TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - TRT - 2ª REGIÃO

Coeficientes de atualização para 1º de Janeiro de 1997
A aplicação dos coeficientes desta tabela fornece o resultado em REAIS (R$)

MÊS 1983 1984 1985 1986 1987
JAN0,0044470,0017150,000530 0,0001620,121660
FEV 0,0041950,001562 0,000471 0,000139 0,121660
MAR0,003932 0,0013910,000427 0,1216600,071277
ABR0,003607 0,001265 0,000379 0,121660 0,062243
MAI0,003309 0,0011610,000339 0,121660 0,051458
JUN0,003064 0,001066 0,000308 0,121660 0,041686
JUL0,002842 0,0009770,000282 0,121660 0,035321
AGO0,002608 0,0008850,000262 0,1216600,034275
SET0,002403 0,000801 0,000242 0,121660 0,032225
OUT0,002195 0,000725 0,000222 0,121660 0,030493
NOV0,002001 0,0006430,000204 0,121660 0,027929
DEZ 0,001846 0,000585 0,000183 0,1216600,024751
MÊS19881989 199019911992
JAN0,021685 2,097935 0,117367 0,009336 0,001783
FEV0,018612 1,714559 0,075182 0,007766 0,001421
MAR0,015778 1,448719 0,043513 0,007258 0,001131
ABR0,013601 1,209180 0,023607 0,006689 0,000910
MAI0,011402 1,089744 0,023607 0,006141 0,000752
JUN0,009681 0,991217 0,022402 0,005635 0,000628
JUL0,008099 0,794054 0,020438 0,005150 0,000518
AGO0,006530 0,616693 0,018448 0,004680 0,000419
SET0,005412 0,476800 0,016683 0,0041800,000340
OUT0,004364 0,350717 0,014783 0,003580 0,000271
NOV0,003429 0,254845 0,013001 0,002989 0,000217
DEZ 0,002702 0,180217 0,011146 0,002290 0,000176
MÊS 1993 1994 1995 1996 1997
JAN 0,000142 0,005513 1,442388 1,095851 1,000000
FEV0,000112 0,003898 1,412703 1,082294 -
MAR0,000089 0,002787 1,387000 1,071976 -
ABR0,000070 0,001965 1,355819 1,063322 -
MAI0,000055 0,001346 1,310392 1,056353 -
JUN0,000043 0,000919 1,269180 1,050170 -
JUL0,000033 1,720944 1,233576 1,043804 -
AGO 0,025167 1,638586 1,197757 1,037732-
SET0,018874 1,604394 1,1673531,031261 -
OUT0,014021 1,5661931,145145 1,024479-
NOV0,010269 1,5271721,126513 1,016934-
DEZ 0,0075421,4838291,1105351,008717-

Índices cumulativos de acordo com o disposto na Lei nº 6.423/77, na Lei nº 6.899/81, no Decreto nº 86.649/81, no Decreto-Lei nº 2.322/87, na Lei nº 7.738/89 e na Lei nº 8.177/91.

Esta tabela não inclui juros de mora, que devem ser computados sobre o principal corrigido, obedecido o seguinte critério legal:
0,50% a.m. simples, da distribuição até fevereiro/87 - Código Civil;
1,00% a.m. capitalizados, de março/87 a fevereiro/91 - Decreto-Lei nº 2.322/87;
1,00% a.m. simples, a partir de março/91 - Lei nº 8.177/91.

OBS.: Havendo períodos com juros de mora diferentes, somam-se os percentuais apurados em cada período e o total é aplicado sobre o valor atualizado, sendo vedada a aplicação cumulativa.

Observação: Esta tabela é reprodução do DOE Just., 19.12.1996, p. 21.

BAASP nº 1985, de 08 .01.97