Ementário

01 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - Aplicação do artigo 1º da Lei nº 6.423/77 - Incidência do artigo 58 do ADCT e da Lei nº 8.213/91 - Gratificação natalina - Artigo 201, § 6º, da Magna Carta - Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata - Correção monetária - Afastabilidade da Súmula nº 71 do ex-TFR - Juros de mora - Artigo 219 do CPC - Honorários advocatícios - Súmula nº 111 do STJ - Apelações providas parcialmente - A renda mensal inicial das ou pensões deferidas após a promulgação da Magna Carta deve ser apurada corrigindo-se todos os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN, consoante determina o artigo 202 da Constituição Federal. A renda mensal assim obtida deve ser reajustada de forma a manter a equivalência entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício na data de sua concessão (artigo 58 do ADCT) até a vigência da Lei nº 8.213/91, que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 41, II, da Lei nº 8.213/91). A gratificação natalina com base nos proventos integrais de dezembro de cada ano é devida a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. O preceito emanado do § 6º, do artigo 201, da Constituição Federal é auto-aplicável, porquanto constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Os artigos 195, § 5º, da Constituição Federal e 59 do ADCT são normas destinadas ao legislador ordinário, não podendo, assim, constituir empeço à ação do próprio constituinte. O Plenário desta Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 145 da Lei nº 8.213/91 (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 91.03.43019-7, Relator Juiz Silveira Bueno). A incidência da correção monetária deve ser a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei nº 6.899/81 até a edição da Lei nº 8.213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida. Afastabilidade dos critérios da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Os juros de mora são devidos a partir da citação (CPC, artigo 219), mas devem incidir englobadamente sobre o valor em atraso até aquele ato e, a partir daí, de forma decrescente, mês a mês, sobre as parcelas que forem se vencendo. A verba honorária advocatícia, devida pelo só fato da sucumbência, há de conformar-se à regra do artigo 20, § 3º, do CPC, por ser vencida entidade componente da Fazenda Pública. A apreciação eqüitativa da hipótese recomenda um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção à Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça. Apelações (do INSS e autora) parcialmente providas. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 95.03.054168-9- SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 11.06.1996; v.u.; ementa.)

02 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Laudo de conjunção carnal negativo - Insuficiência - Trancamento da ação penal - Impossibilidade via "habeas corpus" - A conclusão do laudo de exame de corpo de delito pela inexistência de estupro não é suficiente para desconstituir o crime previsto no artigo 214, "caput", do CP, cuja consumação não exige conjunção carnal. Não se presta o "habeas corpus" para trancamento de ação penal por inexistência de justa causa se esta não exsurgir cristalina independente de apreciação de provas. Recurso improvido. (STJ - 5ª T.; HC nº 4.823-SP; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; j. 13.09.1995; v.u.; ementa.)

03 - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" - Dizem que o brasileiro gosta de levar vantagem em tudo. Também, há pessoas que gostam de aparecer de qualquer modo. Registre-se que a impetração imputa a demora no julgamento ao Tribunal de Justiça, porém as informações adiantam que o diligente advogado, só ele, ajuizou nada menos que 177 (cento e setenta e sete) pedidos em favor de réus presos, imputando ao juízo das execuções direta responsabilidade por não prestar assistência jurídica aos necessitados. O Presidente do Tribunal informa que o pedido foi distribuído a um desembargador e está tramitando com absoluta regularidade. Demais disso, o impetrante não fez prova, ao me-nos, de quando ajuizou o "writ" junto ao Tribunal de Justiça. Logo, trata-se de alegação vazia que nada tem a comprová-la. O Estado, e não o juiz, é quem deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - artigo 5º, LXXIV, CF e Lei nº 1.060, de 1950. Pedido conhecido, mas denegado. (STJ - 5ª T.; HC nº 3.711-RN; Rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 21.08.1995; v.u.; ementa.)

04 - EXECUÇÃO PENAL - Multa - Condicionamento ao trânsito em julgado da condenação - Inteligência dos artigos 50 do CP e 164 da LEP - O trânsito em julgado da decisão condenatória constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa (CP, artigo 50), cuja exaustão, de sua vez, é pressuposto da execução compulsória (LEP, artigo 164). Para esse efeito, não é dado reputar transitada em julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo Supremo Tribunal, está sujeita a embargos de declaração, pois do seu julgamento pode eventualmente decorrer a alteração do julgado. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o artigo 5º, LVII, da Constituição, a execução provisória da pena privativa de liberdade, por definição, irreparável, a qual não se admite na da pena pecuniária, de fácil restituição, o que se extrai é um argumento a mais contra a jurisprudência firmada quanto à primeira, não, a possibilidade de abstrair-se, quanto à execução da multa, da exigência legal inequívoca da coisa julgada. (STF - Pleno; Ag. Reg. nº 1.079-5-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 06.03.1996; v.u.; ementa.)

