
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 98/96
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de
suas atribuições, com fundamento no artigo 79, § 2º, da
Constituição do Estado de São Paulo, Considerando a
necessidade de compatibilizar a distribuição de processos entre os
Tribunais de Alçada Civil do Estado, enquanto são estudadas novas
medidas visando à reorganização e redistribuição
da competência entre todos os Tribunais,
Resolve:
Artigo 1º - A competência dos Tribunais de
Alçada Civil do Estado passa a ser a seguinte:
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
I - Ação
discriminatória de terras;
II - Ações possessórias
de imóveis;
III - Ações e execuções
relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
IV - Execuções de títulos extrajudiciais, exceto as
relativas à matéria fiscal de competência do Estado, a
seguro de vida e acidentes pessoais e a contratos de alienação
fiduciária e de locação;
V - Ressarcimento por danos
causados em acidentes de veículos;
VI - Cobrança de seguro,
facultativo ou obrigatório, relativo a danos causados em acidentes de veículo;
VII - Representação comercial.
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
I - Acidentes de
trabalho, fundados no direito especial ou comum, inclusive os de prevenção
e segurança do trabalho;
II - Ações relativas à
locação de imóveis;
III - Arrendamento rural e
parceria agrícola;
IV - Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
V - Seguro de vida e acidentes pessoais;
VI - Cobrança de honorários de profissionais liberais;
VII - Alienação fiduciária em garantia;
VIII - Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
Artigo 2º - A competência dos Tribunais, estabelecida no artigo
anterior, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de
procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações
em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de
terceiros, às ações rescisórias , às ações
civis públicas e demais ações conexas.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 14.11.1996, p. 01)
Portaria nº 3.132/96
Dispõe sobre implantação da Seção
de Distribuição junto ao Fórum das Varas Especiais da Infância
e da Juventude.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Desembargador Yussef Said Cahali, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de ser criada uma Seção de
Distribuição junto ao Fórum das Varas Especiais da Infância
e da Juventude;
Considerando o decidido no Processo G-32.167/96,
Resolve:
Artigo 1º - Fica implantada uma Seção de
Distribuição junto ao Fórum das Varas Especiais da Infância
e da Juventude.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 11.11.1996, p. 01)
Comunicado nº 109/96
Conforme publicado no DOE Just. de 07.11.1996, p. 02, não houve
expediente no Foro Judicial de 1ª e 2ª Instâncias do Estado e na
Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro p.p., consagrado à
Proclamação da República, quando também realizou-se
o 2º Turno das eleições para Prefeito.
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Juiz José
Rodrigues de Carvalho Netto, comunica que o número atual do Fac-Símile
do Gabinete da Presidência é 604-8220.
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Conforme publicado no DOE Just. de 11.11.1996, p. 01, não
houve expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil no dia
15 de novembro p.p., consagrado à Proclamação da República,
quando também realizou-se o 2º Turno das eleições para
Prefeito.
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Conforme publicado no DOE
Just. de 13.11.1996, p. 07, não houve expediente na Secretaria do
Tribunal de Alçada Criminal no dia 15 de novembro p.p., consagrado à
Proclamação da República, quando também realizou-se
o 2º Turno das eleições para Prefeito.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 760/96
O Corregedor-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º
do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das
Varas Criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária
baseada na variação da TR, válida para o mês de
outubro de 1996, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código
Penal. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR
e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 05.11.1996, p. 37)
Comunicado nº 762/96
A Corregedoria-Geral da Justiça
esclarece aos interessados que a cada ato de reconhecimento de firma
corresponderá a aplicação de um selo de autenticidade, cuja
falta, ainda que parcial, implicará a invalidade do ato (Provimento CG nº
09/96).
(DOE Just., 08.11.1996, p. 63)