
AÇÃO INDIVIDUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO
(Colaboração do STJ)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Representante não registrado. Cobrança de comissões. O artigo 5º da Lei nº 4.886/65 não foi recebido pela Constituição de 1967, tendo-se como revogado com a edição dessa. Recurso especial. Inadmissibilidade quando se pretende reexame de elementos de fato em que se fundou o julgamento, recorrido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 58.631-3- SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 17.10.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e Ihe negar provimento.
Sustentou, oralmente, o Dr. G.M.P.T., pela recorrente.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio
Santos, Costa Leite e Nilson Naves.
Brasília, 17 de outubro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Waldemar Zveiter - Presidente.
Ministro Eduardo Ribeiro - Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro:- A eg. Décima Quinta Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando
apelação interposta na ação ajuizada por J.S.O.,
deu-lhe parcial provimento, "reconhecendo, no caso, que ocorreu a
representação comercial de fato, condenando a apelada a pagar a
indenização reclamada na inicial...".
Rejeitados os declaratórios, a ré - E.F.M. - manifestou
recurso especial, alegando ofensa aos artigos 1º, 5º e 35 da Lei nº
4.886/65 e dissídio com julgados que arrolou. Aduziu que a atuação
do recorrido não caracterizava representação comercial, vez
que adquiria da recorrente as assinaturas do jornal, revendendo-as aos
assinantes, sendo contra aqueles emitidas as faturas, não configurada a
mediação, que importaria aproximar as partes diretamente
interessadas no negócio. Ademais, não inscrito o autor no Conselho
Regional dos Representantes Comerciais, não teria direito à
remuneração, como estatuído no artigo 5º da Lei nº
4.886. Por fim, haveria motivo para a rescisão, em virtude da queda na
venda das assinaturas, ocasionada pela decidia do recorrido.
Recurso admitido pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro:- Sustenta a recorrente que violado o
disposto no artigo 5º da Lei nº 4.886/65. Não se achando o
recorrido registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, não
Ihe seria devida remuneração como mediador de negócios
mercantis.
O tema já foi objeto de apreciação por este
Tribunal. Levado à eg. Quarta Turma, a propósito do julgamento do
Rec. Esp. nº 12.005, entendeu-se que inconstitucional o dispositivo e
deliberou-se submeter a argüição à Corte Especial.
Essa, entretanto, considerou que, não se conciliando o texto legal com a
Constituição que Ihe sucedeu no tempo, a hipótese seria de
revogação, o que poderia ser declarado pela própria Turma.
Tornando os autos a essa, foi reconhecida aquela incompatibilidade. Destaco
trecho da ementa:
"O artigo 5º da Lei nº 4.886/65, que declara indevida
remuneração ao mediador de negócios comerciais não
registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, já era
incompatível com a Constituição Federal de 1946 e incompatível
manteve-se perante a superveniente Constituição de 1967/69".
A questão foi uma vez mais examinada por aquela Turma, ao
julgar o Rec. Esp. nº 26.388, Relator Sálvio de Figueiredo, assim
sumariada a decisão:
"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE
COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO - ARTIGOS 2º E 5º
DA LEI Nº 4.886/65 - PRECEDENTE - RECURSO DESACOLHIDO - Os artigos 2º
e 5º da Lei nº 4.886/65, por incompatíveis com norma
constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia
normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a
Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios
mercantis faça jus ao recebimento de remuneração.
Semelhança dos dispositivos legais em comento, havidos por não
vigentes, com o artigo 7º da Lei nº 4.116/62 (disciplinadora da
profissão de corretor de imóveis) de inconstitucionalidade já
proclamada pelo Supremo Tribunal Federal".
Creio desnecessário alongar-me no exame da matéria. Como
salientado no voto do em. Ministro Athos Carneiro, relator do primeiro caso
acima mencionado, a disposição legal em comento guarda estreita
similitude com aquela constante da Lei nº 4.116/62, que cuida das
atividades do corretor de imóveis, declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Não se coadunando, a de que ora se cogita, com
a norma do artigo 153, § 23 da Constituição de 1967, há
de entender-se que por ela não foi recebida. Efetivamente, a exigência
de registro, para receber remuneração decorrente do trabalho, não
se acomoda à previsão de que "livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer".
