Ementário

01 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 8.906/94 - Artigos 21, parágrafo único, e 24, § 3º - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Honorários da sucumbência - Liminar deferida em parte quanto ao primeiro dispositivo para limitar a sua aplicação aos casos em que não hajam estipulação em contrário e deferida quanto ao segundo para suspender a sua eficácia até o julgamento final da ação - Os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes. Assim, evidencia-se a constitucionalidade da disposição impugnada, ressalvando que a expressão "os honorários da sucumbência são devidos aos advogados empregados", no artigo 21, "caput", da Lei nº 8.906/94, está condicionada e limitada à estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono, por se tratar de direito disponível. Quanto à norma do § 3º, artigo 24, ela não alcança os honorários do advogado, empregado de sociedades de advogados, que têm tratamento especial no parágrafo único do artigo 21, onde a questão se resolve "na forma estabelecida em acordo, quando a sucumbência é do empregador". Aplica-se, portanto e apenas, aos demais casos de prestação de serviço profissional. Tendo-se dado interpretação conforme ao artigo 21, "caput", não há como manter a norma ora impugnada. Dessa forma, há neste juízo liminar a aparente inconstitucionalidade do § 3º do artigo 24, deferida a medida cautelar requerida para suspender a sua eficácia até o julgamento final da ação. (STF - Sessão Plenária; ADin. nº 1.194-4-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 14.02.1996; v.u.; ementa.)

02 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil do devedor - Inadmissibilidade - A liberdade é o maior bem da vida, que, por isso mesmo, sobrepaira ao interesse pecuniário de qualquer credor. Só em último caso deve-se prender o cidadão comum, que confia sua própria liberdade ao credor, fortalecido pela lei para explorar atividade econômica considerada útil ao desenvolvimento do País (Des. Cristiano Graef Júnior, "in" RJTJRGS, vol. 77, p. 143). (TJSC - 1ª Câm. Cível; HC nº 12.689- SC; Rel. Des. Orli Rodrigues; j. 22.02.1996; v.u.; ementa.)

03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Descabimento - Prática de ato incompatível com o poder de recorrer - A prática de ato incompatível com o poder de recorrer implica a aceitação tácita da decisão, estabelecendo-se a chamada preclusão lógica. (TJSP - 6ª Câm. Cível; Emb. de Decl. nº 249.130-1/5-01-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 22.02.1996; v.u.; ementa.)

04 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Medida cautelar - Sustação de protesto - Não argüição no prazo de resposta da cautelar e sim no da ação principal - Competência, ademais, do foro onde levado o título a protesto - Prevenção do juízo - Improcedência da exceção - Ajuizada medida cautelar de sustação de protesto na comarca da praça de pagamento do cheque e não levantada, no prazo da resposta, exceção de incompetência com o fito de deslocar a demanda para o foro do domicílio da ré, prorroga-se a competência do juízo, que resta prevento para conhecer e julgar também a ação principal de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos e anulatória de título. A prevenção opera em ambos os sentidos, seja qual for a demanda aforada por primeiro: a principal ou a cautelar. Não incidência do disposto no artigo 100, inciso IV, letra "a", do CPC. (TARS - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº 195.141.023-RS; Rel. Juiz João Pedro Freire; j. 16.11.1995; v.u.; ementa.)

05 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Exame de DNA - Eficiência e credibilidade da perícia - A prova pericial realizada através do exame pelo método DNA deve ser aceita quando observados os critérios indispensáveis a assegurar que as amostras colhidas se originam, com garantia, das pessoas indicadas, não se admitindo a argüição de insegurança do material colhido e a alegação da falta do crivo do contraditório, se a dúvida é afastada pelo relato e precauções da própria perícia e da resposta aos quesitos do juiz, identificando-se os periciandos e coletando-se o sangue na presença deles. Ademais, a indicação pela própria parte de instituto técnico especializado para elaborar a segunda perícia genética, sem opor, no momento oportuno, qualquer dúvida ao material examinado ou falhas na sua coleta e entrega, afasta a tese da falta do crivo do contraditório. O artigo 436 do CPC diz não estar o juiz adstrito ao laudo pericial. Todavia, nada o impede de tê-lo com fundamento de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação jurisdicional, quando deve prevalecer não a evidência da autoridade - o juiz - mas a autoridade da evidência da prova técnica inconcussa, sem que isso implique a diminuição ou supressão do seu poder decisório. A "plurium concubentium" tem na perícia do DNA, de eficiência e credibilidade aceitas no mundo inteiro e nos nossos Pretórios, a maior e conclusiva prova da sua ocorrência, devendo ela suplantar e alijar as meras provas indiciárias e testemunhais. (TJMG - 1ª Câm. Cível; Emb. Inf. na Ap. nº 27.769-9-MG; Rel. Des. Artur Mafra; j. 09.05.1995; maioria de votos; ementa.)

