
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
PRODUTO ALTAMENTE TÓXICO - VENDA DE PRODUTO DESTINADO À
UTILIZAÇÃO COMO VENENO PARA RATO E CONSIDERADO NOCIVO À SAÚDE
(Colaboração do 1º TACIVIL)
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Recapeamento asfáltico. Finalidade de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Inadmissibilidade de cobrança de tal tributo. Configuração de mero serviço de conservação e manutenção que não acarreta valorização do imóvel. Ação procedente. Nulidade do lançamento tributário. Recurso provido para esse fim. (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 690.663-6-Registro; Rel. Manoel Mattos; j. 15.08.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quinta Câmara Especial de Julho de 1996, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
Cuida-se de ação que visa à declaração
judicial de cobrança indevida com anulação de lançamento
de contribuição de melhoria pela Prefeitura Municipal de..., uma
vez que se trata de mero recapeamento asfáltico, sem valorização
do imóvel lindeiro, não foram publicados editais e a base de cálculo
é equivocada, levando em conta tão-somente os custos.
A r. sentença, de relatório adotado, julgou improcedente a ação.
Apelou o autor, reiterando os argumentos iniciais, postulando a inversão
do resultado.
Recurso respondido, pela manutenção da sentença.
Com preparo regular, subiram os autos.
É o relatório.
A Municipalidade de... está pretendendo cobrar do autor contribuição
de melhoria por serviços de recapeamento asfáltico realizado na
Rua..., na Zona Central da Comarca de..., o fazendo, contudo, segundo afirmação
da inicial, ilegalmente.
Por primeiro, no tocante aos editais, nenhuma
irregularidade existe, regularmente publicados em 13.08.1992, no jornal local
(fl. 112), cumprindo todos os requisitos formais.
Para melhor compreensão do sentido deste tributo, convém nos
socorrermos do escólio sempre lúcido do mestre Aliomar Baleeiro,
assim expresso:
"A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e específico: ela não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio. Daí a justificação do tributo pelo princípio do enriquecimento sem causa, peculiar ao Direito Privado. Se o Poder Público, embora agindo no interesse da coletividade, emprega vultosos fundos desta em obras restritas a certo local, melhorando-o tanto que se observa elevação do valor dos imóveis aí situados, com exclusão de outras causas decorrentes da diligência do proprietário, impõe-se que este, por elementar princípio de justiça e de moralidade, restitua parte do benefício originado do dinheiro alheio" ("Direito Tributário Brasileiro", 10ª edição, 10ª tiragem, 1994, p. 359).
Bem compreendida a conceituação da contribuição
de melhoria, podemos afirmar que a instituição de tal tributo tem
por mote a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Pretende a Municipalidade que a partir da Emenda Constitucional nº 23/69
(Emenda Passos Porto) estaria a questão resolvida, quando olvidou-se o
critério valorização, para manter-se apenas o critério
relativo custo da obra.
Ives Gandra da Silva Martins assinala a
dificuldade criada pelo novo texto ao não impor qualquer limite à
contribuição de melhoria, contrariamente à definição
anterior da Constituição de 1967, seguida pelo Código
Tributário Nacional, da Emenda Constitucional nº 01/69, mutilada
pela Emenda Constitucional nº 23/83. Menciona comentário de Ruy
Barbosa Nogueira, que bem esclarece o problema anteriormente vigente:
"Como muito bem assinala o Prof. Ruy Barbosa Nogueira, a Constituição de 1967, ao suprimir o limite individual do tributo - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado - criou uma situação difícil para a caracterização do mesmo, acrescentando novas dificuldades às diversas antepostas à cobrança. Com efeito, argumenta, 'se a base de cálculo há de ser a expressão econômica do fato gerador, como conciliar essa tributação quando ela exceder o valor acarretado ao imóvel? Neste caso, não iria ser atingida a base de cálculo e o fato gerador de outros impostos privativos, como o territorial ou o predial? Se se chegasse a ultrapassar o 'quantum' da valorização tributável, não iria extravasar da noção de tributo e atingir o aspecto de confisco? A EC nº 01/69 veio sanar a situação acima descrita, retomando os princípios já consagrados pelo CTN, ao estabelecer dois limites básicos para a imposição do tributo: um total - a despesa com a obra - e outro individual - o 'quantum' da valorização trazida a cada imóvel' ('Direito Tributário 5', Bushatsky, 1977, pp. 55-7)" ("Sistema Tributário na Constituição de 1988", Saraiva, 4ª edição, 1992, p. 71).
