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- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 8.906/94 -
Artigos 21, parágrafo único, e 24, § 3º - Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Honorários da sucumbência
- Liminar deferida em parte quanto ao primeiro dispositivo para limitar a sua
aplicação aos casos em que não hajam estipulação
em contrário e deferida quanto ao segundo para suspender a sua eficácia
até o julgamento final da ação - Os honorários,
no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode
haver estipulação em contrário pelos contratantes. Assim,
evidencia-se a constitucionalidade da disposição impugnada,
ressalvando que a expressão "os honorários da sucumbência
são devidos aos advogados empregados", no artigo 21, "caput",
da Lei nº 8.906/94, está condicionada e limitada à estipulação
em contrário entre a parte e o seu patrono, por se tratar de direito
disponível. Quanto à norma do § 3º, artigo 24, ela não
alcança os honorários do advogado, empregado de sociedades de
advogados, que têm tratamento especial no parágrafo único do
artigo 21, onde a questão se resolve "na forma estabelecida em
acordo, quando a sucumbência é do empregador". Aplica-se,
portanto e apenas, aos demais casos de prestação de serviço
profissional. Tendo-se dado interpretação conforme ao artigo 21, "caput",
não há como manter a norma ora impugnada. Dessa forma, há
neste juízo liminar a aparente inconstitucionalidade do § 3º do
artigo 24, deferida a medida cautelar requerida para suspender a sua eficácia
até o julgamento final da ação. (STF - Sessão Plenária;
ADin. nº 1.194-4-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 14.02.1996;
v.u.; ementa.)
02 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil do
devedor - Inadmissibilidade - A liberdade é o maior bem da vida, que,
por isso mesmo, sobrepaira ao interesse pecuniário de qualquer credor. Só
em último caso deve-se prender o cidadão comum, que confia sua própria
liberdade ao credor, fortalecido pela lei para explorar atividade econômica
considerada útil ao desenvolvimento do País (Des. Cristiano Graef
Júnior, "in" RJTJRGS, vol. 77, p. 143). (TJSC - 1ª Câm.
Cível; HC nº 12.689- SC; Rel. Des. Orli Rodrigues; j.
22.02.1996; v.u.; ementa.)
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Descabimento - Prática de
ato incompatível com o poder de recorrer - A prática de ato
incompatível com o poder de recorrer implica a aceitação tácita
da decisão, estabelecendo-se a chamada preclusão lógica.
(TJSP - 6ª Câm. Cível; Emb. de Decl. nº
249.130-1/5-01-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 22.02.1996; v.u.; ementa.)
04 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Medida cautelar - Sustação
de protesto - Não argüição no prazo de resposta da
cautelar e sim no da ação principal - Competência, ademais,
do foro onde levado o título a protesto - Prevenção do juízo
- Improcedência da exceção - Ajuizada medida cautelar de
sustação de protesto na comarca da praça de pagamento do
cheque e não levantada, no prazo da resposta, exceção de
incompetência com o fito de deslocar a demanda para o foro do domicílio
da ré, prorroga-se a competência do juízo, que resta
prevento para conhecer e julgar também a ação principal de
rescisão contratual, cumulada com perdas e danos e anulatória de título.
A prevenção opera em ambos os sentidos, seja qual for a demanda
aforada por primeiro: a principal ou a cautelar. Não incidência do
disposto no artigo 100, inciso IV, letra "a", do CPC. (TARS - 2ª
Câm.; Ag. de Instr. nº 195.141.023-RS; Rel. Juiz João Pedro
Freire; j. 16.11.1995; v.u.; ementa.)
05 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Exame de DNA - Eficiência
e credibilidade da perícia - A prova pericial realizada através
do exame pelo método DNA deve ser aceita quando observados os critérios
indispensáveis a assegurar que as amostras colhidas se originam, com
garantia, das pessoas indicadas, não se admitindo a argüição
de insegurança do material colhido e a alegação da falta do
crivo do contraditório, se a dúvida é afastada pelo relato
e precauções da própria perícia e da resposta aos
quesitos do juiz, identificando-se os periciandos e coletando-se o sangue na
presença deles. Ademais, a indicação pela própria
parte de instituto técnico especializado para elaborar a segunda perícia
genética, sem opor, no momento oportuno, qualquer dúvida ao
material examinado ou falhas na sua coleta e entrega, afasta a tese da falta do
crivo do contraditório. O artigo 436 do CPC diz não estar o juiz
adstrito ao laudo pericial. Todavia, nada o impede de tê-lo com fundamento
de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação
jurisdicional, quando deve prevalecer não a evidência da autoridade
- o juiz - mas a autoridade da evidência da prova técnica
inconcussa, sem que isso implique a diminuição ou supressão
do seu poder decisório. A "plurium concubentium" tem na perícia
do DNA, de eficiência e credibilidade aceitas no mundo inteiro e nos
nossos Pretórios, a maior e conclusiva prova da sua ocorrência,
devendo ela suplantar e alijar as meras provas indiciárias e
testemunhais. (TJMG - 1ª Câm. Cível; Emb. Inf. na Ap. nº
27.769-9-MG; Rel. Des. Artur Mafra; j. 09.05.1995; maioria de votos; ementa.)
