JURISPRUDÊNCIA


REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

AÇÃO INDIVIDUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO

ASSISTENTE TÉCNICO - Prazo de

RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO


(Colaboração do STJ)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Representante não registrado. Cobrança de comissões. O artigo 5º da Lei nº 4.886/65 não foi recebido pela Constituição de 1967, tendo-se como revogado com a edição dessa. Recurso especial. Inadmissibilidade quando se pretende reexame de elementos de fato em que se fundou o julgamento, recorrido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 58.631-3- SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 17.10.1995; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e Ihe negar provimento.

Sustentou, oralmente, o Dr. G.M.P.T., pela recorrente.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília, 17 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter - Presidente.

Ministro Eduardo Ribeiro - Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro:- A eg. Décima Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando apelação interposta na ação ajuizada por J.S.O., deu-lhe parcial provimento, "reconhecendo, no caso, que ocorreu a representação comercial de fato, condenando a apelada a pagar a indenização reclamada na inicial...".

Rejeitados os declaratórios, a ré - E.F.M. - manifestou recurso especial, alegando ofensa aos artigos 1º, 5º e 35 da Lei nº 4.886/65 e dissídio com julgados que arrolou. Aduziu que a atuação do recorrido não caracterizava representação comercial, vez que adquiria da recorrente as assinaturas do jornal, revendendo-as aos assinantes, sendo contra aqueles emitidas as faturas, não configurada a mediação, que importaria aproximar as partes diretamente interessadas no negócio. Ademais, não inscrito o autor no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, não teria direito à remuneração, como estatuído no artigo 5º da Lei nº 4.886. Por fim, haveria motivo para a rescisão, em virtude da queda na venda das assinaturas, ocasionada pela decidia do recorrido.

Recurso admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro:- Sustenta a recorrente que violado o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.886/65. Não se achando o recorrido registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, não Ihe seria devida remuneração como mediador de negócios mercantis.

O tema já foi objeto de apreciação por este Tribunal. Levado à eg. Quarta Turma, a propósito do julgamento do Rec. Esp. nº 12.005, entendeu-se que inconstitucional o dispositivo e deliberou-se submeter a argüição à Corte Especial. Essa, entretanto, considerou que, não se conciliando o texto legal com a Constituição que Ihe sucedeu no tempo, a hipótese seria de revogação, o que poderia ser declarado pela própria Turma. Tornando os autos a essa, foi reconhecida aquela incompatibilidade. Destaco trecho da ementa:

"O artigo 5º da Lei nº 4.886/65, que declara indevida remuneração ao mediador de negócios comerciais não registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, já era incompatível com a Constituição Federal de 1946 e incompatível manteve-se perante a superveniente Constituição de 1967/69".

A questão foi uma vez mais examinada por aquela Turma, ao julgar o Rec. Esp. nº 26.388, Relator Sálvio de Figueiredo, assim sumariada a decisão:

"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO - ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 4.886/65 - PRECEDENTE - RECURSO DESACOLHIDO - Os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração.

Semelhança dos dispositivos legais em comento, havidos por não vigentes, com o artigo 7º da Lei nº 4.116/62 (disciplinadora da profissão de corretor de imóveis) de inconstitucionalidade já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal".

Creio desnecessário alongar-me no exame da matéria. Como salientado no voto do em. Ministro Athos Carneiro, relator do primeiro caso acima mencionado, a disposição legal em comento guarda estreita similitude com aquela constante da Lei nº 4.116/62, que cuida das atividades do corretor de imóveis, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não se coadunando, a de que ora se cogita, com a norma do artigo 153, § 23 da Constituição de 1967, há de entender-se que por ela não foi recebida. Efetivamente, a exigência de registro, para receber remuneração decorrente do trabalho, não se acomoda à previsão de que "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Afasto, pois, o primeiro fundamento do especial, com base em que o invocado artigo 5º da Lei nº 4.886 deixou de vigorar após a edição da Constituição de 1967.

Sustenta-se, mais, que contrariado o artigo 1º da mesma Lei. As atividades desenvolvidas pelo ora recorrido não caracterizariam a representação comercial, tal conceituada naquela norma.

Tenho como certo que se está aí no campo dos fatos e não do direito aplicável. O acórdão firmou-se no documento de fl. 08, oriundo da apelada, em que se transmite a deliberação de rescindir "o contrato de representação", cessando, pois, a intermediação. Malgrado o brilho e zelo com que elaborado o recurso, só com o reexame da prova se poderia chegar a outro resultado, o que não se comporta nos limites do especial.

