ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Dos Honorários Profissionais

Artigo 37 - Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advogado e contador - Exercício simultâneo - Proibição ética de funcionamento das duas atividades no mesmo local. Aplicação do artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra "b" e artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina e artigo 1º, II, § 3º do Estatuto do Advogado. Deve o advogado abster-se de exercer atividade de contador, em seu escritório de advocacia, para preservar a inviolabilidade do escritório e dos arquivos confidenciais do advogado. Deve o advogado abster-se de "patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue". Precedentes deste Tribunal, consultas E-942, E-254, E-366 e E-766, entre outras tantas (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.376, Rel. Dr. Antônio Lopes Muniz).