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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sentença que rejeita liminarmente embargos à
execução - Hipótese do recebimento do recurso apenas no
efeito devolutivo - Aplicação da Lei nº 8.950/94, que deu
nova redação ao artigo 520, V, do CPC - Recurso improvido -
Impõe-se o exame da preliminar de nulidade da sentença exeqüenda
por desatender ao artigo 458 do CPC quando a matéria for fundamento de
apelação. Da sentença que rejeitar, "in limine",
embargos à execução ou julgá-los improcedentes, cabe
apelação no efeito meramente devolutivo, "ex vi" do
artigo 520, inciso V, do CPC, com redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994. A regra estabelecida pelo artigo 130, da Lei nº
8.213/91, suspensa parcialmente pela ADIn nº 675-4, refere-se tão-somente
a recursos interpostos contra sentença que põe termo a processo de
conhecimento. Preliminar rejeitada. Recurso improvido, no mérito. (TRF -
3ª Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 95.03.090697-0-SP;
Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)
02 - AUTORIDADE COATORA - Juiz natural de promotor de justiça
que oficia perante juiz de direito - Tribunal de Justiça. Precedente
do STF (RE nº 141.211, Ministro Néri da Silveira). Recurso provido.
(STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 4.775-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j.
05.12.1995; v.u.; ementa.)
03 - CONCUBINATO - Indenização pelos serviços
- A mulher que durante 10 anos presta serviços domésticos ao
companheiro, e não tem direito à partilha de bens, pode pedir
indenização pelos serviços. Precedentes. Recurso conhecido
e provido. (STJ - 4ª T; Rec. Esp. nº 85.954-SP; Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar; j. 08.04.1996; v.u.; ementa.)
04 - CONCURSO PÚBLICO - Exigência de 02 anos de
formatura - Cabimento - A exigência editalícia de 02 anos de
formatura para provimento de determinados cargos públicos não
afronta ao princípio constitucional da igualdade. Embora seja uma presunção,
não deixa de ser um critério para avaliação da
capacitação do candidato. Remessa oficial provida. (TRF - 5ª
Região - 1ª T.; Rem. "ex officio" nº 47.019-CE; Rel.
Juiz Hugo Machado; j. 07.02.1995; v.u.; ementa.)
05 - OAB - Reinscrição - Magistrado aposentado -
Possibilidade - Lei nº 8.906/94 - O artigo 86 da Lei nº 4.215/63,
que vedava o ingresso de Magistrado aposentado à advocacia antes de
decorridos 02 anos de aposentação, foi declarado inconstitucional
pelo pleno do STF, por ofensa ao artigo 153, §§ 1º e 23 da Carta
anterior. O novo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, liberou os Magistrados
aposentados para o exercício da advocacia. Remessa oficial improvida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; Rem. "ex officio" no MS nº
90.03.000339-4-SP; Rela. Juíza Marli Ferreira; j. 15.04.1996; v.u.;
ementa.)
06 - PREVIDENCIÁRIO - Pensão por morte - Esposa -
A esposa, ainda que separada de fato do segurado, faz jus à pensão
por morte, por presumida dependência econômica (§ 4º,
artigo 16, da Lei nº 8.213/91). Apelação improvida. (TRF - 5ª
Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 63.995-AL; Rel. Juiz Hugo
Machado; j. 08.02.1996; v.u.; ementa.)
07 - SAQUES DA POUPANÇA BLOQUEADA - IOF - Competência
residual - Necessidade de lei complementar - A Lei nº 8.033/90, que
criou IOF sobre saques das cadernetas de poupança bloqueadas, instituiu
novo imposto, com desrespeito a preceitos e princípios constitucionais
que disciplinam a atividade tributária do Estado. Somente por lei
complementar poderia a União utilizar-se de sua competência
residual, instituindo imposto novo (artigo 154, I, da CF). Recurso e remessa
necessária improvidos. (TRF - 2ª Região - 2ª T.; Ap. Cível
nº 94.02.05809-5-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; j. 06.12.1995; v.u.; ementa.)
08 - ACIDENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL, COM MORTE DE OPERÁRIO
- Denúncia abrangendo o dono da empresa. Responsabilidade tipicamente
objetiva: rejeição por nosso direito positivo. Inépcia da
denúncia quanto ao paciente. Recurso ordinário provido. (STJ - 6ª
T.; Rec. de HC nº 4.324-MG; Rel. Min. Vicente Leal; j. 28.08.1995; maioria
de votos; ementa.)
09 - DECISÃO QUE DECLARA INEPTA A DENÚNCIA DEPOIS DE
SEU RECEBIMENTO - Apelação - Incabimento - Princípio da
fungibilidade dos recursos - Provimento - O recurso cabível da decisão
que declarou a inépcia da denúncia, mesmo em data posterior ao seu
recebimento, é o recurso em sentido estrito e não apelação.
Aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Recursos. É
vedado ao Magistrado rejeitar a exordial, declarando-a inepta, quando da prolação
da sentença, vez que já ocorrida a preclusão para tal ato.
Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau, a fim de que
outra seja proferida. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Crim. nº
95.03.062981-0-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 14.05.1996; v.u.; ementa.)
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10 - DENÚNCIA - Inépcia - Difamação e injúria
contra Magistrado - Caracterização - Advogado - A denúncia
não é inepta se descreve fatos previstos como crime e aponta o réu
como o autor, possibilitando-lhe o direito de defesa. A imputação
a Magistrado de que está estimulando colegas a julgarem contra os
interesses de determinada pessoa ou empresa é ofensiva à sua
reputação, assim como expressões que traçam o perfil
do Magistrado como se fosse uma pessoa venenosa, que usa de má-fé
no desempenho de seu ofício, ofendem a dignidade do Magistrado,
caracterizando os crimes de difamação e injúria.
Configurado o dolo, pois as imputações difamatórias e
injuriosas foram proferidas livremente pelo réu que, como advogado
militante, tem perfeita consciência do que é ofensivo à
reputação e à dignidade de um Magistrado. (TRF - 4ª
Região - 2ª T.; Ap. Crim. nº 95.04.05258-4-RS; Rel. Juiz Jardim
de Camargo; j. 15.02.1996; v.u.; ementa.)
11 - EXECUÇÃO PENAL - Regime - Progressão -
Procedimento inaplicável ao preso provisório - Artigo 105 da LEP -
A trato de prisão processual penal, antes da condenação
definitiva, não iniciada a formal execução da pena
privativa de liberdade, não será admitido o procedimento da
progressão de regime, vez que ainda não há execução.
(TRF - 5ª Região - 3ª T.; Pet. nº 742-PE; Rel. Juiz
Ridalvo Costa; j. 07.03.1996; v.u.; ementa.)
12 - INQUÉRITO - Prescrição retroativa -
Extinção da punibilidade - Denúncias apresentadas pelo
Ministério Público Federal em primeiro grau e recebidas em
03.05.1991 (Inquérito nº 76) e 29.04.1991 (Inquérito nº
77). Os delitos dos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação)
e 140 (injúria) são punidos, respectivamente, com as penas máximas
de 06 meses de detenção e multa, de 01 ano de detenção
e multa, e de 06 meses de detenção e multa, agravada de 1/3, se
cometidos contra funcionário público, em razão de sua função.
Os delitos previstos no artigo 20, da Lei nº 5.250, de 09.02.1967 (crime de
imprensa), são punidos com a pena máxima de 03 anos de detenção
e multa, com a agravante de 1/3, nos casos do artigo 23, II, da mesma lei. No
tocante aos delitos configurados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código
Penal, observa-se a ocorrência da prescrição, haja vista
terem decorrido do recebimento das denúncias até a presente data o
tempo de mais de 04 anos. Incide, assim, sobre a pretensão punitiva do
Estado, a força do artigo 109, V, do Código Penal, que determina
prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.
Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se em 04 anos, se o máximo da pena é igual a 01 ano,
ou, sendo superior, não excede a 02 (inciso V, artigo 109). Sendo, como é,
de 02 anos, a contar da publicação do fato tido como criminoso, a
prescrição extintiva da punibilidade dos delitos cometidos por
meio da imprensa, conforme reza o artigo 41, da Lei nº 5.250/67,
reconhecesse a existência desse fenômeno impeditivo de
prosseguimento da presente ação penal, pelo que decretasse extinta
a punibilidade, com a produção de todos os efeitos legais. (TRF -
5ª Região - Pleno; Inqs. nsº 76 e 77-PE; Rel. Juiz José
Delgado; j. 04.08.1995; v.u.; ementa.)
13 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - Falsa indentidade
(artigo 307 do Código Penal) - Denúncia narrando que o acusado
funcionara como advogado perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará
- Competência da Justiça Federal - Inexistência de
duplicidade de ações penais - Verificação da conduta
delituosa que exige aprofundado exame de prova, cuja sede mais adequada é
a própria ação penal, em que a instrução
criminal é ampla - Tendo a denúncia narrado que o acusado
funcionara como falso advogado perante o TRE/PA, não merece acolhida a
alegada incompetência da Justiça Federal. A juntada, apenas, da 1ª
folha de denúncia oferecida por membro do Ministério Público
Estadual, perante a Justiça do Estado do Pará, não tem o
condão de caracterizar duplicidade de ações penais. "In
casu", para se verificar eventual prática de contravenção
penal, cujo processo competiria à Justiça Estadual, exige-se
aprofundado exame de prova, cuja sede mais adequada é a própria ação
penal, em que a instrução criminal é ampla. "Habeas
corpus" denegado. (TRF - 1ª Região - 4ª T.; HC nº
95.01.09433-2-PA; Rel. Juiz João V. Fagundes; j. 06.05.1996; v.u.;
ementa.)
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