
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Comunicado nº 02/96
O Juiz José de Ribamar da Costa, Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, considerando:
1 - Que algumas Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª
Região estão alterando ou suspendendo o horário de
atendimento ao público;
2 - Que os motivos alegados estão sendo cuidadosamente examinados,
em face da reconhecida carência de funcionários nesta Justiça
para o atendimento adequado dos serviços das Juntas;
3 - Ser de toda conveniência que se mantenha a uniformidade prevista
na Portaria PR/SPE nº 75/96, evitando-se que cada órgão
funcione de acordo com sua própria conveniência,
Comunica:
Enquanto os estudos em andamento não chegarem a termo, o horário
de atendimento ao público, nas Juntas de Conciliação e
Julgamento da 2ª Região, não poderá ser alterado ou
suspenso sem autorização expressa do Tribunal, restando
insubsistentes quaisquer portarias nesse sentido.
(DOE Just., 27.11.1996, p. 48)
Comunicado nº 02/96
De ordem do Exmo. Sr. Presidente, a Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, considerando o disposto na Portaria PR nº 87/96 e a necessidade de agilizar e padronizar os trabalhos,
Comunica:
aos Srs. Diretores de Secretarias de Juntas de Conciliação e
Julgamento, de Serviços de Distribuição de Feitos e
encarregados pelos protocolos de petições:
1- As petições que se apresentarem em desacordo com os
termos da Portaria PR nº 87/96, deverão ser carimbadas antes de
devolvê-las à parte interessada, em substituição aos
eventuais pedidos de certidões.
2- O carimbo a ser adotado terá os seguintes dizeres:
"Não
recebida. Em desacordo com os termos da Portaria PR nº 87/96.
(local, data)
(nome e assinatura)".
3- A instrução constante do presente comunicado deverá
ser respeitada rigorosamente, a partir da disponibilização do
carimbo.
(DOE Just., 27.11.1996, p. 45)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Portaria nº 10/96, de 14.11.1996
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do eg. Tribunal Pleno, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 662/49, 5.010/66 e 8.112/90,
Fazem saber:
que não haverá expediente nos órgãos da Justiça
do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes dias do ano de 1997:
Janeiro: 01 a 06
Fevereiro: 10 e 11
Março: 28
Abril: 21
Maio: 01 e 29
Dezembro: 20 a 31
(DOE Just., 21.11.1996, p. 76)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 48, de 19.11.1996
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz José Rodrigues de Carvalho Netto, no uso de suas atribuições legais,
Determina:
Artigo 1º - Os interessados na obtenção de cópias
reprográficas de peças de autos, livros, papéis e
documentos deverão requisitá-las ao respectivo cartório,
apresentando um impresso para cada processo e efetuando pagamento antecipado na
tesouraria deste Tribunal.
§ 1º - Os cartórios remeterão diariamente autos,
papéis, livros e demais documentos à Diretoria Técnica de
Serviço de Reprodução de Documentos às 12, 15 e 18
horas, em atendimento aos pedidos formulados nos períodos compreendidos
por estes horários.
§ 2º - A retirada das cópias
reprográficas poderá ser efetuada em 48 (quarenta e oito) horas após
o pagamento, ressalvada a hipótese de excederem 500 (quinhentas) folhas,
quando o prazo fica alterado para 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - As cópias não retiradas no prazo de 15
(quinze) dias úteis, após o pagamento, serão inutilizadas.
§ 4º - Ressalvada a hipótese de requisição
judicial, nenhuma autenticação será feita em documentos que
não constarem de autos, livros e papéis em andamento ou arquivados
na secretaria deste Tribunal.
§ 5º - Na Diretoria Técnica de Serviço de Reprodução
de Documentos não é concedida vista, nem autorizado exame dos
autos ou outros documentos.
Artigo 2º - As cópias reprográficas requisitadas com
isenção de pagamento serão encaminhadas à Diretoria
Técnica de Serviço de Reprodução de Documentos,
constando anotação de gratuidade no impresso próprio, com a
execução do serviço, no mesmo espaço de tempo
mencionado no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Sendo impossível a reprodução de
qualquer documento, o impedimento será certificado no processo pela
Diretoria Técnica de Serviço de Reprodução de
Documentos.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21.11.1996, p. 62)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Protestos de cheques furtados, roubados e extraviados
Diante dos benefícios trazidos pelo Provimento CG nº 14/96, a
Corregedoria-Geral da Justiça ampliou a sua eficácia, tornando
possível o cancelamento dos protestos que já tenham sido feitos
com base em cheques devolvidos sem pagamento pelos estabelecimentos bancários
sacados, em razão de furto, roubo ou extravio.
(DOE Just., 22.11.1996, p. 01)