JURISPRUDÊNCIA


PENHORA - LINHA TELEFÔNICA - O desligamento

ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL -

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU


(Colaboração do TRT)

PENHORA - LINHA TELEFÔNICA - O desligamento de linha telefônica só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais. Com o pronto pagamento das contas, não se vislumbra, na manutenção do uso, o perigo justificador do desligamento. Esta determinação somente se mostrará necessária caso o impetrante deixe de pagar as contas respectivas, onerando, desta forma, o bem penhorado (TRT - 2ª Região; Seção Especializada; MS nº 285/96-SP; Rel. Juiz José Roberto Vinha; j. 03.09.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, conceder a segurança para determinar o religamento das linhas telefônicas penhoradas, devendo a cessionária, em caso de inadimplemento, quando do vencimento das contas da linha em questão, efetuar a cessação dos serviços novamente, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Victorio Moro.
São Paulo, 03 de setembro de 1996.
José Victorio Moro - Presidente e Relator.
José Roberto Vinha - Relator designado.
Adoto o relatório da i. Juíza-Relatora, abaixo transcrito:
"S/A I.R.F.M. impetra o presente 'mandamus', com pedido liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho do Juízo Auxiliar Integrado da Execução de São Paulo, o qual determinou a penhora de 02 (duas) linhas telefônicas, com o desligamento das mesmas.
A impetrante sustenta violação a direito líqüido e certo de ter a execução contra si de forma menos gravosa, como dispõe o artigo 620, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser determinado o religamento das linhas telefônicas supracitadas.
Procuração e documentos às fls. 12/14.
Não concedida a liminar requerida, através do despacho, fl. 16.
Informações da douta autoridade impetrada às fls. 20/21.
Parecer da douta Procuradoria, às fls. 25/27, inicialmente, propondo a retificação da autuação, para que seja identificada como autoridade impetrada o MM. Juiz do Trabalho da Secretaria de Execução Integrada e, no mérito, pela concessão da segurança.
É o relatório".

VOTO DIVERGENTE

Objetiva a impetrante, através do presente "mandamus", a obtenção de liminar e depois segurança definitiva para o fim de que sejam sustados os efeitos da decisão que determinou o desligamento da linha telefônica, postulando que a mesma permaneça ligada e em funcionamento, já que o ato da douta autoridade coatora é de rigor extremo, somente se justificando em casos excepcionais, em razão de um eventual inadimplemento da conta telefônica.
Razão assiste à impetrante.
Dispõe o artigo 620 do CPC:
"Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
A penhora das linhas telefônicas ocorreu de acordo com os trâmites legais, porém a ordem expedida pela douta autoridade coatora no sentido de desligar as referidas linhas se mostra arbitrária e ilegal, vez que inexistem motivos que autorizem referida determinação.
O desligamento de linha telefônica só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais de maneira a não acarretar malefícios ao credor. Com o pronto pagamento das contas, não se vislumbra, na manutenção do uso, o perigo justificador do desligamento.
A impetrante utiliza as referidas linhas para a concretização de negócios, vez que efetua vendas de produtos através delas.
Desligando a linha telefônica, sem qualquer motivo plausível, a douta autoridade coatora não estará contribuindo para a solução rápida da execução. Ao contrário, afeta prejudicialmente não só as atividades comerciais da empresa, mas também a sua função social, já que é através dos aparelhos de comunicação que se entabulam negociações e consolidam-se contratos, pelos quais são captados os meios para o pagamento dos débitos empresariais, inclusive débitos trabalhistas, mantendo assim vários empregos, e o desligamento somente se fará necessário caso a impetrante deixe de pagar a conta respectiva, onerando desta forma o bem penhorado, e a mera probabilidade de falta de pagamento da conta, por si só, não justifica a determinação de plano do desligamento da linha.
Assim, determino o religamento da linha telefônica em questão, que ficará condicionado à satisfação dos débitos correspondentes, devendo a Telesp providenciar o desligamento de imediato em caso de inadimplemento das contas.