Afasto, pois, o primeiro fundamento do especial, com base em que o
invocado artigo 5º da Lei nº 4.886 deixou de vigorar após a edição
da Constituição de 1967.
Sustenta-se, mais, que contrariado o artigo 1º da mesma Lei. As
atividades desenvolvidas pelo ora recorrido não caracterizariam a
representação comercial, tal conceituada naquela norma.
Tenho como certo que se está aí no campo dos fatos e não
do direito aplicável. O acórdão firmou-se no documento de
fl. 08, oriundo da apelada, em que se transmite a deliberação de
rescindir "o contrato de representação", cessando, pois,
a intermediação. Malgrado o brilho e zelo com que elaborado o
recurso, só com o reexame da prova se poderia chegar a outro resultado, o
que não se comporta nos limites do especial.
O mesmo se dirá da alegação de que havia base
suficiente para rescindir o contrato. O julgado recorrido reputou não
demonstrada a desídia. Realmente, a circunstância nele apontada -
queda nas assinaturas - não se pode dizer que baste para configurá-la.
O mais exigiria revolver elementos de fato.
Conheço, em virtude do dissídio, mas nego provimento.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Presidente):- Srs. Ministros,
pedindo vênia ao nobre advogado, que sustentou com brilhantismo as suas
razões, a matéria já é bastante debatida e conhecida
do Tribunal, acompanho, integralmente, o voto do Sr. Ministro-Relator.
(Colaboração do TRF)
AÇÃO INDIVIDUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE VERSANDO SOBRE OS DIREITOS PLEITEADOS INDIVIDUALMENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO NESSA HIPÓTESE - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CASO DE UTILIZAÇÃO DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA PARA SEREM EVITADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO - A existência de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor ação, individualmente, e assim pleitear o que é de seu interesse, pois permanece incólume, nesses casos, o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir deduzir a pretensão isoladamente, invocando os argumentos que entende serem os mais pertinentes e por intermédio de advogado de sua confiança, sendo essa faculdade decorrência do próprio primado insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura não possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor está a reafirmar a possibilidade de convivência pacífica entre a ação civil pública e a ação individual, pois permite possa a parte utilizar-se da faculdade de se submeter aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, com as características constantes do artigo 102, I a III, sendo que, para tanto, poderá manifestar sua vontade pleiteando a suspensão do processo desencadeado particularmente, ou então prosseguir no feito. Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados os mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. Recurso provido para o fim de ser anulada a sentença (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Cível nº 95.03.070454-5-SP; Rela. Juíza Suzana Camargo; j. 02.09.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao recurso para o fim de ser anulada a sentença,
nos termos do relatório e voto da Sra. Juíza- Relatora, constantes
dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Custas, como de lei. São Paulo, 02 de
setembro de 1996 (data do julgamento).
Juíza Suzana Camargo - Relatora.
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Suzana Camargo:- Trata-se de apelação
interposta pelo autor, às fls. 32/35, contra a sentença que,
liminarmente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no
artigo 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de litispendência entre o presente feito e a Ação Civil Pública
nº 93.0002350-0, proposta pelo Ministério Público Federal, na
qual foi concedida medida liminar determinando a demonstração dos índices
aplicados pela CEF, pelo que, desta forma, não foi apreciada a pretensão
deduzida na petição inicial, para o fim de proceder à
aplicação, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS -, dos índices de atualização monetária
(fls. 25/30).
É o relatório.
Juíza Suzana Camargo - Relatora.
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Suzana Camargo:- A presente ação
foi extinta sem apreciação do mérito, sob o fundamento de
ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista estar em tramitação
ação civil pública, onde a decisão liminar proferida
estaria a preservar o valor real das atualizações das contas do
FGTS no que tange aos interesses ou direitos individuais homogêneos
pleiteados, de sorte que desnecessária seria a propositura de ação
individual com a mesma finalidade.
