a reforma do "decisum".
Instruído (fl. 25), foi o recurso processado normalmente, sem resposta da parte contrária (fls. 71 e segs.).
É o relatório.
Assiste razão à recorrente, diante do entendimento que predomina a propósito do tema em debate.
Cuida-se de dissensão acerca de temporaneidade, ou não, de recurso protocolado no prazo, mas com devolução posterior, pelo advogado interessado, dos autos do processo.
Tem-se entendido, nesses casos, embora haja vozes destoantes, que deve ser recebido e processado o recurso (RTJ 93/699). Não pode a parte ter sacrificado, pelo referido fato, seu direito de ver analisado o apelo.
Cumpre, pois, se processe, regularmente, a citada peça recursal.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Octaviano Lobo e dele participaram os Juízes Franco de Godoi e Gomes Correa.
São Paulo, 11 de setembro de 1996.
Carlos Bittar - Relator.
(Colaboração do TACRIM)
ESTELIONATO - CRIME PRATICADO POR MEMBRO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM AUTORIZAÇÃO PARA A RETIRADA DE VEÍCULO RETIDO NO PÁTIO DO DETRAN - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" ALEGADA PELO RÉU - O agente dirigiu-se ao local, fardado e em viatura da Corporação, como se estivesse em missão oficial, dizendo-se encarregado do setor de liberação e, igualmente, alegando estar procedendo diligência de rotina, obteve cópia dos documentos necessários à regularização do automóvel. Em conseqüência disto, de posse dessas cópias, a falsificação do documento teve lugar no que logrou-se êxito na retirada do automóvel. Assim sendo, não pode ser afastada a competência da Justiça Comum, pois constituindo-se o documento falsificado em simples meio para a realização do estelionato aqui apurado - crime-fim, portanto - por ele se consideraria absorvido, de conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. (TACRIM - 7ª Câm.; Ap. nº 1.007.875/7-São Paulo; Rel. Juiz Luiz Ambra; j. 25.07.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento, de ofício, se anulando a certidão de trânsito em julgado em relação ao co-réu especificado no acórdão.
Nos termos do voto do Relator, que segue em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Dr. Luiz Ambra. Dele participaram, ainda, os Srs. Juízes Dr. Nogueira Filho e Dr. José Habice
São Paulo, 25 de julho de 1996.
Luiz Ambra - Relator.
VOTO
Processado por estelionato, na figura fundamental (artigo 171, "caput", CP), pela decisão de fls. 410/423, viu-se o réu afinal condenado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, com "sursis".
Inconformado, apela. Negando a prática de qualquer delito, sustenta (fls. 03/11, razões juntadas por linha, em apenso ao primeiro volume) a inexistência de prova suficiente à condenação.
Opinando, às fls. 451/454, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pelo improvimento.
É o relatório.
A condenação foi bem prolatada e não demanda nenhum reparo.
Nas alegações finais, às fls. 389/391, acenara o réu com a existência de "bis in idem". É que, achando-se a ser processado na Justiça Castrense (denúncia à fl. 192, com alusão ao artigo 315 do Código Penal Militar) pelo uso do documento falso aqui utilizado para o suposto estelionato, uma e única seria a conduta perseguida.
A sentença repeliu o argumento (fls. 412/413) e a ele o apelo não mais se reporta. Há ficar bem claro, como quer que seja, que a competência da Justiça Comum jamais poderia aqui ser excluída. Isso porque, constituindo-se o documento falsificado em simples meio para a realização do estelionato aqui apurado (crime-fim, portanto), por ele se consideraria absorvido, de conformidade com entendimento jurisprudencial dominante.
Segundo a Súmula nº 17 do STJ, com efeito, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
De duas uma: não remanescendo potencia-lidade lesiva (se se falsificasse um documento público, por exemplo, isso já tipificaria um crime em si próprio, independentemente de depois ser utilizado na prática de outro delito), pelo falso o réu não se verá condenado na Justiça Militar, mas, somente aqui, pelo estelionato.