Por conta dessas novas dificuldades surgidas pela omissão do legislador constituinte, vê-se que a discussão central havida nos autos está focada em entendimentos diversos manifestados pelas partes acerca do recepcionamento ou não pela Constituição Federal vigente do disposto no Decreto-Lei nº 195/67 e os artigos 81 e 82 do CTN. Mais especificamente, tal debate visa estabelecer os contornos da base de cálculo da contribuição de melhoria, que nos diplomas legais citados tinham dois parâmetros: um primeiro de natureza global, no sentido de que os valores cobrados não poderiam superar o do total das despesas verificadas na obra; o segundo, de caráter individual, pelo qual o quanto pago pelo contribuinte não poderia superar a quantificação da valorização havida. De outro lado, temos o disposto no artigo 145, III, da CF, que silencia a respeito.
No caso dos autos, a contribuição de melhoria foi instituída
pela Lei Municipal nº 311/92 e Decreto nº 379/92, determinando que a
base de cálculo será o custo total da obra, rateado entre os
contribuintes, arcando a Prefeitura com 30% (trinta por cento) dos custos.
Segundo a Municipalidade, não recepcionando a nova Constituição
os dispositivos legais citados, possível era estabelecer-se a base de cálculo
do tributo sem levar em conta o limite máximo individual retrocitado,
correspondente à qualificação da valorização
do imóvel.
No entanto, como se verá, não lhe assiste razão.
Afastando a interpretação pretendida pela Municipalidade,
leciona Celso Ribeiro Bastos:
"Não nos parece, contudo, ser este o melhor entendimento. As duas limitações já referidas estão presentes no texto. Defluem de sua interpretação sistemática. A simples realização da obra pública não pode constituir hipótese bastante para a configuração dessa modalidade tributária. Fosse assim, ela se confundiria com a taxa. Seria um mero tributo vinculado dependente da realização da obra. Ora, se o texto erige a contribuição de melhoria em espécie autônoma, é porque ela não se satisfaz com os pressupostos das taxas; depende de um elemento suplementar. Além da realização da obra pública é necessário que esta tenha repercutido no eventual contribuinte de uma determinada maneira, é dizer, causando-lhe uma 'plus valia'. Seria o maior dos absurdos imaginar-se a contribuição de melhoria cobrada de alguém não beneficiado pela obra realizada, ou, até mesmo, por ela prejudicado" ("Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário", Saraiva, 3ª edição, 1994, p. 155).
De mesmo sentir é o entendimento manifestado por Roque Antonio Carrazza, como se vê em trecho de obra de sua lavra, assim expresso:
"Continuando, apesar do laconismo da atual Constituição acerca do assunto - já que ela apenas acentuou que a contribuição de melhoria deve decorrer de obras públicas - continuamos entendendo que, sem a valorização dos imóveis circunvizinhos, seus proprietários não podem sofrer validamente este gravame."
..................................................................
"A hipótese de incidência da contribuição de melhoria não é ser proprietário de imóvel urbano ou rural, mas a realização de obra pública, que valoriza o imóvel urbano e rural. Sua base de cálculo, longe de ser o valor do imóvel (urbano ou rural), é o 'quantum' da valorização experimentada pelo imóvel, em decorrência da obra pública a ele adjacente. Ou, se preferirmos, é o incremento valorativo que a obra pública propicia ao imóvel do contribuinte" ("Curso de Direito Constitucional Tributário", RT, 3ª edição, 1991, pp. 285/286).
Ainda na mesma esteira de pensamento, encontramos a preleção de Paulo de Barros Carvalho, de seguinte teor:
"Se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício regular do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública, por si só, não é suficiente. Im-põe-se um fator aleatório que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual" ("Curso de Direito Tributário", Saraiva, 2ª edição, 1986, p. 31).
