ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Dos Honorários Profissionais

Artigo 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Tabela de Honorários e Assistência Judiciária - Remuneração condizente à dignidade da profissão - A Tabela de Honorários, adotada pela Ordem dos Advogados, estabelece parâmetros para a fixação objetiva da remuneração dos serviços advocatícios, indicando o mínimo que pode ser cobrado, devendo o advogado estipulá-los com moderação, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (artigo 36). O advogado integrante da Assistência Judiciária, nos patrocínios por esta abrangidos, está eticamente impedido de alterar o "quantum" estabelecido nas Tabelas da Assistência Judiciária que aceitou, podendo receber, todavia, a verba honorária de sucumbência que lhe pertence (artigo 40 do Código de Ética). Não deve o advogado, quando empregado, submeter-se ao recebimento de salários aviltantes, devendo defender a dignidade da profissão, que também se expressa por remuneração condizente com seu "status" social, enquanto representante de uma classe profissional (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.387, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).