Ementário

01 - AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL - Inexistência - Em não sendo assinada a petição inicial, esta é inexistente. Processo nulo "ab initio", prejudicado o apelo. (TRF - 4ª Região - 3ª T.; Ap. nº 94.04.07580-9-SC; Rela. Juíza Virgínia Scheibe; j. 31.08.1995; v.u.; ementa.)

02 - EXECUÇÃO - Possibilidade de alegação, antes da penhora de fatos extintivos do direito (prescrição) - Embargos infringentes parciais - Limites de sua apreciação - Inexistindo bens penhoráveis, circunstância certificada pelo meirinho (e, em conseqüência, suspenso o processo de execução), desnecessária e prejudicial à economia processual, a indefinida espera para que o juiz se manifeste sobre a extinção do crédito, em face da prescrição, cuja decretação foi requerida pelo executado, se este se encontra na absoluta impossibilidade de oferecer embargos. A execução forçada se ultima com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento ao credor. Pode, porém, estancar diante de empeços inarredáveis, como, "ad exemplum", nos casos de extinção do próprio direito do crédito do exeqüente, podendo, em hipóteses excepcionais, o juiz extinguir o processo executório, antes mesmo de seguro o juízo, com a penhora. Consoante preceito da Lei Processual (artigo 530), cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. "In casu", no voto discrepante (no julgamento da apelação) não se fez questionamento sobre extinção do crédito tributário (prescrição). Descabia, pois, ao órgão julgador, desbordar-se para o julgamento da prescrição, em seu mérito, questão jurídica que não foi objeto do "decisum" (na apelação). Ainda que os embargos infringentes excedam o limite do voto vencido, seu conhecimento deve ser limitado ao alcance deste, de acordo com o princípio "utile per inutile non vitiatur". Recurso a que se dá provimento, em parte. Decisão indiscrepante. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 59.351-4-PR; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 11.04.1996; v.u.; ementa.)

03 - LIQÜIDAÇÃO - Artigo 604, CPC - A nova disciplina prevista no artigo 604 pode ser aplicada em causas previdenciárias sempre que os termos da sentença comportem operação aritmética não jurídica e unívoca, de resultado indiscutível, caso em que a execução deve ser direta, nos termos do artigo 730, CPC (observado o artigo 128, Lei nº 8.213/91). Fora dessa hipótese, a liqüidação será por artigos ou por arbitramento. Decisão que não afrontou direito da parte. Agravo não conhecido. (TRF - 4ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 95.04.62227-5-RS; Rel. Juiz Volkmer de Castilho; j. 06.02.1996; v.u.; ementa.)

04 - PRlSÃO POR DÍVlDA ALIMENTAR - Constrangimento ilegal - Constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito. Recurso provido. (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 3.701-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 04.12.1995; v.u.; ementa.)

05 - PROCURAÇÃO - A parte não pode ser prejudicada se o advogado renuncia ao mandato e o cartório não providenciou a notificação ao mandante. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 79.663-RJ; Rel. Min. José de Jesus Filho; j. 13.12.1995; v.u.; ementa.)

06 - ANTECEDENTES CRlMlNAlS - Reabilitação com trânsito em julgado - Nome incluído nos terminais do Instituto de Identificação - Acesso às informações - Sigilo dos registros - Violação a direito do cidadão - Segurança concedida - Condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitado por Juízo Criminal. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. O livre acesso aos terminais do Instituto de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações no Instituto, mantendo-se tão-somente nos arquivos do Poder Judiciário. (STJ - 2ª T.; Rec. em MS nº 5.452- SP; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 04.12.1995; v.u.; ementa.)

