JURISPRUDÊNCIA


MANDATO - Procuração para o foro em geral

DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Cobrança. Matéria submetida ao JEPEC

HABEAS-CORPUS - USO INDEVIDO DO NOME


(Colaboração do TJSP)

MANDATO - Procuração para o foro em geral. "Ad juditia". Desnecessidade do reconhecimento da firma dos mandantes. Artigo 38, do CPC, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.952, de 14 de dezembro de 1994, que suprimiu essa exigência. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 275.604-1/2-São Paulo; Rel. Des. Octavio Helene; j. 20.12.1995; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. despacho que, em autos de arrolamento, determinou que o procurador dos herdeiros reconhecesse a firma de referidos outorgantes no mandato "ad juditia". O despacho agravado vai à fl. 09, sustentado à fl. 10.
É o relatório.
A Lei Federal nº 8.952, de 14.12.1994, suprimiu do artigo 38 do Código de Processo Civil a oração "estando com a firma reconhecida" (referindo-se à procuração geral para o foro), mantendo-se o quanto mais já constava do texto. Com a supressão da expressão no gerundial "estando com a firma reconhecida", o novo texto dispensa o reconhecimento de firma na procuração e, também, no substabelecimento.
A razão está, então, com o agravante.
Nem socorre ao i. Magistrado o argumento de que se utiliza no despacho de sustentação para motivar o despacho que, ao contrário do texto da lei, determina ao advogado o reconhecimento da firma dos mandantes em mandato para o foro judicial. O reconhecimento da firma não evitaria a fraude nem a futura alegação de nulidade, porquanto não há qualquer evidência nesse sentido. A experiência comum, tanto que notória, leva ao conhecimento de que fraudes são praticadas em documentos com firma reconhecida. Não fora essa constatação, há a mais importante: o r. despacho agravado arrosta texto de lei federal, portanto, se assim é, vem eivado de ilegalidade, impondo-se a sua corrigenda pela via do presente agravo provido.
Assim entendendo, dá-se provimento ao agravo para cassar o r. despacho recorrido, no que se refere à obrigatoriedade do reconhecimento de firma dos mandantes em procuração geral para o foro.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ernani de Paiva (Presidente, sem voto), Reis Kuntz e P. Costa Manso.
São Paulo, 20 de dezembro de 1995.
Octavio Helene - Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Cobrança. Matéria submetida ao JEPEC. Competência absoluta, diante da legislação vigente.
CONDOMÍNIO - Ausência de personalidade jurídica. Entidade sem personalidade, legitimada, no entanto, para atos da vida negocial. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 681.735-8-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 28.08.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Ficou afastada a preliminar de uniformização de jurisprudência.
Através de agravo, insurge-se a empresa interessada contra decisão que, em ação de cobrança de cotas condominiais, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial de Pequenas Causas. Salienta que: somente a pessoas físicas é facultada a integração a ações dirigidas àquela Justiça; condomínio não tem personalidade jurídica; não pode postular na referida entidade. Pede a reforma do "decisum".
Instruído (fls. 07 e segs.), foi o recurso processado normalmente, sobrevindo, depois, as informações do juízo de origem (fls. 54/55).
É o relatório.
Cuida-se de debate acerca de competência, para cujo equacionamento se deve realizar análise da natureza da entidade envolvida.
Observando-se, então, o condomínio, tem-se que não é pessoa jurídica, pois não consta na relação legal (CCiv., artigo 13 e segs.). Vale dizer: o legislador não lhe atribuiu a condição em tela (cf. Carlos Alberto Bittar: "Curso de Direito Civil", vol. I, pp. 88/89). Mas pode ele participar, como legitimado, de relações da vida negocial, como os fundos, os consórcios, a massa falida e outros entes que tais (p. 90). Nomina-os, o Código de Processo Civil, de entidades não personalizadas, outorgando-lhes representantes para os atos próprios (artigo 12).
Ora, na sua composição ingressam pessoas físicas, ficando, pois, superado o óbice levantado.
Anote-se, outrossim, que a hipótese é de competência "ratione materiae", de caráter absoluto, devendo, mesmo, ser apreciada pelo JEPEC, não obstante vozes em contrário (cf. decisão em Bol. AASP nº 1954, 1996, pp. 180 a 183).
De fato, não mais floresce a regra de opção do interessado que havia na lei anterior (Lei nº 7.244/84), diante da nova regulamentação da matéria (Lei nº 9.099/95, artigo 3º). Não há, pois, falar em escolha do jurisdicionado. É a doutrina imperante (cf. Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", notas 01 e 03 ao artigo 3º da Lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Octaviano Lobo e dele participou o Juiz Franco de Godoi.
São Paulo, 28 de agosto de 1996.
Carlos Bittar - Relator designado.
Luiz Sabbato - Declaração de voto vencido em separado.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Trata-se de ação de cobrança de dívida com valor menor do que 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Considerados, pois, a simplicidade da matéria e o valor da causa, quer pela vala ordinária do Juízo Comum, quer pela estreita fenda do Juizado Especial, a providência jurisdicional, a tutela acossada pelo jurisdicionado, a pretensão dele, enfim, há de ser dirimida através de quaisquer dos processos de quaisquer das jurisdições, não havendo que se falar em ritos. Por se tratar de questão relevante, de que se tratará ainda no corpo deste pronunciamento, a escolha, como se verá, não é de rito, mas de processo, que Moacyr define nas "Primeiras Linhas" como:

