
APELAÇÃO CRIMINAL - Prescrição retroativa
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECE
(Colaboração do STJ)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Prazo em dobro. Aplica-se a regra do artigo 191 do CPC quando litisdenunciado e litisdenunciante têm procuradores distintos. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 68.420-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 03.10.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio Torreão Braz.
Brasília-DF, 03 de outubro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Presidente.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar:- A sentença julgou procedente a ação regressiva proposta por P.S. - C.S.G. contra A.F.L.F., condenado o réu a pagar à autora a importância de Cr$ 2.052.068,00, corrigida desde o ajuizamento da ação; também acolheu a denunciação da lide e condenou a litisdenunciada a reembolsar o réu da importância que suportou frente à autora, até o limite da apólice de seguro.
Interposta apelação pela empresa denunciada, a eg. 5ª Câmara Especial do 1º Tribunal de Alçada Civil não conheceu do recurso, por intempestivo.
Irresignada, interpôs a denunciada recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 75, I e 191, do CPC. Sustenta a recorrente que, na hipótese, a contagem de prazo recursal é em dobro, pois há litisconsórcio com procuradores distintos.
Com as contra-razões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, subindo os autos a este eg. STJ.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator):- A jurisprudência deste Tribunal é uniforme quanto ao prazo em dobro para litisdenunciado e litisdenunciante com procuradores diversos:
"Denunciação da lide. Litisconsórcio. Prazo em dobro. Figurando o litisdenunciado como litisconsorte do denunciante e sendo distintos os procuradores, incide a regra benévola do artigo 191 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (Rec. Esp. nº 58.661-MG, 3ª Turma, Rel. em. Min. Costa Leite, DJU 08.05.1995).
"Litisconsórcio. Prazo em dobro para apelar. Artigo 191 do Código de Processo Civil. Aplica-se a regra benévola do artigo 191 do CPC ao réu denunciante da lide quando denunciante e denunciado tiveram diferentes procuradores, ainda que o denunciado não haja apelado da sentença que julgou procedentes ação e denunciação. Recurso especial conhecido e provido" (Rec. Esp. nº 14.854-MT, 4ª Turma, Rel. em. Min. Athos Carneiro, DJU 20.04.1992).
"Denunciação da lide. Prazo em dobro. Recurso. Se o denunciado aceitou, ainda que em parte, a denunciação e se pôs ao pedido formulado na demanda principal, tem direito ao prazo em dobro de que cuida o artigo 191 do CPC, uma vez distintos os procuradores" (Rec. Esp. nº 43.801-SP, 3ª Turma, Rel. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 20.06.1994).
"Denunciação da lide. Litisconsórcio. Prazo em dobro para apelar. Artigo 191 do CPC. Aplica-se a regra benévola do artigo 191 do CPC em tendo denunciastes e denunciada constituído diferentes procuradores, ainda que somente a denunciada haja apelado da sentença de procedência da ação principal e da ação regressiva. Recurso especial conhecido e provido" (Rec. Esp. nº 32.867-SP, 4ª Turma, Rel. em. Min. Athos Carneiro, DJU 02.08.1993).
Assim, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no artigo 191 do CPC, e lhe dou provimento, conforme a jurisprudência antes referida, para afastar a preliminar de intempestividade e permitir que a eg. Câmara prossiga no julgamento do recurso.
É o voto.
(Colaboração do TRF)
APELAÇÃO CRIMINAL - Prescrição retroativa - Aumento pela continuidade delitiva - Impossibilidade de ser computado para efeitos prescricionais - Pena pecuniária - Extinção da punibilidade - Mérito prejudicado - Existência da prescrição retroativa, eis que entre a data do fato delituoso e a data do recebimento da denúncia decorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta a pena aplicada. A continuidade delitiva não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional (artigo 119 do CP e Súmula nº 497 do STF). Aplicação da prescrição às penas pecuniárias, pois as penas mais leves prescrevem-se com as mais graves (artigo 118 do Código Penal). Declaração da extinção da punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o exame do mérito (Súmula nº 241 do extinto TFR). Preliminar acolhida. Apelos parcialmente providos (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Crim. nº 95.03.072991-2-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 18.06.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, dar parcial provimento aos apelos, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de junho de 1996 (data do julgamento).