Transcrevo, a título de argumentação, trecho do voto proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo Relator foi o Des. Sérgio Pitombo, proferido no Processo de nº 5.177-5.1, julgado no dia 29.04.1996:
"Ora, bloqueamento, ou desligamento do terminal telefônico - pouco importa o nome que se dê - consiste no mesmo que tomada do aludido direito, do qual era utente, ou usuária, a executada. Tal implica transferir o depósito, para a concessionária do serviço telefônico, removendo a devedora e lhe obstaculando o exercício limitado do direito.
Jamais se tiram bens e direitos do executado sem bom motivo e observando o devido processo legal (artigo 5º, nº LIV, da Constituição da República, c/c o artigo 666, do Código de Processo Civil)".
Neste sentido, ainda, os seguintes arestos:
"A penhora que recai sobre direito de uso de uma linha telefônica não implica necessariamente a sua não utilização pelo depositário, desde que se de modo adequado, ou seja, com o pagamento das contas, mormente quando as linhas telefônicas constituem parte do fundo de comércio, essencial ao desenvolvimento normal das atividades empresariais. O uso das linhas telefônicas não lhe diminuem o valor, para efeito de apuração pecuniária para o pagamento do débito executado. Remessa oficial a que se nega provimento (TST, 0002137, de 30.06.1993, remessa 'ex officio', SDI, Rel. Min. Armando de Brito)".
"O desligamento de linha telefônica é ato de extremo rigor, somente se justificando quando o titular do direito de uso deixa de adimplir suas obrigações contratuais com a empresa de telefonia, como pagamento de assinatura e impulsos mensais, ou quando evidenciado excessivo número de ligações, de molde a comprometer, até mesmo, o valor da assinatura. Existindo atos processuais capazes de imprimir maior celeridade à execução, que no processo trabalhista é impulsionada 'ex officio', dentre eles o praceamento do bem, que, levado à hasta pública, conduzirá à satisfação do julgado, o desligamento é ato absolutamente dispensável (TRT/SP, 310/93, Maria Aparecida Pellegrina, Ac. SE 1.182/93)".
Isto posto, concedo a segurança para determinar o religamento das linhas telefônicas penhoradas, devendo a cessionária, em caso de inadimplemento quando do vencimento das contas da linha em questão, efetuar a cessação dos serviços novamente.
José Roberto Vinha - Relator designado.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - Dívida decorrente de cédula rural pignoratícia. Tutela antecipada deferida determinando a concessão de "securitização", por preencher os requisitos da Lei nº 9.138/95. Facultatividade da lei alegada pelo Banco. Inadmissibilidade. Obrigação relativa ínsita na Lei nº 9.138/95, artigos 5º e 6º. Garantia das operações de seguridade por crédito governamental. Descabimento, na espécie, de tutela antecipada e nos termos em que pretendem os executados. Declaratória com efeito cominatório pertinente em tese. Recebimento da inicial com deferimento de cautelar inominada só para suspensão da expedição da carta de arrematação ou de adjudicação até o julgamento da ação. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 705.138-3-Guararapes; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 24.09.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária declaratória visando reconhecer o caráter obrigatório e impositivo da lei que dispõe sobre o alongamento de dívidas de produtores rurais e seu enquadramento nesse diploma, compelindo o credor, Banco do Estado de São Paulo S/A, a formalizar a "securitização", com pedido de concessão da tutela antecipada.
O MM. Juiz, sob o fundamento de que os autores são agricultores e preenchem os requisitos da Lei nº 9.138/95, deferiu-lhes a tutela antecipada, suspendendo a execução que tramita na comarca e determinando o cumprimento da decisão, "sob pena de crime de desobediência" (fls. 55/56 e 62).
Daí o inconformismo, alegando o embargante que a lei invocada autoriza mas não obriga a instituição financeira a acatar a redução de encargos e o alongamento do prazo. Pediu liminar e foi atendido (fls. 84 e 87).
Houve resposta dos agravados, tendo o i. juiz da causa sustentado em suas informações que a concessão da tutela antecipada era indispensável à segurança do direito pleiteado, havendo fundado receio de difícil reparação, além da medida não acarretar prejuízo ao agravante.
É o relatório.
