
ADVOGADO - Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está inscrito
PROVA CRIMINAL - Crime hediondo
(Colaboração do TRT)
ADVOGADO - Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está inscrito - Embora por força de lei esteja o advogado obrigado a ter sua inscrição principal perante o Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer seu domicílio profissional e a promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em que passar a exercer habitualmente a profissão (artigo 10 da Lei nº 8.906/94), a inexistência desta não o inabilita para tanto, traduzindo-se em mera infração disciplinar. A ausência de comunicação à seccional local, de que trata o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, não afasta a legitimidade do exercício profissional da representação da parte em juízo, nem tampouco leva à desconstituição dos atos praticados, mas envolve apenas questão de natureza disciplinar, que incumbe aos órgãos da OAB resolver e não a esta Justiça Especializada (TRT - 2ª Região; Seção Especializada; MS nº 277/96-SP; Rel. Juiz José Roberto Vinha; j. 24.10.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, conceder
a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Rubens Tavares
Aidar.
São Paulo, 24 de outubro de 1996.
José Roberto
Vinha - Relator.
Mandado de Segurança impetrado por J.L.S. com
pedido liminar contra ato da Exma. Sra. Juíza Presidente da...
JCJ/Santos.
Sustenta que o ato da digna autoridade coatora, no sentido de
impedir o exercício de sua profissão de advogado, fere o disposto
no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal/88 e artigos 6º
e 7º, I, XII, XV e XVI da OAB, causando-lhe sérios prejuízos
de ordem moral e financeira. Afirma que a digna autoridade está
ultrapassando os seus poderes, vez que a OAB é o órgão
competente para proceder à fiscalização.
Documentos e procuração de fls. 09/20.
Concedida liminar conforme despacho de fl. 22.
Informações da digna autoridade coatora às fls. 28/33.
Parecer ministerial (fls. 37/39), pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Liminarmente, ressalto a minha perplexidade ao examinar a manifestação
da digna autoridade coatora, inserta à fl. 29, quando, ao prestar informações
por mim solicitadas, se insurge contra a liminar concedida por entendê-la
contrária à melhor interpretação jurídica.
Confesso que não entendi o inconformismo, porquanto em nenhum
momento criei a atividade censória. Esta me foi atribuída por
mandamento constitucional e, ao conceder a liminar, não faltei com o
dever a que se refere o artigo 40 da Lei Orgânica da Magistratura. Ao
contrário, no despacho concedido está claro que o ato por ela
praticado, em tese, ofende o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal.
A função judicante constitui-se num atributo de quem nela está
investido e a atividade censória nem sempre é uma das mais agradáveis,
principalmente em sede de mandado de segurança, onde se examina a
licitude de um ato praticado por juiz de instância inferior.
Abstração feita ao entendimento da digna autoridade coatora,
entendo que razão não teve e não tem ao impedir que o
advogado, ainda que inscrito em outra comarca ou Estado, exerça seus múnus
em local diverso, isto porque a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º assegura ao
profissional ali inscrito o direito de exercer, com liberdade, a profissão
em todo território nacional.
Do artigo 44 da mesma lei, exsurge com clareza meridiana que compete à
Ordem dos Advogados do Brasil, exclusivamente, promover a representação,
a defesa e a disciplina dos advogados em todo território nacional.
Assim, embora por força da mesma lei esteja o advogado obrigado a
ter sua inscrição principal perante o Conselho Seccional em cujo
território pretende estabelecer seu domicílio profissional e a
promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em que
passar a exercer habitualmente a profissão (artigo 10 da Lei nº
8.906/94), a inexistência desta não o inabilita para tanto,
traduzindo-se em mera infração disciplinar.
Logo, se o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal assegura o livre exercício da profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer e tendo em vista que o
impetrante preencher as condições exigidas por lei específica,
inequívoco que o ato da autoridade impetrada se caracteriza como violador
de direito líqüido e certo, ensejador do remédio heróico.