Entretanto, assim não é dado concluir, pois a existência
de ação civil pública não inibe o titular do direito
de propor ação, individualmente, e assim pleitear o que é
de seu interesse.
É que o direito de invocar a tutela jurisdicional não
pode ser coarctado pela existência de uma ação de natureza
coletiva, mesmo que trate de direitos individuais homogêneos, dado que não
pode ser negada à parte a liberdade de preferir deduzir a pretensão
isoladamente, invocando os argumentos que entende serem os mais pertinentes e até
por intermédio de advogado de sua confiança.
Essa faculdade está ínsita no próprio direito de
invocar a tutela jurisdicional e que vem consagrado no artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, que assegura não possa ser
excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão ou ameaça a direito.
De sorte que reconhecer a carência de ação, nesses
casos, é impedir o acesso ao Judiciário, o que representa violação
ao primado constitucional acima citado.
Por outro lado, cabe destacar que o nosso Direito, no que tange à
legitimação para a ação coletiva, não
consagrou o sistema da representatividade adequada, através do qual seria
possível a extensão subjetiva do julgado, "ultra partes"
ou "erga omnes", sem qualquer exceção, desde que se
tratasse de ações coletivas em que a correta representação
fosse constatada.
Ora, pela fórmula norte-americana da representatividade
adequada, consoante ressalta Ada Pellegrini Grinover:
"A parte ideológica leva a juízo o interesse
metaindividual, representando concretamente a classe, que terá exercido
seus direitos processuais através das garantias da defesa e do contraditório
asseguradas ao representante. O mecanismo baseia-se na concepção
de que o esquema representativo é apto a garantir aos membros da
categoria a melhor defesa judicial, a ponto de afirmar-se que nesse caso o
julgado não atuaria propriamente 'ultra partes', nem significaria real
exceção ao princípio da limitação subjetiva
do julgado, mas configuraria antes um novo conceito de representação
substancial e processual, aderente às novas exigências da sociedade".
Entretanto, prossegue a em. professora, destacando que:
"O sistema brasileiro não escolheu o caminho do controle
judicial da representatividade adequada, satisfazendo-se com o critério
da existência legal e da pré-constituição das associações
legitimadas às ações coletivas".
E mais, aduz ainda que:
"No juízo de valor que antecedeu a escolha do legislador,
verificava-se que a extensão da coisa julgada a terceiros, que não
foram pessoalmente parte do contraditório, ofereceria riscos demasiados,
calando fundo nas relações intersubjetivas, quando se tratasse de
prejudicar direitos individuais; além disso, o esquema brasileiro da
legitimação poderia suscitar problemas de constitucionalidade, na
indiscriminada extensão subjetiva do julgado, por infringência ao
contraditório. Foi por isso que o Código de Defesa do Consumidor
agasalhou o regime da extensão da coisa julgada a terceiros, que não
foram parte do processo, apenas para beneficiá- los. É a coisa
julgada, 'ultra partes' ou 'erga omnes', em caso de procedência da
demanda, mantida a faculdade de os interessados, a título individual,
ajuizarem sua ação pessoal, em caso de sentença desfavorável
ao autor coletivo. Tudo, ainda, com o temperamento da inexistência de
coisa julgada, na hipótese de rejeição da demanda coletiva,
por insuficiência de provas.
A solução da nova lei leva em conta todas as circunstâncias
apontadas, visando a harmonizar a índole da coisa julgada nas ações
coletivas e sua necessária extensão a terceiros com as garantias
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
inciso LlV e LV da CF), as quais obstam a que o julgado possa desfavorecer
aquele que não participou da relação jurídico-processual,
sem o correlato efetivo controle sobre a representatividade adequada e sem a
segurança da efetiva possibilidade de utilização de técnicas
de intervenção no processo e de exclusão da coisa julgada"
(in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", 4ª ed.,
Forense Universitária, pp. 576, 577 e 581, respectivamente).
