Ementário

01 - ACIDENTE DO TRABALHO - Ação movida pela companheira - Descabimento - Empregadora que, em anterior ação de indenização, já fora condenada a pagar pensão ao filho do casal - Dano Moral - Cabimento - Tendo a empregadora sido condenada em anterior ação de indenização, decorrente de acidente de trabalho, a pagar pensão ao filho do casal, a imposição de outra pensão em favor da companheira acarretaria injusta situação para a empregadora. Quanto à indenização por danos morais, nada impede que seja concedida isoladamente, considerando, ainda, que na ação movida pelo filho do obreiro morto não foi pedida, nem concedida, tal espécie de indenização. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 2.123-4/0-São José dos Campos; Rel. Des. Cunha Cintra; j. 28.03.1996; v.u.; ementa.)

02 - BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/90 - Bens que guarnecem a residência do devedor - Mesa e televisão não qualificados como objetos de luxo ou adorno - A Lei nº 8.009/90, ao dispor que os equipamentos, inclusive móveis, que guarnecem a residência são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o artigo 5º da LICC, incumbe dar-lhe exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram, mas também as transformações culturais e sociopolíticas da sociedade a que se destina. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 74.210-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 19.03.1996; v.u.; ementa.)

03 - COMPETÊNCIA - Separação consensual - Modificação de cláusula - Tramitação perante o juízo que homologou a separação - Desnecessidade - Inexiste motivo para que a ação de modificação de cláusula estabelecida em separação consensual tramite perante o mesmo juízo que a homologou. A competência que se firma com a distribuição só deve ser alterada em situações especiais, posto que a distribuição é a regra, e a prevenção é a exceção. (TJSP - Câm. Esp.; Confl. de Comp. nº 21.225-0/0-SP; Rel. Des. Dirceu de Mello; j. 04.01.1996; v.u.; ementa.)

04 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Atualização monetária - Cabimento - Ausência de transcurso do período de 01 ano - Irrelevância - Justa indenização, imposta por preceito constitucional, a ser observada - O princípio da justa indenização revela que o quantitativo a ela inerente há de corresponder a um certo poder aquisitivo. Descabe sustentar, com base no § 1º do artigo 100 da Carta de 1988 - a Constituição dita cidadã - o direito do Estado de satisfazer a verba, pelo valor nominal, porquanto não atingido, entre a última atualização e a data do pagamento, o interregno de 12 meses. Adote o Estado, considerada a ordem jurídica constitucional - na espécie, a mesma óptica que empresta à cobrança dos débitos resultantes da incidência de tributos. (STF - 2ª T.; Ag. Reg. nº 163.910-6-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 11.03.1996; v.u.; ementa.)

05 - LOCAÇÃO - Revisional de aluguel - Fiador não citado como litisconsorte na ação - Impossibilidade de responder pelos acréscimos do aluguel - Não responde o fiador pelos acréscimos verificados no aluguel, se não fora citado como litisconsorte na revisional, considerando que a fiança é contrato benéfico que não admite interpretação extensiva. (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 62.728-RJ; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)

06 - MANDADO DE SEGURANÇA - Sentença - Falta de intimação do Ministério Público Federal - Omissão que pode ser sanada com a manifestação do órgão ministerial em 2ª Instância - É certo que é dever funcional do Ministério Público manifestar-se sobre a impetração, opinando pelo seu cabimento ou descabimento, pela sua carência e, no mérito, pela concessão ou pela denegação da ordem, bem como desfrutar da liberdade de interpor recursos. Porém, a falta de intimação do órgão ministerial só acarreta nulidade se dessa omissão resulta prejuízo para as partes ou se essa intervenção não puder ser suprida em 2ª Instância. No presente "writ", a insurgência recai sobre a falta de intimação da sentença monocrática. Esta falha processual pode, contudo, ser perfeitamente suprida com a efetiva manifestação do "parquet" em 2º grau. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, deverão os autos retornar ao Ministério Público Federal em 2ª Instância, a fim de que seja apreciado o recurso de apelação interposto. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. em MS nº 93.03.098701-2-SP; Rel. Juiz Américo Lacombe; j. 27.11.1996; v.u.; ementa.)