Ao juiz, quando constatar qualquer irregularidade no curso do processo,
cabe tão-somente oficiar às autoridades competentes, no caso a
OAB, para que instaure o competente processo disciplinar.
A douta Procuradoria, através do parecer ministerial (fl. 38),
informou que a Comissão de Jurisprudência do col. Tribunal Superior
do Trabalho estabeleceu, após julgamentos de vários processos com
o mesmo tema, o precedente jurisprudencial da SDI de nº 05, que assim dispõe:
"ADVOGADO - ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (LEI Nº 4.215/63, 32º PRT 56) - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NÃO IMPORTA NULIDADE."
No mesmo sentido, o seguinte aresto:
"ADVOGADO - ADVOCACIA EVENTUAL OU TEMPORÁRIA FORA DA SEÇÃO ONDE SE ACHA INSCRITO - NÃO COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DESSA OUTRA SEÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS."
A inscrição do advogado em qualquer seção da
Ordem dos Advogados do Brasil o habilita para o exercício da profissão,
em caráter eventual, temporário ou permanente, em qualquer ponto
do território nacional. A omissão da exigência de comunicar
o ingresso em juízo ao presidente da seção onde o advogado
não é inscrito pode configurar uma irregularidade no exercício
profissional, com conseqüências perante a Ordem dos Advogados do
Brasil, mas nenhuma conseqüência no processo judicial
(TRT/10-RO-1.311/86; Ac. 2ª T., 909/87; Rel. Juiz Sebastião Renato
de Paiva; DJU 01.10.1987).
Isto posto, concedo a segurança
definitiva para o fim de suspender toda e qualquer sanção contra o
impetrante.
Juiz José Roberto Vinha - Relator.
(Colaboração do TJSP)
PROVA CRIMINAL - Crime hediondo. Latrocínio e tentativa de estupro. Depoimento de filha da vítima que a tudo assistiu e confissões do réu. Autoria, ademais, reforçada por outros elementos existentes nos autos. Condenação mantida. Recurso não provido (TJSP - 1ª Câm. de Férias de Julho/96; Ap. Crim. nº 206.413-3/8-São Paulo; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 12.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Primeira Câmara
Criminal de Férias de Julho/96 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao
recurso.
Trata-se de recurso do réu R.L.S. contra a r. sentença
condenatória de fls. 391/399 que, julgando procedente a ação
penal, condenou-o por incurso no artigo 157, § 3º, última
parte, e artigo 213, "caput", c/c o artigo 14, nº II, ambos do Código
Penal, à pena total de 23 (vinte e três) anos de reclusão em
regime integralmente fechado.
Através da Procuradoria do Estado, o seu recurso foi arrazoado,
baseado na fragilidade das provas colhidas quanto à autoria (fls.
407/408).
O Dr. Promotor Público contra-arrazoou o recurso do réu
postulando a mantença da r. sentença (fls. 412/414).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Clóvis
Alberto D'Ac de Almeida, opina no sentido do improvimento do recurso do réu
(fls. 420/422).
É o relatório, em síntese.
O apelante confessou, quando ouvido, a autoria dos delitos pelos quais veio
a ser condenado (fls. 67/69, 175, 248).
A mochila que abandonou na fuga e, dentro, o extrato de transferência
de numerário em seu nome em conta bancária (fl. 8vº) servem
para reforçar a autoria, porque mostram que o réu esteve no local.
De resto, ficou ferido através de um dos disparos efetuados contra a
vítima, a infeliz mãe, L.S.F., e que, encaminhado à assistência
médica, acabou deixando o revólver que portava em poder de E.S.,
com quem foi encontrada a arma (fls. 234/236, 238/242, 240).
De outro lado, a menina, filha da vítima, que por uma fatalidade do
destino a tudo assistiu, é enfática em acusar o réu (fls.
23/348), mostrando que a vítima foi dominada pelo réu sob ameaça
de revólver, foi levada em seu veículo a uma ruela, onde o réu
pretendeu subtrair-lhe objetos de uso pessoal.
