Ementário nº16 /96
Realizado pela Diretoria de Assistência Técnica, Pesquisa e Jurisprudência (DAT-3), sob a supervisão da eg. Presidência.
Anulado o contrato locativo por iniciativa da
Administração, são inexigíveis os aluguéis; a
indenização pela ocupação deverá ser buscada
pela via própria.
Embora a locação seja um contrato
privado, regido pelas disposições das Leis nº 6.649/79 e
8.245/91, passam a partir do Decreto-Lei Federal nº 2.300/86 e da Lei
Estadual nº 6.544/89 a se submeter aos princípios dos contratos
administrativos típicos, dentre os quais o da possibilidade de anulação
ou rescisão unilateral, pela via administrativa ou judicial.
A pena
prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº
8.245/91 não pode ser exigida mediante processo de execução,
mas pelo procedimento comum. Ajuizada a execução quando incabível
esse rito, a petição inicial pode ser convertida no rito ordinário.
Presentes
o "fumus boni juris" e "periculum in mora", tem o Ministério
Público legitimidade para interpor ação civil pública.
O ato de citação - evidentemente formal
- não pode ser subtraído à esfera de conhecimento do
citando. A cláusula contratual que determina a citação na
pessoa do garante deve ser considerada abusiva, posto que escapa ao poder de
disponibilidade das partes.
Nada obstante se admita, em alguns
casos, a fungibilidade do recurso, recebendo a correição parcial
como agravo de instrumento, quando se denota erro grosseiro na interposição,
inadmissível seu conhecimento.
Não
se faz imprescindível a lavratura de auto de penhora quando ocorre a
substituição de bens penhorados por dinheiro.
Não opostos embargos à execução, quando da primeira
penhora, descabida sua oposição, ao ensejo da substituição
de bens penhorados, por dinheiro.
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O simples parcelamento do débito não tem
o condão de eximir o fiador da obrigação assumida em termos
amplos e gerais. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: JTA (LEX) 155/467(em).
Entender que a garantia do fiador não é
contratual equivale a impor limitação inexistente na lei e na avença,
pois a fiança alcançaria apenas os alugueres e encargos quando, na
verdade, o contrato acessório garante todo o pacto principal.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 435.829 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 05.07.1995.
Conclusões e afirmações
explicitadas no laudo pericial, que guardam similitude com fatos descritos na
prefacial, não caracterizam interesse ou suspeição do
auxiliar do juízo.
Independentemente da controvérsia que possa surgir em torno do teto
percentual da multa moratória, precipitada se mostra a atuação
do juiz da causa que, já no despacho inicial, interfere de ofício
nessa parte do contrato, sem aguardar a iniciativa nesse sentido do verdadeiro
interessado, que seria o réu.
A nova disciplina jurídica temporal imposta pelo
"caput" do artigo 172 do Código de Processo Civil (das 6 às
20 horas) prevalece em relação aos atos processuais externos
(citação, penhora e outras diligências). Os atos processuais
internos, isto é, aqueles que devem ser praticados na sede do juízo
e, portanto, dependentes do funcionamento do cartório, devem observar o
que dispõem as leis estaduais que disciplinam a organização
judiciária (§ 3º, do artigo 172).
Em transação judicial não é
necessário que as partes estejam representadas por advogados,
principalmente porque a celebração do acordo é feita
perante o juiz, que somente o homologa quando convencido de que a vontade dos
transatores foi obedecida. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO Em sentido contrário: 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 415.761 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Dip - J. 27.09.1994.
Segundo estipula o inciso I do artigo 273, do Código
de Processo Civil, a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
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(DOE Just., 11.10.1996, p. 11)