07 - MEDIDA CAUTELAR - Propositura visando a dar efeito suspensivo a recurso especial antes de formalmente admitido - Viabilidade somente em face de circunstâncias excepcionais - O efeito suspensivo, na via cautelar, ao recurso especial, antes de formalmente admitido, consoante o pensamento jurisprudencial, de regra não é possível. Somente viabiliza-se sob o arnês de circunstâncias excepcionais, tendo por frontispício acontecimentos incoercíveis e a irreparabilidade de danos, nessa seara, examinando-se caso a caso. (STJ - 1ª T.; Med. Cautelar nº 266 -SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 14.03.1996; v.u.; ementa.)

08 - SIGILO BANCÁRIO - Lei nº 8.021/90 - Outorga ao Fisco o direito de pedir informações sigilosas - Ofensa ao artigo 38 do CTN, norma de hierarquia superior - O tema do "Sigilo Bancário" vem sendo questionado com assiduidade, nos Pretórios, inclusive no STF, o qual, após acirrada discussão, findou por outorgar ao Ministério Público o direito de pedir a quebra do mesmo, quando o indiciado ou réu estiver sendo acusado de apropriação de bens públicos. A CF de 88 garante aos cidadãos o sigilo bancário, exigida das instituições bancárias a observância do direito de outrem. A conseqüência material é que o cidadão, ameaçado de ter devassada a sua vida financeira, pode valer-se do Judiciário a fim de fazer cumprir a Carta Política, podendo também as entidades bancárias recorrerem à Justiça, para poder cumprir o seu dever funcional. (TRF - 1ª Região - 4ª T.; Ap. em MS nº 92.01.20115-0-RO; Rela. Juíza Eliana Calmon; j. 18.12.1995; v.u.; ementa.)

09 - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Dissolução parcial - Admissibilidade - "Affectio societatis" não mais existente em relação a algum dos sócios - Possibilidade de sua exclusão - A "affectio societatis", elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial, com fundamento no artigo 336, I, do CCo, permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes. (STJ - 3ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 90.995-RS; Rel. Min. Cláudio Santos; j. 05.03.1996; v.u.; ementa.)

10 - TUTELA ANTECIPADA - Artigo 273 do CPC - Pretensão de antecipação satisfativa do direito material só pode ser deduzida na ação de conhecimento - Restabelecimento de benefício em liminar. Tutela antecipada. A pretensão assim manifestada precisa submeter-se ao regime de antecipação da tutela do próprio objeto do pedido, cujos requisitos encontram-se no artigo 273, CPC. Desatenção à prova inequívoca de falta de demonstração de verossimilhança das alegações. (TRF - 4ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 95.01.42172-5-RS; Rel. Juiz Volkmer de Castilho; j. 03.10.1995; v.u.; ementa.)

11 - USUCAPIÃO - Área urbana - Artigo 183 da CF - Contagem do prazo que se inicia, na data de sua promulgação - Quanto ao usucapião urbano, criado pelo artigo 183 da CF vigente, não são computadas posses anteriores a sua promulgação. (TJSP - 4ª Câm. de Férias "A" de Direito Privado; Ap. Cível nº 242.704-1/2-SP; Rel. Des. Cunha Cintra; j. 07.02.1996; v.u.; ementa.)

12 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Inaplicabilidade com relação aos recursos extraordinário e especial - Esta Corte já firmou o entendimento de que o benefício da apelação em liberdade não se aplica com relação aos recursos extraordinário e especial que não têm efeito suspensivo, o que não é incompatível com a presunção de não-culpabilidade prevista no artigo 5º, LVII, da CF. O Plenário do STF já salientou que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não assegura, de modo irrestrito, o direito de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na Constituição e nas leis dos Estados-Partes. "Sursis" negado fundamentalmente. Procedência da impetração no tocante à fixação da fiança. Precedentes do STF. "Habeas corpus" deferido, em parte, para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro competente para o julgamento da apelação do ora paciente, arbitrando em favor dele a fiança a fim de que possa ele, se prestada a fiança arbitrada, defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória. (STF - 1ª T.; HC nº 73.151-1-RJ; Rel. Min. Moreira Alves; j. 18.12.1995; v.u.; ementa.)