A tutela antecipada, determinando a concessão de "securitização" (Lei nº 9.138/95) aos devedores de cédula rural pignoratícia e suspendendo a execução (fl. 51), não pode ser mantida.
Dispõe, no essencial pertinente à espécie, o artigo 5º da Lei nº 9.138 de 21.11.1995:
"São as instituições do Sistema Financeiro Nacional de crédito rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 05.11.1965, autorizadas a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contratadas com produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20.06.1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); ...§ 3º - Serão objeto de alongamento a que se refere o 'caput' as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro Pessoal de Pessoa Física - CPF, ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:..." (fl. 51).
E o artigo 6º dessa mesma Lei nº 9.138/95 estabelece:
"É o Tesouro Nacional autorizado a emitir até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados das dívidas de que trata o artigo 5º" (fl. 51).
Desse modo, em princípio, essas determinações estão destituídas de caráter meramente facultativo, porque, se assim fosse, desnecessária a garantia do Governo Federal, contida na Lei nº 9.138/95, que visa atingir fim social e econômico, consoante pertinente interpretação hermenêutica do "logos do razoável", correspondendo "à idéia básica do bem comum" (cf. Recasens Siches, "apud" Alipio Silveira, "Hermenêutica do Direito Brasileiro", Editora RT, 1968, vol. 01, p. 83) (artigo 5º da LICC), que está a afastar a interpretação literal ou gramatical da norma, isoladamente.
Cumpre observar que:
"A técnica hermenêutica do 'razoável', ou do 'logos do humano', é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional, de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos".
E mais:
"Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais - a idéia de justiça e a utilidade comum -, são esses elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores" (cf. Alipio Silveira, obra cit. vol. 01, p. 86).
A propósito, o notável jurista espanhol Prof. Felipe Clemente de Diego, também citado pelo saudoso Alipio Silveira, ressalta:
"'A lei não é meramente seu texto escrito, as palavras e orações nele contidas e as singulares declarações e particulares disposições e afirmações nele feitas. Seu texto, suas palavras e orações são os andaimes, o aparelho, o sinal atrás do qual se oculta o sentido total, espírito e conteúdo da lei'. Pouco adiante, completa seu pensamento: 'A essência e conteúdo da lei não estão nas palavras, mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos informadores da lei'. O conteúdo espiritual dela é sempre muito mais rico do que o expressado literalmente'." ("Fuentes del Derecho Civil Español", pp. 186-187) (A. cit., obra cit., vol. 01, p. 05).
E ressalta, ainda, Alipio Silveira:
"Não é suficiente, insistimos, fixar o sentido literal das palavras, porque quase sempre esse sentido não coincide com o sentido profundo. Este último se obtém descobrindo-se o nexo íntimo das várias palavras do texto legal, na formação das frases, com o fito de explicitar-lhes o conteúdo, sob os vários aspectos. Vê-se, de imediato, que se trata de uma investigação penetrante, que exige o emprego de uma lógica formal, íntima, para que as palavras possam revelar seu verdadeiro sentido, em face da realidade social regulada pelo legislador" (A. cit, obra cit., vol. 01, p. 10).
Destarte, o alcance da palavra "autorizado", colocada no dispositivo legal em sentido técnico (artigo 5º), deve ser tomado em conexão com o conjunto das demais normas da Lei nº 9.138/95, deixando-se de lado o seu sentido gramatical para que prevaleçam os sentidos lógico, teleológico (finalístico), que melhor se harmonizam com as exigências do bem comum. Daí a faculdade desse alongamento da dívida não invalidar a obrigatoriedade do cumprimento do fim socioeconômico da lei em sua essência.
Os Bancos, como destinatários certos, estão vinculados à lei e ao cumprimento, quando necessário, de metas governamentais de cunho socio-econômico (v. de Plácido e Silva "Vocabulário Jurídico", 1978, vol. IV, p. 1.366). Vedado, por isso, tratamento desigual dos devedores, a pretexto da facultatividade da Lei nº 9.138/95, sob pena de se ver ferido o princípio de isonomia, presente na norma constitucional (artigo 5º, "caput", da CF/88). Traduz-se em verdadeiro "non senso" admitir-se tenha ficado ao critério discricionário e imotivado das instituições financeiras a escolha dos beneficiados pelo direito ao alongamento dessas dívidas, mesmo estando estes a atender às exigências da lei e a não manifestar nenhum outro motivo impeditivo da benesse. Para a recusa, portanto, as instituições financeiras hão de ter sérios motivos justificadores.