"o complexo de atividades que se desenvolvem tendo por finalidade a provisão jurisdicional; é uma unidade, um todo, e é uma direção no movimento" (2º Volume, Saraiva, 1992, p. 84).

Outra senão a faculdade da opção não é, aliás, a intelecção que se deve extrair sobre a questão, com todo o respeito devido a entendimentos contrários.
Com efeito, a opção vem claramente estabelecida no § 3º do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, de sorte que a pretensão deduzida neste processo podia ser aforada tanto perante o Juizado Especial, quanto perante o Juízo Comum, com a reserva de que, posta perante este, haveria renúncia ao crédito que eventualmente excedesse o limite legal. Confira-se o texto, com destaque à faculdade da opção e com abstração da impropriedade sublinhada no que se refere à terminologia jurídica:

"A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".

Em resumo, quer pelo valor da causa (menor do que 40 (quarenta) vezes o salário mínimo), quer em razão da matéria (de menor complexidade), poderia o credor demandar em quaisquer dos dois Juízos, o Comum ou o Especial.
Pela ótica da competência em razão da matéria, entretanto, a r. decisão agravada sustenta, com escora no entendimento de Theotonio Negrão, que o:

"artigo 3º estabelece casos de competência 'ratione materiae' que, como se sabe, é absoluta. Daí decorre que o autor não pode, em regra, escolher entre o Juízo Comum e o Especial, o contrário do que acontecia no regime da lei que expressamente considerava opcional, em todos os casos, o Juizado Especial de Pequenas Causas" (CPCLPV, 27ª edição, nota 01 ao artigo 3º do texto em estudo).

Esta intelecção da lei levou o i. Juiz Louri Geraldo Barbiero, de São Bernardo do Campo, a pontuar que cuida-se,

"portanto, de uma Justiça ou Vara Especializada, como são as de Acidente do Trabalho, Família, Fazenda e outras, com competência fixada por critérios objetivos, em razão da matéria e do valor, e, portanto, absoluta, não podendo ser afastada por vontade das partes" ("Tribuna da Magistratura", Edição nº 69, Abril/96, p. 03 do Caderno de Doutrina).

