Lei Complementar nº 88, de 23.12.1996.


Altera a redação dos artigos 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Os artigos 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º - ...........................................................................................................................

V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;

VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

Artigo 6º - ........................................................................

I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;

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§ 3º - No curso da ação poderá o juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos 10 (dez) primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes, ou seus representantes legais, serão intimadas via postal.

§ 4º - Aberta a audiência, o juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.

§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.

§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao pactuado, o juiz expedirá mandado ao Registro Imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.

§ 7º - A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.

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Artigo 10 - .......................................................................

Parágrafo único - Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.

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Artigo 17 - Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único - O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de 03 (três) dias, contando da data da apresentação do mandado."

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Renumerados os §§ 2º e 3º do artigo 6º para §§ 1º e 2º, revoga-se o § 1º do referido artigo da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993.

(DOU, Seção I, 24.12.1996, p. 28.121)