Juiz Sinval Antunes - Presidente e Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- Trata-se de apelações criminais interpostas por A.C.W. e C.E.G.W., inconformados com a respeitável sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de..., que, julgando procedente a ação penal, condenou-os à pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da sanção pecuniária, como incursos no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
O regime estabelecido para o cumprimento da pena, a ambos os réus, foi o aberto.
Em suas razões de apelação, pugnam os apelantes, preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteiam a absolvição sob o fundamento da ausência de dolo em suas condutas.
Com as contra-razões do Ministério Público Federal, subiram os autos a esta eg. Corte Regional.
Aberta vista à douta representante do "parquet" Federal nesta instância, Dra. Cecília Maria Marcondes Hamati, manifestou-se às fls. 418/420, opinando pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja decretada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição punitiva estatal, restando prejudicado o exame do mérito.
É o relatório.
Ao revisor.
VOTO
O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- A.C.W. e C.E.G.W. foram condenados, cada um, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo por pena-base fixada em 01 (um) ano e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, acrescida de 1/3 (um terço), porque o crime foi praticado em detrimento de empresa pública, resultando a sanção em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; diante da continuidade delitiva, a reprimenda foi exasperada em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva retro declinada.
Conforme alegado pelos apelantes e salientado pela digna representante do "parquet" Federal, operou-se, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Com efeito, entre a data da consumação do fato delituoso (26/11/1988), fl. 03, e a data do recebimento da denúncia (09.08.1993), fl. 274, decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para que se operasse a prescrição nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, devendo ser decretada a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Cumpre ressaltar, no caso em tela, que o aumento da pena em razão da continuidade delitiva (artigo 71, Código Penal) não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional, consoante disposição contida no artigo 119 do Código Penal, bem como no enunciado da Súmula nº 497 do col. Supremo Tribunal Federal.
Quanto à condenação pecuniária, a mesma encontra-se prescrita, pois as penas mais leves prescrevem-se com as mais graves, conforme preceitua o artigo 118 do Estatuto Penal.
Sendo estes os fatos, resta prejudicado o exame do mérito, a teor da Súmula nº 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos apelos para acolher a preliminar, declarando extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicadora a apreciação do mérito.
É como voto.
Sinval Antunes - Juiz-Relator.
(Colaboração do TJSP)
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Representação. Defeito. Eventual ocorrência que constituiria mera irregularidade, não implicando em nulidade. Interpretação do artigo 500 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. JÚRI - Quesitos. Vício do questionário. Inocorrência. Indagação de forma negativa que não impossibilitou a compreensão dos jurados. Ausência, ademais, de reclamação na oportunidade adequada. Preclusão operada. Artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. HOMICÍDIO - Laudo pericial. "Causa mortis" indeterminada. Delito, no entanto, que, em face das circunstâncias, não fica afastado. Recurso não provido (TJSP - 1ª Câm. Crim.; Ap. Crim. nº 148.2373/2-São Paulo; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 07.08.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, expedindo-se mandado de prisão.
O apelante, A.M., está inconformado com o julgamento a que foi submetido perante o eg. Primeiro Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aonde, por infração dos artigos 121, "caput", 211, c/c o artigo 14, inciso II, 155, "caput", e 297, c/c o artigo 61, inciso II, letra "b", c/c o artigo 69, todos do Código Penal, foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e a 30 (trinta) dias-multa, sendo certo que seu apelo visa, em preliminar, à decretação de nulidade do julgamento porque dele participou assistente de acusação não devidamente habilitado, pois o instrumento de procuração outorgado pelos pais da vítima aos advogados para representá-los na ação penal em curso não estaria plenamente correto e a redação do quarto quesito da primeira série teria causado perplexidade nos jurados, devendo a resposta negativa dos jurados ser entendida como aceitação da tese da desclassificação de homicídio para lesões corporais seguidas de morte e, no mérito, pleiteando a anulação do julgamento porque a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos porque não ficou comprovada a "causa mortis" e a existência de lesões no cadáver da vítima pelos laudos de exames necroscópicos anexados aos autos e ainda por não ter o apelante agido com dolo de matar, bem como não comprovados os crimes conexos pelos quais veio a ser também condenado, isto é, furto, falsificação e tentativa de ocultação de cadáver, e nem mesmo a agravante genérica reconhecida quanto à conexão conseqüencial da falsificação para ocultar o crime anterior de furto (fls. 689/699).
O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público, tendo o Dr. Promotor Público se pronunciado no sentido de rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 701/704).