Decorrem essas ilações também do fato do Banco funcionar por autorização governamental, que o fiscaliza, garante e, em certos casos, até intervém e subvenciona. Além do mais, a hipótese é de "Cédula Rural Pignoratícia", título destinado ao incremento das atividades do setor, cujos recursos, pertencentes ao Estado, são repassados aos produtores pelas instituições financeiras, não se assemelhando esta "securitização" à da Resolução BACEN- 1.335-87, que, por se restringir unicamente a ato administrativo, ensejou controvérsia jurisprudencial.
Não se pode, outrossim, postergar a supremacia do interesse coletivo sobre o individual. E mesmo constando do artigo 5º da Lei nº 9.138/95 tratar-se de "autorização" às instituições e aos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito, encontra-se ínsito nesse dispositivo uma certa obrigatoriedade - não absoluta, é exato -, visto que o referido alongamento das dívidas ("securitização") se subordina ao exame das operações e do enquadramento legal do financiado nas hipóteses prefixadas, embora outros motivos possam levar à recusa do alongamento da dívida (v.g. o "desvio do crédito ou outra ação dolosa do devedor", previstos no seu artigo 5º, § 4º, segunda parte; insolvência irremediável do devedor etc.). Mas, em caso de eventual decisão no sentido de ser declarado o direito do devedor, não poderá ser executada como ocorreu na espécie. A concessão da "securitização", "sob pena de crime de desobediência" (fl. 56), outrossim, é forma de execução que não se adapta à espécie. Só cabe seja executado esse alongamento mediante preceito cominatório de multa, a ser fixada, em razão do pedido inicial (artigo 225, III, c/c os artigos 283 e 645 do CPC), ou de ofício (artigo 461, § 4º, c/c o artigo 644 do CPC e artigo 84, § 4º da Lei nº 8.079/90, CDC), a ser aplicada em caso de mora ou de recusa do cumprimento.
Não ocorre, com isso, o alegado desrespeito a ato jurídico perfeito, ou a direito adquirido, visto cuidar-se de "norma de ordem pública", que vem aditar procedimento característico da lei especial de "assistência financeira direta à agricultura e à pecuária" (Decreto-Lei nº 167/67), cujos títulos de crédito são destinados a "promover as atividades do homem do campo - em regra, carecedor de recursos para desenvolver, de modo compensador, as suas atividades" - e, assim, "fomentar o incremento da riqueza nacional" (cf. Fran Martins, "Títulos de Crédito", 4ª ed., Forense, p. 249). A exemplo da anistia constitucional (artigo 47 do ADCT da CF/88), onde os pretórios igualmente afastaram essa argüição, e até por estar esta lei de "securitização" garantindo, mediante verba específica, as operações de alongamento dessas dívidas (artigo 6º da Lei nº 9.138/95), resulta sem propósito o argumento.
Contudo, apesar desses fundamentos, descabe - como inicialmente afirmado - a tutela antecipada (artigo 273 do CPC), máxime nos termos que foi executada, posto que perfeitamente admissível, antes, o exame das causas efetivas da recusa do alongamento da dívida originária desse crédito rural, a serem apresentadas pelo credor. E, só após uma cognição plena, poder-se-á conceder a tutela jurisdicional ao devedor.
Desse modo, mantém-se a execução até a hasta pública, quando será suspensa a expedição da carta de arrematação ou de adjudicação, aguardando o julgamento final da ação, o que é concedido, por fungibilidade do pedido, como medida cautelar incidental inominada. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Frank Hungria (vencido) e dele participou o Juiz
Remolo Palermo.
São Paulo, 24 de setembro de 1996.
Antonio de Pádua Ferraz Nogueira - Relator designado.
Frank Hungria (Vencido com declaração de voto em separado).