Após despojá-la de tais objetos, tentou estuprar a vítima,
e diante de sua reação, pretendendo desarmá-lo,
desferiu-lhe tiros, após obrigá-la a se despir, matando-a de
maneira estúpida e brutal.
A menina, diante do quadro dantesco, só podia orar por sua mãe...
(fl. 239).
O réu chegou a efetuar confissões via rádio, televisão
(fls. 251, 258/266) e foi apenado generosamente porque, apesar de menor e primário,
as circunstâncias do crime - tanto o latrocínio como a tentativa de
estupro - mereciam penas-base maiores e mais consistentes e o regime fechado
integral é da natureza de ambos os crimes que são hediondos em
face da Lei nº 8.072/90.
Isto posto, nega-se provimento.
Participaram do julgamento os Srs. Desembargadores Raul Motta (Presidente)
e David Haddad (Revisor).
São Paulo, 12 de agosto de 1996.
Fortes Barbosa - Relator.
(Colaboração do Tacrim)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95) - EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PRÉVIA REPARAÇÃO DO DANO - Constrangimento ilegal sanável pela via do habeas-corpus, tendo em vista a ausência da prévia reparação no diploma legal. Além de ser o benefício da nova lei um direito subjetivo do autor do fato, em momento algum o referido diploma legal exige a prévia reparação do dano para a concessão da suspensão condicional do processo. Na verdade, os termos claros do artigo 89 revelam que a reparação do dano é condição obrigatória para a suspensão, "salvo impossibilidade de fazê-lo", impossibilidade essa que poderá ser demonstrada durante o período de prova, pois a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Conforme consta da petição dirigida ao juízo de defesa, o paciente se manifestou no sentido de não ter condições de reparar de pronto os danos, como pleiteado pelo Ministério Público, podendo tal condição ser tratada durante o período de prova, não havendo, portanto, recusa cabal, mas acenou-se com a possibilidade de que tal condição possa ser satisfeita, no todo ou em parte, durante o transcorrer do prazo da suspensão do processo. O constrangimento ilegal, portanto, se faz presente, sanável pela via do habeas- corpus, tendo em vista que diante das circunstâncias o juízo de 1º grau acolheu a recusa ilegal manifestada pelo Ministério Público, prejudicando, destarte, a conciliação. Ordem concedida (TACRIM - 9ª Câm.; HC nº 291.538-8-Espírito Santo do Pinhal; Rel. Juiz Lourenço Filho; j. 31.07.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, em período de férias forenses, por maioria de votos, em
conceder a ordem, suspendendo o processo por 02 (dois) anos, mediante as condições
que constam deste acórdão, com determinação.
Determinar, finalmente, o encaminhamento oportuno dos votos e do acórdão
ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue
anexo.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Samuel Júnior (vencido com
declaração), com a participação do Juiz Evaristo dos
Santos (com declaração).
São Paulo, 31 de julho de 1996.
Lourenço Filho - Relator.
Trata-se de HC impetrado em favor de C.A.B., apontando como autoridade
coatora o r. juízo da Comarca de..., perante o qual o paciente está
sendo processado como incurso no artigo 121, § 3º, CP (P. nº...).
Sustenta a inicial, em síntese, que no referido feito, ofertada a r. denúncia
pelo MP, pela defesa foi feito pedido de suspensão condicional do
processo, com fulcro no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pretensão essa
não aceita pelo MP por não ter ocorrido reparação do
dano. Entretanto, o paciente possui as condições legais para ser
beneficiado com tal suspensão, sendo que a reparação do
dano não é condição para tal, mas sim para a extinção
da punibilidade. Postula, assim, a concessão da ordem para que,
reconhecido o direito do paciente ao benefício, se lhe defira a suspensão
condicional do processo.
Com os informes de fls. 40/64, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça
pelo não conhecimento do "writ".
É o relatório.
Conhece-se, por maioria, do pedido, nesse particular vencido o Relator, que
nos termos do r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça não
o conhecia.