O mesmo se dirá da alegação de que havia base suficiente para rescindir o contrato. O julgado recorrido reputou não demonstrada a desídia. Realmente, a circunstância nele apontada - queda nas assinaturas - não se pode dizer que baste para configurá-la. O mais exigiria revolver elementos de fato.

Conheço, em virtude do dissídio, mas nego provimento.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Presidente):- Srs. Ministros, pedindo vênia ao nobre advogado, que sustentou com brilhantismo as suas razões, a matéria já é bastante debatida e conhecida do Tribunal, acompanho, integralmente, o voto do Sr. Ministro-Relator.


(Colaboração do TRF)

AÇÃO INDIVIDUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE VERSANDO SOBRE OS DIREITOS PLEITEADOS INDIVIDUALMENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO NESSA HIPÓTESE - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CASO DE UTILIZAÇÃO DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA PARA SEREM EVITADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO - A existência de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor ação, individualmente, e assim pleitear o que é de seu interesse, pois permanece incólume, nesses casos, o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir deduzir a pretensão isoladamente, invocando os argumentos que entende serem os mais pertinentes e por intermédio de advogado de sua confiança, sendo essa faculdade decorrência do próprio primado insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura não possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor está a reafirmar a possibilidade de convivência pacífica entre a ação civil pública e a ação individual, pois permite possa a parte utilizar-se da faculdade de se submeter aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, com as características constantes do artigo 102, I a III, sendo que, para tanto, poderá manifestar sua vontade pleiteando a suspensão do processo desencadeado particularmente, ou então prosseguir no feito. Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados os mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. Recurso provido para o fim de ser anulada a sentença (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Cível nº 95.03.070454-5-SP; Rela. Juíza Suzana Camargo; j. 02.09.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para o fim de ser anulada a sentença, nos termos do relatório e voto da Sra. Juíza- Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. São Paulo, 02 de setembro de 1996 (data do julgamento).

Juíza Suzana Camargo - Relatora.

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Suzana Camargo:- Trata-se de apelação interposta pelo autor, às fls. 32/35, contra a sentença que, liminarmente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litispendência entre o presente feito e a Ação Civil Pública nº 93.0002350-0, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi concedida medida liminar determinando a demonstração dos índices aplicados pela CEF, pelo que, desta forma, não foi apreciada a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de proceder à aplicação, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, dos índices de atualização monetária (fls. 25/30).

É o relatório.

Juíza Suzana Camargo - Relatora.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Suzana Camargo:- A presente ação foi extinta sem apreciação do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista estar em tramitação ação civil pública, onde a decisão liminar proferida estaria a preservar o valor real das atualizações das contas do FGTS no que tange aos interesses ou direitos individuais homogêneos pleiteados, de sorte que desnecessária seria a propositura de ação individual com a mesma finalidade.

Entretanto, assim não é dado concluir, pois a existência de ação civil pública não inibe o titular do direito de propor ação, individualmente, e assim pleitear o que é de seu interesse.

É que o direito de invocar a tutela jurisdicional não pode ser coarctado pela existência de uma ação de natureza coletiva, mesmo que trate de direitos individuais homogêneos, dado que não pode ser negada à parte a liberdade de preferir deduzir a pretensão isoladamente, invocando os argumentos que entende serem os mais pertinentes e até por intermédio de advogado de sua confiança.

Essa faculdade está ínsita no próprio direito de invocar a tutela jurisdicional e que vem consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura não possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

De sorte que reconhecer a carência de ação, nesses casos, é impedir o acesso ao Judiciário, o que representa violação ao primado constitucional acima citado.

Por outro lado, cabe destacar que o nosso Direito, no que tange à legitimação para a ação coletiva, não consagrou o sistema da representatividade adequada, através do qual seria possível a extensão subjetiva do julgado, "ultra partes" ou "erga omnes", sem qualquer exceção, desde que se tratasse de ações coletivas em que a correta representação fosse constatada.

Ora, pela fórmula norte-americana da representatividade adequada, consoante ressalta Ada Pellegrini Grinover:

"A parte ideológica leva a juízo o interesse metaindividual, representando concretamente a classe, que terá exercido seus direitos processuais através das garantias da defesa e do contraditório asseguradas ao representante. O mecanismo baseia-se na concepção de que o esquema representativo é apto a garantir aos membros da categoria a melhor defesa judicial, a ponto de afirmar-se que nesse caso o julgado não atuaria propriamente 'ultra partes', nem significaria real exceção ao princípio da limitação subjetiva do julgado, mas configuraria antes um novo conceito de representação substancial e processual, aderente às novas exigências da sociedade".