Também Geraldo Ataliba, Aires F. Barreto e Cleber Giardino, em trabalho produzido após a introdução da Emenda Passos Porto (EC nº 23/69), ressaltando que restou intacta essa espécie tributária, segundo a melhor doutrina, acrescentaram:
"Sabidamente, o 'limite individual' para cobrança da contribuição correspondia, tão- só, à indicação constitucional explícita da sua base de cálculo. Ora, recaindo o tributo - como ainda recai - sobre o acréscimo de valor de bens imóveis por força de obras públicas, sua base de cálculo, mesmo sem a citada explicitação constitucional, permanece imodificada a expressão econômica desse 'acréscimo de valor'. Assim, a exemplo do que ocorre com todos os demais tributos referidos na Constituição, também a base de cálculo da contribuição de melhoria passa a ser aludida apenas implicitamente. Por conseqüência, o limite 'total' da despesa realizada (com a obra pública) persiste atuando como mero parâmetro externo da arrecadação, isto é, sem prejuízo do limite individual implícito. Este, à sua vez, corresponde em nível, ou grau, de 'benefício' que, para os imóveis, objetivamente considerados, advém da obra pública realizada" ("Reforma Tributária" (EC nº 23, de 01.12.1983), Rev. de Inf. Legislativa nº 81/385).
A par da unanimidade da doutrina, temos precedentes do col. Supremo Tribunal
Federal onde tais princípios foram renovados.
Assim, no RE nº 114.069-1-SP, julgado por unanimidade, aduziu o
Ministro Carlos Velloso o seguinte:
"Destarte, não haveria contribuição de melhoria sem que houvesse valorização de imóvel em razão de obra pública. E se é certo que esse tributo foi posto, na Constituição, ao lado das taxas - e se as taxas decorrem da prestação de serviço público ou do poder de polícia - está claro que, para a ocorrência da contribuição de melhoria, exige a Constituição mais do que isto, assim mais do que a mera existência de uma obra pública. É necessário a obra pública e que desta decorra a valorização do imóvel."
No mesmo sentido, também do STF, onde se colhe unanimidade sobre o
tema, os seguintes julgados: RE nº 115.863, Rel. Min. Célio Borja;
RE nº 116.147, Rel. Min. Célio Borja; RE nº 116.148, Rel. Min.
Octávio Gallotti.
Neste Tribunal, em idêntico diapasão as Apelações
nºs 455.143-3, Rel. Juiz Alberto Tedesco; 516.124-2, Rel. Juiz Silveira
Paulilo e 522.923-2, Rel. Juiz Evaldo Veríssimo.
Ademais dessas considerações postas, a obra em testilha
refere-se a mero recapeamento, como demonstrado nos autos, o que induz tratar-se
de mero serviço de conservação, sem valorização
do imóvel, já obtida pelo anterior asfaltamento.
Como anotado
em precedente do col. Supremo Tribunal Federal:
"Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo" (RE nº 115.863/SP, Rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).
Por todos esses motivos, preservado, contudo, o entendimento do douto
magistrado sentenciante, a r. sentença está a merecer reforma,
para que seja julgada procedente a ação, declarado nulo o lançamento
tributário em referência e indevida a pretendida cobrança,
invertidos os ônus da sucumbência.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Silvio Marques Neto e dele
participou o Juiz Nivaldo Balzano.
São Paulo, 15 de agosto de 1996.
Manoel Mattos - Relator.
(Colaboração do 2º TACIVIL)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - Os fiadores são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das ações. Recurso provido. (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 468.208/8-São Paulo; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 05.09.1996; v.u.)
VOTO
Trata-se de agravo interposto por A.N.G. e outros, nos autos da ação
de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e
encargos contratuais, que movem em face de M.M.I.C. e outros, tendo em vista o
teor da decisão de fl. 40, que indeferiu a citação dos
fiadores, por figurarem no pólo passivo da ação, sob pena
de indeferimento da petição inicial.
Os agravantes, às fls. 02/08, requereram a concessão de
efeito suspensivo, em face da relevância que a situação
apresenta.
Este Relator, à fl. 61, atribuiu efeito suspensivo ao recurso,
oficiando-se, ato contínuo, o juiz "a quo".
