
RECURSO - Agravo de instrumento
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE LIQÜIDAÇÃO - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA
(Colaboração de Associado)
AÇÃO CIVIL - Consumidor. Interesses ou direitos difusos. Ação civil para declaração de responsabilidade de produtoras de cigarros. Danos para a existência e a própria vida. Exigência de advertência sobre relação entre nicotina e dependência. Concessão pelo juiz de inversão do ônus da prova. Possibilidade, no caso - CDC, artigo 6º, nº VIII. Dispensa de pré-constituição da autora para a causa. Atendimento dos requisitos, conforme CDC, artigo 82, § 1º. Legitimidade ativa da autora reconhecida. Recurso não provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 14.305-5/8-São Paulo; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 05.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Clímaco
de Godoy (Presidente, sem voto), Soares Lima e Aldemar Silva, com votos
vencedores.
São Paulo, 05 de setembro de 1996.
José Geraldo de Jacobina Rabello - Relator.
VOTO
A A.D.S.F. propôs, com fundamento nas normas referidas, ação
civil coletiva de responsabilidade por danos individuais homogêneos,
patrimoniais e morais, com pedido de citação das empresas S.C.S.A.
e P.M.M.S.A., em razão de apontado ilícito, sistematicamente
praticado pela indústria do tabaco, que, omitindo que causa dependência,
faz com que o produto acarrete reais riscos à integridade física
dos fumantes, como enfermidades e mortes, sempre mediante publicidade enganosa e
abusiva. A autora pediu, ainda, a condenação das rés a
fazer advertência sobre dependência provocada pela nicotina, nas
embalagens e publicidade de seus produtos. E requereu e conseguiu reconhecimento
de direito de inversão do ônus da prova, de maneira a que sujeitas
as rés a apresentar provas irretocáveis e absolutas de que a
nicotina não induz ao vício, sob pena de pagar a indenização
reclamada, a ser fixada em liqüidação. De modo tácito,
obteve dispensa do requisito exigido por lei de pré-constituição
por um ano antes da propositura da ação.
A P.M.M.S.A. apresentou agravo de instrumento contra a decisão,
atacando o próprio processamento do feito como ação
coletiva, a concessão do pedido de inversão do ônus da prova
e a dispensa referida. Não admite que haja o interesse excepcional e
processual previsto para a dispensa, sobretudo porque não existente urgência.
O próprio Ministério da Saúde não exige a advertência
pretendida pela autora sobre a capacidade de viciar da nicotina, e isso por
falta de prova científica. Quanto à questão da inversão
do ônus da prova, ela somente cabe quando presentes requisitos de
verossimilhança do alegado e hipossuficiência do consumidor. Se o
autor dispõe, em tese, de meios para provar as suas alegações,
a inversão não tem razão de ser, mas sim deve imperar a
regra de ônus da prova do fato a seu cargo. Ainda que não constante
na publicidade dos cigarros a advertência reclamada pela autora, tem sido
espalhada por todos os cantos, por pais, médicos, autoridades, a advertência
consistente em que a nicotina viciaria, tal como se poderia dizer do café,
do chocolate, do álcool, sem que nas embalagens desses últimos
conste qualquer aviso. Desnecessária a advertência pretendida,
conseqüentemente, especialmente quando se considera que a hipossuficiência,
no caso, não tem conotação econômica, mas sim a relação
do consumidor com o acesso às informações sobre as quais
deve recair seu esforço para a prova dos fatos alegados. Por último,
não cabível se falar aqui em ação coletiva para
defesa de direitos individuais homogêneos, visto que a ADESF não
está agindo por legitimação extraordinária (CDC,
artigo 82, IV), mas sim por representação processual (cf.
