01
- AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL - Inexistência
- Em não sendo assinada a petição inicial, esta é
inexistente. Processo nulo "ab initio", prejudicado o apelo. (TRF - 4ª
Região - 3ª T.; Ap. nº 94.04.07580-9-SC; Rela. Juíza
Virgínia Scheibe; j. 31.08.1995; v.u.; ementa.)
02 - EXECUÇÃO - Possibilidade de alegação,
antes da penhora de fatos extintivos do direito (prescrição) -
Embargos infringentes parciais - Limites de sua apreciação -
Inexistindo bens penhoráveis, circunstância certificada pelo
meirinho (e, em conseqüência, suspenso o processo de execução),
desnecessária e prejudicial à economia processual, a indefinida
espera para que o juiz se manifeste sobre a extinção do crédito,
em face da prescrição, cuja decretação foi requerida
pelo executado, se este se encontra na absoluta impossibilidade de oferecer
embargos. A execução forçada se ultima com a satisfação
do seu objeto, que é o pagamento ao credor. Pode, porém, estancar
diante de empeços inarredáveis, como, "ad exemplum", nos
casos de extinção do próprio direito do crédito do
exeqüente, podendo, em hipóteses excepcionais, o juiz extinguir o
processo executório, antes mesmo de seguro o juízo, com a penhora.
Consoante preceito da Lei Processual (artigo 530), cabem embargos infringentes
quando não for unânime o julgado proferido em apelação.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência. "In casu", no voto discrepante (no
julgamento da apelação) não se fez questionamento sobre
extinção do crédito tributário (prescrição).
Descabia, pois, ao órgão julgador, desbordar-se para o julgamento
da prescrição, em seu mérito, questão jurídica
que não foi objeto do "decisum" (na apelação).
Ainda que os embargos infringentes excedam o limite do voto vencido, seu
conhecimento deve ser limitado ao alcance deste, de acordo com o princípio
"utile per inutile non vitiatur". Recurso a que se dá
provimento, em parte. Decisão indiscrepante. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp.
nº 59.351-4-PR; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 11.04.1996; v.u.;
ementa.)
03 - LIQÜIDAÇÃO - Artigo 604, CPC - A nova
disciplina prevista no artigo 604 pode ser aplicada em causas previdenciárias
sempre que os termos da sentença comportem operação aritmética
não jurídica e unívoca, de resultado indiscutível,
caso em que a execução deve ser direta, nos termos do artigo 730,
CPC (observado o artigo 128, Lei nº 8.213/91). Fora dessa hipótese,
a liqüidação será por artigos ou por arbitramento.
Decisão que não afrontou direito da parte. Agravo não
conhecido. (TRF - 4ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº
95.04.62227-5-RS; Rel. Juiz Volkmer de Castilho; j. 06.02.1996; v.u.; ementa.)
04 - PRlSÃO POR DÍVlDA ALIMENTAR - Constrangimento
ilegal - Constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão
por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito.
Recurso provido. (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 3.701-SP; Rel. Min.
Anselmo Santiago; j. 04.12.1995; v.u.; ementa.)
05 - PROCURAÇÃO - A parte não pode ser
prejudicada se o advogado renuncia ao mandato e o cartório não
providenciou a notificação ao mandante. Recurso especial conhecido
e provido. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 79.663-RJ; Rel. Min. José
de Jesus Filho; j. 13.12.1995; v.u.; ementa.)
06 - ANTECEDENTES CRlMlNAlS - Reabilitação com trânsito
em julgado - Nome incluído nos terminais do Instituto de Identificação
- Acesso às informações - Sigilo dos registros - Violação
a direito do cidadão - Segurança concedida - Condenações
anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do
reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo,
salvo quando requisitado por Juízo Criminal. A reabilitação
alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
O livre acesso aos terminais do Instituto de Identificação fere
direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se,
assim, a exclusão das anotações no Instituto, mantendo-se tão-somente
nos arquivos do Poder Judiciário. (STJ - 2ª T.; Rec. em MS nº
5.452- SP; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 04.12.1995; v.u.; ementa.)