Recurso tempestivo.
É o relatório.
A matéria objeto do presente agravo é controvertida, muito
embora já se tenha notícia de posicionamentos em prol da tese
sustentada pelos agravantes, como consignado na decisão de fl. 61, em que
os fiadores, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança, integrem o pólo passivo da ação.
Em recente trabalho, o ilustre advogado e professor José Rogério
Cruz e Tucci analisa a questão, entendendo perfeitamente cabível
tal pretensão, ao assim se expressar:
"Ademais - já agora sob o aspecto estritamente jurídico - a referida cumulação é de ser permitida com fundamento no artigo 46, inciso III, dada a inequívoca conexão pela causa de pedir, resultante, na demanda de cobrança, do vínculo obrigacional que une os réus - inquilino e fiador - ao autor.
Escrevendo exatamente sobre este tema, o Desembargador Araken de Assis sustenta também ser possível ao locador demandar, em cumulação, despejo do alugador e a cobrança dos alugueres deste e do fiador, 'autorizado o litisconsórcio, nesta última, pelo artigo 46, III, do Código de Processo Civil' ('Locação e Despejo', Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1992, p. 41).
Ressalte-se, por fim que, comungando expressamente dessa mesma opinião, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul deixou recentemente asseverado, à unanimidade de votos, em acórdão relatado pelo Juiz Heitor Assis Remonti, que, 'verbis':
'...Duas são as possibilidades de cumulação de demandas, uma de ordem subjetiva, que dispensa a conexão objetiva entre as ações, desde que propostas contra o mesmo réu; e outra de ordem objetiva, fundada em litisconsórcio, desde que objetivamente conexas as demandas, tratadas respectivamente nos artigos 292 e 46, do CPC. No caso dos autos, existe a possibilidade tanto da cumulação objetiva, porque conexas as ações propostas respectivamente contra o inquilino e contra seu fiador, dada a existência de comunhão entre eles relativamente à obrigação de pagamento de aluguéis encargos, com amparo no artigo 46, do CPC... Uma situação não exclui a outra, ao contrário, complementam-se, até porque, na hipótese, ambas as ações têm por fundamento a mesma causa de pedir, qual seja a falta de pagamento de aluguéis, incidindo o disposto no artigo 46, II e III, do CPC...'
Vale aduzir que a ementa deste importante aresto tem o mérito de sintetizar a equação adequada para o deslinde da questão:
'...possível é a cumulação do pedido de despejo com a cobrança de aluguel, nada impedindo que integrem passivamente a lide os fiadores, obrigados ao pagamento, em virtude de litisconsórcio. A cumulação dos pedidos é em relação ao inquilinato, contra quem se dirigem os pedidos de despejo e de cobrança, permitindo-se o litisconsórcio em face do último' (Rev. Trim. de Jurispr. dos Estados, 134/168; ementa 'in' Theotonio Negrão, 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 27ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, nt. 8b ao artigo 62 da Lei nº 8.245, p. 1.031).
Impende, pois, concluir que o artigo 292, em virtude de contemplar, como frisado, situação nitidamente diversa, longe está de incidir na hipótese vertente!" ("Tribuna de Direito", agosto de 1996, p. 11).
Oportuno, ainda, transcrever a jurisprudência em que figurou como Rela. a Juíza Luzia Galvão Lopes, no Agravo de Instrumento nº 442.664, proferido na 4ª Câmara, julgado em 24.10.1995.
DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUEL (ARTIGO 62, I, DA LEI Nº 8.245/91) - PEDIDO CONTRA FIADOR - CABIMENTO - Os fiadores têm legitimidade passiva para a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres. É que, qualquer que seja o desfecho do despejo, substituirá a cobrança por débito de que, por sua própria condição, são titulares (passivos).
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO
No mesmo sentido:
AI nº 458.797 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Demóstenes Braga - j. 14.05.1996.
Esse entendimento, sem dúvida alguma, acarreta maior celeridade
processual, evitando-se, destarte, a propositura de nova ação, uma
vez procedente a ação de despejo por falta de pagamento.