Constituição, artigo 5º, XXI): o fim não é o da
defesa dos interesses e direitos dos consumidores por associação
legalmente constituida há pelo menos um ano, não é a defesa
de interesse alheio em nome próprio, mas sim a atuação em
nome de outrem, a saber, seus associados. A ADESF se limita à defesa
individual de um suposto direito, quando a ação coletiva deve ter
em vista o interesse individual homogêneo, aquele que tem uma mesma origem
comum, podendo ser tutelado a título coletivo o interesse de toda a
coletividade de consumidores atingidos pela publicidade pretensamente abusiva e
enganosa, por falta de advertência.
Foram apresentadas contra-razões (fl. 321).
O magistrado manteve a decisão (fl. 330).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou por não
provimento ao recurso.
Esse é o relatório.
A questão da pré-constituição já foi
resolvida por esta Câmara no Mandado de Segurança nº
278.880-1/2, impetrado pela ora recorrente. Tive eu, então, por meio de
voto declarado, a oportunidade de afastar a alegação, mencionando
que na inicial da ação fora invocado pela autora reconhecimento de
situação de dispensa, como previsto no Código de Defesa do
Consumidor, por meio de referência a elementos do seu artigo 82, § 1º.
Manifesto o interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, também evidenciado pela relevância do bem jurídico
a ser protegido, segundo as palavras da lei, com o que autorizada a situação
para a dispensa do requisito.
No mesmo caminho, em se tratando, como ocorre, de matéria de relevância
extraordinária, seria do próprio interesse das produtoras,
independentemente da decisão judicial, provar, elas mesmas, antes que
outrem, que não causadora de dependência a nicotina, ao contrário
do sustentado pela outra parte. Afinal, é a própria lei que dispõe
que:
"O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto" (Código de Defesa do Consumidor, artigo 9º, "caput").
No caso do tabaco, a pretensão da advertência da autora poderia caber, em tese, na última parte do dispositivo, com o que manifesto o interesse das próprias rés na inversão do ônus da prova, especialmente quando já sabido que o produto não pode ser vendido nem apregoado sem menção à possibilidade de prejuízo para a saúde com o consumo. A mesma lei citada abriga regras outras que levam a uma conclusão no mesmo sentido (v. artigo 8º e artigo 10 e parágrafos). E a propósito, respaldando a decisão impugnada pelo agravo, estas palavras de João Batista de Almeida, Procurador da República e que trabalhou na discussão e redação do Código de Defesa do Consumidor, que também começa por dizer que o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade e que conclui:
"É induvidoso que a inversão aqui tratada será de grande utilidade para o consumidor, liberando-o de provar, por exemplo, a colocação de produto ou serviço no mercado e o nexo causal entre o defeito e o dano, encargos que passam a ser do fornecedor. O deferimento da inversão deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, pena de prejuízo para a defesa do réu" (v. "A Proteção Jurídica do Consumidor", Editora Saraiva, 1993, p. 80).
Por fim, a legitimidade de parte para a causa e a pertinência da ação
proposta encontravam amparo expresso na lei (CDC) de modo a não ter
justificativa a posição das recorrentes, nessa matéria. A
defesa é feita a título coletivo pela autora, no caso, de maneira
evidente (artigo 81, CDC).
Em jogo, na ação, interesses transindividuais, não
razoável se ter como pertinente a mero grupo de associados pedido para
advertência nos produtos sobre a alegada dependência que a nicotina
provocaria, com decorrente cadeia de imputados males. É possível
apontar falhas na inicial, mas elas não estariam a desnaturá-la,
como pretendido pelas recorrentes. De qualquer modo, se não se puder
manter, no final, entendimento de aproveitamento da ação, nos
moldes em que dada pela autora como proposta, a Justiça não estará
impedida de tomar, então, as medidas legais cabíveis.
Pelo exposto, ao recurso foi negado provimento.