Ora, a competência em razão da matéria, absoluta como admitido unanimemente pela doutrina, é identificada pela especialidade do objeto da ação.
Daí por que, quando se trata de indenização por acidente do trabalho, é inderrogável a competência das Varas Especializadas neste tipo de infortúnio; quando se trata de divórcio, de inventário, de interdição, de tutela, de curatela, de pátrio poder, é inderrogável a competência das Varas Especializadas em Família e Sucessões; quando se trata de ações onde desponta o interesse da administração, é inderrogável a competência das Varas Especializadas em Direito Público.
E, assim, sucessivamente, na cadeia exemplificativa das especialidades, não se encontra na procura dos demais paradigmas um só que tornasse especial o objeto de mera ação de cobrança de dívida, tal como sucede nesta, proposta pelo condomínio agravante.
A se entender que a cobrança, pela especialidade da matéria, que é nenhuma, como visto, passasse a determinar a competência judiciária, qualquer processo desta natureza, não importando o valor da causa, só em face dos Juizados Especiais poderia ser deduzido, conclusão que, à evidência, não se mostra em sintonia com a melhor hermenêutica.
Não há, em resumo, qualquer especialidade na matéria "cobrança" que pudesse determinar a competência absoluta dos Juizados Especiais. Daí a viabilidade da opção, clara e higidamente estabelecida no § 3º do artigo 3º do texto legal em análise.
Admitindo, entretanto, que a especialidade residisse no enfoque da menor complexidade, nem assim estaria afastada a opção claramente estabelecida em lei.
De fato, estabelecida como matéria diferenciada a menor complexidade da causa, há que se admitir, na esteira do voto elucidador do Juiz Roberto Bedaque, proferido no AI nº 680.855-1, que:

"muito mais do que mero procedimento especial, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, instituiu verdadeiro processo especial, visando à obtenção de tutela diferenciada. Nessa medida, não parece razoável impor ao titular de um interesse juridicamente protegido a utilização desse meio para solução de controvérsias. Pode ele preferir o mecanismo ordinário, que lhe possibilita outro tipo de relacionamento com o órgão jurisdicional".

Não se trata, pois, de escolha de rito, de escolha de procedimento como com impropriedade dispôs a lei, mas de escolha de processo, de método, de estratégia, da melhor direção no movimento, do melhor complexo de atividades para dirimir a controvérsia sob a perspectiva do interessado, que lhe possibilite com maior satisfação a provisão jurisdicional desejada (v. conceito de Moacyr, transcrito acima).
Inegavelmente irrenunciável, não é o procedimento, entretanto, ao contrário do processo, senão o modo e a forma por que se movem os atos no processo (Moacyr, idem, ibidem, p. 85),

"não se confundindo com o método, com a estratégia, com a melhor direção no movimento, características do processo. Aquele é irrenunciável. Este é da livre escolha do jurisdicionado, melhor lhe convindo, por exemplo, safar-se do IPTU por mandado de segurança do que por ordinária de anulação, acossar correção monetária por execução forçada do que por ação indenizatória, e assim por diante, na extensa gama de estratégias que o Direito não pode e nem deve negar às partes".

Foi na linha desta conclusão que Rangel Dinamarco escreveu para o "Caderno de Doutrina da Associação Paulista dos Magistrados", Ano I, nº 01, valendo destacar o seguinte período:

"A crença de que o Juizado Especial Civil seja obrigatório para o autor, sem possibilidade de optar entre ele e os órgãos comuns da jurisdição, é acima de tudo resultado da desconsideração de que o processo que ali se faz não se distingue do comum apenas pelo procedimento. Negar que o sujeito possa renunciar ao juizado, mediante invocação da regra de irrenunciabilidade do rito ('Código de Processo Civil', artigo 295, inciso V), é esquecer algo de fundamental e que é a realidade de um processo novo e especialíssimo implantado pela nova legislação. Mediante esse novo processo, os juizados preparam e ministram uma tutela jurisdicional diferenciada, tanto quanto é diferenciada a que se ministra pela via do mandado de segurança, do habeas-corpus, da ação civil pública, etc. O processo do juizado, como ficou anotado de início, é composto de uma fórmula diferenciada de relação jurídica entre os sujeitos litigantes e o Estado que exerce a jurisdição - e diferenciada com dois objetivos fundamentais que são o de promover uma justiça participativa e aderente à realidade e a de fazê-lo com extrema rapidez. Nesse quadro, o autor que opta pelo processo novo, tanto quanto aquele que opta pelo mandado de segurança nos casos em que é admissível, de certo modo renuncia a possibilidades que só no processo comum encontraria, particularmente no tocante aos caminhos probatórios, que no processo dos juizados é mais estreito (o que sucede também em relação ao mandado de segurança). Não se trata, portanto, de renunciar ao rito, o que seria realmente inadmissível, mas de optar entre duas espécies de processos. As vias ordinárias estão sempre à disposição das pessoas, ainda quando o caso autorize o acesso a alguma modalidade de tutela jurisdicional diferenciada" (p. 04).