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Ouso divergir da douta maioria pelas razões que se seguem:
Ao conceder a antecipação da tutela, o i. magistrado asseverou que os autores provaram de forma inequívoca o direito alegado e o fundado receio de difícil reparação caso não alcançassem a prestação provisória (fls. 55/56). E nesse sentido vêm as informações do digno juiz (fls. 122/124).
Quanto ao direito alegado, o v. acórdão reproduzido às fls. 75/78 assentou que "o agravado, na própria dicção da lei, foi simplesmente autorizado a proceder ao alongamento da dívida, desde que o devedor se enquadre nas condições traçadas pelo legislador". Acrescentou a decisão colegiada que "tal autorização não significa, por óbvio, a obrigação de proceder ao alongamento pretendido, sobretudo porque dependente de variada circunstância, como exemplo, a existência de recursos suficientes para tanto".
À hipótese de antecipação da tutela porque "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" não se ajusta a r. decisão, em face de que não ocorrerá o perecimento do direito afirmado.
De fato, o "fumus boni juris" não se encontra qualificado, não havendo verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorrente de certeza, ao menos relativa, do que foi alegado pelos apelados.
Ante o exposto, pelo meu voto, confirmando a liminar, dou provimento ao recurso.
Frank Hungria.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RESCISÃO, MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE LUVAS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS E PERDAS E DANOS - DIVERGÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DA INICIAL E A CAUTELA ALMEJADA - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A TUTELA DEFERIDA - O limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar. (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ag. de Instr. nº 456.382-00/8-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 10.04.1996; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Francisco Casconi - Juiz-Relator.

VOTO

Agravo de instrumento oportunamente deduzido contra antecipação de tutela deferida "initio litis" nos autos de rescisão de contrato de locação e instrumento particular da promessa de cessão de direitos onde locatárias reclamam multa contratual decorrente de infração praticada pela locadora, que deve restituir importâncias desembolsadas a título de luvas, ressarcindo despesas com estacionamento e perdas e danos, conforme execução de sentença.
"Inaudita altera pars" e entendendo presentes os requisitos do artigo 273 da lei de ritos, a r. decisão instigada suspendeu as obrigações emanadas da avença celebrada, autorizando depósito das chaves do imóvel em juízo, tudo mediante caução.
Aditada a inicial, os litisconsortes obtiveram os efeitos da tutela deferida.
Processada a inconformidade segundo disposição da Lei nº 9.139/95, as agravadas ofereceram contraminuta e peças que entenderam necessárias.
Informações do i. prolator da r. decisão atacada às fls. 141/142.
É o breve relatório.
As alterações introduzidas pelo legislador na lei de ritos ostentam objetivo comum: a presteza, a mobilidade, a perspicácia da prestação jurisdicional. Então, atento ao sentir de Carnelutti, para quem "o tempo é inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas", entendeu o legislador permitir ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela inserida no pedido inicial, desde que, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da obrigação (artigo 273).
Por força de expressa dicção legal tem o julgador, agora, franqueada a oportunidade - dentro de ímpar discricionariedade que jamais poderá envolver-se com arbitrariedade - de antecipar a tutela almejada pela parte.
Impende, desde logo, diante da força que a "mens legis" inspira, assentar fundamental diferença entre "antecipação da tutela" e "cautela".
Recorrendo aos doutos, aprendemos que:
"A tutela antecipada da pretensão formulada não é medida cautelar, não visando garantir o resultado prático da ação e nem proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável".
Prossegue Antonio Raphael Silva Salvador, na "Coletânea Jurídica da Magistratura nº 3 - Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada", afirmando:
"Ao conceder uma medida cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano irreparável. Já na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é um julgamento provisório e não definitivo" (fl. 51).
Não dissente Calmon de Passos, para quem:
"A tutela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isso pode ser antecipado, no todo ou em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem 'ultra', nem 'extra petita'" ("Inovações no Código de Processo Civil", Forense, 2ª ed., 1995, p. 08).
Corolário primeiro assegura que a antecipação autorizada pelo artigo 273 da lei instrumental diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade.
Destarte, se "a técnica enquadrada pelo novo artigo 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir", como escreve Cândido Rangel Dinamarco em sua obra "A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., Editora Malheiros, p. 139, emerge cristalino que na hipótese concreta não se antecipou a tutela, deferiu-se verdadeira cautela, cujos requisitos também não ostentavam as promoventes.