A Procuradoria de Justiça, afinal, em parecer da lavra do Dr. Henrique Roysen, manifesta-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento (fls. 716/722).
É o relatório, em síntese.
A preliminar de irregularidade de representação quanto à assistência de acusação não pode ser considerada porque, mesmo que existisse, não seria considerada nulidade, tão-só simples irregularidade.
Com efeito, o assistente de acusação é parte coadjuvante, como diz Hélio Tornaghi, ou parte adjunta, como assinala José Frederico Marques, participa da relação processual "a latere", sem se imiscuir diretamente nela e tanto isto é verdade que o artigo 598 do Código de Processo Penal permite ao ofendido apelar como assistente de acusação e mesmo que não se tenha habilitado como tal.
Assim, como se vê do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal citado pelo Dr. Promotor nenhuma nulidade existe na espécie.
Rejeita-se a preliminar.
Quanto à alegada nulidade quesitária, atinente ao quarto quesito da primeira série, sua indagação de forma negativa não acarretou a impossibilidade de compreensão pelos jurados que, ao negarem, culminaram por afastar a desclassificação do homicídio visada pelo quesito.
De resto, inexistiu qualquer protesto ou reclamação inserida em ata quanto à redação dada ao aludido quesito (fl. 648 vº), o que torna precluso o direito de argüir nulidade nesta fase processual (artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal). Não se trata de matéria de ordem pública porque trata-se de nulidade que exige prova do prejuízo e esta prova não existe. A resposta negativa importa em rejeição da prova da defesa; no caso, foi o que ocorreu.
Rejeita-se, também, esta preliminar.
Quanto ao mérito, verifica-se que o laudo pericial necroscópico de fl. 272 vº, que é complementar do de fl. 186, deu como indeterminada a "causa mortis" da vítima devido ao adiantado estado de putrefação em que se encontrava o cadáver e ainda pela ausência de lesões vulnerantes.
Ocorre que, em face das circunstâncias, o homicídio não fica afastado porque o próprio apelante admitiu ter jogado a vítima ao solo e depois tê-la jogado na Represa Billings com pesos amarrados em seu corpo (cf. fls. 140/145, 317/319 e 632/634).
Ora, pouco importa que a vítima tenha sido asfixiada ou morta por pancadas na cabeça, porque, adotada a teoria da equivalência de causas do artigo 13 do Código Penal, jogada na represa, não sobreviveria, e o réu, que já havia praticado outros atos de execução, ao jogá-la, esgotou estes autos.
De outro lado, afirmou que, ao jogar a vítima na represa, não tinha certeza se ela estava ou não morta, o que significa dizer que agia com dolo eventual, pelo menos, manifestando-se assim o "animus necandi".
Finalmente, os delitos conexos, sem qualquer dúvida, ficaram demonstrados.
O apelante subtraiu o veículo da vítima, após tê-la matado, falsificou o documento de transferência do mesmo para o seu nome (fl. 37 e laudo pericial de fls. 51/53) com o objetivo específico de encobrir, ocultar, o delito de furto praticado, o que significa dizer que até a agravante genérica restou configurada, agravando assim o delito de falsidade de documento público.
O delito de ocultação de cadáver, por sua vez, ficou comprovado, eis que o corpo da vítima foi jogado na represa, amarrado com uma corrente presa a discos que servem para a prática de halterofilismo, o que significa dizer que havia nítido propósito de ocultar o crime anterior (laudo de fls. 29/39 do apenso e cópia às fls. 177/185).
De outro lado, tentativa de ocultação de cadáver foi um benefício injustificável, como assinala o Dr. Procurador de Justiça, de vez que o delito se consumou.
Em suma, nada indica a necessidade de novo julgamento pelo júri na espécie, porque a decisão foi bem-lançada e em conformidade com a prova e o direito.
Isto posto, rejeitam-se as preliminares e no mérito nega-se provimento ao apelo. Expeça-se mandado de prisão.
Participaram do julgamento os Srs. Desembargadores Andrade Cavalcanti (Presidente, sem voto), Gomes de Amorim (Revisor) e Cyro Bonilha.
São Paulo, 07 de agosto de 1995.
Fortes Barbosa - Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Improcedem as preliminares de nulidade.
Quanto à relativa à assistência de acusação, verifica-se que o instrumento de fl. 351, em que pesem eventuais críticas a seus termos, contém, expressamente, a cláusula "ad juditia" e os poderes expressos para a representação do outorgante como assistente de acusação na ação penal a ser movida pela Justiça Pública em razão do homicídio em que é vítima D.I.M.