Mas não é só.
Se fosse intenção do legislador conferir aos Juizados Especiais a exclusividade da competência sobre determinadas matérias, deveria, no mínimo, garantir aos jurisdicionados senão maiores prerrogativas processuais, ao menos as mesmas constantes do Código de Processo Civil, quando se vê que, ao contrário, fez determinadas restrições que só pela alternativa do Juízo Comum poderiam convalescer.
Entre elas, vale destacar a mais importante, constante do § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, "verbis":

"Não se fará citação por edital".

Neste caso, não restará ao juiz outra alternativa, se impossível for a citação pessoal do réu, senão extinguir o processo.
Extinto o processo, duas situações se apresentam e uma delas é inconstitucional.
Pela primeira, considerando haver opção do jurisdicionado entre o Juizado Especial e o Comum, perante este bastaria ao interessado formular novo pedido, requerendo a citação do réu por edital, possível neste e impossível naquele.
Pela segunda, obrigatória a jurisdição especial, nada restaria ao jurisdicionado, impedido de valer-se da jurisdição comum, senão conformar-se em deixar a matéria excluída da apreciação do Poder Judiciário. Seria a negativa da jurisdição, ferindo frontalmente o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, "verbis":

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Incontornável, pois, a inconstitucionalidade.
O caso em apreço, ainda, traz outra complicação.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais. É movida, portanto, não por pessoa física, mas por entidade moral, cuja discussão no tocante à personalidade jurídica tem gerado inúmeras dissidências doutrinárias e jurisprudenciais.
Nada obstante as polêmicas em torno da natureza desta entidade moral, entretanto, não há dúvida que o condomínio tem capacidade jurídica para estar em juízo, como admitido pela "comunis opinium doctorum".
Fora de dúvida também, por outro lado, que o condomínio não é pessoa física, não importando qual a natureza jurídica de que é dotado como ente moral.
Daí a irretorquível incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar as ações de cobrança propostas por condomínios, uma vez que:

"Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (§ 1º, artigo 8º do diploma em análise).

Não se diga que por princípio de hermenêutica, legitimado o condomínio para cobrar despesas condominiais, uma vez elencado pela própria lei dos Juizados Especiais quando faz remissão ao artigo 275, II, "b" do Código de Processo Civil, equipara-se ele à pessoa física. Neste aspecto convenha-se que o legislador cochilou, assim como também não se houve com cuidado ao falar em procedimento quando devia falar em processo (§ 3º do artigo 3º).
Como se vê, em resumo, quis o legislador inequivocamente eleger com exclusividade apenas as pessoas físicas para propor ações perante os Juizados Especiais, inclusive excluindo os cessionários de direito das pessoas jurídicas. Como ente moral, em conseqüência, não pode o condomínio senão ser demandado perante os Juizados Especiais, mas nunca demandar.
Em arremate, pelos seguintes motivos há que se adotar a competência concorrente:

1) A própria lei fala em opção, se bem que há equívoco de terminologia quando menciona procedimento em lugar de processo.
2) Não há especialidade de matéria que resulte em incompetência absoluta.
3) A opção não é pelo procedimento, mas pelo processo.
4) A exclusividade da competência aos Juizados Especiais resultaria em inconstitucionalidade nos casos de citação por edital.
5) Apenas às pessoas físicas cabe propor ação perante os Juizados Especiais.

Ante a relevância da polêmica, inclusive com ressonância em aspectos constitucionais, e, por outro lado, sendo inescondível neste Tribunal a dissidência de seus membros sobre a matéria, identificadas as correntes de um lado pelos que acompanham o Juiz Roberto Bedaque e de outro pelos que adotam a posição do Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, rogo ao Exmo. Sr. Dr. Octaviano Alves Lobo, DD. Juiz-Presidente desta Câmara, se digne a encaminhar minha solicitação à eg. Presidência desta Corte para instaurar incidente de uniformização de jurisprudência, com fulcro no artigo 476, I e II do Código de Processo Civil.
Luiz Sabbato.