A hipótese "sub judice" cuida de locatárias do empreendimento "P.O.F." que, afirmando inadimplemento da empreendedora/locadora frente ao contrato atípico de locação, destinado ao comércio (espécie de Shopping Center), pretendem resilir a avença e impor à requerida pagamento da multa pactuada, com repetição das importâncias desembolsadas a título de luvas, além do reembolso de despesas com estacionamento e perdas e danos decorrentes de ilícito contratual (fl. 31).
Bem definido, repita-se, que o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou, no sentir de Cândido Rangel Dinamarco, na obra citada, a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, seguro afirmar que ao formular pedido diverso de "antecipação", tal e qual deferido pela r. decisão instigada, reclamaram as agravadas verdadeira cautela antecipada.
Suficiente verificar que a antecipação buscou autorização para imediata desocupação das lojas, com depósito das chaves e suspensão das obrigações e encargos contratuais exatamente em razão do inadimplemento atribuído à agravante.
A r. decisão guerreada não antecipou a tutela pretendida na inicial, na verdade processual deferiu liminarmente cautela, medida diversa daquela pleiteada e, no fundo, desnecessária.
A semelhança formal que a antecipação de tutela inegavelmente mantém com a pretensão cautelar, da qual efetivamente se distingue não só em razão da vida efêmera desta última, mas, principalmente, em razão do próprio exame do direito afirmado que a primeira comporta, embora resguardada pela provisoriedade, não enseja deferimento alternativo. As locatárias não reclamaram a satisfação imediata de um direito, pretenderam, isto sim, resguardar o direito, antes que sofresse dano irreparável decorrente da possível permanência no imóvel locado, bem como vencimento de obrigações contratuais outras.
A pretensão deduzida sob equivocado "nomen iuris" de "tutela antecipada" não condiz com a tutela pretendida, diferindo substancialmente no conteúdo e qualidade, valendo lembrar, em remate, lição de Luiz Guilherme Marinoni, em monografia, "A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil", Malheiros Editores, 1995, pp. 45/46, no sentido de que:
"A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é 'satisfativa sumária'. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se inexiste referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado. Ocorre, neste caso, satisfatividade; nunca cautelaridade."
Não bastasse, ao enfrentamento da antecipação da tutela seguro registrar que a afirmação contida na inicial, no sentido de que a locadora teria com seu proceder frustrado o sucesso comercial das promoventes com o descumprimento das obrigações, não traduz, "in ictu oculi", a verossimilhança ensejadora da medida, afastado desde logo receio de dano de reparação improvável. Se a prova inequívoca não pode ser substituída pela aparência e a verossimilhança é mais do que o "fumus boni iuris", a hipótese não comporta antecipação.
Por derradeiro, eventual análise da pretensão deduzida com a cautela antecipada de modo a resguardar o direito perseguido não leva a resultado diverso, desde logo afastados o "periculum in mora", o "fumus boni iuris" e a própria necessidade da prestação jurisdicional. Ao deduzir rescisão contratual atribuindo à empreendedora/locadora inadimplemento de obrigações, matéria a ser enfrentada no processo de conhecimento, quando poderá ou não surgir culpa contratual da ré, com concomitante cobrança de multa, devolução de luvas e reparação por perdas e danos, nenhum provimento cautelar mereciam as agravadas porquanto de livre iniciativa eventual desocupação e restituição das lojas, desde logo controvertidas as demais obrigações na dependência exclusiva da comprovação de que a locadora causara resolução antecipada. Ausentes os requisitos ensejadores da cautela, não dependia o direito perseguido de qualquer proteção antecipada, quer no pertinente à restituição das lojas, de exclusivo arbítrio das locatárias, quer no atinente aos encargos e ressarcimentos, de parte a parte vinculados ao descumprimento contratual de uma ou de outras. O direito perseguido permanecia e permanece livre de incerta reparação.
Pelas razões expostas, meu voto dá provimento ao recurso para cassar a antecipação da tutela deferida "initio litis".
Francisco Casconi - Relator.