Ementário nº 19/96
Realizado pela Diretoria de AssistênciaTécnica, Pesquisa e Jurisprudência (DAT-3), sob a supervisão da eg. Presidência.
A base de cálculo utilizada no salário de contribuição, acima do teto máximo referido pelo artigo 33 da Lei nº 8.213/91, é irrelevante porque o valor-piso e o valor-teto para a atualização do salário-de-benefício foram eliminados pelo artigo 136 da mesma lei, razão pela qual não se pode falar em limitação do valor do benefício, cuja irredutibilidade é assegurada pelo artigo 194, IV, da Constituição Federal. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 463.336 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Tucunduva - J. 30.09.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 460.090 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Tucunduva - J. 19.08.1996.
O artigo 201, § 2º, da Constituição Federal assegura o direito ao reajuste dos benefícios para preservação do seu valor real, mas segundo critérios definidos em lei. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 465.251 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 18.09.1996.
A competência para atualização e complementação dos valores pagos via precatório é do Presidente do Tribunal de Justiça. 2º TACIVIL - Al 466.799 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Souza Aranha - J. 14.10.1996.
Porque o decreto de despejo é título executivo de obrigação de restituir coisa certa (imóvel individualizado), é inviável ação despejatória para retomada de parte ideal de prédio, obviamente incerta. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 460.838 - 4ª Câm.- Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 17.09.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 463.624 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araujo - J. 02.09.1996. 05. Despejo - Denúncia vazia - Adquirente - Donatário - Interesse processual - Reconhecimento - Relação de parentesco com o doador-locador - Fraude - Não comprovação - Aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 8.245/91. A doação permite ao donatário que efetivamente adquiriu a propriedade imóvel após o registro de título no Cartório Imobiliário denunciar a relação "ex locato" sem cláusula de vigência expressa e assento junto à matrícula, ainda que certo o prazo locatício, não caracterizando fraude simples parentesco entre doador e donatário. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 462.647 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 04.09.1996.
Para os fins do artigo 46 da Lei nº 8.245/91, não se somam os prazos dos vários contratos. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 467.408 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Gamaliel Costa - J. 16.10.1996.
A república de estudantes se assemelha em muito à pensão. Nada mais do que uma pensão, onde o elo de ligação dos envolvidos é a condição de estudante, em local diverso da residência fami-liar; a habitação é coletiva, com intuito de diminuição de gastos, o que decorre da pequena ocupação de espaço ante a presença de várias pessoas interessadas, caracterizando-se, pois, locação não residencial a ensejar a denúncia vazia. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 458.859 - 8ª Câm. - Rel.Juiz Ruy Coppola - J. 22.08.1996. 08. Locação - Cobrança - Aluguel e encargos - Depósitos bancários - Liberação da obrigação - Admissibilidade. O depósito bancário é aproveitável para exoneração de obrigações oriundas do contrato locacional. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.313 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 12.09.1996.
Pode o locatário rescindir o contrato se o imóvel não se apresenta em perfeitas condições de uso. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 462.602 - 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - J. 14.10.1996.
Não se pode aplicar cláusulas de um contrato a quem dele não participou. Assim sendo, a ausência de vistoria no imóvel locado, pela administradora, não a responsabiliza pelos danos causados pelo locatário, se inexistente prova documental da propalada obrigação. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 460.743 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 20.08.1996.
A execução provisória implica em responsabilidade e risco para o exeqüente que, se executou o indevido, é manifesto que está obrigado a devolver a quantia recebida nos próprios autos principais quando em fase de execução pelo vencedor. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 455.766 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 22.05.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - E. Dcl. 441.966 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 06.03.1996.
Por ter a renovatória caráter dúplice, diante do pedido de desocupação do imóvel, ambos os pleitos devem ser analisados conjuntamente na sentença, com a necessária instrução dos autos, quer para decretação do despejo, quer para renovação da avença, estipulando o justo valor do aluguel. 2º TACIVIL - AI 468.001 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Radislau Lamotta - J. 11.09.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - AI 332.611 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Boris Kauffmann - J. 08.10.1991.
