
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Dos Honorários Profissionais
Artigo 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício de outras atividades profissionais simultaneamente com a advocacia - Corretor de imóveis, despachante policial e corretor de seguros - Proibição total quanto ao exercício conjunto com a atividade de despachante policial (artigo 28 da Lei nº 8.906/94 e artigo 1º do Provimento nº 62/88). Inexistência de impedimento ou incompatibilidade com relação às atividades de corretagem, embora não recomendável. Necessidade imperiosa de preservação dos preceitos éticos e de ordem pública, não podendo, por conseqüência, serem as atividades conjuntas exercidas no mesmo espaço físico nem angariar causas ou clientes e comprometer o direito/dever de sigilo profissional e inviolabilidade do escritório de advocacia, além da estrita obediência ao § 3º do artigo 1º da EAOB, que veda a divulgação de advocacia em conjunto com outras atividades, melhor entendido pela leitura do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.389, Rel. Dr. Benedito Édison Trama).