(Colaboração do TACRIM)

HABEAS-CORPUS - USO INDEVIDO DO NOME - SALVO-CONDUTO PARA PREVENIR EVENTUAIS RESTRIÇÕES AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO - ANOTAÇÃO NOS REGISTROS CRIMINAIS NO QUE CONCERNE AO USO INDEVIDO DO NOME - REJEITADA, CONTUDO, A EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO DE PRISÃO, PROVIDÊNCIA ESTA TOMADA LOGO APÓS A LEGlTlMAÇÃO DATILOSCÓPICA ONDE CONFIRMOU-SE TRATAR DE PESSOAS DISTINTAS - Tendo em vista que o uso indevido do nome por outra pessoa condenada causa dissabores, inclusive com ameaça de prisão, plena se faz a concessão do salvo-conduto para garantia da liberdade, evitando coerção ilegal, e, igualmente, mister se faz a anotação pretendida nos registros criminais quanto ao uso indevido do nome. Quanto à expedição do contramandado de prisão, salienta-se que, após procedida a legitimação datiloscópica da acusada, diferenciadas foram as identidades da paciente e de sua irmã, expedindo-se contramandado de prisão em favor daquela e mandado de prisão contra esta, solucionando a pendência opressora; portanto, diante de tal assertiva lançada pelo douto magistrado, evita-se que a paciente possa ser presa, atual e futuramente, no lugar da criminosa (TACRlM - 2ª Câm., HC nº 290.056/7-São Paulo; Rel. Juiz Érix Ferreira; j. 13.06.1996, maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por maioria de votos, conceder em parte a ordem para conceder salvo-conduto à paciente restrito ao processo em questão, em que ficou confirmada a real identidade da ré, e deferir a anotação pretendida nos registros criminais, mas no sentido de que A. usa indevidamente o nome de M.O., de conformidade com o voto do Relator designado, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presidiu o julgamento o Juiz Silvério Ribeiro, com a participação dos Juízes Rulli Júnior (com declaração) e José Urban (vencido, com declaração).
São Paulo, 13 de junho de 1996.
Érix Ferreira - Relator designado.

VOTO VENCEDOR

Os advogados P.A.A. e A.S.R. impetraram o presente habeas-corpus em favor de M.O., sob a alegação de que estaria ela sofrendo constrangimento ilegal de parte do MM. Juízo da... Vara Criminal da Comarca de..., nos autos de Ação Penal nº... em que A.P. foi condenada por furto.
Alega, entretanto, que essa ré, sua irmã, vem se utilizando falsamente, inclusive naquele processo, do nome da paciente, M.O.
Prestadas as informações pelo juízo apontado como autoridade coatora, com cópias de peças dos autos respectivos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Trata-se de caso em que a ré condenada (A.) usa o nome de sua irmã, M., ora paciente.
Das informações prestadas, verifica-se que já se procedeu à devida legitimação nos autos, confirmando que A. e M. são pessoas distintas e que A. é o nome correto da ré e não M.
Pretende, contudo, a paciente M. que, além do contramandado de prisão já expedido em seu favor, resolvida no processo a dúvida de identidade, que lhe seja concedido um salvo-conduto, no sentido de prevenir eventuais restrições ao seu direito de locomoção, endereçadas a A., mas no uso indevido de seu nome.
O douto Relator votou pela denegação da ordem, entendendo, tal como o Dr. Procurador de Justiça, que todas as medidas cabíveis já foram tomadas.
Decidiu, entretanto, "data venia", a maioria que, para evitar qualquer constrangimento ilegal à paciente, a ordem é de ser concedida em parte para: conceder salvo-conduto à paciente restrito ao processo em questão, em que ficou confirmada a real identidade da ré, e deferir a anotação pretendida nos registros criminais, inclusive naqueles que informam seus antecedentes e os de A.P., mas no sentido de que esta, A., usa indevidamente o nome de sua irmã M.O.
Érix Ferreira - Relator designado.