Aplica-se à apelação interposta contra sentença contendo julgamento dos pedidos renovatório e de despejo a ressalva do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.245/91. 2º TACIVIL - AI 468.070 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 10.09.1996. |
Mezanino introduzido em imóvel locado para fins comerciais que implique em aumento da área construída e utilizável, ainda que passível de remoção, incorpora-se ao imóvel, não se constituindo em meras divisórias ou aparelhos e peças desmontáveis. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.079 - 4ª Câm. - Rela. Juíza Luzia Galvão Lopes - J. 24.09.1996.
A lei não buscou retirar do cidadão a escolha porquanto também no que pertine ao acesso às duas Justiças - Comum e Especial - prevalece o isonômico tratamento garantido pela Constituição Federal. A tutela diferenciada colocada à disposição do cidadão não guarda força para excluir a prestação jurisdicional tradicional. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.823 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 18.09.1996.
Em embargos à execução, não cabe a denunciação à lide ou o chamamento ao processo. 2º TACIVIL - AI 470.050 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Sebastião Amorim - J. 11.09.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 447.551 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Fábio Gouvêa - J. 26.02.1996.
A penhora se diz consumada no momento em que aperfeiçoado o depósito do bem apreendido, sendo irrelevante para eventuais embargos inscrição do ato de constrição no registro imobiliário, quando imóvel o bem penhorado. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.425 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 03.09.1996.
Feita a penhora (artigo 664 do Código de Processo Civil), o oficial de justiça cientificará o devedor para que este, se quiser, embargue a execução no prazo de 10 dias a contar da juntada do mandado de intimação cumprido (Código de Processo Civil, artigo 669, "caput", e 738, I, em suas atuais redações), sendo de todo irrelevante para esse fim eventual inscrição do ato constritivo no registro imobiliário, quando imóvel o bem penhorado. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.425 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 27.08.1996.
O adquirente de imóvel cuja alienação foi declarada em fraude à execução tem legitimidade e interesse no ajuizamento de embargos de terceiro para excluir a penhora incidente sobre o bem adquirido. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 463.548 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 27.08.1996.
Sem vontade livre e consciente de prejudicar o adversário no processo, muito menos de maneira preconcebida ou preordenada a esse fim, não se comina a penalidade prevista no artigo 1.531 da lei civil material. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.425 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 03.09.1996.
Tendo a sentença sido prolatada antes da vigência da Lei nº 9.278/96 e inexistindo prova documental da data da aquisição do bem, nem comprovada a existência da união estável naquele momento, torna-se inviável a pretensão da concubina embargante em excluir da constrição a sua meação. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 458.333 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 21.08.1996.
A multa contratual, ainda que indenizatória, pode ser cobrada em execução proposta com base no artigo 585, IV, do Código de Processo Civil. 2º TACIVIL - AI 468.439 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J. 09.09.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - AI 439.208 - 4ª Câm. - Rela. Juíza Luzia Galvão Lopes - J. 26.09.1995.
A execução da decisão, atacada por recurso, não obsta o conhecimento deste nem torna legal o ato impugnado. 2º TACIVIL - AI 466.755 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 29.10.1996.
O direito superveniente que, influindo no momento da prolação da sentença, impede o julgamento pelo mérito, não obsta por si só a incidência do princípio da causalidade em tema de sucumbência. 2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 464.275 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 30.09.1996.
A prejudicialidade externa, para a suspensão do processo, exige que a causa subordinante já esteja em curso ao tempo do ajuizamento da causa subordinada, a teor do artigo 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. 2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 464.896 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 18.09.1996. 26. Tutela antecipada (artigo 273, l, do Código de Processo Civil) - Requisito - Dano irreparável ou de difícil reparação - Demonstração - Necessidade. A tutela antecipada do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil exige prova e demonstrações inequívocas do receio de dano irreparável a justificar que a pretensão se torne inócua, quando prolatada a sentença. Inexistindo o preenchimento desse pressuposto, não se pode cogitar, sequer em tese, da tutela antecipada de urgência. 2º TACIVIL - Ag. Reg. 466.755 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 04.09.1996. 27. Tutela antecipada - Irreversibili- dade do provimento antecipado - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil (nova redação da Lei nº 8.952/94). Ausentes os pressupostos indicados no artigo 273 do Código de Processo Civil, mostra-se inviá-vel a concessão de tutela antecipada. 2º TACIVIL - AI 460.908 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 10.09.1996. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido: 2º TACIVIL - AI 446.938 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 13.11.1995. |
(DOE Just., 22.11.1996, p. 13)