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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição de decisão
interlocutória em mandado de segurança - Admissibilidade - Recurso
que propicia, além do efeito suspensivo, a obtenção de
medida antecipatória negada pela decisão agravada - Inteligência
da Lei nº 9.139/95 - A partir da vigência da Lei nº 9.139,
de 30.11.1995, que deu nova configuração ao agravo de instrumento,
não há mais substância alguma no argumento de que esse
recurso é incompatível com a índole do mandado de segurança.
Pelo contrário: é a via recursal mais afinada com a celeridade que
se pretende impor à ação constitucional. Trata-se de
recurso que propicia o mais pronto e completo reexame da decisão
recorrida. Interposto diretamente no Tribunal, é ele imediatamente
distribuído ao relator que, sendo relevantes os fundamentos e ante risco
de ineficácia, poderá determinar as providências
consistentes na antecipação do futuro e provável juízo
de provimento do recurso, não só para o efeito de suspender o
cumprimento do ato agravado, como também, sendo ele omissivo ou indeferitório,
para adiantar a tutela negada. Assim, as decisões interlocutórias
em mandado de segurança estão sujeitas, atualmente, a agravo de
instrumento, recurso que propicia, além do efeito suspensivo, a obtenção
de medida antecipatória negada pela decisão agravada. Desse modo,
o ajuizamento de novo mandado de segurança contra ditas decisões,
além de dispensável por desnecessário, é incabível,
nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 1.533, de 1951. (TRF - 4ª
Região - T. de Férias; MS nº 96.04.36426-0-PR; Rel. Juiz
Teori Albino Zavascki; j. 04.07.1996; v.u.; ementa.)
02 - CHEQUE - Título pré-datado - Depósito
antes do prazo acertado - Inscrição do nome do emitente no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - Danos morais - Indenização
devida - Voto vencido - Age com negligência quem deposita cheque pré-datado
antes do prazo acertado e, assim, dá causa a ato de negativação
dos nomes dos emitentes sacados com sua inscrição no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, devendo, por isto, indenização
pelos danos morais causados. (TJDF - 3ª T.; Ap. nº 36.433/95-DF; Rel.
Des. Vasquez Cruxên; j. 18.12.1996; maioria de votos; ementa.)
03 - CONTRATO DE ADESÃO - Cláusula de eleição
de foro - Inadmissibilidade, caso crie prejuízo ao autor - É
ineficaz a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão,
caso crie obstáculo a parte autora para a propositura da ação.
(TJBA - Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor; Rec. nº 466/94-BA;
Rel. Des. Moacyr Pitta Lima; v.u.; ementa.)
04 - DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA -
FIANÇA - EFETIVAÇÃO POR SEGURADORA - Pagamento pela fiadora
diretamente ao locador (circular nº 01/92 da Superintendência de
Seguros Privados) antes da interposição da ação -
Julgamento de mérito - Necessidade - A garantia do seguro-fiança
se distingue das demais sendo regida por regras distintas e inconfundíveis
(Circular nº 01/92, da Superintendência de Seguros Privados), fazendo
com que o adiantamento ao segurado do valor de cada aluguel e encargos vencidos
e não pagos pelo locatário não impeça que a ação
de despejo prossiga nos seus regulares termos, uma vez que a indenização
definitiva derivada dessa fiança só se resolve com a prolação
da sentença. (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº
401.654-São Paulo; Rel. Juiz Claret de Almeida; j. 11.04.1994; v.u.;
ementa.)
05 - EVICÇÃO - Indenização - Compra e venda de
veículo furtado - Apreensão por autoridade policial que equivale
aos meios judiciais previstos no artigo 1.117 do CC - Prescrição
vintenária - O adquirente de veículo furtado, posteriormente
apreendido por ordem de autoridade policial, pode ajuizar ação de
indenização fundada na evicção contra o vendedor,
pois a apreensão policial equipara-se em tudo aos meios judiciais
a que se refere o artigo 1.117 do CC. O prazo prescricional deve ser contado da
data em que o adquirente se viu privado do veículo, pelo ato da
autoridade policial, num lapso temporal de 20 anos, conforme reza o artigo 177
do CC. (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 561.709-0-SP; Rel.
Juiz Alberto Tedesco; j. 13.03.1996; v.u.; ementa.)
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06 - LOCAÇÃO - Locatária pessoa jurídica -
Independente de sua destinação, o contrato é sempre de locação
não-residencial - A locação de imóvel por pessoa
jurídica é sempre reputada não- residencial, ainda que
aquele bem se destine à moradia de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados. (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap.
s/ Rev. nº 452.198-00/8-SP; Rel. Juiz Amaral Vieira; j. 15.05.1996; v.u.;
ementa.)
