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- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
- Aplicação do artigo 1º da Lei nº 6.423/77 - Incidência
do artigo 58 do ADCT e da Lei nº 8.213/91 - Gratificação
natalina - Artigo 201, § 6º, da Magna Carta - Norma de eficácia
plena e aplicabilidade imediata - Correção monetária -
Afastabilidade da Súmula nº 71 do ex-TFR - Juros de mora - Artigo
219 do CPC - Honorários advocatícios - Súmula nº 111
do STJ - Apelações providas parcialmente - A renda mensal
inicial das ou pensões deferidas após a promulgação
da Magna Carta deve ser apurada corrigindo-se todos os 36 (trinta e seis) últimos
salários de contribuição pela variação da
ORTN/OTN/BTN, consoante determina o artigo 202 da Constituição
Federal. A renda mensal assim obtida deve ser reajustada de forma a manter a
equivalência entre a quantidade de salários mínimos e o
valor do benefício na data de sua concessão (artigo 58 do ADCT) até
a vigência da Lei nº 8.213/91, que instituiu o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 41, II, da Lei nº
8.213/91). A gratificação natalina com base nos proventos
integrais de dezembro de cada ano é devida a partir da promulgação
da Constituição Federal de 1988. O preceito emanado do § 6º,
do artigo 201, da Constituição Federal é auto-aplicável,
porquanto constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Os
artigos 195, § 5º, da Constituição Federal e 59 do ADCT
são normas destinadas ao legislador ordinário, não podendo,
assim, constituir empeço à ação do próprio
constituinte. O Plenário desta Corte, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 145 da Lei nº 8.213/91 (Argüição
de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº
91.03.43019-7, Relator Juiz Silveira Bueno). A incidência da correção
monetária deve ser a partir do vencimento de cada parcela em atraso,
calculada pelo critério da Lei nº 6.899/81 até a edição
da Lei nº 8.213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida.
Afastabilidade dos critérios da Súmula nº 71 do extinto
Tribunal Federal de Recursos. Os juros de mora são devidos a partir da
citação (CPC, artigo 219), mas devem incidir englobadamente sobre
o valor em atraso até aquele ato e, a partir daí, de forma
decrescente, mês a mês, sobre as parcelas que forem se vencendo. A
verba honorária advocatícia, devida pelo só fato da sucumbência,
há de conformar-se à regra do artigo 20, § 3º, do CPC,
por ser vencida entidade componente da Fazenda Pública. A apreciação
eqüitativa da hipótese recomenda um percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor total da condenação, em atenção
à Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelações (do INSS e autora) parcialmente providas. (TRF - 3ª
Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 95.03.054168-9- SP; Rel.
Juiz Sinval Antunes; j. 11.06.1996; v.u.; ementa.)
02 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Laudo de conjunção carnal
negativo - Insuficiência - Trancamento da ação penal -
Impossibilidade via "habeas corpus" - A conclusão do laudo
de exame de corpo de delito pela inexistência de estupro não é
suficiente para desconstituir o crime previsto no artigo 214, "caput",
do CP, cuja consumação não exige conjunção
carnal. Não se presta o "habeas corpus" para trancamento de ação
penal por inexistência de justa causa se esta não exsurgir
cristalina independente de apreciação de provas. Recurso
improvido. (STJ - 5ª T.; HC nº 4.823-SP; Rel. Min.
Cid Flaquer Scartezzini; j. 13.09.1995; v.u.; ementa.)
03 - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS"
- Dizem que o brasileiro gosta de levar vantagem em tudo. Também, há
pessoas que gostam de aparecer de qualquer modo. Registre-se que a impetração
imputa a demora no julgamento ao Tribunal de Justiça, porém as
informações adiantam que o diligente advogado, só ele,
ajuizou nada menos que 177 (cento e setenta e sete) pedidos em favor de réus
presos, imputando ao juízo das execuções direta
responsabilidade por não prestar assistência jurídica aos
necessitados. O Presidente do Tribunal informa que o pedido foi distribuído
a um desembargador e está tramitando com absoluta regularidade. Demais
disso, o impetrante não fez prova, ao me-nos, de quando ajuizou o "writ"
junto ao Tribunal de Justiça. Logo, trata-se de alegação
vazia que nada tem a comprová-la. O Estado, e não o juiz, é
quem deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos - artigo 5º, LXXIV, CF e Lei nº
1.060, de 1950. Pedido conhecido, mas denegado. (STJ - 5ª T.; HC nº
3.711-RN; Rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 21.08.1995; v.u.; ementa.)
| 04 - EXECUÇÃO
PENAL - Multa - Condicionamento ao trânsito em julgado da condenação
- Inteligência dos artigos 50 do CP e 164 da LEP - O trânsito
em julgado da decisão condenatória constitui o termo inicial do
prazo para a satisfação da pena de multa (CP, artigo 50), cuja
exaustão, de sua vez, é pressuposto da execução
compulsória (LEP, artigo 164). Para esse efeito, não é dado
reputar transitada em julgado a decisão que, embora proferida em instância
única pelo Supremo Tribunal, está sujeita a embargos de declaração,
pois do seu julgamento pode eventualmente decorrer a alteração do
julgado. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o artigo 5º,
LVII, da Constituição, a execução provisória
da pena privativa de liberdade, por definição, irreparável,
a qual não se admite na da pena pecuniária, de fácil
restituição, o que se extrai é um argumento a mais contra
a jurisprudência firmada quanto à primeira, não, a
possibilidade de abstrair-se, quanto à execução da multa,
da exigência legal inequívoca da coisa julgada. (STF - Pleno; Ag.
