| 01 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Descabimento - Propositura pelo Ministério Público
- Reparação de dano ocasionado ao patrimônio público
por subvenções sociais - Objeto de ação popular -
Decretada a carência da ação - Inteligência do artigo
5º, LXXIII, da CF - Ilegitimidade do Ministério Público,
quando cabente eventual ação popular. Pedido impossível de
condenação a reparar o dano, pagando aos cofres municipais. Mescla
de ações injustificável. (TJSP - 7ª Câm. de
Direito Público; Ag. de Instr. nº 274.440-1/6-Matão; Rel.
Des. Sérgio Pitombo; j. 18.03.1996; maioria de votos; ementa.)
02 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Defensor público - Intimação pessoal - Indispensabilidade - O defensor público, ou quem exercer cargo equivalente, deverá ser intimado pessoalmente do acórdão que negou provimento ao recurso do réu, sob pena de nulidade (Lei nº 1.060/50, artigo 5º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89). (STF - 2ª T.; HC nº 73.293-3-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 05.03.1996; v.u.; ementa.) 03 - BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/90 - Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação - Penhora válida, ainda que ajuizada a execução sob a égide da referida norma - Inteligência dos artigos 76 e 82, da Lei nº 8.245/91 - Execução de alugueres e encargos. Efetivada na vigência da atual Lei de Locações, válida é a penhora de único imóvel residencial do fiador, mesmo que ajuizada a execução sob a égide da Lei nº 8.009/90. Exegese dos artigos 76 e 82 da Lei nº 8.245/91. (2º TACIVIL - SP - 6ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 442.611-00/6- SP; Rel. Juiz Paulo Hungria; j. 19.12.1995; v.u.; ementa.) 04 - CITAÇÃO - Hora certa - Efetivação na pessoa do porteiro ou zelador do edifício em que mora o citando - Morando o citando em edifício de apartamentos, pode a hora certa ser levantada na pessoa do porteiro ou do zelador. (2º TACIVIL - SP- 12ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 445.650-00/0- SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 04.01.1996; v.u.; ementa.) 05 - COMPETÊNCIA - Sistema Financeiro da Habitação - Prestações - Reajuste - Julgamento afeto à Justiça Federal - Inteligência do artigo 109, I, da CF - Tratando-se de matéria atinente ao Sistema Financeiro de Habitação, onde se discute a legalidade de aplicação de índices para reajuste de prestações, tendo a Caixa Econômica Federal como gestora do sistema, será esta litisconsorte necessário, e, por força do artigo 109, I, da CF, a competência será da Justiça Federal. (TJBA - Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor; Rec. Cível nº 479/94-BA; Rel. Des. Moacyr Pitta Lima; j. 04.03.1996; v.u.; ementa.) 06 - POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Liminar deferida - Inadmissibilidade - Imóvel cedido a empregado a título de comodato - Contrato de trabalho que prevê, no caso de rescisão, a observância de aviso prévio de 12 meses - Lapso temporal não decorrido - Mandado de segurança concedido - Mandado de segurança. Comodato. Empregadora, autora de ação de reintegração de posse contra seu ex-empregado, objetiva recuperar imóvel cedido, a título de comodato. O contrato de trabalho prevê, no caso de rescisão, a observância de aviso prévio de 12 meses. Não fluência desse lapso de tempo. Concedida a ordem. Efeito suspensivo outorgado ao agravo de instrumento. (2º TACIVIL - SP - 8ª Câm.; MS nº 449.177-00/2-SP; Rel. Juiz Renzo Leonardi; j. 23.01.1996; v.u.; ementa.) 07 - PROVA - Reconhecimento fotográfico - Admissibilidade - O reconhecimento fotográfico, desde que preenchidos os requisitos legais, serve como meio idôneo de prova para lastrear em édito condenatório. (TAPR - 3ª Câm. Criminal; Ap. nº 82.866-0-PR; Rel. Juiz Cícero da Silva; j. 06.02.1996; v.u.; ementa.) 08 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Indenização - Rebelião no presídio do Carandiru - Culpa das vítimas - Dano moral - Descabimento - Declaração de voto vencido - É tradicional e notória a negligência do Estado com relação ao sistema carcerário. Quando ocorreu a rebelião do Carandiru, o dever do Estado de assegurar a integridade física e moral dos presos, previsto no artigo 5º, XLIX, da CF, era letra morta, ao menos quanto àquele estabelecimento. Não pode ser elidida a responsabilidade do Esta-do, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Existe, outrossim, o dano moral, pois a dor pela perda de filho é presunção de caráter absoluto. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 240.511-1/7-SP; Rel. Des. Raphael Salvador; j. 03.04.1996; maioria de votos; ementa.) | 09 - REVELIA - Julgamento antecipado da
lide - Admissibilidade, ainda que nem todos os fatos alegados pelo autor sejam
verdadeiros - Os fatos alegados pelo autor não se transformam, apenas
em função da revelia do réu, em fatos verdadeiros, reais,
legítimos; podem ser irreais, falsos ou ilegítimos, mas a
incontrovérsia em torno deles torna dispensável, em princípio,
a produção de qualquer prova, mercê da inexistência de
questão fática que a exija. Tratando-se de fatos verossímeis,
críveis, adaptados à normalidade das coisas, fica o juiz
autorizado, diante de absoluta incontrovérsia, a julgar antecipadamente o
pedido (CPC, artigo 330, II), ainda que, repita-se, nem todos aqueles fatos
eventualmente sejam verdadeiros. (2º TACIVIL - SP- 7ª Câm.; Ap.