07 - PRISÃO PREVENTIVA - Fundamentação -
Clamor público - Inocorrência - O decreto cautelar é
medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade
judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua
imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as
provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou
acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade
da custódia. O clamor público que justifique a adoção
de medidas necessárias para garantia da ordem pública há
que ser espontâneo e imediato, constituindo-se em manifestação
pronta de revolta da coletividade à atitude tida como socialmente
afrontadora. Convocações feitas para manifestos em carreatas e
passeatas, com hora e local previamente marcados, através de chamamentos
publicados na imprensa local, não legitimam a imposição da
preventiva, com base no mencionado clamor público. Inexistindo justificações
plausíveis para mantença da custódia cautelar, não
subsiste a premissa de necessidade da prisão por garantia de aplicação
da lei penal e/ou da ordem pública. Recurso provido. (STJ - 5ª
T.; Rec. de HC nº 4.724-PR; Rel. Min. José Dantas; j. 04.10.1995;
maioria de votos; ementa.) |
08 - QUEIXA-CRIME POR "PIRATARIA DE 'SOFTWARE'" - Trancamento -
Falta de justa causa - Alegação - Se o fato descrito constitui
crime, pelo menos em tese, não se tranca a ação penal por
falta de justa causa, se esta não resulta demonstrada de pronto. Recurso
improvido. (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 3.690-7-SP; Rel. Min. Anselmo
Santiago; j. 27.11.1995; v.u.; ementa.)
09 - SENTENÇA CONDENATÓRlA - Apelo em liberdade - Não
tem o direito de apelar em liberdade o réu que já se encontra
preso ao tempo da sentença condenatória, mesmo tendo bons
antecedentes e sendo primário. Precedentes do STF. (TRF - 4ª Região
- 2ª T.; HC nº 95.04.19694-2-RS; Rel. Juiz Surreaux Chagas; j.
29.06.1995; maioria de votos; ementa.)
10 - "SURSIS" - Nova condenação - Revogação
- Se durante o período probatório do "sursis" o réu
é definitivamente condenado pela prática de crime doloso, dá-se
automaticamente a revogação do benefício. Não
importa que o juiz só venha declarar a revogação depois de
expirado o prazo de prova, já que a mesma ocorre de forma automática,
com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Recurso
conhecido e provido. (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 61.961-SP; Rel. Min.
Edson Vidigal; j. 27.02.1996; v.u.; ementa.)
11 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - Prescrição
- Processo administrativo - "Abolitio criminis" - A jurisprudência
é pacífica no sentido de que a denúncia que imputa ao
acusado a prática de crime em tese e lhe permite a ampla defesa é
válida, impossível de ser trancada via "habeas corpus".
Precedentes deste Tribunal, STJ e STF. A prescrição incide
isoladamente em cada crime. A existência de processo administrativo onde
se discute a exigibilidade do tributo não inibe a propositura de ação
penal. A Lei nº 8.866/94 não trouxe a "abolitio criminis"
ao crime de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.; HC nº 95.04.47427-6-RS; Rel.
Juiz Jardim de Camargo; j. 23.11.1995; maioria de votos; ementa.)
12 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Empregada da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - Participação em
movimento de paralisação - Demissão - Ausência de
justa causa - Aplicação do princípio constitucional da
isonomia - Ato discriminatório - Reintegração procedente -
Recurso parcialmente provido - A penalidade da dispensa por justa causa, não
tendo sido aplicada a todos os que participaram, de igual modo, do movimento
grevista, afronta ao princípio constitucional de isonomia, caracterizando
ato discriminatório a ensejar o reconhecimento da arbitrariedade da
demissão. Não configura justa causa a demissão em virtude
de participação em movimento paredista, quando esta se dá
sem comprovação do caráter abusivo. Procedente o pedido de
reintegração, ante a ilegalidade da dispensa, restituindo-se as
partes ao "status quo ante", por nulidade do ato demissionário.
Provimento parcial do recurso. (TRF - 3ª Região; Rec. Ord. nº
93.03.07192-1-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 14.05.1996; v.u.;
ementa.)
13 - RECURSO ORDINÁRIO - Servidor da ECT - Demissão
por improbidade - O não comparecimento de preposto da ECT - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos à audiência para
prosseguimento da instrução, quando a reclamação
trabalhista já fora contestada e produzida robusta prova documental, não
acarreta a confissão quanto à matéria fática
prevista no artigo 844 da CLT. Hipótese em que o recorrente foi despedido
por haver recebido propina para privilegiar entrega de encomenda postada, em
franca caracterização de ato de improbidade, justificador do
afastamento. Recurso ordinário improvido. (TRF - 5ª Região -
1ª T.; Rec. Ord. nº 735-PB; Rel. Juiz Castro Meira; j.
14.09.1995; v.u.; ementa.)
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