Na hipótese contrária, remanescendo, na Justiça Militar responderá pelo falso (à semelhança do que ocorre em relação ao abuso de autoridade com lesionamento corporal, Súmula nº 90 do STJ), e na Justiça Comum pelo estelionato. Pelo estelionato, de qualquer modo, a Justiça Comum será sempre competente. Daí o descabimento da prejudicial, na qual nem mais se insiste.
A condenação, no mais, foi bem prolatada e merece subsistir.
Os fatos, no substancial, não deixam margem a dúvidas. Permitem condenação, quando não com base em prova indiciária segura, apta a lastrear o apenamento.
Os indícios, aqui, bem encadeados entre si eram firmes, convergentes e unívocos, jamais equívocos. Isso ocorrendo, doutrina e jurisprudência entendem bastarem à increpação.
Reportando-se a Manzini ("Trattato de Diritto Processuale Penale Italiano Secundo il Nuovo Codice", vol. III, 1932, p. 367), tem-se que,
"no que interessa ao direito processual, isto é, ao livre convencimento do juiz, a força probante dos indícios é igual à de qualquer outro meio de prova".
A propósito, nessa linha, o magistério de Bento de Faria ("Código de Processo Penal", vol. I, 1942, p. 309):
"Se o espírito humano, na maioria das vezes, não atinge a verdade senão por argumentos probatórios indiretos, para evidenciar a circunstância ignorada com o nexo de causalidade, ou de identidade específica, não poderia, pois, ser desprezada, nos juízos cri-minais, a prova indiciária, dês que cada vez mais a inteligência, a prudência e a cautela dos criminosos dificultam a prova direta."
Referida por Espínola Filho a lição acima, no seu "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado" (vol. 3, p. 176, Borsoi, 6ª ed., 1965; em edição anterior - vol. 3, Editora Freitas Bastos, 1942, p. 131), observa o mestre que os indícios não constituiriam prova fraca, como usualmente se afirma:
"Há um procedimento na doutrina e, principalmente, na prática, de que o indício é uma fonte imperfeita, e menos atendível, de certeza do que a prova direta. Isso não é exato. A eficácia do indício não é menor do que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à história e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja bem esclarecido, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo."
Fiel a esse entendimento, tem a jurisprudência tido como boa a prova indiciária em casos - como aqui - onde a intenção do agente deve necessariamente ser aferida através do exame das exterioridades de sua conduta. À colação prece-dentes da 9ª Câmara do Tacrim (Ap. nº 549.359-6-Nhandeara, Rel. Marrey Neto, Boletim Mensal desta Corte 85/7, nº 19), da sua 2ª Câmara (Ap. nº 552.671/1-Mogi-Guaçu, Rel. Mafra Carbonieri, Boletim cit. 79/14, nº 41) e da 8ª (Ap. nº 609.115/5-São José dos Campos, Rel. Silva Pinto, Boletim 83/10, nº 29). A propósito, ainda, "Revista de Julgados e Doutrina" do Tacrim, 7/105.
Tem-se, a partir daí, em matéria similar (receptação), decidido que
"a prova da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração" (JUTACRIM 96/240, 83/242).
Isso a fim de avaliar se tinha ciência - via de regra, todos os réus dirão que não - da origem impura do bem recebido ou adquirido. Do contrário, nunca se lograria punir ninguém; pois, até que se descubra um detector de memória, é indevassável o cérebro da pessoa humana.
Aqui, alegou o réu que não pretendia se apossar de veículo Del Rey encontrado em seu poder, que confessadamente retirara do pátio do Detran, onde se encontrava apreendido.
Pretextou (fl. 244vº) que pretendia adquiri-lo antes de que viesse a ser leiloado, e iria comprá-lo do verdadeiro dono. Mas seu proceder fazia com que não se desse crédito a tal afirmação.
Dito veículo, após colidido mas ainda em ra-zoável estado (cf. fotos fls. 58/59), encontrava-se recolhido ao Detran e realmente iria ser leiloado. Disso se inteirando, o apelante verificou que seu certificado de registro se encontrava em nome de indivíduo residente em C....