07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito -
Solidariedade passiva entre o mo-torista do veículo causador do sinistro,
com vítima fatal, e o proprietário do referido veículo -
Pensão à viúva e filho devida - Constituição
de capital garantidor da solvabilidade das prestações -
Admissibilidade - Em acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e
um caminhão reboque, sendo o motorista daquela vítima fatal, a
responsabilidade do proprietário do caminhão decorre não de
qualquer relação jurídica elencada no artigo 1.521 do CC,
mas apenas pela propriedade do veículo, nos termos do artigo 77 do
Decreto nº 62.127/68 e do artigo 1.518 do CC. Diante disso, é
parte passiva e solidária com o motorista que, no evento, dirigia seu
caminhão, como preceitua o CC, artigos 159 e 1.518. Tal solidariedade tem
extensão quanto ao pagamento de pensão à viúva e
filho da vítima. As parcelas atrasadas devem ser solvidas de uma só
vez (Súmula nº 490 do STF). Os juros de mora em 6% ao ano devidos
desde a data do evento (Súmula nº 54 do STJ). Devem, ainda,
constituir capital para proporcionar solvabilidade das prestações
mensais (artigo 602 do CPC). (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº
660.268-2-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 15.05.1996; v.u.; ementa.)
08 - UNIÃO ESTÁVEL - Competência - Julgamento
afeto à Vara de Família - Inteligência da Lei nº
9.278/96 - Preceitua o novo diploma legal, Lei nº 9.278/96, que toda a
matéria relativa à união estável é de competência
do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça,
pois é reconhecida como entidade familiar. (TJSP - Câm. Esp.;
Confl. de Comp. nº 31.817-0/0-SP; Rel. Des. Lair Loureiro; j. 04.07.1996;
v.u.; ementa.)
09 - VALOR DA CAUSA - Silêncio do réu - Aquiescência
presumida - Impossibilidade de alteração de ofício
pelo juiz, salvo nos casos em que há critério fixado em lei -
Caso o réu silencie, no prazo da resposta, a respeito do valor da
causa, ocorre a aquiescência, presumindo-se aceito. E não pode o
juiz, de ofício, alterar o valor da causa, salvo quando houver critério
fixado em lei. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº
571.843-0-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 27.02.1996; v.u.;
ementa.)
10 - PENA - Unificação - Roubo qualificado - Inocorrência
de hipótese de continuidade delitiva - Mera reiteração
criminosa - As características reveladas pelo modo de ação
do paciente na perpetração dos seis crimes de roubo qualificado
revelam que houve mera reiteração no crime, e não
continuidade delitiva, convergindo para a condução de que o
paciente adotou o crime como meio de vida. Firmou-se a jurisprudência do
STF no sentido da descaracterização do crime continuado "quando
independentemente da homogeneidade das circunstâncias objetivas, a
natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam reiteração
criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional"
(HC nº 70.891, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (STF - 1ª T.; HC
nº 71.780-2-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 05.03.1996; v.u.;
ementa.)
11- REVISÃO - Estupro e atentado violento ao pudor
cometidos após a Lei nº 8.072/90, mas antes da Lei nº 8.930/94
- Pretendida desconsideração como crimes hediondos - O
estupro, na sua forma simples, somente deixou de ser qualificado como hediondo
após o advento da Lei nº 8.930/94. Assim, não vulneraram a
lei as decisões prolatadas até a "lex mitior" e que os
consideravam como tais, devendo, no entanto, tal correção, a teor
da Súmula nº 611 do STF, ser efetuada junto ao juízo das
Execuções Penais. O atentado violento ao pudor, sem a combinação
com o artigo 223, "caput", ou parágrafo único, nunca foi
considerado pela legislação como crime hediondo, e, assim, defere-
se a revisão para excluir esta pecha da decisão revidenda. (TJMS -
Seção Crim.; Rev. Crim. nº 44.564-7-MS; Rel. Des. Nildo de
Carvalho; j. 04.03.1996; v.u.; ementa.)
12 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Período de
prova - Beneficiário processado por outro delito - Prorrogação
automática do prazo - Se durante o período de prova da suspensão
condicional da pena vem o beneficiário a ser processado por outro delito,
o prazo é prorrogado automaticamente, e com o trânsito em julgado
da nova sentença condenatória deve ser revogado o "sursis".
(TACRIM - 12ª Câm.; Ag. em Ex. nº 1.009.749/1-SP; Rel. Juiz
Walter Guilherme; j. 01.04.1996; v.u.; ementa.)
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