José Geraldo de Jacobina Rabello - Des. Relator.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RECURSO - Agravo de instrumento. Falta de comprovação, nos autos, de cumprimento dos ditames do artigo 526 do CPC, na redação que foi dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995. Irrelevância quando o juízo já tem conhecimento da interposição, em face da concessão de efeito suspensivo e o agravado já ter apresentado contraminuta. Agravo provido. MEDIDA CAUTELAR - Prazo. Liminar concedida, tornada sem efeito. Suspensão do andamento do feito principal em razão de interposição de exceção de incompetência. Prazo de que trata o artigo 806 do Código de Processo Civil, prorrogado até a decisão definitiva da competência, pelo reconhecimento de suspensão de prazo. Agravo provido para restabelecimento da liminar (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 699.236-5-São Paulo; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 10.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sexta Câmara
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime,
dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, cuja
cópia se encontra às fls. 38/39, que julgou intempestivo o
ajuizamento da ação principal, e tornou sem efeito liminar
concedida em medida cautelar preparatória.
Argumenta a agravante por sua minuta de fls. 02/07, em resumo, que,
conforme pacífico entendimento, o prazo do artigo 806 do CPC somente flui
a partir da efetividade da liminar, e não de sua concessão. Na hipótese,
essa efetividade somente se operaria a partir do momento em que, por força
da cautela, deixasse de ocorrer a retenção por parte do banco
depositário, dos repasses de participação do agravante na
arrecadação do ICMS, para satisfação do agravado.
Porque este último interpôs exceção de incompetência
de juízo, o andamento do feito principal foi suspenso, em data anterior
ao seu ajuizamento. Ainda mais, por força de liminar concedida em mandado
de segurança, a obtida na cautelar foi cassada, por r. decisão do
DD. 3º Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça. Na realidade, o
agravado logrou manter cassada a liminar até o dia 04.09.1995, data em
que o DD. Ministro Presidente do eg. Superior Tribunal de Justiça
suspendeu a execução do decreto proferido pelo DD. 3º
Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça. Entre outros argumentos,
encarece que a exceção de incompetência foi decidida em 23
de novembro, com intimação pela imprensa em 04 de dezembro, e que
a ação principal foi ajuizada em 30 de novembro, todos de 1995. Ao
final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a manutenção
da liminar até final decisão do processo principal.
A suspensividade foi concedida pelo r. despacho de fl. 47 e mantido à
fl. 50.
Recurso no prazo, com apresentação de contraminuta (fls.
56/72), e juntada de peças (fls. 73/96). À fl. 97, certidão
do Cartório desta Câmara, a respeito da não comprovação
por parte do agravante de cumprimento dos ditames do artigo 526 do CPC.
É o relatório no essencial.
A determinação de cumprimento do artigo 526 do Código
de Processo Civil, certificada pelo desatendimento (fl. 97), fica prejudicada em
razão da comunicação da existência deste agravo em
função do efeito suspensivo determinado, além da circunstância
de já haver contraminuta nos autos.
No tocante ao mérito propriamente dito do recurso, a razão
está com a agravante.
Com efeito, o ajuizamento da ação principal, só depois
do julgamento da exceção de incompetência, nenhum prejuízo
causou ao agravado. Neste ponto, se apóia entre outros nos indiscutíveis
argumentos colocados no inconformismo, de onde se extrai:
"...Em abono a tal tese, vale lembrar, de um lado, que a razão de ser da determinação legal de que a ação principal seja proposta dentro de certo prazo é tão-somente impedir que a parte que dela se beneficie fique, indefinidamente, auferindo seus efeitos em detrimento da outra; de outro lado, que o princípio da instrumentalidade que informa necessariamente a legislação processual aconselha a sua interpretação à luz da sua utilidade efetiva para os escopos do processo".
Nessa linha, cabe perquirir: qual o prejuízo causado a quem quer que
seja pelo ajuizamento da ação principal, no dia 30.11.1995,
diretamente no foro da Comarca de São Paulo? A resposta que se impõe
é: nenhum, antes pelo contrário.