Assim, como é sabido, para a suspensão condicional do
processo, a Lei nº 9.099/95 exige a satisfação de requisitos
de ordem objetiva e subjetiva, tais como: pena mínima cominada igual ou
inferior a 01 (um) ano, não estar sendo o acusado processado por outro
fato, não ter sido condenado anteriormente por outro crime, presentes
ainda "os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (artigo 77 do Código Penal)".
No caso, não se questiona a aplicabilidade, ao feito principal, do
disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ou que o paciente não
preencha os requisitos de ordem subjetiva para a concessão do benefício.
Entretanto, a conciliação foi considerada prejudicada porque não
concordou o MP com a concessão da suspensão sem a prévia
reparação do dano (cf. fls. 41, 53 e 62).
Observe-se, desde logo, que a suspensão do processo preconiza no
artigo 89 da Lei nº 9.099/95, desde que aceita, representa realmente situação
mais vantajosa para o direito de liberdade individual.
Aliás, embora a proposta de suspensão do processo deva, em
princípio, partir do MP, tal iniciativa não afasta o controle
jurisdicional dos requisitos legais ao benefício e da adequação
das condições a serem estabelecidas durante o período de
prova. Tal conclusão se extrai até mesmo da redação
do § 2º do artigo 89, que confere ao juiz a faculdade de estabelecer
outras condições, além daquelas previstas no § 1º,
"desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado".
Assim, se o juiz pode o mais, não se pode deixar de reconhecer que
podia também, no caso, relegar para o período de prova a análise
da alegada impossibilidade do paciente, parcial ou total, de reparação
dos danos, pois o que realmente a Lei nº 9.099/95 não exige é
a reparação prévia, como pareceu ao douto representante do
MP em 1º grau, e como se infere da simples leitura do disposto no artigo
89, § 1º, inciso I, e § 3º.
A propósito, ensinam ainda Joel Dias Figueira Jr. e Maurício
Antonio Ribeiro Lopes que:
"A maneira como está redigido o dispositivo legal indica que o juiz não está vinculado à proposta feita pelo representante do Ministério Público, ainda que aceita pelo argüido e seu defensor, podendo denegar a suspensão condicional do processo. Não existe vinculação do juiz à proposta formulada e aceita, não cumprindo papel de chancelador de acordos celebrados em arrepio à lei" (ob. cit. "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Editora RT, 1995, p. 393).
No mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, in "Juizados Especiais Criminais", Editora RT, 1995, ressaltando que a transação é
"necessariamente bilateral (depende de aceitação do acusado e seu defensor) e tudo tem que se submeter ao controle do juiz (p. 191), de quem é a palavra final, pois 'há sempre controle judicial, inclusive do uso do princípio da discricionariedade'" (p. 192).
Ademais, cumpre salientar, ao contrário do que sustenta o MM. juiz "a
quo", que a suspensão condicional do processo é, como se tem
entendido nesta 9ª Câmara, direito subjetivo do autor do fato, ou
acusado, e não mera faculdade concedida ao MP para deixar de prosseguir
na ação penal proposta, observados os pressupostos legais.
É que, como observa Damásio E. de Jesus, nesse caso, embora
mitigado o princípio da obrigatoriedade da ação penal,
"a expressão 'poderá' não deve ser entendida no sentido de discricionariedade absoluta. Desde que presentes as condições legais, o Ministério Público tem o dever de propor a suspensão condicional do processo" (ob. cit. "Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada", Editora Saraiva, 1995, p. 90).
