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- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Normas constitucionais
originárias - Pretendida declaração de
inconstitucionalidade de umas em face de outras, sob a alegação de
haver hierarquia entre elas - Impossibilidade jurídica do pedido -
Sistema brasileiro de Constituição rígida - Ação
direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo
45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais
originárias dando azo à declaração de
inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível
com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete
ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo
102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição
lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição
como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o
papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se
este teria, ou não, violado os princípios de direito
suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma
Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas
não podem ser invocadas para sustentação da tese da
inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas
constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê
apenas como limite ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a
Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário,
e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio
Poder Constituinte originário com relação às outras
que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e,
portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por
impossibilidade jurídica do pedido. (STF - Tribunal Pleno; ADin nº
815-3-DF; Rel. Min. Moreira Alves; j. 28.03.1996; v.u.; ementa.)
02 - DESPEJO - Falta de pagamento de aluguel - Incompetência
dos Juizados Especiais Cíveis para seu processamento - Competência
da Vara Cível - Inteligência das Leis nºs 9.099/95 e 8.245/91
- É opcional o acesso ao Juizado Especial Cível, e relativa a
competência ditada pelo valor da causa (artigo 3º da Lei nº
9.099/95). A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de
valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadra no
rol de competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio,
previsto na Lei nº 8.245/91. (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag.
de Instr. nº 459.474-00/5-SP; Rel. Juiz Euclides de Oliveira; j.
21.05.1996; v.u.; ementa.)
03 - DIREITO DE PERSONALIDADE - Direito à própria imagem -
Contrato firmado com menor para divulgação de sua nudez -
Nulidade - Indenização devida - A responsabilidade civil
relativa ao contrato firmado com menores surge da vedação legal
deles (púberes ou impúberes) não poderem firmar avença
sem representação ou assistência de seus genitores ou
representantes legais, ainda mais se tal contrato é para divulgação,
em calendários, de nudez. Dessa forma, tal avença é nula e
gera para a empresa contratante o dever de reparar os prejuízos que
causou à imagem da menor. (TJMT - 3ª Câm.; Ap. nº
16.991-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)
04 - MEDIDA CAUTELAR - Propositura visando dar efeito suspensivo
a recurso especial - Descabimento - Inexistência ainda de juízo de
admissibilidade positivo - A recurso especial ainda sem juízo de
admissibilidade positivo não há conceder efeito suspensivo. (STJ -
4ª T.; Ag. Reg. na Med. Caut. nº 35-9-SP; Rel. Min. Fontes de
Alencar; j. 30.05.1994; v.u.; ementa.)
05 - PRESCRIÇÃO - Direito de personalidade - Direito
à própria imagem - Reprodução desautorizada de
fotografia em revista - Prazo vintenário - Prescreve em 20 anos a ação
civil relativa a direitos pessoais de pessoa fotografada, que pretende exercê-los
em face de entidade responsável pela edição de revista que
publicou a fotografia. (TJRJ - 4ª Câm.; Emb. Infr. nº
177/1995-RJ; Rel. Des. Wilson Marques; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)
06 - PROVA - Documento - Oportunidade de apresentação
- Somente os documentos basilares para a prova do fundamento fático
da demanda e da resposta é que devem ser apresentados, respectivamente,
com a petição inicial e com a contestação (artigos
276, 283 e 396 do CPC). Os demais, como os que se destinam a esclarecer fato
impugnado na contestação ou a aclarar circunstâncias conexas
com o fato fundamental da pretensão, podem ser ofertados a qualquer
tempo, desde que inexistente o propósito de surpreender o outro
litigante. O artigo 397, do CPC, ao admitir a sua juntada, não os
subordina a uma das duas condições do artigo 485, VII, do CPC,
que são pertinentes exclusivamente à ação rescisória.
Para o artigo 397, documento novo é simplesmente o que ainda não
se encontra nos autos. (TJPR - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº
47.004-8-PR; Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 26.03.1996; v.u.; ementa.)
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07 - RECURSO - Preparo -
Possibilidade de recolhimento do valor até o último dia do prazo
para recorrer - Juntada de guia de recolhimento que pode ser feita depois,
excepcionalmente, em prazo que o juiz determinar - O preparo é feito
mediante recolhimento do valor antes da interposição recursal e
virá acompanhado, desde logo, mediante exibição da guia,
que deverá acompanhar a petição de interposição.
Se o preparo não tiver sido feito até então, admite-se que
o seja até o último dia do prazo para recorrer, sob pena de
preclusão. A juntada da guia de recolhimento, desde que feito este no
prazo, pode ser feita depois, excepcionalmente, em prazo que o juiz determinar.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 663.106-9-SP; Rel.
Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)
08 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - Atividade notarial e de registro -
Titular - Vacância do cargo - Efetivação de serventuário
substituto assegurada por dispositivo de Constituição Estadual -
Inconstitucionalidade - Violação do princípio que exige
concurso público - Inteligência do artigo 236, § 2º da
CF - Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos
37, II, e 236, § 3º, da CF. Ação direta de
inconstitucionalidade do artigo 4º do ADCT da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de 05.10.1989, que diz: "Fica assegurada aos
substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no
cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo
exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da
promulgação da Constituição". É
inconstitucional, esse dispositivo, por violar o princípio que exige
concurso público de provas, ou de provas e títulos, para a
investidura em cargo público, como é o caso do Titular de
serventias judiciais (artigo 37, II, da CF), e também para o ingresso na
atividade notarial e de registro (artigo 236, § 3º). (STF - Tribunal
Pleno; ADin nº 363-1-DF; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 15.02.1996; v.u.;
ementa.)
09 - TÍTULO DE CRÉDITO - Vinculação a
termo de compromisso firmado em dólar como referencial de conversão
- Admissibilidade - Estando os valores consignados em termos de composição
amigável em dólar, apenas como referencial de conversão,
inexiste nulidade no título de crédito oriundo daquele acordo e
preenchido em moeda corrente, pois prevalece a intenção das partes
para a validade do ato jurídico, que assim o fizeram no intuito de se
protegerem da inflação. (TJMT - 3ª T.; Ap. nº
45.850-2-MT; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; j. 27.03.1996; v.u.; ementa.)
10 - HOMICÍDIO - Concurso de pessoas - Hipótese em
que diversos policiais militares desferem tiros em direção à
vítima - Identificação da arma responsável pelo
disparo fatal - Condenação do agente pelo crime consumado -
Condenação dos demais partícipes pela forma tentada -
Policiais militares que, em perseguição a veículo que
desobedecera ordem de parar, desferem vários tiros em direção
ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção,
matando-o. Condenação de todos os policiais, o autor do tiro fatal
pela autoria, os demais em co-autoria, por homicídio consumado (artigo
205, § 1º, do CPM), apesar de ter sido identificado o único
projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro. Hipótese
em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato
normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como
suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivo
dirigido à causação solidária do resultado. Assim,
nessa hipótese, os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação
a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie,
a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria
identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal
responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida
pelo acórdão de que também visaram a vítima, sem
atingi-la, respondem por tentativa de homicídio. (STJ - 5ª T.; Rec.
Esp. nº 37.280-RS; Rel. Min. Assis Toledo; j. 02.04.1996; v.u.; ementa.)
11 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Condições
- Imposição de prestação de serviços à
comunidade no primeiro ano - Possibilidade - É cabível a
imposição de prestação de serviços à
comunidade como condição do "sursis". (STJ - 5ª
T.; Rec. Esp. nº 80.681-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 19.03.1996; v.u.;
ementa.)
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