Sem olvidar a fundada dúvida sobre o "dies a quo" do
prazo; sem esquecer também a razoabilidade da interpretação
de que o r. despacho do MM. Juiz de..., suspendendo a ação
principal, seria aplicável ao próprio ajuizamento dela, forçoso
é reconhecer que, se a Municipalidade autora houvesse ajuizado o pedido
naquela Comarca, o processo seria suspenso no mesmo momento, nele nada se
praticando, até decidida a competência, o que somente veio a
ocorrer em 23.11.1995, com a intimação pela imprensa oficial em 04
de dezembro do mesmo ano.
A suspensão do processo, ali estabelecida com fulcro no inciso III
do artigo 265, se há de entender como prejudicial de quaisquer contagens
de outros prazos processuais vinculados. É a hipótese da ação
principal em função da cautelar proposta.
Ainda recentemente (Apelação nº 578.421-2 de Ribeirão
Pires), em voto vencido, no sentido ainda de possibilidade de suspensão
de prazo, como na espécie, assim se pronunciou este Relator:
"...Se a ação principal não corre nas férias, pode ela ser ajuizada até o primeiro dia útil subseqüente, consoante aponta Theotonio Negrão em 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 27ª edição atualizada, nota 10 ao artigo 806".
A liminar concedida em 1º grau e acolhida de forma indireta, pela r.
decisão do DD. Presidente do STJ, cuja cópia se encontra às
fls. 35/37, deve ser mantida.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Oscarlino Moeller e dele participou
o Juiz Evaldo Veríssimo.
São Paulo, 10 de setembro de 1996.
Jorge Farah - Relator.
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE LIQÜIDAÇÃO - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA - Remessa dos autos ao contador para elaboração da memória (artigo 604, do CPC). Os critérios aplicáveis para a memória em acidente do trabalho não se caracterizam como simples cálculo aritmético. Recurso provido (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 466.350/4-Franca; Rel. Juiz Luiz Fernando Gama Pellegrini; j. 10.10.1996; maioria de votos).
VOTO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público (assistindo
F.P.S.), nos autos da ação de acidente do trabalho em fase de liqüidação
que lhe promove em face do INSS, em face da decisão de fls. 09/10, que
indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador judicial.
O Ministério Público, às fls. 02/08, sustenta que, em
decorrência da complexidade dos cálculos de liqüidação,
requereu a remessa dos autos ao contador judicial, pois entende que o
hipossuficiente não tem condições de fazê-los.
À fl. 60, este Relator atribuiu efeito suspensivo ao agravo e
determinou o seu regular processamento.
O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de
fl. 65.
Parecer do Procurador de Justiça, pelo provimento do recurso (fls.
66/69).
É o relatório.
O presente agravo de fls. 02/08, interposto pelo Ministério Público,
já foi objeto de apreciação preliminar por este Relator
que, à fl. 60, atribuiu efeito suspensivo em face da relevância da
matéria.
Desde já podemos adiantar que aquela medida anteriormente concedida
deve ser mantida, senão vejamos.
O recurso tem como objeto fazer com que os autos sejam remetidos ao
contador para que, nos termos do artigo 604 do CPC, elabore a memória
prevista no citado dispositivo.
À primeira vista, a pretensão recursal pode parecer estranha
e até mesmo injurídica, mas, muito pelo contrário, essa
pretensão é absolutamente legal, uma vez que a simples leitura do
referido artigo jamais poderá acarretar o entendimento de que a figura do
contador não mais existe.