E, como salientado in "Juizados Especiais Criminais":
"Isso não pode significar, todavia, que o Ministério Público possa agir soberanamente, escolhendo os casos em que fará a proposta. Não é esse poder discricionário que lhe foi conferido. O fundamento da proposta de suspensão do processo, como sabemos, está no princípio da discricionariedade regulada, que confere ao órgão acusador o poder de optar pela via alternativa despenalizadora em tela, em detrimento da forma clássica. No instante do oferecimento da denúncia, destarte, abrem-se-lhe, dentro do novo modelo de Justiça Criminal, dois caminhos: perseguir a resposta estatal clássica (pena de prisão, em geral) ou, de outro lado, abrir mão dessa penosa atividade persecutória (que tem o escopo de quebrar a presunção de inocência), enveredando para a via conciliatória da suspensão. De qualquer modo, o certo é que o Ministério Público não optará por um caminho ou outro arbitrariamente, consoante seu modo de ver o mundo, suas idiossincrasias. Cada uma das vias reativas possui seus pressupostos, taxativamente delineados. Ele tem uma alternativa, é verdade. Mas não é o dono isolado e soberano da escolha. Terá que pautar sua atuação, se deseja adequá-la ao Estado Constitucional e Democrático de Direito, de acordo com as regras legais fixadas ('rules of the game'). É nisso que consiste uma das faces do denominado princípio da discricionariedade regrada. A outra parcela está em que tudo passa por controle judicial". E, mais adiante: "Essa opção, no entanto, deve seguir rigorosamente os critérios legais. De outro lado, preenchidos os requisitos que foram eleitos pelo legislador para a suspensão do processo, o Ministério Público, como é defensor da ordem jurídica (artigo 129 da CF), além de poder, se quer adstringir-se à legalidade, deve formular a proposta prevista no citado artigo 89. Do contrário, se afastaria da legalidade, deslegitimando sua atuação" (ob. cit., pp. 210 e 211).
Ainda quanto ao direito subjetivo do autor do fato à suspensão
condicional do processo, confira-se "Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais", autores citados, p. 390, nº
05.
Em suma, além de ser o benefício da nova lei um direito
subjetivo do autor do fato, em momento algum o referido diploma legal exige a prévia
reparação do dano para a concessão da suspensão
condicional do processo.
Na verdade, os termos claros do artigo 89 revelam que a reparação
do dano é condição obrigatória para a suspensão,
"salvo impossibilidade de fazê-lo" (§ 1º, inciso I),
impossibilidade essa que poderá ser demonstrada durante o período
de prova, pois a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano (§ 3º).
E tanto do termo xerocopiado à fl. 62 como da petição
dirigida ao r. juízo pela defesa do réu (fls. 59/61) se infere
ter-se manifestado o paciente no sentido de não ter condições
de reparar de pronto os danos, como pleiteado pelo MP, podendo, porém,
tal condição ser tratada durante o período de prova. Assim,
não houve uma recusa cabal, mas acenou-se com a possibilidade de que tal
condição possa ser satisfeita, no todo ou em par-te, durante o
transcorrer do prazo da suspensão do processo.
Em tais circunstâncias, acolher o r. juízo de 1º grau
simplesmente a recusa ilegal manifestada pelo MP e dar por prejudicada a
conciliação importou realmente em constrangimento ao paciente, sanável
pela via do HC.
Frente ao exposto, conhecida por maioria, e vencido ainda o e. 3º
juiz, que a denegava, também por maioria concederam a ordem impetrada
para favorecer o paciente C.A.B. com a suspensão condicional do feito
principal, a ser tomada por termo em 1º grau, pelo prazo de 02 (dois) anos,
mediante as condições expressamente previstas no artigo 89, §
1º, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Ainda, a autorização
judicial para ausentar-se da comarca, como se tem decidido nesta Câmara, só
será necessária por período superior a 15 (quinze) dias.
Admonitória em 1º grau, com os devidos registos e anotações,
aguardando o feito principal em Cartório o decurso do período de
prova.
Lourenço Filho - Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
QUANTO À
PRELIMINAR
Admito não ser o "habeas corpus" o meio idôneo para
se apreciar suspensão condicional do processo.