05 - HOMICÍDIO CULPOSO - Pós-parto - Alegação de falta de justa causa - Inocorrência - Se os fatos descritos na denúncia permitem à defesa o conhecimento pleno da acusação formulada e, em tese, constituem figura típica penal, não é de se tê-la por inepta sob a alegação de falta de justa causa, cuja constatação será feita durante a instituição criminal. A inexistência de nexo causal entre a conduta médica, tida por incúria, omissão ou imperícia, e o fato letal poderá ser verificada a partir de confronto entre os dados oferecidos pelo IP, não pela via do "habeas corpus", o que impede se tranque a ação penal "ab initio". Recurso improvido. (STJ - 5ª T.; HC nº 4.845-RS; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; j. 13.09.1995; v.u.; ementa.)

06 - HOMICÍDIO - Desclassificação - Lesão corporal. Admissibilidade. Morte qual não resultou da agressão praticada pelo réu. Falecimento decorrente de causa natural. Impossibilidade de o juiz pronunciar o acusado ante a dúvida da existência do crime. Recurso parcialmente provido. No procedimento do júri, o juiz instrutor envia a julgamento quando está subjetivamente convencido da culpa do acusado, num grau que, segundo o estado do processo, lhe permitiria pronunciar condenação. (TJSP - 5ª Câm. Criminal; RSE nº 158.987-3-SP; Rel. Des. Dante Busana; j. 20.04.1995; v.u.; ementa.)

07 - JÚRI - Quesitos - Formulação com base no libelo acusatório - Inaplicabilidade dos termos do libelo - A acusação é vinculada à pronúncia e ao libelo acusatório ofertado nos autos e o Ministério Público não tem a disponibilidade sobre a imputação que chega ao plenário. Os quesitos devem ser formulados sobre o que restou assentado na pronúncia e libelo acusatório, inobstante possa o representante do Ministério Público exteriorizar seu convencimento pessoal sobre parte do campo acusatório discordando de uma qualificadora. Tal posicionamento do Ministério Público em plenário não impede a formulação do quesito sobre a qualificadora questionada, nem sua votação, nem o seu reconhecimento pelos Srs. Jurados. (TJSP - 4ª Câm. Criminal de Férias; Ap. nº 164.858-3/3-SP; Rel. Des. Pereira da Silva; j. 17.01.1996; v.u.; ementa.)

08 - PROVA CRIMINAL - Emprestada - Exame de sanidade mental. Inadmissibilidade. Inimputabilidade que deve ser constatada ao tempo da ação ou omissão, bem como relacionada com o crime objeto do julgamento. Sentença anulada. Preliminar acolhida. (TJSP - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 132.323-3-Itanhaém; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)

09 - ROUBO - Confissão extrajudicial - Retratação judicial - Prova testemunhal - Prevalência - Roubo - Confissão extrajudicial, cuja fidedignidade foi robustecida pela prova testemunhal. Prevalência, "in casu", sobre a retração judiciária. Pena - Roubo - Causas de aumento. Duplicidade de causas. Estimativa do acréscimo dentro nos limites da lei. Critérios a adotar. A medida das causas de aumento de pena deve conformar-se a uma igualdade proporcional às circunstâncias reais que a autorizam. Sem prejuízo da importância do critério qualitativo, não se afasta a possibilidade de adoção também de um critério quantitativo. Se a regra de regência prevê uma bitola dentro na qual de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) da pena se assina o acréscimo específico, é porque servem suas hipóteses de incidência, todas e cada uma delas, considerado seu modo de ser qualitativo e quantitativo, individual e conjunto, como critério à quantificação discricionária do aumento. Na linha, porém, da proporção meramente aritmética, a uma causa corresponderá, em princípio, o aumento de 1/3 (um terço); a duas, o de 5/12 (cinco doze avos); a três, o de 1/2 (metade). Provimento parcial do recurso da defesa. (TACRIM - 11ª Câm.; Ap. nº 953.681-4-SP; Rel. Juiz Ricardo Dip; j. 31.06.1995; v.u.; ementa.)