NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Instrução Normativa nº 03, de 12.12.1996

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso XX, do Regimento Interno, resolve alterar o regulamento indicado, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1º - Constatado erro na numeração das folhas dos autos do processo, a Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos ou a Subsecretaria processante certificará o ocorrido.
Artigo 2º - As petições serão juntadas independentemente de despacho, desde que os processos se encontrem na Secretaria.
§ 1º - As petições, ofícios e outros documentos protocolados no Tribunal, que devam ir a despacho, qualquer que seja o destinatário, serão encaminhados diretamente:
a) ao Presidente, quando se tratar de matéria de sua competência;
b) ao Relator do processo respectivo, nos demais casos.
§ 2º - Os processos conclusos ao Ministro-Relator serão colocados nos escaninhos no mesmo dia em que for lavrado o respectivo termo.
§ 3º - O deslocamento de processos e petições será feito pelos servidores dos próprios gabinetes dos Ministros.
Artigo 3º - Ocorrendo impedimento ou suspeição do Relator, os autos serão encaminhados à Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos para redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá ser adotado quando a redistribuição decorrer de decisão da Corte Especial, Seção ou Turma.
Artigo 4º - Juntada cópia do ofício que determina a subida do recurso especial, os autos do agravo de instrumento deverão ser remetidos à Subsecretaria de Protocolo Judicial e Informações Processuais para oportuna apensação.
Parágrafo único - Se o recurso especial não der entrada no Tribunal dentro de 03 (três) meses a partir da expedição do ofício, a Subsecretaria de Protocolo Judicial e Informações Processuais certificará a ocorrência e os autos do agravo de instrumento serão conclusos ao Relator para as providências cabíveis.
Artigo 5º - As Subsecretarias deverão certificar nos autos a inexistência de procuração, bem como o início e o final dos prazos processuais e não a intempestividade.
Artigo 6º - As petições de embargos de divergência, interpostos de decisões que não os admitem, serão decididas pelo Relator do acórdão embargado (RI/STJ artigo 34, XVIII).
Artigo 7º - Levantada prevenção pelo Ministro-Relator, a Secretaria, cumprindo determinação da Presidência, encaminhará o processo ao Ministro, possivelmente, prevento, para manifestação.
Parágrafo único - Aceitando a prevenção, os autos serão remetidos à Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos para redistribuição, independentemente de autorização da Presidência.
Artigo 8º - Ofícios provenientes do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa de feitos com recurso extraordinário, serão juntados aos respectivos autos e estes, remetidos, independentemente de despacho do Ministro-Presidente.
Artigo 9º - Esta Instrução Normativa, que altera a publicada no DJU, de 05.09.1994, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 16.12.1996, p. 50.737)


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 1.666, de 11.12.1996

Conforme publicado no DOE Just., de 18.12.1996, p. 97.963, não houve expediente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos dias 24 e 31 de dezembro de 1996, tendo em vista as comemorações de final de ano.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processamento dos Pedidos de Intervenção no Estado

O Tribunal de Justiça encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, até esta data, 525 pedidos de intervenção no Estado, com processamento deferido em razão de descumprimento oportuno de precatórios expedidos.
O julgamento de tais pedidos foi suspenso pelo Tribunal de Justiça a partir de 11.09.1996, data em que seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, ajuizada pelo Governo do Estado, questionando a constitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disciplinam a expedição de precatórios.
Existem, no momento, 199 pedidos de intervenção no Estado aguardando julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente, em parte, e considerando que há necessidade de verificar se as contas de liqüidação que serviram de base para os precatórios não cumpridos encontram-se ou não em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Presidência do Tribunal de Justiça está determinando, em todos os processos pendentes, que o Departamento de Precatórios (DEPRI) preste os seguintes esclarecimentos:
1- Se a conta de atualização ateve-se à atualização de saldos decorrentes de depósitos insuficientes, nos termos do inciso VII do artigo 337 do Regimento Interno, e à "correção de inexatidões materiais ou à retificação de erros de cálculo", de que cuida o inciso III, do mesmo artigo, nos parâmetros interpretativos estabelecidos pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, julgada em 11.09.1996;
2 - Se, quanto à correção monetária, foi utilizado o índice 70,28%, decorrente do IPC de janeiro de 1989;
3 - Se nestes autos se cuida de depósito inicial ou em continuação;
4 - Se há recurso pendente de julgamento, ou se a decisão de homologação transitou em julgado.

(DOE Just., 12.12.1996, p. 02)

Assento Regimental nº 326/96

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno e o decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1/SP,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 333, parágrafo único, o inciso III do artigo 336, e os incisos III, IV e VI do artigo 337, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 333 - ..............................................................
Parágrafo único - Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar.
Artigo 336 - ..............................................................
III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado:
Artigo 337 - ...............................................................
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo referentes à atualização monetária do débito;
IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, ouvidas as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias;
VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a sua extinção e a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, na hipótese de substituição, em virtude de lei, de algum índice de correção monetária.
Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 334.
Artigo 3º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 19.12.1996, p. 01)

Diretor e Vice-Diretor do Gabinete Unificado dos Desembargadores

Por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado nesta data, os Desembargadores Alexandre Moreira Germano e Osvaldo Caron foram nomeados, respectivamente, Diretor e Vice- Diretor do Gabinete Unificado dos Desembargadores, localizado na Av. Paulista, nº 750.

(DOE Just., 17.12.1996, p. 04)