Antes de mais nada, não se pode olvidar que a figura do contador se
insere no contexto dos auxiliares do juízo, conforme artigo 139 do CPC
c/c o artigo 141, IV, "c", do mesmo Código, de forma que:
"O complexo dos trabalhos judiciários exige uma divisão disciplinada de tarefas, de modo a preparar o processo para o seu ato mais importante, que é a sentença. Com a entrada da petição inicial, começa uma série de atos, que devem ser executados até sua apresentação ao juiz para o primeiro despacho: registro, distribuição, tombamento, autuação, preparo e conclusão do juiz. Deferida, inicia-se outra série de atos, que vão da extração do mandado, pelo escrivão, passando pelas diligências citatórias, realizadas pelo oficial de Justiça, autuação de defesa oferecida, formação de apensos (quando for o caso), juntada de petições, remessa ao contador para cálculo de custas, conclusão ao juiz para extinção do processo, julgamento antecipado de lide ou saneamento. Cada ato desses se faz acompanhar de lavratura de termos, de certidões, diligências, etc., sobre o que se esteia a regularidade mecânica do processo e a segurança das decisões que nele o juiz deva proferir, no ofício da prestação jurisdicional. Tudo resulta num conjunto de trabalhos judiciários, que exigem uma divisão disciplinada de tarefas a fim de preparar o processo para a decisão final. Por isso, o elenco que o código apresenta não é exaustivo, deixando às organizações judiciárias a liberdade de complementá-lo, segundo as exigências que se apresentem em cada uma delas" ("O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais", Iêdo Batista Neves, Editora Freitas Bastos, 8ª ed., vol. I, p. 627).
Diz o artigo 604 do CPC que, quando a apuração do valor "depender
apenas de cálculo aritmético...", o pedido inicial será
instruído com a memória discriminada. Vê-se, pois, que a
exigência da memória por parte do exeqüente está na
dependência de inexistência de simples cálculo aritmético.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira nos ensina que:
"Verbete: depender
[Do lat. dependere.]
V.t.i.
1) Estar na dependência; estar sujeito; pender: Ele trabalha e depende dos horários.
2) Ter conexão ou relação imediata; estar ligado: O efeito depende da causa.
3) Resultar, derivar, proceder: O prestígio de que desfruta depende do seu caráter.
4) Estar subordinado; estar sob o domínio, autoridade, influência ou arbítrio; ser dependente: Todos dependemos de Deus.
5) Envolver decisão, resolução: A solução do caso depende do presidente.
6) Fazer parte; estar ligado ou anexo: O engenho depende da propriedade" ("Dicionário Aurélio Eletrônico", CD-ROM versão 1.3, julho/1994).
Não resta a menor dúvida que, em face do texto processual e do
entendimento do verbo depender, a memória a ser elaborada nas ações
acidentárias está quilometricamente distante de mero cálculo
aritmético, haja vista os inúmeros índices aplicáveis,
cujo o entendimento e interpretação constituem acirrada divergência
entre juízes, promotores, advogados e procuradores.
E essa parafernália
não passou despercebida ao i. Procurador de Justiça Lauro Santo de
Camargo, que assim se manifestou:
"Sarabandeiam pela economia afora, enquanto isso, MVRs, VRFs, lGPs, IPAs, INSPCs, PCIs, UFlRes, Cestas Básicas, IRSMs, FASes, e uma confraria doutros pesos e coeficientes reajustadores utilizados, aqui e ali, quase conforme a conveniência do Poder Público" ("A Execução da Sentença no Acidente do Trabalho", Saraiva, 1994, p. 58).
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, em trabalho publicado na RP 77, p. 70, sob o título "Aspectos da Reforma do Código de Processo Civil", assim se expressa:
"O problema, a nosso ver, é que em uma economia submetida a enorme inflação e a sobressaltos com vários planos de (des)estabilização econômica, corriqueiros em expurgos e manipulação de índices, a liqüidação de sentenças, ainda que para simples correção monetária, demanda, as mais das vezes, intrincados cálculos de matemática financeira, e não mera operação aritmética. Bem assim, quase sempre se mostra imprescindível que o órgão judicial decida sobre eventuais desindexações - e conseqüentes lapsos sem correção monetária - como ainda sobre a incidência, ou não, deste ou aquele índice, conforme se reconheça a validade dos expurgos, ou se profira a utilização de 'índices cheios'".