Reg. nº 1.079-5-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
j. 06.03.1996; v.u.; ementa.)
05 - HOMICÍDIO CULPOSO - Pós-parto - Alegação
de falta de justa causa - Inocorrência - Se os fatos descritos na denúncia
permitem à defesa o conhecimento pleno da acusação
formulada e, em tese, constituem figura típica penal, não é
de se tê-la por inepta sob a alegação de falta de justa
causa, cuja constatação será feita durante a instituição
criminal. A inexistência de nexo causal entre a conduta médica,
tida por incúria, omissão ou imperícia, e o fato letal
poderá ser verificada a partir de confronto entre os dados oferecidos
pelo IP, não pela via do "habeas corpus", o que impede se
tranque a ação penal "ab initio". Recurso improvido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 4.845-RS; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; j.
13.09.1995; v.u.; ementa.)
06 - HOMICÍDIO - Desclassificação - Lesão
corporal. Admissibilidade. Morte qual não resultou da agressão
praticada pelo réu. Falecimento decorrente de causa natural.
Impossibilidade de o juiz pronunciar o acusado ante a dúvida da existência
do crime. Recurso parcialmente provido. No procedimento do júri, o juiz
instrutor envia a julgamento quando está subjetivamente convencido da
culpa do acusado, num grau que, segundo o estado do processo, lhe permitiria
pronunciar condenação. (TJSP - 5ª Câm. Criminal; RSE
nº 158.987-3-SP; Rel. Des. Dante Busana;
j. 20.04.1995; v.u.; ementa.)
07 - JÚRI - Quesitos - Formulação com base no libelo
acusatório - Inaplicabilidade dos termos do libelo - A acusação
é vinculada à pronúncia e ao libelo acusatório
ofertado nos autos e o Ministério Público não tem a
disponibilidade sobre a imputação que chega ao plenário. Os
quesitos devem ser formulados sobre o que restou assentado na pronúncia
e libelo acusatório, inobstante possa o representante do Ministério
Público exteriorizar seu convencimento pessoal sobre parte do campo
acusatório discordando de uma qualificadora. Tal posicionamento do
Ministério Público em plenário não impede a formulação
do quesito sobre a qualificadora questionada, nem sua votação,
nem o seu reconhecimento pelos Srs. Jurados. (TJSP - 4ª Câm.
Criminal de Férias; Ap. nº 164.858-3/3-SP; Rel. Des. Pereira da
Silva; j. 17.01.1996; v.u.; ementa.)
08 - PROVA CRIMINAL - Emprestada - Exame de sanidade mental.
Inadmissibilidade. Inimputabilidade que deve ser constatada ao tempo da ação
ou omissão, bem como relacionada com o crime objeto do julgamento.
Sentença anulada. Preliminar acolhida. (TJSP - 3ª Câm.
Criminal; RSE nº 132.323-3-Itanhaém; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)
09 - ROUBO - Confissão extrajudicial - Retratação
judicial - Prova testemunhal - Prevalência - Roubo - Confissão
extrajudicial, cuja fidedignidade foi robustecida pela prova testemunhal. Prevalência,
"in casu", sobre a retração judiciária. Pena -
Roubo - Causas de aumento. Duplicidade de causas. Estimativa do acréscimo
dentro nos limites da lei. Critérios a adotar. A medida das causas de
aumento de pena deve conformar-se a uma igualdade proporcional às
circunstâncias reais que a autorizam. Sem prejuízo da importância
do critério qualitativo, não se afasta a possibilidade de adoção
também de um critério quantitativo. Se a regra de regência
prevê uma bitola dentro na qual de 1/3 (um terço) à
1/2 (metade) da pena se assina o acréscimo específico, é
porque servem suas hipóteses de incidência, todas e cada uma
delas, considerado seu modo de ser qualitativo e quantitativo, individual e
conjunto, como critério à quantificação discricionária
do aumento. Na linha, porém, da proporção meramente aritmética,
a uma causa corresponderá, em princípio, o aumento de 1/3 (um terço);
a duas, o de 5/12 (cinco doze avos); a três, o de 1/2 (metade).
Provimento parcial do recurso da defesa. (TACRIM - 11ª Câm.; Ap. nº
953.681-4-SP; Rel. Juiz Ricardo Dip; j. 31.06.1995; v.u.; ementa.)
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