
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Instrução Normativa nº 03, de 12.12.1996
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 21, inciso XX, do Regimento Interno, resolve alterar o
regulamento indicado, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1º - Constatado erro na numeração das folhas dos
autos do processo, a Subsecretaria de Autuação, Classificação
e Distribuição de Feitos ou a Subsecretaria processante certificará
o ocorrido.
Artigo 2º - As petições serão juntadas
independentemente de despacho, desde que os processos se encontrem na
Secretaria.
§ 1º - As petições, ofícios e outros
documentos protocolados no Tribunal, que devam ir a despacho, qualquer que seja
o destinatário, serão encaminhados diretamente:
a) ao Presidente, quando se tratar de matéria de sua competência;
b) ao Relator do processo respectivo, nos demais casos.
§ 2º
- Os processos conclusos ao Ministro-Relator serão colocados nos
escaninhos no mesmo dia em que for lavrado o respectivo termo.
§ 3º - O deslocamento de processos e petições será
feito pelos servidores dos próprios gabinetes dos Ministros.
Artigo 3º - Ocorrendo impedimento ou suspeição do
Relator, os autos serão encaminhados à Subsecretaria de Autuação,
Classificação e Distribuição de Feitos para
redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do
Tribunal.
Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá
ser adotado quando a redistribuição decorrer de decisão da
Corte Especial, Seção ou Turma.
Artigo 4º - Juntada cópia do ofício que determina a
subida do recurso especial, os autos do agravo de instrumento deverão ser
remetidos à Subsecretaria de Protocolo Judicial e Informações
Processuais para oportuna apensação.
Parágrafo único - Se o recurso especial não der
entrada no Tribunal dentro de 03 (três) meses a partir da expedição
do ofício, a Subsecretaria de Protocolo Judicial e Informações
Processuais certificará a ocorrência e os autos do agravo de
instrumento serão conclusos ao Relator para as providências cabíveis.
Artigo 5º - As Subsecretarias deverão certificar nos autos a
inexistência de procuração, bem como o início e o
final dos prazos processuais e não a intempestividade.
Artigo 6º - As petições de embargos de divergência,
interpostos de decisões que não os admitem, serão decididas
pelo Relator do acórdão embargado (RI/STJ artigo 34, XVIII).
Artigo 7º - Levantada prevenção pelo Ministro-Relator, a
Secretaria, cumprindo determinação da Presidência,
encaminhará o processo ao Ministro, possivelmente, prevento, para
manifestação.
Parágrafo único - Aceitando a prevenção, os
autos serão remetidos à Subsecretaria de Autuação,
Classificação e Distribuição de Feitos para
redistribuição, independentemente de autorização da
Presidência.
Artigo 8º - Ofícios provenientes do Supremo Tribunal Federal,
determinando a remessa de feitos com recurso extraordinário, serão
juntados aos respectivos autos e estes, remetidos, independentemente de despacho
do Ministro-Presidente.
Artigo 9º - Esta Instrução Normativa, que altera a
publicada no DJU, de 05.09.1994, entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as demais disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 16.12.1996, p. 50.737)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria nº 1.666, de 11.12.1996
Conforme publicado no DOE Just., de 18.12.1996, p. 97.963, não houve expediente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos dias 24 e 31 de dezembro de 1996, tendo em vista as comemorações de final de ano.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processamento dos Pedidos de Intervenção no Estado
O Tribunal de Justiça encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, até
esta data, 525 pedidos de intervenção no Estado, com processamento
deferido em razão de descumprimento oportuno de precatórios
expedidos.
O julgamento de tais pedidos foi suspenso pelo Tribunal de Justiça a
partir de 11.09.1996, data em que seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, ajuizada
pelo Governo do Estado, questionando a constitucionalidade de dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disciplinam a expedição
de precatórios.
Existem, no momento, 199 pedidos de intervenção no Estado
aguardando julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que a referida Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi julgada procedente, em parte, e considerando que há
necessidade de verificar se as contas de liqüidação que
serviram de base para os precatórios não cumpridos encontram-se ou
não em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a
Presidência do Tribunal de Justiça está determinando, em
todos os processos pendentes, que o Departamento de Precatórios (DEPRI)
preste os seguintes esclarecimentos:
1- Se a conta de atualização ateve-se à atualização
de saldos decorrentes de depósitos insuficientes, nos termos do inciso
VII do artigo 337 do Regimento Interno, e à "correção
de inexatidões materiais ou à retificação de erros
de cálculo", de que cuida o inciso III, do mesmo artigo, nos parâmetros
interpretativos estabelecidos pelo STF, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.098-1, julgada em 11.09.1996;
2 - Se, quanto à correção monetária, foi
utilizado o índice 70,28%, decorrente do IPC de janeiro de 1989;
3 - Se nestes autos se cuida de depósito inicial ou em continuação;
4 - Se há recurso pendente de julgamento, ou se a decisão de
homologação transitou em julgado.
(DOE Just., 12.12.1996, p. 02)
Assento Regimental nº 326/96
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno e o decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1/SP,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 333, parágrafo único, o inciso III
do artigo 336, e os incisos III, IV e VI do artigo 337, do Regimento Interno,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 333 - ..............................................................
Parágrafo único - Terão ordem cronológica autônoma
de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos
créditos de natureza alimentar.
Artigo 336 - ..............................................................
III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à
proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento,
os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção
monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral
apurado:
Artigo 337 -
...............................................................
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção
de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo
referentes à atualização monetária do débito;
IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização
dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a
apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente
exercício financeiro, ouvidas as partes no prazo comum de 05 (cinco)
dias;
VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios,
inclusive a sua extinção e a determinação para que
se refaça o cálculo da atualização monetária,
na hipótese de substituição, em virtude de lei, de algum índice
de correção monetária.
Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo
334.
Artigo 3º - Este Assento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19.12.1996, p. 01)
Diretor e Vice-Diretor do Gabinete Unificado dos Desembargadores
Por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado nesta data, os Desembargadores Alexandre Moreira Germano e Osvaldo Caron foram nomeados, respectivamente, Diretor e Vice- Diretor do Gabinete Unificado dos Desembargadores, localizado na Av. Paulista, nº 750.
(DOE Just., 17.12.1996, p. 04)