A exemplo do que ocorre com o "sursis" (Alberto Silva Franco - "Habeas
Corpus" - Jurisprudência Organizada - RBCC - número especial -
nº 3.11 - letra "a" - p. 176), aspectos subjetivos exigem
esgotamento de prova, inviável de ser suprida nesse remédio
constitucional ("não é o 'habeas corpus' remédio
processual adequado ao deslinde de matéria fática dependente de
exame aprofundado de prova" - RHC nº 254-AM - Rel. Min. Assis Toledo -
j. de 18.09.1989 - DJU de 10.10.1989; "o estrito âmbito do 'habeas
corpus' não é via eleita para exame de matéria de fato e
apreciação de prova" - RHC nº 16-GO - Rel. Min. Flaquer
Scartezzini - j. de 18.09.1989 - DJU de 10.10.1989; "o 'habeas corpus' não
é via própria para o exame aprofundado da prova, de modo a se
apurar se existe divergência ou contradição nos depoimentos
de testemunhas" - HC nº 1.355-3-SP - Rel. Min. Costa Lima - j. de
26.08.1992 - DJU de 14.09.1992; "pacificou-se a jurisprudência no
sentido de que é impossível aprofundar- se o exame da prova no âmbito
do 'habeas corpus'" - RHC nº 1.637-CE - Rel. Min. Costa Lima - j. de
11.03.1992 - DJU de 30.03.1992 e "não é o 'habeas corpus'
meio idôneo para reexame aprofundado de provas" - HC nº
68.120-0-MS - Rel. Min. Moreira Alves - j. de 17.03.1992 - DJU de 07.08.1992, já
seguida nesta eg. 9ª Câmara - HC nº 273.478/3, RHC nº
944.419/1, HC nº 278.552/3, HC nº 283.684/1, HC nº 288.862/2 e HC
nº 291.710/5).
Acolho, assim, em tese, lição da 7ª Câmara desta
Casa, bem lembrada pela douta Procuradoria (HC nº 206.078/8 - j. de
01.02.1996 - Rel. Rubens Elias - fls. 67/68) e secundada pelo nobre Relator.
Mas, à luz dos elementos existentes nos autos e por questão
de lógica, outra deve ser a solução no presente caso.
Eventual
ressarcimento do dano é questão final. Só se examina essa
matéria se presentes as demais exigências legais à suspensão
do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95).
Se nessa fase o óbice do Ministério Público, por óbvio
presentes os demais requisitos para o reconhecimento desse direito público
subjetivo do acusado, ora paciente.
Outra fosse a situação, inequivocamente já teriam sido
apontados os impedimentos à pretensão. Nada se mencionou inclusive
quando das informações (fls. 40/45).
Logo, não se pode relegar a outro momento o exame do pedido.
Conheço, portanto, da impetração.
Evaristo dos Santos - 2º Juiz.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Como reiteradamente vem afirmando esta Câmara, a suspensão
condicional do processo constitui-se em "direito público subjetivo",
ao contrário do que sustenta a autoridade coatora nas informações
de fl. 42.
Aliás, em recente acórdão, a eg. 3ª Câmara
deste Tribunal, apreciando caso análogo, decidiu, em sede de 'habeas
corpus' (HC nº 288.676/5), em lição que se aplica ao presente
caso, que
"...a suspensão condicional do processo constitui direito do réu e não mera faculdade do órgão de acusação, como sempre aconteceu com a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, que também constitui direito do condenado e não mera faculdade do juiz".
Por isso mesmo, não pode o Ministério Público, a seu
critério e sem justificação aceitável, deixar de
propor tal benefício.
Como bem salientam Ada Pellegrini Grinover e outros (in "Juizados
Especiais Criminais", RT, p. 210), em tal situação,
"...o Ministério Público não optará por um caminho ou outro arbitrariamente, consoante seu modo de ver o mundo, suas idiossincrasias. Cada uma das duas vias reativas possui seus pressupostos, taxativamente delineados. Ele tem uma alternativa, é verdade. Mas não é o dono isolado e soberano da escolha. Terá que pautar sua atuação se deseja adequá-la ao Estado Constitucional e Democrático de Direito, de acordo com as regras legais fixadas ('rules of the game'). É nisso que consiste uma das faces do denominado princípio da discricionariedade regrada. A outra parcela está em que tudo passa por controle judicial".
Não há, evidentemente, em caso onde haja descompasso entre a
posição do Ministério Público e do Poder Judiciário,
como falar-se, deve ser ressaltado, desde logo, em aplicação
subsidiária das disposições contidas no artigo 28 do CPP.
