ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Dos Honorários Profissionais

Artigo 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios ajustados verbalmente - Recebimento integral de conformidade com a tabela da OAB - Eventual devolução à parte de diferença de imposto de renda - Não transgride o Código de Ética e Disciplina o advogado que fixa seus honorários com moderação, sobretudo se o cliente concordou e pagou sem discrepância. No referente à incidência tributária, compete a cada parte recolher oportunamente o que deve ao fisco, cabendo exclusivamente ao profissional decidir da justeza da divisão dos encargos (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.417, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).