NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ato nº 744, de 08.11.1996

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e
Considerando a necessidade de ampliar os meios de obtenção de informações sobre os processos que tramitam nesta Corte;
Considerando a manifestação da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária no sentido de agilizar e racionalizar o fornecimento dessas informações aos advogados, objetivando facilitar suas atividades profissionais, bem assim os serviços judiciários,

Resolve:

1 - Aos advogados devidamente credenciados será fornecida, às terças-feiras, relação referente à tramitação dos processos autuados neste Tribunal, sob seu patrocínio.
1.1 - A solicitação de credenciamento para o fim previsto no item anterior deverá ser dirigida à Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária, contendo as especificações referentes ao processo (classe, número e ano), o nome do advogado, acompanhado do respectivo número de inscrição da OAB, na forma do modelo anexo, adotados os mesmos procedimentos para as alterações ou acréscimos posteriores ao originário.
1.2 - Preenchidos os requisitos constantes do item 1.1, a solicitação, apresentada em 03 (três) vias, após deferida pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária, será encaminhada à Secretaria de Processamento de Dados para os necessários registros informatizados e emissão do relatório semanal que, concluído, será remetido à Subsecretaria de Cadastramento Processual para a entrega aos advogados credenciados no dia fixado.
1.3 - O fornecimento de relatórios será automaticamente suspenso aos advogados que, por 03 (três) semanas consecutivas, não providenciarem o seu recebimento.
2 - Dos relatórios subseqüentes ao primeiro fornecido por este Tribunal apenas constarão as informações relativas aos processos que tiveram sua tramitação alterada no período.
3 - As informações fornecidas pela modalidade de relatório ou qualquer outro meio informatizado, dada a sua natureza, não se revestem de caráter oficial, conseqüentemente, não vinculam para efeitos dos prazos processuais contados na forma da Lei.
4 - O primeiro relatório estará disponível aos advogados credenciados no dia 26 de novembro deste ano.

(DJU, Seção I, 13.11.1996, p. 44.379)

Precedente Normativo nº 119

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.

(DJU, Seção I, 11.11.1996, p. 43.937)


PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado nº 49, de 18.11.1996

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz José Rodrigues de Carvalho Netto, no uso de suas atribuições legais,

Comunica que:

Em razão de problemas técnicos surgidos nas máquinas de reprodução de documentos, instaladas na Diretoria Técnica de Serviço de Reprodução de Documentos, no período de 11 a 18 de novembro corrente, não foi possível o atendimento dos pedidos de cópias reprográficas no prazo previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria nº 05, de 06.03.1995.
Em conseqüência, será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas aos que comprovarem ter requerido cópias de peças de autos no período acima mencionado, para as providências que se fizerem necessárias.

(DOE Just., 20.11.1996, p. 50)


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento nº 15/96

O Desembargador Márcio Martins Bonilha, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o decidido no Processo CG nº 1.663/96 - DEGE 1.1,

Resolve:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Provimento nº 14/96 desta Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - É vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários, nos casos dos motivos números 25 e 28, da Circular nº 2.655, de 18.01.1996, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
Artigo 2º - Existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não dependerá de intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante".
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 20.11.1996, p. 38)

Provimento nº 16/96

O Desembargador Márcio Martins Bonilha, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentar o cancelamento dos protestos dos cheques tratados no Provimento nº 14/96, desta Corregedoria-Geral da Justiça, com suas alterações;
Considerando a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento aos correntistas de bancos que tenham tido furtados, roubados ou extraviados impressos de cheques referentes às suas respectivas contas;
E, finalmente, considerando o decidido no Processo CG nº 1.663/96 - DEGE 1.1,

Resolve:

Artigo 1º - A requerimento dos interessados, poderão ser cancelados os protestos que tenham sido tirados com base em cheques devolvidos sem pagamento pelos estabelecimentos bancários sacados em razão de furto, roubo ou extravio, tal como previsto nos motivos números 25 e 28 da Circular nº 2.655, de 18.01.1996, do Banco Central do Brasil, desde que o título não tenha circulado por meio de endosso, nem esteja garantido por aval.
Parágrafo único - Havendo no cheque outras obrigações cambiárias autônomas, decorrentes de endosso ou aval, o protesto não poderá ser cancelado como acima previsto, procedendo-se na forma do disposto no artigo 2º do Provimento nº 14/96 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 2º - Os requerimentos de que trata o artigo anterior deverão ser instruídos com declaração do banco sacado no sentido de que o cheque protestado tinha sido devolvido por um daqueles dois motivos mencionados.
Artigo 3º - O interessado no cancelamento, ao formular o requerimento na forma do artigo 2º, deverá suportar também as despesas com a intimação do apresentante, a fim de que seja ele cientificado da providência.
Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 20.11.1996, p. 38)