Ementário

01 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Normas constitucionais originárias - Pretendida declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras, sob a alegação de haver hierarquia entre elas - Impossibilidade jurídica do pedido - Sistema brasileiro de Constituição rígida - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limite ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (STF - Tribunal Pleno; ADin nº 815-3-DF; Rel. Min. Moreira Alves; j. 28.03.1996; v.u.; ementa.)

02 - DESPEJO - Falta de pagamento de aluguel - Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para seu processamento - Competência da Vara Cível - Inteligência das Leis nºs 9.099/95 e 8.245/91 - É opcional o acesso ao Juizado Especial Cível, e relativa a competência ditada pelo valor da causa (artigo 3º da Lei nº 9.099/95). A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadra no rol de competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.245/91. (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 459.474-00/5-SP; Rel. Juiz Euclides de Oliveira; j. 21.05.1996; v.u.; ementa.)

03 - DIREITO DE PERSONALIDADE - Direito à própria imagem - Contrato firmado com menor para divulgação de sua nudez - Nulidade - Indenização devida - A responsabilidade civil relativa ao contrato firmado com menores surge da vedação legal deles (púberes ou impúberes) não poderem firmar avença sem representação ou assistência de seus genitores ou representantes legais, ainda mais se tal contrato é para divulgação, em calendários, de nudez. Dessa forma, tal avença é nula e gera para a empresa contratante o dever de reparar os prejuízos que causou à imagem da menor. (TJMT - 3ª Câm.; Ap. nº 16.991-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)

04 - MEDIDA CAUTELAR - Propositura visando dar efeito suspensivo a recurso especial - Descabimento - Inexistência ainda de juízo de admissibilidade positivo - A recurso especial ainda sem juízo de admissibilidade positivo não há conceder efeito suspensivo. (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. na Med. Caut. nº 35-9-SP; Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 30.05.1994; v.u.; ementa.)

05 - PRESCRIÇÃO - Direito de personalidade - Direito à própria imagem - Reprodução desautorizada de fotografia em revista - Prazo vintenário - Prescreve em 20 anos a ação civil relativa a direitos pessoais de pessoa fotografada, que pretende exercê-los em face de entidade responsável pela edição de revista que publicou a fotografia. (TJRJ - 4ª Câm.; Emb. Infr. nº 177/1995-RJ; Rel. Des. Wilson Marques; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)

06 - PROVA - Documento - Oportunidade de apresentação - Somente os documentos basilares para a prova do fundamento fático da demanda e da resposta é que devem ser apresentados, respectivamente, com a petição inicial e com a contestação (artigos 276, 283 e 396 do CPC). Os demais, como os que se destinam a esclarecer fato impugnado na contestação ou a aclarar circunstâncias conexas com o fato fundamental da pretensão, podem ser ofertados a qualquer tempo, desde que inexistente o propósito de surpreender o outro litigante. O artigo 397, do CPC, ao admitir a sua juntada, não os subordina a uma das duas condições do artigo 485, VII, do CPC, que são pertinentes exclusivamente à ação rescisória. Para o artigo 397, documento novo é simplesmente o que ainda não se encontra nos autos. (TJPR - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 47.004-8-PR; Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 26.03.1996; v.u.; ementa.)

07 - RECURSO - Preparo - Possibilidade de recolhimento do valor até o último dia do prazo para recorrer - Juntada de guia de recolhimento que pode ser feita depois, excepcionalmente, em prazo que o juiz determinar - O preparo é feito mediante recolhimento do valor antes da interposição recursal e virá acompanhado, desde logo, mediante exibição da guia, que deverá acompanhar a petição de interposição. Se o preparo não tiver sido feito até então, admite-se que o seja até o último dia do prazo para recorrer, sob pena de preclusão. A juntada da guia de recolhimento, desde que feito este no prazo, pode ser feita depois, excepcionalmente, em prazo que o juiz determinar. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 663.106-9-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)

08 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - Atividade notarial e de registro - Titular - Vacância do cargo - Efetivação de serventuário substituto assegurada por dispositivo de Constituição Estadual - Inconstitucionalidade - Violação do princípio que exige concurso público - Inteligência do artigo 236, § 2º da CF - Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, § 3º, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade do artigo 4º do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05.10.1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição". É inconstitucional, esse dispositivo, por violar o princípio que exige concurso público de provas, ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (artigo 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (artigo 236, § 3º). (STF - Tribunal Pleno; ADin nº 363-1-DF; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 15.02.1996; v.u.; ementa.)

09 - TÍTULO DE CRÉDITO - Vinculação a termo de compromisso firmado em dólar como referencial de conversão - Admissibilidade - Estando os valores consignados em termos de composição amigável em dólar, apenas como referencial de conversão, inexiste nulidade no título de crédito oriundo daquele acordo e preenchido em moeda corrente, pois prevalece a intenção das partes para a validade do ato jurídico, que assim o fizeram no intuito de se protegerem da inflação. (TJMT - 3ª T.; Ap. nº 45.850-2-MT; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; j. 27.03.1996; v.u.; ementa.)

10 - HOMICÍDIO - Concurso de pessoas - Hipótese em que diversos policiais militares desferem tiros em direção à vítima - Identificação da arma responsável pelo disparo fatal - Condenação do agente pelo crime consumado - Condenação dos demais partícipes pela forma tentada - Policiais militares que, em perseguição a veículo que desobedecera ordem de parar, desferem vários tiros em direção ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção, matando-o. Condenação de todos os policiais, o autor do tiro fatal pela autoria, os demais em co-autoria, por homicídio consumado (artigo 205, § 1º, do CPM), apesar de ter sido identificado o único projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro. Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese, os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visaram a vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio. (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 37.280-RS; Rel. Min. Assis Toledo; j. 02.04.1996; v.u.; ementa.)

11 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Condições - Imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano - Possibilidade - É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do "sursis". (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 80.681-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 19.03.1996; v.u.; ementa.)