ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Dos Honorários Profissionais

Artigo 38 - Na hipótese da adoção de cláusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional e desde que contratada por escrito.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Convênio jurídico - Oferta de seguro com assessoria jurídica - Inadmissibilidade - Grave violação ao Estatuto do Advogado e ao Código de Ética - Serviços jurídicos não podem ser ofertados ou vendidos como mercadoria, menos ainda associa-dos a contrato de seguro ou de qualquer outra natureza. A advocacia é função pública (artigo 2º do Código de Ética) indispensável à administração da Justiça, incompatível com procedimentos de mercantilização. Oferta ou venda de serviços de advogado juntamente com contrato de seguro viola o artigo 5º (vedação da mercantilização da advocacia); artigo 7º (proibição de captação de clientelas ou causas); artigo 2º, parágrafo único, II (primado da independência do advogado); artigo 28 (proibição de anúncio de advogado em conjunto com outra atividade), todos do Código de Ética e, ainda, viola o § 3º do artigo 1º do Estatuto da Ordem que também coíbe anúncio conjunto com outra atividade. Precedentes deste Tribunal, consultas E-786, E-1.072 e E-1.333 (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.330, Rel. Dr. Antônio Lopes Muniz).