Nessas circunstâncias, embora seja possível admitir que o título
judicial venha a conter todos os dados necessários aos complexos cálculos,
a apuração mesma do "quantum debeatur" não se fará
por simples operação aritmética, assimilável à
verificação do magistrado, sem o auxílio do contador...
A partir dessa realidade, duas questões merecem cuidado: as partes e
seus advogados, em especial as hipossuficientes, freqüentemente terão
grandes dificuldades para elaborar "a memória discriminada do cálculo",
que importará num trabalho técnico e que levará, por um
lado, ao não menos freqüente indeferimento das petições
iniciais da execução (artigo 616) e, por outro lado, ao maior
recurso à gratuidade de justiça (Lei nº 1.060, de
05.02.1950), exatamente para buscar nos serviços do Estado a confecção
de complexas contas, que substituirão a memória do cálculo.
Não há excogitar, porém, em sentença homologatória.
Conquanto não se afigure abolida, nesta perspectiva, a remessa dos autos
ao contador, pelo menos está definitivamente suprimido, "de lege
lata", o procedimento da homologação.
Este episódio foi rapidamente compreendido na prática, como
se observa do Provimento nº 53, de 02.09.1994, da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 2ª Região, que reconheceu:
"Quando o exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao juiz a feitura dos cálculos, que independerão de homologação e poderão ser impugnados pelo devedor por meio de embargos à execução (item III)".
Outro não é o entendimento do i. Juiz Federal Benedito Gonçalves, em trabalho publicado na RT 712-23/24, em que assim se manifesta:
"Ainda na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, temos a edição do Provimento nº 53, de 02.09.1994, expedido pela Corregedoria com a finalidade de uniformizar os procedimentos em relação à aplicação da Lei nº 8.898/94, valendo ressaltar a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que não têm condições de arcar com as despesas dos honorários de advogado, quanto mais para contratar serviços especializados de contabilidade para elaboração de cálculos, quando credores em processo de execução de título judicial.
Conforme o mencionado provimento, esses autores, agora credores no processo
de execução, não só podem utilizar o direito
previsto na Lei nº 8.898/94, com a apresentação de seus cálculos,
ou requerer a feitura dos mesmos pelo setor de cálculos e liqüidação,
desta Seção Judiciária".
Oportuna, ainda, a
passagem constante do recurso em tela nos seguintes termos:
"Em síntese, impedir que o contador judicial realize o cálculo dos créditos acidentários corresponderá à negação da plena prestação jurisdicional, uma vez que o obreiro ganhou a demanda, porém, nada receberá, como já foi ressaltado pelo em. Desembargador Jorge Almeida ('in' RJTJESP 128/322), 'in verbis': '...não basta declarar o direito do pobre, é preciso também realizá-lo...', que, no caso presente, dar-se-á com a elaboração dos cálculos pelo contador judicial".
A hipossuficiência do trabalhador e a complexidade dos cálculos,
nesta ação acidentária, revelam a necessidade de se afastar
a interpretação literal do artigo 604, do CPC, que deverá
ser harmonizada com o preceito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal de 1988, que estabelece uma garantia fundamental do homem, senão
um direito fundamental, que, na lição de José Afonso da
Silva, constitui-se em norma constitucional de eficácia plena e de
aplicabilidade imediata, à luz também do § 1º, daquele
mesmo artigo, não podendo o legislador infraconstitucional ou mesmo o intérprete
restringir seu alcance.
No mesmo sentido de que, em se tratando de hipossuficiente e de cálculos
complexos, será o caso de elaboração do cálculo por
contrato judicial, já se manifestou o Poder Judiciário. Vejamos:
"Quando o exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao juiz a feitura dos cálculos, que independerão de homologação e poderão ser impugnados pelo devedor por meios de embargos de devedor" (Corregedoria-Geral de Justiça Federal da 2ª Região, Provimento nº 53, de 02.09.1994, item III).