s/ Rev. nº 440.549-00/0-SP; Rel. Juiz Antonio Marcato; j. 05.12.1995; v.u.;
ementa.)
10 - CONTRAVENÇÃO PENAL - Porte ilegal de arma - Transporte de arma municiada no porta- luvas de veículo - Possibilidade de seu pronto uso - Inteligência do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais - Encontrando-se a arma municiada dentro do porta-luvas do carro, caracterizada está a contravenção por porte de arma, pois em local facilmente acessível, possibilitando o seu pronto uso. (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 41.658-MG; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 11.03.1996; v.u.; ementa.) 11 - CRIME CONTRA OS COSTUMES - Prova - Palavra da vítima - Valor probante - Nos crimes cometidos na clandestinidade, como é cediço, as palavras da ofendida adquirem especial realce e, no mais das vezes, servem para alicerçar a condenação. Contudo, para que tenham tanto prestígio é necessário que sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes. Se isoladas, não há como aceitá-las. Versões divergentes de pessoas inseguras e sugestionáveis não convencem. Seria muito arriscado, com base nelas, condenar alguém. (TJSP - 2ª Câm. Criminal; Ap. nº 157.777-3/7-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 13.11.1995; v.u.; ementa.) 12 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Morte do réu - Decretação somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público - A extinção da punibilidade com fundamento na morte do acusado deverá preencher os requisitos do artigo 62 do CPP, ou seja, somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público. Incabível a extinção da punibilidade baseada em simples informação verbal obtida por um Oficial de Justiça. Irregularidade suprida em 2ª instância com a juntada da certidão de óbito e remessa dos autos ao Ministério Público. Recurso conhecido e negado provimento por estar extinta a punibilidade do recorrido (artigo 107, I, do CP). (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Rec. em Sent. Estr. nº 92.03.21997-8-SP; Rel. Juiz Roberto Haddad; j. 28.11.1995; v.u.; ementa.) 13 - "HABEAS CORPUS" - Impetração com o escopo de trancar ação penal privada - Citação ou notificação do querelante - Inexistência de previsão legal - A natureza do direito tutelado pela ação constitucional do "habeas corpus" explica e justifica o fato de não prever a lei de processo a participação, naquele "writ", de quaisquer terceiros, mesmo o querelante em ação penal privada que venha a ser trancada na sede excepcional sem que se possa, com isto, vislumbrar maus- tratos às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). O "status libertatis", bem jurídico tutelado pelo "writ" de que se trata, é tema que, de efeito, interessa primordialmente apenas ao cidadão que entenda atingida sua liberdade de locomoção e à autoridade estatal a quem se imputa a vulneração daquele direito fundamental, e não é por outra razão que os sujeitos processuais, no "habeas corpus", são apenas o impetrante, o paciente, a autoridade coatora, o Ministério Público e o Estado-Juiz, anotando-se que, em relação ao Ministério Público, sua intervenção não é obrigatoriamente reclamada em primeiro grau, nos "habeas corpus", de julgamento afeto ao juiz singular. (TACRIM - SP - 5º Grupo de Câmaras; MS nº 268.056/7-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 17.10.1995; v.u.; ementa.) 14 - PRONÚNCIA - Prova incontroversa do crime - Desnecessidade - Prevalência do princípio "in dubio pro societate" - Inteligência do artigo 408 do CPP - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. (STF - 2ª T.; HC nº 73.522-3-MG; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 19.03.1996; v.u.; ementa.) |