De tudo isto ressai que, no Direito Brasileiro, a existência de
ação civil pública não inviabiliza a propositura de
ação individual pelo interessado, e prova maior desse fato está
que o próprio artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078, de 11.09.1990, estabelece que:
"As ações
coletivas, previstas nos incisos I e ll do parágrafo único do
artigo 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a
que aludem os incisos II e lll do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais se não for requerida sua
suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva".
Assim, a parte que possua ação individual em trâmite
tem a faculdade de se submeter ou não aos efeitos da coisa julgada na ação
civil pública, com as características constantes do artigo 102, I
a IlI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, para tanto, poderá
manifestar sua vontade, o que revela, a toda evidência, que o interesse de
agir continua incólume.
Portanto, não é caso de extinção do
processo, cabendo, isto sim, a utilização dos mecanismos
processuais próprios, adequados a essas situações de existência
paralela de ação civil e ação individual, quando
pretender o autor da demanda individual prosseguir com o feito, e que estão
expressos na conexão e na continência, dependendo do caso, a
reclamar, assim, a reunião dos processos para julgamento simultâneo,
evitando-se a prolação de sentenças contraditórias,
mas nunca o reconhecimento da carência de ação, face
continuar presente o interesse de agir.
Neste ponto, cabe lembrar mais uma vez o escólio de Ada
Pellegrini Grinover, ao enfatizar que:
"A solução
do artigo 104, no cotejo entre a ação coletiva em defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos e as ações
reparatórias individuais, desdobra-se, portanto, nas seguintes hipóteses:
a) o autor individual pede a suspensão do processo, optando por
ser incluído na coisa julgada coletiva, ou opta pelo prosseguimento de
sua ação, ficando excluído da coisa julgada coletiva, ainda
que favorável;
b) preferindo prosseguir em sua ação individual,
estabelece-se com a ação coletiva o nexo de continência, que
leva à reunião dos processos, ou, sendo esta impossível, à
suspensão prejudicial do processo individual;
c) não se dando a reunião dos processos, e superado o
prazo de 01 (um) ano para a suspensão da demanda individual, poderá
haver coisas julgadas contraditórias, no caso de o autor perder sua
demanda individual e existir uma coisa julgada positiva, no processo coletivo.
Vejamos como se resolve esta última hipótese. Aqui há
uma contradição, não apenas lógica, mas também
prática, entre os dois julgados: a sentença da ação
individual, pela improcedência, e a sentença coletiva, que
reconheceu o dever de indenizar, 'erga omnes'. O demandante não pode ser,
ao mesmo tempo, prejudicado e beneficiado por sentenças contraditórias,
sob pena de se configurar - agora sim - a hipótese criticada por Scwab e
Barbosa Moreira (v. supra, comentário nº 08 ao § 3º do
artigo 103).
Por isso, a melhor interpretação do artigo 104 é
aquela que corrige a segunda remissão, como sendo aos incisos I, II e III
do artigo 103 (v. supra comentário anterior). Mas, ainda que assim não
se faça, os próprios princípios sobre a coisa julgada
impedirão que o demandante se sujeite a comandos praticamente contraditórios.
Fica evidente, portanto, que, se não tiver pedido a suspensão do
processo individual, que acabou resultando em sua derrota, não poderá
ser favorecido pela coisa julgada que se formou na ação coletiva"
(ob. cit., pp. 599 a 600).
Em conclusão, no nosso Direito é perfeitamente admissível
a convivência pacífica entre ações individuais e
coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, não sendo,
portanto, na situação em tela, caso de extinção do
processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso
interposto, para anular a sentença recorrida, ensejando, assim, que o
processo tenha regular seguimento, inclusive com possibilidade de manifestação
da parte pela suspensão, se entender conveniente e observadas as normas
atinentes.
É o voto.
Juíza Suzana Camargo - Relatora.