Especificadamente, em ação acidentária, esse eg. 2º Tribunal Alçada Civil do Estado de São Paulo já se manifestou, lapidarmente, no sentido que aqui se propugna, ou seja, afasta-se a aplicação do artigo 604, do CPC, em ações acidentárias, em face das peculiaridades dos cálculos, tornando mister o cálculo por contador judicial:
"Em execução acidentária, é necessário, ante as peculiaridades próprias da conta de liqüidação, inaplicando-se, no caso concreto, o procedimento simplificado previsto na nova redação do artigo 604, do CPC.
Parece-me que essa regra, no entanto, seria de difícil aplicação às ações acidentárias, uma vez que o valor da condenação depende, de ordinário, de critérios próprios e os respectivos cálculos revestem-se de maior complexidade, peculiaridades essas que não recomendariam, na prática, a utilização do procedimento simplificado alvitrado pelo legislador.
Regras como as da equivalência salarial, salário de contribuição, índices plenos, prestação mais recente e outras próprias das lides acidentárias tornariam inviáveis a supressão do cálculo judicial, sobretudo em várias Comarcas do interior. Além disso, contribuiriam para o aumento de embargos à execução, onerando excessivamente as partes e a própria máquina judiciária... (Ap. nº 435.885, 6ª Câmara, Juiz Paulo Hungria, julgado em 30.09.1995).
A nova redação do artigo 604 do CPC não proíbe se valha do contador o credor, para elaboração da memória do cálculo, simplesmente dispensa a intimação do devedor e a homologação da conta.
...E não se vislumbra para que, nestes tempos em que, a cada passo, se trocam os índices e as moedas, se sonegue à Justiça o auxílio do seu especializado auxiliar, o contador" (Agravo de Instrumento nº 445.278, 4ª Câmara Cível, Juiz Antonio Vilenilson, julgado em 07.11.1995).
Ainda recentemente, o i. advogado Clito Fornaciari Júnior, comentando a reforma processual, assim se manifestou:
"Em primeiro lugar, há que se destacar que não foi eliminada a possibilidade da liqüidação por cálculo do contador, até porque fez o novo texto legal referência à apuração que depender 'apenas de cálculo aritmético', subentendendo-se, diante do apenas, que essa nova modalidade de fixação do montante devido é somente para casos simples. Nos casos em que o cálculo seja mais complexo, subsiste a possibilidade de se reclamar a sua realização pelo contador.
A falta de qualquer dispositivo referindo-se à liqüidação pelo contador não pode levar ao entendimento de que esta desapareceu" ("A Reforma Processual Civil", Saraiva, 1996, p. 164).
Por derradeiro, oportuno se faz invocar os ensinamentos de Donaldo Armelin, nos seguintes termos:
"O artigo 604 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi imposta pela Lei nº 8.898/94, aboliu a liqüidação judicial pelo contador, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
...Deveras, ao extinguir a modalidade de liqüidação por cálculo através do Judiciário, o legislador deixou remanescer no universo processual apenas aquelas formas, de liqüidação por arbitramento e por artigos...
Os cálculos, porém, devem ser aritméticos, ou seja, pertinentes àquela parte da matemática que cuida das propriedades dos números inteiros. '(Nota 25. Tal significa, tão-somente, que os cálculos para a sua elaboração não exijam conhecimentos especializados próprios dos páramos alcandorados da matemática, de sorte que dispense tais conhecimentos técnicos, realizáveis apenas por peritos)'" ("Reforma do Código de Processo Civil," Saraiva, 1996, pp. 663, 665 e 666).
Desta forma, mister se faz ressaltar que não se pretende em momento
algum a liqüidação judicial pelo contador, mas apenas e tão-somente
que a memória seja elaborada pelo contador judicial, figura essa que não
foi abolida ou extinta em decorrência dessa reforma processual.
Isto posto e considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou
provimento ao agravo, para que os autos sejam remetidos ao contador para o fim
específico de elaboração da respectiva memória
(artigo 604 do CPC).
Gama Pellegrini - Juiz-Relator.