Isto posto, e considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou
provimento ao agravo, para que os fiadores figurem no pólo passivo das ações.
Gama Pellegrini - Juiz-Relator.
(Colaboração do TACRIM)
PRODUTO ALTAMENTE TÓXICO - VENDA DE PRODUTO DESTINADO À UTILIZAÇÃO COMO VENENO PARA RATO E CONSIDERADO NOCIVO À SAÚDE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL, PORÉM COM DISCRIMINAÇÃO DIVERSA DO PRODUTO ADQUIRIDO - DOLO EVIDENCIADO ATRAVÉS DA CONDUTA DA AGENTE - CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO PENAL - O tipo penal descrito no artigo 278 do Código Penal possui conceito amplo, abrangendo toda coisa ou substância que, entregue a consumo público, se verifique, pericialmente, ser nociva à saúde de um número indeterminado de pessoas. Por outro lado, o crime é de perigo abstrato, consumando-se com a prática de uma das condutas descritas no tipo penal suso-mencionado, independentemente da ocorrência de dano, ou não, ou mesmo o efetivo uso da substância. O fator fundamental a se ressaltar é que, averiguada a nocividade, isto é, a capacidade de dano à saúde, o perigo se presume. (TACRIM - 14ª Câm.; Ap. nº 988.101/3-Tietê; Rel. Juiz Renê Ricupero; j. 18.06.1996; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por votação unânime, rejeitar as preliminares e
dar provimento parcial ao apelo ministerial para condenar a ré às
penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor
de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo vigente à
época do fato, devido à razoável situação
econômica, em regime aberto, e "sursis" pelo prazo de 02 (dois)
anos, com prestação de serviços à comunidade no
primeiro ano (artigo 78, § 1º, do Código Penal), mantida, no
mais, a r. sentença.
Ao relatório da sentença (fls. 149/153), deve acrescentar-se
que a acusada M.J.M.G. foi absolvida, com fulcro no artigo 386, VI, do Código
de Processo Penal, do delito capitulado no artigo 278 do Código Penal.
Inconformado, o representante do Ministério Público interpõe
a presente apelação para postular a condenação da ré
nos termos da denúncia, com penas agravadas, já que incorreu em
duas das condutas descritas no tipo penal, aduzindo que o delito em apreço
restou caracterizado (fls. 157/165).
Bem processado o recurso, com preliminar de intempestividade suscitada pela
defesa, por terem sido as razões de apelação apresentadas
após escoado o prazo legal (fls. 167/168), a douta Procuradoria-Geral de
Justiça opinou pela rejeição da preliminar e provimento do
apelo (fls. 173/174).
Convertido o julgamento em diligência para o fim do artigo 88 da Lei
nº 9.099, de 26.09.1995 (fls. 178/179), a apelada recusou a proposta de
suspensão do processo (termo de fl. 184).
Foram, então, os autos, remetidos a este eg. Tribunal de Alçada
Criminal para o prosseguimento do julgamento, colhendo-se nova manifestação
da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 187).
É o relatório.
Conforme pacífica jurisprudência (cf. Damásio E. de
Jesus, "Código de Processo Penal Anotado", nota ao artigo 601),
a "apresentação das razões de apelação
fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento,
desde que tempestiva".
Na hipótese, o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 05
(cinco) dias (fl. 155), pelo que fica rejeitada a preliminar de não-conhecimento.
A imputação é de que a ré, proprietária
do estabelecimento comercial G., vendeu, bem como tinha em depósito para
vender, o produto denominado "Era Rato", destinado à utilização
como veneno para rato e considerado nocivo à saúde.
A apelada negou ter vendido o produto em questão, que confessou
saber ser "altamente tóxico", admitindo que comercializa, isto
sim, o pro-duto "Klerat parafinado", que também constitui um
veneno para ratos e cuja venda é permitida (fls. 19 e 116vº).
A sua negativa, porém, ficou inteiramente isolada nos autos.