(Colaboração do TJSP)
ASSISTENTE TÉCNICO - Prazo de apresentação do laudo. Dez dias após a apresentação do laudo do perito judicial, mas desde que esteja designada audiência de instrução e julgamento. Inteligência do artigo 433 do CPC. Agravo provido em parte, com determinação de que o Magistrado admita a crítica do assistente do agravante (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 16.952-4/0-São Paulo; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j. 06.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento parcial ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Alfredo Migliore
(Presidente, sem voto), Toledo César e Mattos Faria.
São Paulo, 06 de agosto de 1996.
Flávio Pinheiro - Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do
Magistrado que, em ação de reparação de danos
materiais e morais, determinou o desentranhamento do parecer do assistente técnico
do agravante. Alega o agravante que o prazo de 10 (dez) dias para o assistente
seja sem intimação se já é conhecida a data da audiência,
o que não ocorreu no caso. Pede o agravante que sejam reentranhados sua
petição de fl. 264 e o parecer do seu assistente, reabrindo-se a
instrução. Recurso bem processado, com resposta dos agravados.
O parágrafo único do artigo 433 do CPC determina que o
parecer do assistente técnico seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo do perito judicial.
Porém, desde que esteja designada audiência de instrução
e julgamento.
Esta é a mais adequada interpretação, certo que a
obrigatoriedade do perito de entregar o laudo em cartório está
condicionada à designação de instrução e
julgamento, "ex vi" do disposto no artigo 433 do mesmo código.
Assim, não tendo o Magistrado fixado prazo para o perito
entregar o laudo, a apresentação do trabalho poderá ocorrer
a qualquer momento, e, se designada audiência de instrução e
julgamento, pelo menos até 30 (trinta) dias antes dela.
A concessão de prazo decorre da necessidade de se permitir aos
interessados o estudo do laudo e das críticas dos assistentes.
Então, se no processo ainda não foi designada audiência
de instrução e julgamento, como ocorre na espécie, poderá
o assistente entregar seu parecer até 10 (dez) dias antes da data
designada.
Portanto, se o Magistrado ainda não designou audiência de
instrução e julgamento, sequer houve início do prazo para o
assistente entregar sua crítica.
Dessa forma, não havia razão para o desentranhamento do
parecer do assistente técnico, tal como o fez o Magistrado pela decisão
agravada.
Ademais, a juntada do parecer do assistente da parte em nada
prejudicaria o processo e somente poderia complementar a prova para a melhor
composição da lide que, no caso, substancialmente, repousa em
dados técnicos.
Pelo exposto, no âmbito e nos limites da decisão
agravada, dou provimento, em parte, ao agravo a fim de que o Magistrado admita a
crítica do assistente do agravante.
Flávio Pinheiro.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - Negligência na atuação profissional. Caracterização. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 680.655-1-Martinópolis; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 23.10.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso.
Trata-se de ação visando rescisão contratual e
indenização por perdas e danos e lucros cessantes manejada por
ex-cliente de advogada com alegação de que se omitiu na
propositura de reclamação trabalhista de que fora incumbida,
ocorrendo a prescrição.
A extinção decretada numa primeira sentença foi
afastada pelo v. acórdão de fls. 65/67.
Tornando os
autos à origem, após depoimento pessoal da ré e juntada de
documentos, o feito recebeu novo julgamento, desta vez de improcedência.
Novamente apela o vencido, inconformado, reiterando a argumentação
inicial de que persegue a rescisão do contrato e sofreu prejuízos
em razão da propositura tardia da reclamatória.
Com contrariedade e preparo, subiram os autos.
É o relatório, adotado o de fls. 129/132.
Os fatos estão muito claros nos autos: o autor contratou a ré
para propositura de reclamação trabalhista, firmando contrato de
honorários (fl. 11). Ocorre que, decorrido prazo superior a 02 (dois)
anos desde a despedida do apelante, a demanda não foi proposta (fl. 12),
o que só veio a ocorrer pouco tempo antes da propositura desta (fl. 142).