E o documento de fl. 654 prova que esta é filha do outorgante.
Quanto à nulidade relativa à contradição entre a sentença e as respostas dos jurados ao 4º quesito da primeira série, também é manifesta a sua improcedência.
Tal quesito foi formulado através de oração negativa, o que, embora não aconselhável, não configura nulidade.
Anote-se, no caso presente, que, conforme consta da ata, houve explicação do quesito aos jurados e não houve impugnação pelas partes quanto à redação do mesmo, o que faz supor que todos entenderam-no.
Assim, afirmando o quesito (resposta sim), os jurados estariam reconhecendo, em face da sua redação, que o réu não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Ao contrário, negando-o (resposta não) estariam afirmando que ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
E, como se verifica pelo termo de votação, tal quesito foi negado por 04 (quatro) a 03 (três), pelo que correta foi a decisão do Magistrado, anotando-se que as partes não a impugnaram no momento.
Rejeitam-se, pois, as referidas preliminares.
No mérito, improcede o inconformismo do apelante.
Quanto ao homicídio, confessou ele a prática do fato que resultou na morte da vítima, restando, pois, a apreciação do dolo.
Sua negativa ficou isolada nos autos.
Os pesos e a corrente que tinha no porta- malas de seu carro, a ida com a vítima ao motel, que não seria normal se realmente estivessem discutindo no bar, sua conduta em procurar ocultar seu cadáver de forma definitiva, seu apoderamento do veículo pertencente à ofendida, a ausência de fratura no crâneo (fl. 186) que, em princípio, afasta a versão defensória, indicam, em seu conjunto, o "animus necandi".
Quanto ao furto, o próprio réu confessou a subtração do "Gol", não fazendo prova, como lhe competia, de que já havia pago o preço do mesmo, o que faz presumir o furto do veículo, conclusão essa reforçada pela posterior falsificação do documento de transferência.
Quanto ao crime de falso, os laudos de fls. 51/53 e 97/97 vº provam a falsificação e dão indícios seguros de ter sido o réu o autor da mesma, especialmente porque o veículo foi transferido para o seu nome.
Quanto à ocultação de cadáver, o réu também sempre a confessou, tendo sido beneficiado com o reconhecimento da simples tentativa.
Em tais circunstâncias, decidindo como decidiram, os jurados não afrontaram manifestamente a prova dos autos.
As penas foram bem fixadas e o regime prisional inicial fechado era obrigatório, em face do "quantum" das mesmas.
Isto posto, pelo meu voto, rejeito as preliminares e nego provimento, expedindo-se mandado de prisão.
Gomes de Amorim.
(Colaboração do TACRIM)
RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECE AO PROCESSO NEM CONSTITUI DEFENSOR - CITAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.271, DE 17.04.1996, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DA NOVA LEI - ADMISSIBILIDADE - Cuida-se aí de norma de natureza nitidamente processual e que se aplica, portanto, imediatamente, aos processos em curso, como é o caso, sem invalidar os atos já praticados na vigência da lei anterior. DESPACHO QUE, A PAR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DECIDE A DATA EM QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE - Polêmica à parte quanto à constitucionalidade do novo dispositivo legal (no que se refere à suspensão do prazo prescricional), o certo é que a prescrição, no caso, tratando-se de fato futuro e incerto, já que dependente de inúmeras condições ainda não preenchidas, não cabe ser objeto de decisão judicial. Nenhuma parte invocou, ainda, a prescrição, cuja ocorrência representa mera expectativa, baseada na suposição de que o réu não compareça espontaneamente, nem venha a ser preso, antes do prazo prescricional previsto na lei penal. Recurso do Ministério Público a que se dá parcial provimento para anular, nessa parte, o despacho recorrido (TACRIM - 2ª Câm.; RSE nº 1.033.229/7-Atibaia; Rel. Juiz Érix Ferreira; j. 31.10.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para anular o despacho recorrido na parte em que decidiu sobre a prescrição, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Silvério Ribeiro, participando os Srs. Juízes Rulli Júnior e
Ricardo Lewandowski, com votos vencedores.
São Paulo, 31 de outubro de 1996.
Érix Ferreira - Relator.
