
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato nº 744, de 08.11.1996
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 42, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho, e
Considerando a necessidade de ampliar os meios de obtenção de
informações sobre os processos que tramitam nesta Corte;
Considerando a manifestação da Diretoria-Geral de Coordenação
Judiciária no sentido de agilizar e racionalizar o fornecimento dessas
informações aos advogados, objetivando facilitar suas atividades
profissionais, bem assim os serviços judiciários,
Resolve:
1 - Aos advogados devidamente credenciados será fornecida, às
terças-feiras, relação referente à tramitação
dos processos autuados neste Tribunal, sob seu patrocínio.
1.1 - A solicitação de credenciamento para o fim previsto no
item anterior deverá ser dirigida à Diretoria-Geral de Coordenação
Judiciária, contendo as especificações referentes ao
processo (classe, número e ano), o nome do advogado, acompanhado do
respectivo número de inscrição da OAB, na forma do modelo
anexo, adotados os mesmos procedimentos para as alterações ou acréscimos
posteriores ao originário.
1.2 - Preenchidos os requisitos constantes do item 1.1, a solicitação,
apresentada em 03 (três) vias, após deferida pela Diretoria-Geral
de Coordenação Judiciária, será encaminhada à
Secretaria de Processamento de Dados para os necessários registros
informatizados e emissão do relatório semanal que, concluído,
será remetido à Subsecretaria de Cadastramento Processual para a
entrega aos advogados credenciados no dia fixado.
1.3 - O fornecimento de relatórios será automaticamente
suspenso aos advogados que, por 03 (três) semanas consecutivas, não
providenciarem o seu recebimento.
2 - Dos relatórios subseqüentes ao primeiro fornecido por este
Tribunal apenas constarão as informações relativas aos
processos que tiveram sua tramitação alterada no período.
3 - As informações fornecidas pela modalidade de relatório
ou qualquer outro meio informatizado, dada a sua natureza, não se
revestem de caráter oficial, conseqüentemente, não vinculam
para efeitos dos prazos processuais contados na forma da Lei.
4 - O primeiro relatório estará disponível aos
advogados credenciados no dia 26 de novembro deste ano.
(DJU, Seção I, 13.11.1996, p. 44.379)
Precedente Normativo nº 119
Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.
(DJU, Seção I, 11.11.1996, p. 43.937)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado nº 49, de 18.11.1996
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz José Rodrigues de Carvalho Netto, no uso de suas atribuições legais,
Comunica que:
Em razão de problemas técnicos surgidos nas máquinas de
reprodução de documentos, instaladas na Diretoria Técnica
de Serviço de Reprodução de Documentos, no período
de 11 a 18 de novembro corrente, não foi possível o atendimento
dos pedidos de cópias reprográficas no prazo previsto no artigo 1º,
§ 2º, da Portaria nº 05, de 06.03.1995.
Em conseqüência, será concedido o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas aos que comprovarem ter requerido cópias de peças de
autos no período acima mencionado, para as providências que se
fizerem necessárias.
(DOE Just., 20.11.1996, p. 50)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 15/96
O Desembargador Márcio Martins Bonilha, Corregedor-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o decidido no Processo CG nº 1.663/96 - DEGE 1.1,
Resolve:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Provimento nº 14/96
desta Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º - É vedado o apontamento de cheques quando
estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por
motivo de furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários,
nos casos dos motivos números 25 e 28, da Circular nº 2.655, de
18.01.1996, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não
tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
Artigo 2º - Existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não
dependerá de intimações e, dos assentamentos do serviço
de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números
do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se
nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se índice
em separado, pelo nome do apresentante".
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 20.11.1996, p. 38)
Provimento nº 16/96
O Desembargador Márcio Martins Bonilha, Corregedor-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando a necessidade de regulamentar o cancelamento dos protestos dos
cheques tratados no Provimento nº 14/96, desta Corregedoria-Geral da Justiça,
com suas alterações;
Considerando a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento aos
correntistas de bancos que tenham tido furtados, roubados ou extraviados
impressos de cheques referentes às suas respectivas contas;
E,
finalmente, considerando o decidido no Processo CG nº 1.663/96 - DEGE 1.1,
Resolve:
Artigo 1º - A requerimento dos interessados, poderão ser
cancelados os protestos que tenham sido tirados com base em cheques devolvidos
sem pagamento pelos estabelecimentos bancários sacados em razão de
furto, roubo ou extravio, tal como previsto nos motivos números 25 e 28
da Circular nº 2.655, de 18.01.1996, do Banco Central do Brasil, desde que
o título não tenha circulado por meio de endosso, nem esteja
garantido por aval.
Parágrafo único - Havendo no cheque outras obrigações
cambiárias autônomas, decorrentes de endosso ou aval, o protesto não
poderá ser cancelado como acima previsto, procedendo-se na forma do
disposto no artigo 2º do Provimento nº 14/96 desta Corregedoria-Geral
da Justiça.
Artigo 2º - Os requerimentos de que trata o artigo anterior deverão
ser instruídos com declaração do banco sacado no sentido
de que o cheque protestado tinha sido devolvido por um daqueles dois motivos
mencionados.
Artigo 3º - O interessado no cancelamento, ao formular o requerimento
na forma do artigo 2º, deverá suportar também as despesas com
a intimação do apresentante, a fim de que seja ele cientificado da
providência.
Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 20.11.1996, p. 38)