Não há dúvida que a apelada mostrou-se negligente
no cumprimento do contrato por ela firmado. Mesmo correndo o prazo de prescrição,
não se preocupou com a propositura da demanda ou com qualquer medida
interruptiva. Alega, é certo, que o apelante deixou de fornecer-lhe
documentos importantes. Não esclarece, entretanto, porque, mesmo sem tais
documentos, acabou por distribuir a reclamatória, embora tardiamente.
A r. sentença pondera, de seu turno, que não há
declaração da justiça especializada relativamente à
prescrição, que pode ter sido interrompida ou, mesmo, ser objeto
de renúncia por parte da reclamada.
Merece descartada, desde logo, a primeira hipótese. Houvesse
fato interruptivo da prescrição, caberia à ré apontá-lo
e isto não veio para os autos.
Também a segunda hipótese, embora factível, não
pode ser erigida como excludente de responsabilidade. Apenas teoricamente seria
admissível que uma empresa do porte de uma usina de açúcar,
com experimentada assessoria na área do direito do trabalho, pudesse
renunciar à argüição de prescrição.
É certo, de outro lado, que o autor também não
compareceu à primeira audiência da reclamatória, o que deve
ter determinado seu arquivamento. Incumbia à ré, no entanto,
providenciar para que fosse cientificado da primeira audiência, já
que a notificação respectiva foi expedida aos seus cuidados (fl.
23). E isto também não se comprovou tenha ocorrido.
Daí resulta a conclusão incontornável de que o
autor não pode ver seu pleito trabalhista examinado pelo juízo
competente por evidente negligência da ré.
E, reconhecida a negligência, causa suficiente à rescisão
do contrato, impõe-se a indenização, nos exatos termos do
artigo 87, XVIII, da Lei nº 4.215/63, diploma que regulava o relacionamento
das partes ao tempo dos fatos, e que determinava, entre os deveres do advogado,
o de "indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência,
erro irrecusável ou dolo". Claras nesse sentido são as lições
de Antonio Chaves ("Tratado de Direito Civil", RT, 1985, vol. lll, p.
326) e de Carlos Roberto Gonçalves ("Responsabilidade Civil",
Saraiva, 1995, p. 275).
Não obstante a certeza da obrigação de indenizar,
exsurge aqui dificuldade na avaliação do "quantum debeatur".
De fato, se não houve análise da reclamatória pela justiça
especializada, não cabe à comum examiná-la e definir quanto
o autor teria direito de receber da reclamada, nos termos do pedido que
formulou.
Sendo assim, a orientação preconizada por alguns autores
franceses é a que melhor se harmoniza com o direito vulnerado do autor.
Indeniza-se não pelo que deixou de receber naquela demanda, mas a perda
da chance de ver seu pleito analisado pelo Judiciário (confira-se, a
respeito, o artigo do professor Fabio Siebeneichler de Andrade, "Responsabilidade
Civil do Advogado", publicado na Rev. dos Trib., vol. 697/22-33).
Nem é possível argumentar com a falta de disposição
legal que sustente tal solução. A indenizabilidade do dano moral,
constitucionalmente estabelecida (artigo 5º, V), oferece respaldo mais que
suficiente à condenação. Demais disso, não há
julgamento "ultra" "ou extra petita". O que há é
uma adequação do direito do autor aos fatos por ele relatados.
Por fim, considerando que se trata de indenizar a perda de uma chance,
o arbitramento em quantia equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos
revela-se suficiente para reparar o mal experimentado pelo autor e concitar a ré
a atuar com mais diligência em sua atividade profissional.
Vê-se, em suma, que o apelo merece parcialmente provido para,
julgando-se procedente a ação, declarar rescindido o contrato e
condenar a vencida a pagar ao apelante quantia equivalente a 50 (cinqüenta)
salários mínimos, além de despesas processuais e honorários
de advogado arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
condenação.
Ante o exposto, nos termos do acórdão, dá-se
parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Carlos A. Hernandez e dele participaram
os Juízes Manoel Mattos (Revisor) e Carlos Alberto Lopes.
São Paulo, 23 de outubro de 1996.
José Araldo da Costa Telles - Relator