VOTO
O Ministério Público ingressou com o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juízo da ... Vara Criminal da Comarca de..., que, nos autos nº..., suspendeu o processo e fixou prazo certo para a ocorrência da prescrição, com base no disposto na Lei nº 9.271/96 (fl. 157).
Pleiteia o representante do Ministério Público o prosseguimento regular da ação penal, já que o fato criminoso é antecedente à vigência da lei e esta é prejudicial ao réu. Em caso de entendimento contrário, requer, subsidiariamente, a retificação do despacho recorrido, a fim de se considerar em dobro o prazo máximo para a prescrição da pretensão punitiva, conforme o disposto no artigo 109 do Código Penal.
Contrariado o recurso (fls. 167/169) e mantida a respeitável decisão (fl. 170), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de que se determine natural seqüência do feito (fls. 176/177).
É o relatório.
Trata-se de caso em que o réu foi citado por edital e não compareceu, nem constituiu advogado, de modo que se impõe a suspensão do processo "ex vi" do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.271, de 17.04.1996, ora em plena vigência.
Cuida-se aí de norma de natureza nitidamente processual e que se aplica, portanto, imediatamente aos processos em curso, como é o caso, sem invalidar os atos já praticados na vigência da lei anterior. O prosseguimento do processo, entretanto, com o julgamento deste recurso, dependerá do comparecimento do réu citado por edital, não bastando a tanto a presença de um defensor dativo, a não ser nas hipóteses de produção antecipada das provas consideradas urgentes e prisão preventiva. É o que se deduz do texto expresso da nova lei.
Era, pois, realmente impositiva a suspensão do processo até o comparecimento do réu, pessoalmente ou por advogado constituído, e, nesse ponto, o recurso improcede.
Ocorre, entretanto, que o respeitável despacho agravado também dispôs quanto à contagem da prescrição de forma frontalmente contrária ao texto expresso da lei, que determinou, naquelas condições, a suspensão do prazo prescricional a par da suspensão do processo.
Polêmica à parte quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal, o certo é que a prescrição, no caso, tratando-se de fato futuro e incerto, já que dependente de inúmeras condições ainda não preenchidas, não cabe ser objeto de decisão judicial.
Nenhuma parte invocou, ainda, a prescrição, cuja ocorrência representa mera expectativa, baseada na suposição de que o réu não compareça espontaneamente, nem venha a ser preso, antes do prazo prescricional previsto na lei penal. Note-se que, ao contrário do que sucedia anteriormente, em que se permitia o prosseguimento normal do processo após a citação do réu por edital, agora, com a nova disciplina legal, justifica-se plenamente a prisão preventiva do réu, já que manifestamente presente na hipótese um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - "conveniência da instrução criminal" - ao se evidenciar a impossibilidade, por força da lei, do prosseguimento da instrução sem a presença do réu.
Por outro lado, não é verdade que a nova regra de suspensão do prazo prescricional redunde sempre em prejuízo do réu. Note-se que se cuida de mera suspensão e não de imprescritibilidade, de forma que, presente o réu e retornando o processo a seu curso normal, volta, sem se interromper, a correr a prescrição que se iniciou a partir do último marco interruptivo, somando-se ao novo prazo aquele já decorrido anteriormente
antes de decidida a suspensão processual. Considerando que o processo, na retomada de seu curso normal, ainda terá de aguardar todas as fases não cumpridas, se não for devidamente acelerado, permitirá, ainda, ao réu beneficiar-se de eventual prescrição da pretensão punitiva (capaz de afastar qualquer efeito a alguma condenação). Pior seria a situação do réu citado por edital que, no direito anterior, embora em curso a prescrição, ver-se-á na contingência de sofrer uma condenação suscetível de lhe afastar, definitivamente, a possibilidade de uma prescrição da ação penal, podendo se contentar tão-somente com a eventualidade de uma prescrição da execução (que não afasta os efeitos da condenação) e, assim mesmo, se antes não vier a
ser preso por força mesmo da condenação.
Tais razões já recomendariam a aplicação sem restrições da lei nova a fatos anteriores por implicar quase sempre em benefício ao réu.
No caso, contudo, como já dito, excedeu-se, "data venia", o despacho recorrido em decidir sobre questão futura que ainda não foi nem poderia ter sido suscitadas pelas partes.
Ao recurso, portanto, se dá parcial provimento para anular o despacho recorrido na parte em que decidiu sobre a prescrição.
Érix Ferreira - Relator.