Altera a redação dos artigos 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Os artigos 5º,
6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 5º -
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V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida
Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro
estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à
disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para
pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Artigo 6º -
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I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
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§ 3º - No curso da ação poderá o juiz
designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização,
audiência de conciliação, que será realizada nos 10
(dez) primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão
estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As
partes, ou seus representantes legais, serão intimadas via postal.
§ 4º - Aberta a audiência, o juiz ouvirá as
partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo
termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público
ou seus representantes legais.
§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos 10 (dez) dias úteis
subseqüentes ao pactuado, o juiz expedirá mandado ao Registro
Imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome
do expropriante.
§ 7º - A audiência de conciliação não
suspende o curso da ação.
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Artigo 10 -
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Parágrafo único - Não havendo acordo, o valor que
vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo
pericial acolhido pelo juiz será depositado em espécie para as
benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos
da Dívida Agrária para terra nua, como integralização
dos valores ofertados.
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Artigo 17 - Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial,
da indenização ou do depósito judicial, será
expedido em favor do expropriante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis
competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único - O registro da propriedade nos cartórios
competentes far-se-á no prazo improrrogável de 03 (três)
dias, contando da data da apresentação do mandado."
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º - Renumerados os §§ 2º e 3º do
artigo 6º para §§ 1º e 2º, revoga-se o § 1º
do referido artigo da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993.
(DOU, Seção I, 24.12.1996, p. 28.121)