Pelo telefone, com ele estabelecendo contato (fl. 21, L.T.), foi, todavia, informado de que o auto já fora transacionado com terceiro, um médico de São Paulo. E disso, precisamente, se valeu para armar o golpe.
Tenente da Polícia Militar com acesso à burocracia do Detran, acolitado por 02 (dois) comparsas, agiu por etapas. A C... se dirigiu, primeiro, fardado e em viatura da Corporação (por isso, inclusive, já recebeu a punição administrativa mencionada à fl. 164), como se estivesse em missão oficial. Ali foi ter com L., e obteve que este lhe fornecesse cópia do seu CIC e do RG. Como se estivesse a proceder diligência de rotina, necessária à regularização do automóvel.
De posse dessas cópias, passou a atuar com o auxílio de 02 (dois) colegas da PM, o sargento S.J.C.A. e o cabo G.A.F. (o primeiro, em razão disso, dela expulso, como se vê de fl. 212), aqui igualmente processados e condenados. E aí, na seqüência, falsificação de documento teve lugar.
Supostamente passada por L., em favor do apelante se redigiu uma autorização para a retirada do veículo do pátio do Detran. Autorização essa, ao de que a denúncia dá conta (e perícia grafotécnica comprova, cf. fls. 130/133, autos em apenso ao primeiro volume), onde S. comprovadamente falsificou a assinatura daquele - de L.
No interregno, valendo-se das cópias de RG e CIC obtidas, segunda via do certificado de registro do veículo logrou ser expedida, em C....
A autorização de retirada "fabricada", por outro lado, tinha que conter firma reconhecida. Daí, desta feita através de G., carimbo "frio" de Tabelionato ter nela sido aposto. Que os dizeres nos espaços em branco provinham do punho de G., a perícia igualmente concluiu. E, por essas e por outras, o apelante terminou conseguindo retirar o Del Rey do Detran.
Pelo "serviço" - e isso igualmente não nega, apenas aduz ignorar a falsificação -, de seu bolso, o apelante pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a S., e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a G. E não só o fez (o salário mínimo, à época, orçava por volta de Cz$ 3.000,00 (três mil) e poucos cruzados, e ao que se sabe os ganhos na Polícia Militar são reduzidos e não permitem prodigalidades), senão igualmente quitou as multas e recolheu os emolumentos, necessários à liberação; inclusive a taxa de licenciamento anual (fl. 244vº) do veículo.
Alega que o automóvel estava abandonado e pretendia comprá-lo do dono; o que, convenha-se, chega a ser contraditório, pois "res derelicta" não se adquire assim. Mas, de qualquer modo, tanto abandonado não estava - o verdadeiro dono o havia vendido ao terceiro, ouvido às fls. 23/24 e 275, B.L. -, que este foi atrás e verificou que o auto sumira. Daí, dando-se pela fraude havida, depois de algum tempo se logrou apreendê-lo em poder do apelante (auto respectivo, fl. 40).
É possível que, a pouco e pouco se aperfeiçoando a trama, mais adiante o próprio endosso no verso do certificado de registro viesse a se falsificar; e este terminasse passando para o nome do depoente. Como, tal não sucedendo, é ainda mais provável viesse o auto a ser desmanchado, e aí nem transferência se fizesse necessária. No auto de apreensão se refere, de qualquer modo, quando recuperado já estar semidesmontado. Consoante o adquirente B., sem câmbio e motor (fl. 275).
Teria o apelante, ao de que testemunha de defesa que indicou deu conta (fl. 288), chegado a conduzir o auto até sua oficina, onde lhe foi informado que o conserto sairia muito caro. O que pode indicar que a opção seria, mesmo, a de efetuar "desmanche". Valendo o auto cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 288, cit.), daria com folga para cobrir tudo quanto, até então, o apelante "bancara".
Frise-se que, retirado o veículo em 19.04.1990, sua apreensão pela Polícia teve lugar mais de 01 (um) mês depois, a 28 de maio seguinte (fl. 40). Tempo, convenha-se, estivesse mesmo o apelante de boa-fé, mais do que suficiente para que lograsse contactar, ao menos, o vero proprietário. No interregno, entretanto, quedou ele absolutamente inerte; não pretendia, ao que se infere, avistar-se com ninguém.