Tal, evidentemente, somente pode ocorrer quando a divergência disser
respeito à propositura da ação e não à
concessão de um direito público subjetivo, pois, nesta hipótese,
compete ao Judiciário, exclusivamente ao Judiciário, dizer se é,
ou não, caso de aplicação.
Decidir se ocorre, ou não, hipótese para concessão de
direito previsto em lei é matéria que compete exclusivamente ao
Poder Judiciário e não atribuição do Ministério
Público.
Naquele mesmo precedente, restou consignado, a respeito dessa mesma questão,
que
"...uma vez oferecida a denúncia, o 'dominus litis' já exerceu a titularidade que lhe foi conferida pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, por isso que não se vislumbra, na espécie, a necessidade de aplicação do artigo 28, do Código de Processo Penal, à míngua de proposta formulada, sem embargo de respeitável entendimento em sentido contrário. Basta lembrar que a suspensão provisória do processo assemelha-se à suspensão condicional da pena, que pode ser concedida pelo Magistrado independentemente de iniciativa do MP...".
Essas considerações estão sendo feitas, ressalte-se
mais uma vez, em razão do posicionamento lançado pela autoridade
coatora nas informações prestadas.
No caso, no entanto, pelo que consta das informações, o Dr.
Promotor de Justiça ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo, que não concretizou-se porque o réu não teria
manifestado disposição para recompor os danos.
Portanto, exatamente na medida em que foi feita a proposta e que o óbice,
segundo as informações, foi a questão referente ao
ressarcimento dos danos, é de entender-se que todos os demais requisitos
estavam presentes.
E nas referidas informações, para reforçar tal conclusão,
nada foi dito no sentido de estarem ausentes os outros pressupostos que, em
tese, permitiriam a concessão do benefício previsto na nova lei.
Por isso, com o máximo respeito, afasto-me do entendimento do douto
Relator, e conheço do pedido, porém denegando-o.
A reparação do dano não necessita, evidentemente,
proceder ao benefício, porém, na medida em que foi inserida, na
proposta, como condição, a sua não aceitação
importa, conseqüentemente, na impossibilidade da suspensão do
processo.
Não é a reparação do dano questão que
interesse exclusivamente à extinção da punibilidade, como
sustenta o impetrante e dizem alguns doutrinadores.
A lei é clara ao dizer, no inciso I do artigo 89, que tal circunstância
é "condição". E tanto é verdade que no §
3º do mesmo artigo estabeleceu que, se o acusado não cumpri-la sem
motivo justificado, terá a suspensão revogada.
A aceitação da suspensão por parte do acusado, mesmo
considerando a inexistência de maiores conseqüências jurídicas
no âmbito penal, deve ser motivada pelo reconhecimento da prática
infracional que lhe esteja sendo imputada.
Ninguém, em sã consciência, irá submeter-se a
qualquer condição, só para não ter um processo em
andamento, achando-se inocente.
Ora, assim sendo, ao não se dispor a reparar o mal causado, mesmo
sentindo-se culpado pelo evento de graves conseqüências, como é
o caso dos autos, o acusado não está dando mostras "de
respeito ao ser humano e aos valores constitucionalmente reconhecidos
(dignidade, justiça, solidariedade, etc.)" (idem p. 230) e, por
consequência, afasta a possibilidade de obtenção da suspensão.
E não há, deve ser ressaltado, a mínima demonstração
de que o paciente estivesse impossibilitado de reparar o dano e tampouco que o
marido da vítima tivesse se dado por satisfeito com a importância
que teria recebido do seguro.
A não aceitação da condição de reparação,
sem demonstração convincente da impossibilidade de fazê-lo,
impede, obviamente, que se estabeleça período de prova.
Em tal caso, o processo tem que prosseguir.
Assim, embora por razões diversas das sustentadas pelo juízo "a
quo", entendo que não ocorre, no caso, constrangimento ilegal.
Denego, assim, a ordem.
Samuel Júnior.