Dois gatos de estimação da testemunha E.F.V.B. morreram
envenenados, vindo ela a saber que isso aconteceu porque os animais tomaram o
veneno "Era Rato" (fabricado em forma de substância líqüida),
colocado por seu vizinho V.R.A. em barracão existente nos fundos de sua
casa. Tendo V. lhe mostrado o vidro de veneno usado e lhe contado que o havia
adquirido na "Comercial G.", E., que sabia ser esse produto proibido,
solicitou ao seu genro M.S. que fosse ao aludido estabelecimento comprar uma
unidade. M. dirigiu-se à loja da apelada e ali comprou, sem nenhuma
dificuldade, um frasco desse veneno, solicitando nota fiscal. A loja deu-lhe o
documento pedido, só que, no campo destinado à discriminação
das mercadorias, fez constar o produto "Klerat parafinado" (fl. 07), e
não o produto "Era Rato", que efetivamente foi vendido e
entregue.
A esse quadro fático, constituído de depoimentos emanados de
testemunhas idôneas e isentas (fls. 130, 131 e 132), acrescente-se que
O.V.S., agente de saneamento da vigilância municipal, em outra
oportunidade, em operação de fiscalização, encontrou
no estabelecimento da apelada 03 (três) frascos do veneno "Era Rato"
(fl. 134).
Um frasco desse produto (aquele comprado por M.) foi levado à
delegacia e encaminhado ao Instituto Médico Legal; as análises químicas
e cromatográficas forneceram resultado positivo para monofluoracetato,
que é um rodenticida (fl. 26).
Posteriormente, em laudo complementar, os peritos esclareceram que "o
monofluoracetato é um rodenticida extremamente tóxico a todos os
mamíferos, incluindo o homem. A dose letal para o homem, extrapolada de
estudos em animais de experimentação, é de aproximadamente
5mg/kg de peso corpóreo. O fluoracetato age inibindo reações
do Ciclo de Krebs, que envolve uma série de reações vitais
para o organismo. Os sintomas da intoxicação se relacionam
principalmente àqueles relacionados ao sistema nervoso central e
cardiovascular" (fl. 102).
Na sentença, consideraram-se demonstrados tais fatos, entendendo-se,
contudo, não configurado o delito, primeiro porque não se trataria
de produto destinado a consumo humano e, depois, porque uma determinada substância,
ainda que em princípio seja tóxica ao organismo humano, seria
inofensiva se usada em sua destinada específica. Seria o caso de agrotóxicos,
inseticidas, etc., segundo julgados ali trazidos à colação.
Essa não é, todavia, a melhor interpretação do
texto legal.
Consoante preleciona Nelson Hungria ("Comentários
ao Código Penal", Forense, vol. IX, p. 123), "é sabido
que certos objetos ou substâncias, embora não destinados à
ingestão, podem, em virtude de sua má ou irregular composição,
prejudicar, e às vezes seriamente, a saúde de quem deles se
utiliza". Citam-se como exemplos de substâncias e coisas, no artigo
278, quando nocivas à saúde, segundo Mirabete ("Manual de
Direito Penal", Atlas, vol. 03, p. 154),
"os artigos de toucador (loções, perfumes, cosméticos, batons, etc.), pasta de dentes, chupetas, cigarros, roupas, tapeçarias, brinquedos, utensílios, vasilhames, papéis destinados a envolver substâncias alimentares, talheres, objetos de uso pessoal, etc."
Tem razão, pois, o Dr. Promotor quando assinala que
"entregar a consumo compreende todo ato de colocar em circulação, ou seja, todo ato de venda a consumidor, que pode estar adquirindo para consumir através de ingestão, mas também pode estar adquirindo para consumir por outros meios" (fl. 158).
Colecionam-se na jurisprudência casos de violação ao
artigo 278 do Código Penal que têm como objeto material produtos
para uso na limpeza doméstica (JUTACRIM 69/420/421), ou utilizados como
inseticida e acaricida (RT 629/336), ou mesmo como raticida (TJRJ - AC 121/93, "in"
"Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial",
Alberto Silva Franco, 5ª edição, p. 2.772, item 2.0).
O conceito, pois, é amplo, abrangendo toda coisa ou substância
que, entregue a consumo público, se verifique, pericialmente, ser nociva à
saúde de um número indeterminado de pessoas.