Entretanto, prossegue a em. professora, destacando que:

"O sistema brasileiro não escolheu o caminho do controle judicial da representatividade adequada, satisfazendo-se com o critério da existência legal e da pré-constituição das associações legitimadas às ações coletivas".

E mais, aduz ainda que:

"No juízo de valor que antecedeu a escolha do legislador, verificava-se que a extensão da coisa julgada a terceiros, que não foram pessoalmente parte do contraditório, ofereceria riscos demasiados, calando fundo nas relações intersubjetivas, quando se tratasse de prejudicar direitos individuais; além disso, o esquema brasileiro da legitimação poderia suscitar problemas de constitucionalidade, na indiscriminada extensão subjetiva do julgado, por infringência ao contraditório. Foi por isso que o Código de Defesa do Consumidor agasalhou o regime da extensão da coisa julgada a terceiros, que não foram parte do processo, apenas para beneficiá- los. É a coisa julgada, 'ultra partes' ou 'erga omnes', em caso de procedência da demanda, mantida a faculdade de os interessados, a título individual, ajuizarem sua ação pessoal, em caso de sentença desfavorável ao autor coletivo. Tudo, ainda, com o temperamento da inexistência de coisa julgada, na hipótese de rejeição da demanda coletiva, por insuficiência de provas.

A solução da nova lei leva em conta todas as circunstâncias apontadas, visando a harmonizar a índole da coisa julgada nas ações coletivas e sua necessária extensão a terceiros com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LlV e LV da CF), as quais obstam a que o julgado possa desfavorecer aquele que não participou da relação jurídico-processual, sem o correlato efetivo controle sobre a representatividade adequada e sem a segurança da efetiva possibilidade de utilização de técnicas de intervenção no processo e de exclusão da coisa julgada" (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", 4ª ed., Forense Universitária, pp. 576, 577 e 581, respectivamente).

De tudo isto ressai que, no Direito Brasileiro, a existência de ação civil pública não inviabiliza a propositura de ação individual pelo interessado, e prova maior desse fato está que o próprio artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, estabelece que:

"As ações coletivas, previstas nos incisos I e ll do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos II e lll do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

Assim, a parte que possua ação individual em trâmite tem a faculdade de se submeter ou não aos efeitos da coisa julgada na ação civil pública, com as características constantes do artigo 102, I a IlI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, para tanto, poderá manifestar sua vontade, o que revela, a toda evidência, que o interesse de agir continua incólume.

Portanto, não é caso de extinção do processo, cabendo, isto sim, a utilização dos mecanismos processuais próprios, adequados a essas situações de existência paralela de ação civil e ação individual, quando pretender o autor da demanda individual prosseguir com o feito, e que estão expressos na conexão e na continência, dependendo do caso, a reclamar, assim, a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se a prolação de sentenças contraditórias, mas nunca o reconhecimento da carência de ação, face continuar presente o interesse de agir.

Neste ponto, cabe lembrar mais uma vez o escólio de Ada Pellegrini Grinover, ao enfatizar que:

"A solução do artigo 104, no cotejo entre a ação coletiva em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos e as ações reparatórias individuais, desdobra-se, portanto, nas seguintes hipóteses:

a) o autor individual pede a suspensão do processo, optando por ser incluído na coisa julgada coletiva, ou opta pelo prosseguimento de sua ação, ficando excluído da coisa julgada coletiva, ainda que favorável;

b) preferindo prosseguir em sua ação individual, estabelece-se com a ação coletiva o nexo de continência, que leva à reunião dos processos, ou, sendo esta impossível, à suspensão prejudicial do processo individual;

c) não se dando a reunião dos processos, e superado o prazo de 01 (um) ano para a suspensão da demanda individual, poderá haver coisas julgadas contraditórias, no caso de o autor perder sua demanda individual e existir uma coisa julgada positiva, no processo coletivo.

Vejamos como se resolve esta última hipótese. Aqui há uma contradição, não apenas lógica, mas também prática, entre os dois julgados: a sentença da ação individual, pela improcedência, e a sentença coletiva, que reconheceu o dever de indenizar, 'erga omnes'. O demandante não pode ser, ao mesmo tempo, prejudicado e beneficiado por sentenças contraditórias, sob pena de se configurar - agora sim - a hipótese criticada por Scwab e Barbosa Moreira (v. supra, comentário nº 08 ao § 3º do artigo 103).