| 06 - MANDADO DE
SEGURANÇA - Sentença - Falta de intimação do Ministério
Público Federal - Omissão que pode ser sanada com a manifestação
do Órgão Ministerial em 2ª Instância - É
certo que é dever funcional do Ministério Público
manifestar-se sobre a impetração, opinando pelo seu cabimento ou
descabimento, pela sua carência e, no mérito, pela concessão
ou pela denegação da ordem, bem como desfrutar da liberdade de
interpor recursos. Porém, a falta de intimação do órgão
ministerial só acarreta nulidade se dessa omissão resulta prejuízo
para as partes ou se essa intervenção não puder ser suprida
em 2ª Instância. No presente "writ", a insurgência
recai sobre a falta de intimação da sentença monocrática.
Esta falha processual pode, contudo, ser perfeitamente suprida com a efetiva
manifestação do "parquet" em 2º grau. A fim de se
evitar futura alegação de nulidade, deverão os autos
retornar ao Ministério Público Federal em 2ª Instância,
a fim de que seja apreciado o recurso de apelação interposto. (TRF
- 3ª Região - 6ª T.; Ap. em MS nº 93.03.098701- 2-SP; Rel.
Juiz Américo Lacombe; j. 27.11.1996; v.u.; ementa.)
07 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Vítima menor de 14 anos -
Representação - Inexigibilidade de formalismo - Não é
exigido formalismo para a representação; basta a vontade da vítima
a demonstrar que o autor do fato criminoso seja processado, servindo até
o boletim de ocorrência como manifestação de vontade da
ofendida. (TJAL - Ap. nº 5.122-AL; Rel. Des. Geraldo Tenório
Silveira; j. 07.12.1995; v.u.; ementa.)
08 - CRIME DE IMPRENSA - Queixa-crime - Identificação
do responsável com indicação individualizada - É
inepta a queixa-crime proposta, por crime contra a honra previsto na Lei de
Imprensa, contra pessoa apenas identificada como "duetos da revista..."
tratando-se de imputação inadmissivelmente vaga. O nome do
querelado constitui elemento obrigatório da queixa nos delitos de
imprensa, uma vez ser absolutamente indispensável a comprovação
da existência física do acusado. (TACrim - SP - 8ª Câm.;
Ap. nº 943.627/3-SP; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 23.11.1995; v.u.;
ementa.)
09 - "HABEAS CORPUS" - Impetração com o escopo de
trancar ação penal privada - Citação ou notificação
do querelante - Inexistência de previsão legal - A natureza do
direito tutelado pela ação constitucional do "habeas corpus"
explica e justifica o fato de não prever a lei de processo a participação,
naquele "writ", de quaisquer terceiros, mesmo o querelante em ação
penal privada que venha a ser trancada na sede excepcional sem que se possa, com
isto, vislumbrar maltrato às garantias fundamentais do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). O "status libertatis",
bem jurídico tutelado pelo "writ" de que se trata, é
tema que, de efeito, interessa primordialmente apenas ao cidadão que
entenda atingida sua liberdade de locomoção e à autoridade
estatal a quem se imputa a vulneração daquele direito fundamental,
e não é por outra razão que os sujeitos processuais, no "habeas
corpus", são apenas o impetrante, o paciente, a autoridade coatora,
o Ministério Público e o Estado-Juiz, anotando-se que, em relação
ao Ministério Público, sua intervenção não é
obrigatoriamente reclamada em primeiro grau, nos "habeas corpus", de
julgamento afeto ao juiz singular. (TACrim - SP - 5º Grupo de Câmaras;
MS nº 268.056/7-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 06.03.1996; v.u.; ementa.)
10 - SEQÜESTRO - Descaracterização - Intimidação
de policial sob ameaça de arma - Caracterizado o constrangimento ilegal -
O denunciado que, chamado para prestar esclarecimento sobre fato delituoso
por ele praticado, ao tomar conhecimento de que seria detido e levado a outra
comarca, obriga, sob ameaça de um revólver, seu detentor a
acompanhá-lo, abandonando-o e mais a arma assim que logra possibilidade
de empreender a fuga, não pratica o crime de seqüestro e sim o de
constrangimento ilegal. (TJMG - 2ª Câm. Criminal; Ap. nº
43.826/7-MG; Rel. Des. Freitas Barbosa; j. 25.05.1995; v.u.; ementa.)
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