Por outro
lado, o crime é de perigo abstrato, consumando-se com a prática de
uma das condutas descritas no artigo 278 do Código Penal,
independentemente da ocorrência de dano ou não, ou mesmo do efetivo
uso da substância ou coisa. Observa Nelson Hungria (ob. cit. p. 123) que
"averiguada a nocividade, isto é, a capacidade ou potencialidade de dano à saúde, o perigo se presume 'juris et de jure'".
Nesse sentido, igualmente, os ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso
("Lições de Direito Penal", Forense, vol. II, p. 230),
Damásio E. de Jesus ("Código Penal Anotado", Saraiva, p.
690), Julio Fabbrini Mirabete ("Manual de Direito Penal", Atlas, vol.
03, p. 154), Celso Delmanto ("Código Penal Comentado", Renovar,
3ª edição, p. 427), Alberto Silva Franco ("Código
Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 5ª edição,
p. 2.773).
Da mesma forma, este eg. Tribunal já proclamou que
"o crime do artigo 278 do Código Penal aperfeiçoa-se com a prática de qualquer das ações referidas no texto legal, sendo irrelevante o efetivo uso da coisa ou substância, e muito menos qualquer dano ulterior. Averiguada a nocividade - isto é, a capacidade de potencialidade de dano à saúde - o perigo presume-se 'juris et de jure' (8ª Câmara do TACRIM, j. 11.01.1988, Rel. Juiz Manoel Carlos - RT 629/336).
Não tem razão de ser, por isso, a restrição
feita na sentença, fazendo depender a caracterização do
delito à "destinação específica" da coisa
ou substância. Aliás, conforme bem se ressaltou nas razões
de apelação, "somente teria cabimento falar em 'destinação
normal' em relação a produto que pudesse ter tal 'destinação
normal', pois o contrário levará à conclusão
absurda. Destarte, como o produto é proibido, não há uma
'destina- ção normal', logo, se aceita a limitação
acima, a norma em debate somente poderia atingir produtos de fabricação
e comércio permitidos, mas por alguns aspectos inadequados, mas nunca
atingiria os proibidos, pois em relação aos mesmos não há
uma 'destinação normal'"... "O tipo penal estaria
recebendo novos elementos que não fazem parte de seu conteúdo
definido pelo legislador" (fls. 158/159).
Cumpre anotar, enfim, que, no caso vertente, todas as casas agropecuárias
de... foram avisadas pelo Escritório Regional de Saúde quanto à
proibição de venda do produto "Era Rato", por tratar-se,
como informou a Dra. T.L.P., médica veterinária e fiscal da vigilância
sanitária, de produto de fabricação clandestina, para o
qual não existe antídoto eficaz (fl. 129), até porque não
há registro nem qualquer dado, segundo o mesmo órgão público,
sobre sua composição ou saúde (fl. 39).
E a apelada, que tinha pleno conhecimento dessas circunstâncias,
tanto que fez constar da nota fiscal produto diverso daquele que vendeu, atuou
de forma dolosa, à toda evidência.
Deve responder, portanto, pelo delito em tela, podendo, contudo, as penas
ficarem no piso mínimo, pois o fato de ter incorrido em mais de uma
conduta descrita no tipo não é motivo, por si só, para
exacerbá-las e, de resto, os critérios previstos no artigo 59 do Código
Penal não a desfavorecem.
Presentes os pressupostos legais, concede-se o "sursis" pelo
prazo de 02 (dois) anos, mediante a obrigação de prestar serviços
à comunidade no primeiro ano do prazo.
Estabelece-se o regime aberto para a hipótese de revogação
desse benefício. Admonitória no juízo local.
Ante o exposto, rejeitaram a preliminar e deram provimento parcial à
apelação da Justiça Pública para condenar a acusada
M.J.M.G. à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez)
dias-multa, estabelecido este no valor de 1/20 (um vigésimo) do maior salário
mínimo vigente à época do fato, devido à sua razoável
situação econômica, por infração ao artigo
278, "caput", do Código Penal, concedendo-se o "sursis".
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes
Oldemar Azevedo (Presidente) e Haroldo Luz.
São Paulo, 18 de junho de 1996.
Renê Ricupero - Relator.