06 - MANDADO DE SEGURANÇA - Sentença - Falta de intimação do Ministério Público Federal - Omissão que pode ser sanada com a manifestação do Órgão Ministerial em 2ª Instância - É certo que é dever funcional do Ministério Público manifestar-se sobre a impetração, opinando pelo seu cabimento ou descabimento, pela sua carência e, no mérito, pela concessão ou pela denegação da ordem, bem como desfrutar da liberdade de interpor recursos. Porém, a falta de intimação do órgão ministerial só acarreta nulidade se dessa omissão resulta prejuízo para as partes ou se essa intervenção não puder ser suprida em 2ª Instância. No presente "writ", a insurgência recai sobre a falta de intimação da sentença monocrática. Esta falha processual pode, contudo, ser perfeitamente suprida com a efetiva manifestação do "parquet" em 2º grau. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, deverão os autos retornar ao Ministério Público Federal em 2ª Instância, a fim de que seja apreciado o recurso de apelação interposto. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. em MS nº 93.03.098701- 2-SP; Rel. Juiz Américo Lacombe; j. 27.11.1996; v.u.; ementa.)

07 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Vítima menor de 14 anos - Representação - Inexigibilidade de formalismo - Não é exigido formalismo para a representação; basta a vontade da vítima a demonstrar que o autor do fato criminoso seja processado, servindo até o boletim de ocorrência como manifestação de vontade da ofendida. (TJAL - Ap. nº 5.122-AL; Rel. Des. Geraldo Tenório Silveira; j. 07.12.1995; v.u.; ementa.)

08 - CRIME DE IMPRENSA - Queixa-crime - Identificação do responsável com indicação individualizada - É inepta a queixa-crime proposta, por crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa, contra pessoa apenas identificada como "duetos da revista..." tratando-se de imputação inadmissivelmente vaga. O nome do querelado constitui elemento obrigatório da queixa nos delitos de imprensa, uma vez ser absolutamente indispensável a comprovação da existência física do acusado. (TACrim - SP - 8ª Câm.; Ap. nº 943.627/3-SP; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 23.11.1995; v.u.; ementa.)

09 - "HABEAS CORPUS" - Impetração com o escopo de trancar ação penal privada - Citação ou notificação do querelante - Inexistência de previsão legal - A natureza do direito tutelado pela ação constitucional do "habeas corpus" explica e justifica o fato de não prever a lei de processo a participação, naquele "writ", de quaisquer terceiros, mesmo o querelante em ação penal privada que venha a ser trancada na sede excepcional sem que se possa, com isto, vislumbrar maltrato às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). O "status libertatis", bem jurídico tutelado pelo "writ" de que se trata, é tema que, de efeito, interessa primordialmente apenas ao cidadão que entenda atingida sua liberdade de locomoção e à autoridade estatal a quem se imputa a vulneração daquele direito fundamental, e não é por outra razão que os sujeitos processuais, no "habeas corpus", são apenas o impetrante, o paciente, a autoridade coatora, o Ministério Público e o Estado-Juiz, anotando-se que, em relação ao Ministério Público, sua intervenção não é obrigatoriamente reclamada em primeiro grau, nos "habeas corpus", de julgamento afeto ao juiz singular. (TACrim - SP - 5º Grupo de Câmaras; MS nº 268.056/7-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 06.03.1996; v.u.; ementa.)

10 - SEQÜESTRO - Descaracterização - Intimidação de policial sob ameaça de arma - Caracterizado o constrangimento ilegal - O denunciado que, chamado para prestar esclarecimento sobre fato delituoso por ele praticado, ao tomar conhecimento de que seria detido e levado a outra comarca, obriga, sob ameaça de um revólver, seu detentor a acompanhá-lo, abandonando-o e mais a arma assim que logra possibilidade de empreender a fuga, não pratica o crime de seqüestro e sim o de constrangimento ilegal. (TJMG - 2ª Câm. Criminal; Ap. nº 43.826/7-MG; Rel. Des. Freitas Barbosa; j. 25.05.1995; v.u.; ementa.)