Mais. Interrogado, aduziu (fls. 26vº, 97, destes autos; 51, do apenso ao primeiro volume) ter participado a L., quando primitivamente o procurou em C..., a sua intenção de adquirir o automóvel. Só que L., nas 03 (três) vezes em que foi ouvido, jamais lhe confirmou a versão (fls. 21/22, 152, 282). Pelo contrário, indagado sobre a origem do bem, deu conta de que o havia transacionado a terceiro e indicou seu nome; forneceu cópias do CIC e RG e a conversa parou por aí.
O apelante, aliás, consoante L., narrou história confusa (fl. 282), deixando tudo no ar e não explicitando bem o que pretendia. Mas como estava fardado, e se dizia do setor encarregado da liberação, não teve dúvidas em atendê-lo.
A contrariar a suposta boa-fé pelo recorrente invocada, aliás, a par da maneira esquerda pela qual os fatos se passaram - com falsificação de documentos e que tais -, há uma circunstância que fala por si mesma. Afirmou, todas as vezes em que intererrogado, que ao estar com L. dele obteve, apenas, as cópias do CIC e RG.
Ignorar não podia, conseqüentemente, que L. não lhe havia passado autorização nenhuma para a retirada do veículo. Pelo contrário, dera conta de que vendera o auto a terceiro, e aí é evidente que nada poderia autorizar. Daí por que, se mesmo assim o apelante foi ao Detran e, munido da autorização, retirou - pois sem ela, é lógico, não retiraria nada -, como se dizer inciente de que aquele documento era forjado? Ingenuidade, há convir, se admite até certo ponto. Mas aqui se tratava de um policial, afeito ao trato de assuntos daquela ordem.
A cadeia de indícios, pelo que se tem, bem examinada autorizava condenação. O réu retirou o auto, ao que tudo indica, para o "desmanchar". Ficou com ele tempo mais do que considerável - 01 (um) mês e pouco - para quem se propunha encontrar o real proprietário. E só dele se despojou quando a Polícia acorreu a sua residência, e apreendeu a "res". Adminículos fortes e seguros, reconheça-se todos bem encadeados no sentido da condenação. Que, no caso, não tem por que ser alterada.
Causa espécie o relatório de inquérito policial oferecido às fls. 182/184. Nele, ao invés de se reportar (isto é, "relatá-los", como o próprio nome indica) aos fatos apurados, posicionou-se o Dr. Delegado de Polícia qual verdadeiro defensor do réu, advogando sua causa e argumentando vee-mentemente em seu prol. A douta Promotoria, obviamente, por essa "defesa" não se deixou influenciar.
Razoável o acréscimo de 06 (seis) meses à pena-base mínima, por outro lado, diante das peculiaridades do caso, fica mantido. Bem concedido o "sursis", finalmente, não tem o apelante do que se queixar. Fica sua irresignação, de tudo, improvida.
De ofício, todavia, ora se concede "habeas corpus" em favor dos co-réus não apelantes G.A.F. e S.J.C.A., para anular a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória no que lhes diz respeito.
Recebendo pena superior a 01 (um) ano, foram intimados por edital com prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 433/434vº), quando o correto seria 90 (noventa) dias (artigo 392, § 1º, primeira parte, do CPP).
Além disso, o Oficial de Justiça, embora ciente do novo endereço de G.A.F., não o tendo encontrado em uma primeira investida (o imóvel estava fechado à ocasião), devolveu o mandado a Cartório em razão de haver entrado em férias, deixando, por isso, como fez constar de expresso da certidão de fl. 431vº, de realizar novas diligências. Daí a nulificação, que ora se procede, para o fim de que se renovem tais atos processuais. Sem o que, obviamente, o trânsito não ocorrerá e a sentença, de futuro, poderá vir a ser constituída.
Luiz Ambra - Relator.