Por isso, a melhor interpretação do artigo 104 é aquela que corrige a segunda remissão, como sendo aos incisos I, II e III do artigo 103 (v. supra comentário anterior). Mas, ainda que assim não se faça, os próprios princípios sobre a coisa julgada impedirão que o demandante se sujeite a comandos praticamente contraditórios. Fica evidente, portanto, que, se não tiver pedido a suspensão do processo individual, que acabou resultando em sua derrota, não poderá ser favorecido pela coisa julgada que se formou na ação coletiva" (ob. cit., pp. 599 a 600).

Em conclusão, no nosso Direito é perfeitamente admissível a convivência pacífica entre ações individuais e coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, não sendo, portanto, na situação em tela, caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença recorrida, ensejando, assim, que o processo tenha regular seguimento, inclusive com possibilidade de manifestação da parte pela suspensão, se entender conveniente e observadas as normas atinentes.

É o voto.

Juíza Suzana Camargo - Relatora.


(Colaboração do TJSP)

ASSISTENTE TÉCNICO - Prazo de apresentação do laudo. Dez dias após a apresentação do laudo do perito judicial, mas desde que esteja designada audiência de instrução e julgamento. Inteligência do artigo 433 do CPC. Agravo provido em parte, com determinação de que o Magistrado admita a crítica do assistente do agravante (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 16.952-4/0-São Paulo; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j. 06.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Alfredo Migliore (Presidente, sem voto), Toledo César e Mattos Faria.

São Paulo, 06 de agosto de 1996.

Flávio Pinheiro - Relator.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do Magistrado que, em ação de reparação de danos materiais e morais, determinou o desentranhamento do parecer do assistente técnico do agravante. Alega o agravante que o prazo de 10 (dez) dias para o assistente seja sem intimação se já é conhecida a data da audiência, o que não ocorreu no caso. Pede o agravante que sejam reentranhados sua petição de fl. 264 e o parecer do seu assistente, reabrindo-se a instrução. Recurso bem processado, com resposta dos agravados.

O parágrafo único do artigo 433 do CPC determina que o parecer do assistente técnico seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo do perito judicial.

Porém, desde que esteja designada audiência de instrução e julgamento.

Esta é a mais adequada interpretação, certo que a obrigatoriedade do perito de entregar o laudo em cartório está condicionada à designação de instrução e julgamento, "ex vi" do disposto no artigo 433 do mesmo código.

Assim, não tendo o Magistrado fixado prazo para o perito entregar o laudo, a apresentação do trabalho poderá ocorrer a qualquer momento, e, se designada audiência de instrução e julgamento, pelo menos até 30 (trinta) dias antes dela.

A concessão de prazo decorre da necessidade de se permitir aos interessados o estudo do laudo e das críticas dos assistentes.

Então, se no processo ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento, como ocorre na espécie, poderá o assistente entregar seu parecer até 10 (dez) dias antes da data designada.

Portanto, se o Magistrado ainda não designou audiência de instrução e julgamento, sequer houve início do prazo para o assistente entregar sua crítica.

Dessa forma, não havia razão para o desentranhamento do parecer do assistente técnico, tal como o fez o Magistrado pela decisão agravada.

Ademais, a juntada do parecer do assistente da parte em nada prejudicaria o processo e somente poderia complementar a prova para a melhor composição da lide que, no caso, substancialmente, repousa em dados técnicos.

Pelo exposto, no âmbito e nos limites da decisão agravada, dou provimento, em parte, ao agravo a fim de que o Magistrado admita a crítica do assistente do agravante.

Flávio Pinheiro.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - Negligência na atuação profissional. Caracterização. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 680.655-1-Martinópolis; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 23.10.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

Trata-se de ação visando rescisão contratual e indenização por perdas e danos e lucros cessantes manejada por ex-cliente de advogada com alegação de que se omitiu na propositura de reclamação trabalhista de que fora incumbida, ocorrendo a prescrição.

A extinção decretada numa primeira sentença foi afastada pelo v. acórdão de fls. 65/67.

Tornando os autos à origem, após depoimento pessoal da ré e juntada de documentos, o feito recebeu novo julgamento, desta vez de improcedência.