VOTO VENCEDOR

Trata-se de habeas-corpus preventivo impetrado pelos bacharéis P.A.A. e A.S.R., em favor da paciente M.O. ou A.P., por estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da... Vara Criminal de..., nos autos do Processo-Crime nº..., no qual o nome da ora paciente vem sendo usado por outra pessoa, causando dissabores, inclusive com ameaça de prisão, pleiteando garantia de liberdade para evitar coerção ilegal.
O feito processou-se sem a medida liminar (fl. 16), requisitando-se as informações (fl. 17), que vieram para os autos (fls. 20/22), com os documentos (fls. 23/73), opinando a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, fls. 75/77.
É o relatório.
Fica a ordem parcialmente concedida, tão-somente, para que se conceda salvo-conduto à ora paciente, para que se evite qualquer constrangimento ilegal, deferindo-se à anotação pretendida, mas no sentido de que a ré A. usa indevidamente o nome de M.
Consta dos autos que a ré condenada se chama M., mas usa o nome de sua irmã, A.
O MM. Juiz de Direito determinou a legitimação na qual ficou confirmado que A. e M. são pessoas distintas e que M. é a ré (fls. 62vº/67).
O expediente para evitar a prisão da ora paciente, M., foi determinado à fl. 58, sendo expedido contramandado de prisão em seu favor.
Ora, não há como negar salvo-conduto restrito ao processo objeto do presente "writ", em favor da ora paciente.
Por outro lado, fica deferida a anotação pretendida, constando que a ré A. usa indevidamente o nome de M.
Isto posto, pelo meu voto, concede-se a ordem parcialmente, nos termos do presente.
Rulli Júnior - Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Os bacharéis P.A.A. e A.S.R. impetram, em favor de M.O., a presente ordem de habeas-corpus, objetivando "salvo-conduto" para que ela não seja presa em lugar de outra pessoa, condenada por furto (possivelmente sua irmã, que se chama "A.P."), que usa indevidamente seu nome, quando é apanhada delinqüindo.
Alegam os impetrantes que o uso indevido do nome da paciente, por outra pessoa, tem-lhe causado dissabores e ameaça de prisão, razão pela qual buscam garantir a liberdade, para evitar coerção ilegal.
Denegada a pretendida liminar, foram solicitadas as informações pertinentes da autoridade, dita coatora, e vieram elas aos autos (fls. 20/22), acostadas de documentos (fls. 23/73).
Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça (fls. 75/77), opinando pela denegação da ordem.
Inócua a pretensão da paciente.
Diante da provocação dos impetrantes, junto à Vara de origem, o douto Magistrado do feito determinou que se procedesse à legitimação datiloscópica da acusada para evitar que a paciente fosse envolvida e presa no lugar daquela pessoa que se fazia por ela passar.
Resultou, então, que a paciente M. foi considerada pessoa distinta de A., detentora de 02 (duas) carteiras de identidade, com numerais diversos.
Ora, com a curial providência tomada pelo douto Magistrado, evita-se que a paciente possa ser presa, atual e futuramente, no lugar da criminosa A. que, inclusive, já se encontra presa.
Assim que suscitada a dúvida, tomadas as iniciativas necessárias, diferenciadas as identidades da paciente e de sua irmã, posicionando-as nos fatos, expediu-se contramandado de prisão em favor daquela e mandado de prisão contra esta, solucionando a pendência opressora.
Então, constrangimento ilegal algum pesa sobre a paciente que esteja a justificar a edição de um habeas-corpus preventivo.
Pretende-se, ainda, na impetração, que dos registros criminais da acusada "A.P." não se faça constar mais que esta se utiliza do nome de M.O. para evitar a esta futuros aborrecimentos.
De tal pretensão, não se pode cogitar, sobretudo agora que a acusada A. já inseriu no seu onomástico este apêndice nominal com o qual se vincula, ora no processo "sub judice" e quem sabe em outros procedimentos.
Se tanto não bastasse, as envolvidas na questiúncula já estão bem diversificadas e individualizadas pelas suas qualificações, nada havendo para ser pleiteado ou deferido.
Diante do exposto, denego a ordem.
José Urban.