07 - PRISÃO PREVENTIVA - Fundamentação - Clamor público - Inocorrência - O decreto cautelar é medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia. O clamor público que justifique a adoção de medidas necessárias para garantia da ordem pública há que ser espontâneo e imediato, constituindo-se em manifestação pronta de revolta da coletividade à atitude tida como socialmente afrontadora. Convocações feitas para manifestos em carreatas e passeatas, com hora e local previamente marcados, através de chamamentos publicados na imprensa local, não legitimam a imposição da preventiva, com base no mencionado clamor público. Inexistindo justificações plausíveis para mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa de necessidade da prisão por garantia de aplicação da lei penal e/ou da ordem pública. Recurso provido. (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 4.724-PR; Rel. Min. José Dantas; j. 04.10.1995; maioria de votos; ementa.)

08 - QUEIXA-CRIME POR "PIRATARIA DE 'SOFTWARE'" - Trancamento - Falta de justa causa - Alegação - Se o fato descrito constitui crime, pelo menos em tese, não se tranca a ação penal por falta de justa causa, se esta não resulta demonstrada de pronto. Recurso improvido. (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 3.690-7-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 27.11.1995; v.u.; ementa.)

09 - SENTENÇA CONDENATÓRlA - Apelo em liberdade - Não tem o direito de apelar em liberdade o réu que já se encontra preso ao tempo da sentença condenatória, mesmo tendo bons antecedentes e sendo primário. Precedentes do STF. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; HC nº 95.04.19694-2-RS; Rel. Juiz Surreaux Chagas; j. 29.06.1995; maioria de votos; ementa.)

10 - "SURSIS" - Nova condenação - Revogação - Se durante o período probatório do "sursis" o réu é definitivamente condenado pela prática de crime doloso, dá-se automaticamente a revogação do benefício. Não importa que o juiz só venha declarar a revogação depois de expirado o prazo de prova, já que a mesma ocorre de forma automática, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Recurso conhecido e provido. (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 61.961-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 27.02.1996; v.u.; ementa.)

11 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - Prescrição - Processo administrativo - "Abolitio criminis" - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia que imputa ao acusado a prática de crime em tese e lhe permite a ampla defesa é válida, impossível de ser trancada via "habeas corpus". Precedentes deste Tribunal, STJ e STF. A prescrição incide isoladamente em cada crime. A existência de processo administrativo onde se discute a exigibilidade do tributo não inibe a propositura de ação penal. A Lei nº 8.866/94 não trouxe a "abolitio criminis" ao crime de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; HC nº 95.04.47427-6-RS; Rel. Juiz Jardim de Camargo; j. 23.11.1995; maioria de votos; ementa.)

12 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Participação em movimento de paralisação - Demissão - Ausência de justa causa - Aplicação do princípio constitucional da isonomia - Ato discriminatório - Reintegração procedente - Recurso parcialmente provido - A penalidade da dispensa por justa causa, não tendo sido aplicada a todos os que participaram, de igual modo, do movimento grevista, afronta ao princípio constitucional de isonomia, caracterizando ato discriminatório a ensejar o reconhecimento da arbitrariedade da demissão. Não configura justa causa a demissão em virtude de participação em movimento paredista, quando esta se dá sem comprovação do caráter abusivo. Procedente o pedido de reintegração, ante a ilegalidade da dispensa, restituindo-se as partes ao "status quo ante", por nulidade do ato demissionário. Provimento parcial do recurso. (TRF - 3ª Região; Rec. Ord. nº 93.03.07192-1-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 14.05.1996; v.u.; ementa.)

13 - RECURSO ORDINÁRIO - Servidor da ECT - Demissão por improbidade - O não comparecimento de preposto da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à audiência para prosseguimento da instrução, quando a reclamação trabalhista já fora contestada e produzida robusta prova documental, não acarreta a confissão quanto à matéria fática prevista no artigo 844 da CLT. Hipótese em que o recorrente foi despedido por haver recebido propina para privilegiar entrega de encomenda postada, em franca caracterização de ato de improbidade, justificador do afastamento. Recurso ordinário improvido. (TRF - 5ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 735-PB; Rel. Juiz Castro Meira; j. 14.09.1995; v.u.; ementa.)