Novamente apela o vencido, inconformado, reiterando a argumentação inicial de que persegue a rescisão do contrato e sofreu prejuízos em razão da propositura tardia da reclamatória.

Com contrariedade e preparo, subiram os autos.

É o relatório, adotado o de fls. 129/132.

Os fatos estão muito claros nos autos: o autor contratou a ré para propositura de reclamação trabalhista, firmando contrato de honorários (fl. 11). Ocorre que, decorrido prazo superior a 02 (dois) anos desde a despedida do apelante, a demanda não foi proposta (fl. 12), o que só veio a ocorrer pouco tempo antes da propositura desta (fl. 142).

Não há dúvida que a apelada mostrou-se negligente no cumprimento do contrato por ela firmado. Mesmo correndo o prazo de prescrição, não se preocupou com a propositura da demanda ou com qualquer medida interruptiva. Alega, é certo, que o apelante deixou de fornecer-lhe documentos importantes. Não esclarece, entretanto, porque, mesmo sem tais documentos, acabou por distribuir a reclamatória, embora tardiamente.

A r. sentença pondera, de seu turno, que não há declaração da justiça especializada relativamente à prescrição, que pode ter sido interrompida ou, mesmo, ser objeto de renúncia por parte da reclamada.

Merece descartada, desde logo, a primeira hipótese. Houvesse fato interruptivo da prescrição, caberia à ré apontá-lo e isto não veio para os autos.

Também a segunda hipótese, embora factível, não pode ser erigida como excludente de responsabilidade. Apenas teoricamente seria admissível que uma empresa do porte de uma usina de açúcar, com experimentada assessoria na área do direito do trabalho, pudesse renunciar à argüição de prescrição.

É certo, de outro lado, que o autor também não compareceu à primeira audiência da reclamatória, o que deve ter determinado seu arquivamento. Incumbia à ré, no entanto, providenciar para que fosse cientificado da primeira audiência, já que a notificação respectiva foi expedida aos seus cuidados (fl. 23). E isto também não se comprovou tenha ocorrido.

Daí resulta a conclusão incontornável de que o autor não pode ver seu pleito trabalhista examinado pelo juízo competente por evidente negligência da ré.

E, reconhecida a negligência, causa suficiente à rescisão do contrato, impõe-se a indenização, nos exatos termos do artigo 87, XVIII, da Lei nº 4.215/63, diploma que regulava o relacionamento das partes ao tempo dos fatos, e que determinava, entre os deveres do advogado, o de "indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo". Claras nesse sentido são as lições de Antonio Chaves ("Tratado de Direito Civil", RT, 1985, vol. lll, p. 326) e de Carlos Roberto Gonçalves ("Responsabilidade Civil", Saraiva, 1995, p. 275).

Não obstante a certeza da obrigação de indenizar, exsurge aqui dificuldade na avaliação do "quantum debeatur". De fato, se não houve análise da reclamatória pela justiça especializada, não cabe à comum examiná-la e definir quanto o autor teria direito de receber da reclamada, nos termos do pedido que formulou.

Sendo assim, a orientação preconizada por alguns autores franceses é a que melhor se harmoniza com o direito vulnerado do autor. Indeniza-se não pelo que deixou de receber naquela demanda, mas a perda da chance de ver seu pleito analisado pelo Judiciário (confira-se, a respeito, o artigo do professor Fabio Siebeneichler de Andrade, "Responsabilidade Civil do Advogado", publicado na Rev. dos Trib., vol. 697/22-33).

Nem é possível argumentar com a falta de disposição legal que sustente tal solução. A indenizabilidade do dano moral, constitucionalmente estabelecida (artigo 5º, V), oferece respaldo mais que suficiente à condenação. Demais disso, não há julgamento "ultra" "ou extra petita". O que há é uma adequação do direito do autor aos fatos por ele relatados.

Por fim, considerando que se trata de indenizar a perda de uma chance, o arbitramento em quantia equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos revela-se suficiente para reparar o mal experimentado pelo autor e concitar a ré a atuar com mais diligência em sua atividade profissional.

Vê-se, em suma, que o apelo merece parcialmente provido para, julgando-se procedente a ação, declarar rescindido o contrato e condenar a vencida a pagar ao apelante quantia equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, além de despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, nos termos do acórdão, dá-se parcial provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Carlos A. Hernandez e dele participaram os Juízes Manoel Mattos (Revisor) e Carlos Alberto Lopes.

São Paulo, 23 de outubro de 1996.

José Araldo da Costa Telles - Relator